Eficácia da coisa julgada inconstitucionalEm artigo com o título supra [1] , Araken de Assis comenta o novo parágrafo único do artigo 741 do CPC: “Art. 741 - Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre: I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação Ihe correu à revelia; II - inexigibilidade do título; III - ilegitimidade das partes; IV - cumulação indevida de execuções; V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora; Vl - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença; Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. [2] Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”. Observa que “a coisa julgada, em qualquer processo, adquiriu a incomum e a insólita característica de surgir e subsistir sub conditione. A qualquer momento, pronunciada a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em que se baseou o pronunciamento judicial, desaparecerá a eficácia do art. 467. E isto se verificará ainda que a Corte Constitucional se manifeste após o prazo de dois anos da rescisória (art. 495)”. Para a aplicação do dispositivo, exige decisão definitiva (não apenas uma liminar), em ação direta: “Quanto ao controle incidental, ainda que resulte de reiteradas manifestações uniformes e convergentes do STF, somente a partir da resolução do Senado Federal, na forma do art. 52, X, da CF/88, suspendendo a lei ou o ato normativo, enseja-se a incidência do art. 741, parágrafo único, do CPC”. Assevera, outrossim, que “para não ofender ao art. 5º, XXXXVI, da CF/88, o art. 741, parágrafo único, somente se aplicará aos provimentos transitados em julgado após a vigência do art. 3º da MP 1.997-37, de 11.04.00”.
[1] Araken de Assis, Eficácia da coisa julgada inconstitucional. Revista Jurídica, Porto Alegre (301): 7-29, nov/2002. [2] Acrescentado pela Medida Provisória nº 2.102-32, de 21 de junho de 2001. |