Honorários advocatícios e precatórioIndepende de precatório o pagamento de obrigações de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado (Constituição Federal, art. 100, § 3º [1] ). Consideram-se de pequeno valor as obrigações que não ultrapassem a alçada do Juizado Especial Federal, ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos (Lei 10.259/01, arts. 3º e 17, § 1º, combinados). Os honorários da sucumbência pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nessa parte (Estatuto da OAB, Lei 8.906/94, art. 23). Logo, conclui Daisson Portanova [2] , qualquer que seja o valor da condenação imposta ao vencido, em proveito do vencedor, independe de precatório a execução da parcela correspondente aos honorários da sucumbência, se inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. A correção desse raciocínio não tem impedido decisões em sentido contrário, como refere o mesmo articulista.
[1] § 3° acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998. [2] Honorários de sucumbência: parcela autônoma e pequeno valor em ação contra a Fazenda Pública. Revista Jurídica, Porto Alegre (300): 33-45), out./2002. |