Eficácia da coisa julgada inconstitucional

Em artigo com o título supra [1] , Araken de Assis comenta o novo parágrafo único do artigo 741 do CPC:

“Art. 741 - Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre:

I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação Ihe correu à revelia;

II - inexigibilidade do título;

III - ilegitimidade das partes;

IV - cumulação indevida de execuções;

V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora;

Vl - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença;

Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

[2] Parágrafo único.  Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

Observa que “a coisa julgada, em qualquer processo, adquiriu a incomum e a insólita característica de surgir e subsistir sub  conditione. A qualquer momento, pronunciada a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em que se baseou o pronunciamento judicial, desaparecerá a eficácia do art. 467. E isto se verificará ainda que a Corte Constitucional se manifeste após o prazo de dois anos da rescisória (art. 495)”.

Para a aplicação do dispositivo, exige decisão definitiva (não apenas uma liminar), em ação direta: “Quanto ao controle incidental, ainda que resulte de reiteradas manifestações uniformes e convergentes do STF, somente a partir da resolução do Senado Federal, na forma do art. 52, X, da CF/88, suspendendo a lei ou o ato normativo, enseja-se a incidência do art. 741, parágrafo único, do CPC”.

Assevera, outrossim, que “para não ofender ao art. 5º, XXXXVI, da CF/88, o art. 741, parágrafo único, somente se aplicará aos provimentos transitados em julgado após a vigência do art. 3º da MP 1.997-37, de 11.04.00”.



[1] Araken de Assis, Eficácia da coisa julgada inconstitucional. Revista Jurídica, Porto Alegre (301): 7-29, nov/2002.

[2] Acrescentado pela Medida Provisória nº 2.102-32, de 21 de junho de 2001.