Limites da jurisdição: o Impeachment

Compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado (Const., art. 51, I).

Ao Senado Federal compete, privativamente, processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexo com aqueles; processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade (Const., art. 52, I e II). Nesses casos, funciona como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente pode ser proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (Const., art. 52, parágrafo único).

Pergunta-se: pode o Supremo Tribunal Federal intervir nesses processos, que são, declaradamente, da competência privativa do Congresso Nacional?

Sim, responde o Supremo Tribunal Federal, desde que se alegue lesão ou ameaça a direito.

No MS 20.941-1/DF (impeachment do Presidente José Sarney), o Supremo Tribunal Federal rejeitou a preliminar de falta de jurisdição do Poder Judiciário, afirmando que, embora a autorização prévia para a instauração e a decisão final de processo de impeachment sejam medidas de natureza predominantemente política – cujo mérito é insuscetível de controle judicial – a esse cabe submeter a regularidade do processo, sempre que, no desenvolvimento dele, se alegue violação ou ameaça ao direito das partes. Rejeitada liminarmente denúncia popular pelo Presidente da Câmara dos Deputados, têm os denunciantes legitimidade para postular, em mandado de segurança, a nulidade do ato. (STF, Plenário, MS 20.941-1/DF, Min. Sepúlveda Pertence, relator, j. 9.2.1990).

Também foi rejeitada a preliminar de falta de jurisdição na Questão de Ordem, no MS 21.564/DF, impetrado pelo Presidente Collor, assegurando-se-lhe o prazo de dez sessões, para a apresentação de defesa (STF, Plenário, Questão de Ordem no MS 21.564, Min. Octávio Gallotti, relator, j. 10.9.1992).

O Supremo Tribunal Federal julgou admissível o MS 21.623-9/DF, igualmente impetrado pelo Presidente Collor, para exame das alegações de cerceamento de defesa, por não ter sido inquirida testemunha arrolada e pela introdução, nos autos, de milhares de contas telefônicas, às vésperas do prazo final para a apresentação da defesa. O mandamus foi rejeitado no mérito.

Acossado, o Presidente Collor renunciou ao mandato. Mesmo assim, o Senado lhe aplicou a pena de inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. O Supremo Tribunal Federal examinou e afirmou a legalidade dessa imposição, no MS 21.689, Min. Carlos Velloso, relator, j. 16.12.1993. Foi vencido o Ministro Paulo Brossard, afirmando que as decisões do Senado são incontrastáveis, irrecorríveis, irrevisíveis, definitivas. Quando julga o Presidente da República, o Senado não procede como órgão legislativo, mas como órgão judicial, exercendo jurisdição recebida da Constituição, e de cujas decisões não há recurso para nenhum tribunal. Por mais eminentes que sejam as atribuições do STF, e o são, ele não é curador do Senado e sobre ele não exerce curatela. No particular, a Constituição traçou, com nitidez matemática, as atribuições privativas do Senado e do Supremo Tribunal Federal.