Coisa Julgada nos Estados Unidos

                                             

Artur da Fonseca Alvim

 

1.      INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo analisar o instituto da coisa julgada no âmbito do direito norte-americano.

Antes da apresentação do tema, é preciso observar as dificuldades relativas ao estudo comparado de sistemas jurídicos diversos. Embora fundamentalmente construído a partir do direito inglês, o desenvolvimento histórico fez com que os Estados Unidos se distanciassem de uma rigorosa classificação na esfera da common law. Apenas para fins de ilustração, cumpre lembrar que o Estado de Lousiana mantém quase todas as características do sistema romano-germânico, possuindo codificação e procedimentos diversos dos demais Estados.1 Em vista disto, pode-se afirmar que o direito norte-americano seria melhor classificado como um sistema misto, predominantemente da common law. 2

Além disso, a estrutura federativa norte-americana assumiu importante papel na construção do Poder Judiciário. Cada Estado possui legislação (tanto material quanto processual) e precedentes judiciais próprios, constituindo-se em entidades soberanas e independentes, apenas submetidas aos preceitos da Constituição Federal dos Estados Unidos. Curiosamente, o modelo federativo que mais se aproximaria dos Estados Unidos seria o da antiga União Soviética 3.

Diante de tantas particularidades, o presente estudo apenas contém algumas considerações sobre o conceito de coisa julgada, sem qualquer aprofundamento em procedimentos ou aspectos jurisdicionais, o que demandaria a confecção de um trabalho mais complexo.

 

2.      COISA JULGADA NOS ESTADOS UNIDOS

2.1 Noções Gerais

Tanto o sistema norte-americano como a família romano-germânica possuem a mesma idéia quanto à função do instituto. É interesse do Estado encerrar os julgados, conforme a máxima processual de que “sometimes it’s more important that a judgment be stable than that it be correct”. A estabilidade das decisões sempre foi o elemento essencial do desenvolvimento norte-americano, agindo com maiores efeitos, no entanto, no âmbito da doutrina do “stare decisis” do que na esfera da res judicata.

Cumpre destacar, ainda, que o conceito jurídico de coisa julgada assume diferentes contornos no sistema norte-americano. Embora se verifique o uso de inúmeros princípios para a busca de uma definição genérica, a jurisprudência ainda remanesce como fonte primaria de análise. Com efeito, o juiz sempre observará o caso de forma casuística, analisando o que já foi decidido em situações similares ou idênticas.

A coisa julgada pode ser desmembrada em duas espécies distintas: a res judicata e o collateral estoppel.

A res judicata (ou claim preclusion) é semelhante à coisa julgada romano-germânica, eis que visa a impedir a discussão de um determinado pedido ou causa de pedir  anteriormente acionado. O collateral estoppel (ou issue preclusion), por outro lado, refere-se ao impedimento quanto à análise de questões e fatos (issues) que serviram de fundamento em processo  anterior,  independentemente da discussão quanto ao  pedido (claim). 4  Os dois institutos serão abordados abaixo.

 

O momento da alegação da res judicata ou do collateral estoppel dependerá muito do procedimento judicial utilizado, visto que a oportunidade do cabimento também deriva de construção jurisprudencial (ressalvados, claro, os preceitos gerais contidos no Código Federal de Processo e nos Códigos Estaduais de Processo). Pode-se dizer, de maneira resumida, que ambos podem ser alegados tanto na affirmative defense (espécie de defesa no processo) como na counterclaim(que seria uma forma de reconvenção no direito norte-americano).

2.2    RES JUDICATA (CLAIM PRECLUSION)

Conforme já dito, a doutrina da res judicata visa a impedir o julgamento de novo processo envolvendo o mesmo pedido (claim) ou a mesma causa de pedir (cause of action). 5

Variadas são as circunstâncias em que a res judicata pode ser invocada. No caso de uma parte vitoriosa no primeiro julgamento intentar novo processo, a parte adversa alegará que o segundo julgamento se encontra inserido no primeiro (merged into the first). No caso da res judicata ser invocada perante a parte anteriormente perdedora (que intenta novamente a ação), diz-se que a segunda ação é barrada em face do julgamento anterior (barred by the first judgement), impedindo, assim, o seu prosseguimento. 6

Embora a aplicação da res judicata fique submetida à análise do caso específico e de sua conformidade com a jurisprudência da matéria, alguns princípios adotados podem ser elencados.

A parte que invoca a res judicata deve comprovar que ambos os processos (o processo anterior e o presente, onde é invocado instituto) possuem o mesmo pedido e a mesma cause of action. A validade do julgamento anterior, assim como o exame do mérito, também se configuram como pressupostos para a res judicata.

A validade do julgamento refere-se, basicamente, aos casos de competência jurisdicional. Terá efeito a alegação de res judicata, portanto, se o primeiro processo foi julgado na correta jurisdição. Neste aspecto, revela-se imprescindível o estudo relativo aos modos de definição de competência utilizados no direito norte-americano, como, por exemplo, as competências em razão da matéria  (subject matter jurisdiction), as competências de ordem pessoal (personal jurisdiction) e a competência em razão da coisa objeto do litígio (jurisdiction over things). 7-8

No tocante ao julgamento do mérito, a questão assume maior complexidade, eis que deverá ser verificado se o processo anterior atingiu ou não o efetivo exame das questões propostas.

O caso de um dismissal for lack of subject matter jurisdiction, que corresponderia (de forma análoga) à extinção de um processo por incompetência em razão da matéria, não impede o ajuizamento de nova ação perante a jurisdição competente. Neste caso, não terá havido o exame quanto ao mérito da ação (judgement on the merits). 

No entanto, as cortes têm assumido posições diferentes nos casos de dismissals(extinção do processo, seja voluntária ou involuntária, por ordem do juiz) ocorridos na fase pretrial(pretrial dismissals, antes do julgamento pelo júri), onde não se pode afirmar com certeza se o mérito da ação foi efetivamente examinado. De regra, entende-se que quando se tratar de um “dismissal without prejudice” (traduzido como a extinção do processo sem prejuízo, possibilitando o novo ajuizamento de ação) inexistirá qualquer exame de caráter conclusivo, e consequentemente, o exame do mérito da  ação. 9

Existem, ainda, os casos de “dismissals with prejudice” (extinção com prejuízo, impedindo o novo ajuizamento) em que o mérito poderá ter sido examinado, permitindo, por conseguinte a invocação da res judicata.10 Mary Kane, no entanto, admite a possibilidade de dismissals with prejudice sem o exame da causa.11

Conclui-se que os casos de dismissalsserão inevitavelmente decididos de forma casuística, em vista da inexistência de uma regra rígida e certa acerca do tema.

Merece maior relevância a análise quanto ao exame da identidade entre as causes of action, visto que tal instituto assume uma abrangência muito maior nos Estados Unidos do que a causa de pedir da tradição romano-germânica.

Em termos gerais, o direito dos Estados Unidos estimula a economia processual ao obrigar que o cidadão leve ao Judiciário, no mesmo processo, todas as pretensões relacionadas ao caso discutido. Com efeito, os pedidos potencialmente dedutíveis daquela ação ajuizada ficam impedidos de serem examinados em outra oportunidade. Aqui se compreende o termo claim preclusion para a coisa julgada, visto que o efeito gerado poderia ser definido como um tipo de preclusão dos pedidos possíveis.

Em análise comparativa com o sistema brasileiro, Antônio Gidi afirma que o art. 474 de nosso CPC poderia ser interpretado da seguinte forma no sistema norte-americano: “passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidos e repelidos todos os pedidos que a parte autora poderia fazer e não fez”.  Nesta mesma metodologia, o art. 294 seria visto com a seguinte redação: “quando o autor houver omitido na petição inicial pedido que lhe era lícito fazer em relação à mesma causa de pedir, jamais em outro processo poderá fazê-lo”. Tal artifício nos mostra de maneira didática os limites da eficácia preclusiva da res judicata, que impedem um novo processo contendo os pedidos que poderiam ter sido deduzidos da mesma causa de pedir em litígio anterior. 12

 

Embora os preceitos acima elencados auxiliem na identificação de uma cause of action ou de um claimidêntico, as cortes norte-americanas também utilizam procedimentos analíticos (denominados de tests) para a averiguação do tema.

O destruction of prior judgement test refere-se à investigação quanto à possibilidade do segundo julgamento contradizer ou desfazer algo decidido no processo anterior.

O denominado primary test se dirige ao exame dos direitos discutidos no primeiro processo (“rights and wrongs” das partes envolvidas, conforme a terminologia norte-americana), a fim de examinar se os mesmos se encontram repetidos na segunda ação. Importante lembrar a possibilidade de causes of actions diversas em um único fato ocorrido. No caso de um acidente de carro, por exemplo, haverá tanto a possibilidade de perdas e danos em relação ao motorista (trespass of person) como a pretensão a perdas e danos referentes ao automóvel (trespass to a chattel). Neste caso, o único fato originaria duas causes of action independentes.

Danos relativos à mesma causa, no entanto (indenização decorrente de um dano na coluna cervical e danos de perdas neurológicas em um trespass of person, por exemplo ) se encontram sob a mesma cause of action, sendo atingidas, portanto, pela res judicata (claim preclusion). 13

O terceiro teste utiliza o exame das provas produzidas no processo anterior como forma de identificação da cause of action. Em face de ser um critério de demasiada subjetividade quanto à apreciação probatória dos julgados (tanto do atual como do anterior) tal expediente deixou de ser aceito na maioria das cortes. 14

Quanto aos limites subjetivos da res judicata, adota-se o princípio geral segundo o qual “only parties and their privies may be bound or take advantage of the judgement15, ou seja, os efeitos atingem tanto os participantes da ação como os que possuem relação jurídica com estes. (privies).

O termo privity, de origem igualmente jurisprudencial, refere-se basicamente à existência de uma relação jurídica entre um terceiro e a parte. Tal vínculo pode nem possuir relação direta com a causa em questão, como é o caso de administradores e seus representados, assim como a relação patrão-empregado. 16

Nota-se que a res judicata não assume a rigidez formalista característica dos países da família romano-germânica. Pelo contrário, aceita-se, em alguns casos, até mesmo a relativização do instituto, na hipótese do mesmo entrar em conflito com interesses sociais ou particulares considerados como de maior relevância. Novamente, a solução será encontrada através da avaliação do caso concreto e dos interesses em conflito.

2.3    COLLATERAL ESTOPPEL

Inicialmente, um breve comentário sobre o conceito de estoppel. O Black’s Law Dictionary17 define, conforme tradução livre de Guido Soares, que  estoppelseria “uma preclusão jurídica ou impedimento, pelo qual alguém se encontra proibido de alegar alguma coisa que tenha anteriormente negado na realidade ou por implicação na sua atividade, ou de negar alguma coisa que tenha, da mesma forma, afirmado anteriormente" . 18

 

Estoppel, pode ser entendido, ainda, como preclusão, caducidade, prescrição, renúncia expressa ou tácita de direito material.  Sua principal característica procedimental é o fato de ser apresentado com o intuito de obstaculizar uma pretensão no curso do processo.

Antônio Gidi define o collateral estoppel como o impedimento de discussão de questões de fato (issues) já examinadas no primeiro processo. 19 Embora se trate de um instituto desconhecido no direito processual pátrio (inclusive em face do estoppelnão poder se configurar nas estritas classificações de preclusão, decadência e prescrição de nosso sistema jurídico) o autor referido cita o caso do art. 1225 do Código Civil de 1916  como exemplo de issue preclusion 20. Com efeito, o impedimento de serem discutidas questões de fato já decididas na esfera criminal se configuraria como uma espécie de collateral estoppel do direito norte-americano. 21

 Para se caracterizar um  collateral estoppel é necessário que a questão de fato enfrentada no primeiro processo seja efetivamente a mesma questão levantada no segundo, além da prova de que tais issuestenham sido apreciados de forma completa pelo julgador.

Mary Kane cita o exemplo de um processo envolvendo o pedido de uma isenção fiscal, onde não se verificaria a ocorrência do collateral estoppel. O caso de uma isenção relativa a determinado ano, por exemplo, não pressupõe que a empresa tenha enfrentado as mesmas questões fáticas em outro período. Verifica-se, no caso, a existência de épocas e circunstâncias diversas, sem a identidade de issues. 22

Outro requisito para a configuração do collateral estoppel é a de uma decisão em caráter terminativo no processo anterior. A ocorrência do contraditório também se revela como fator essencial, pois evita possíveis prejuízos decorrentes da revelia.

Com relação aos limites subjetivos, o entendimento corresponde ao mesmo da res judicata, atingindo tanto as partes (parties) como os que possuem relação jurídica com estas (privies).

NOTAS

 

1                SOARES, Guido Fernando Silva. Common law: introdução ao direito dos EUA.  2. ed.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p.52.

2                Importante a observação histórica de René David acerca do tema, que informa a existência de codificação civil em Estados como Califórnia, Dakota do Sul, Montana e outros (DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Traduzido por Hermínio A. Carvalho. 2ª ed. São Paulo : Martins Fontes, 1993. p. 403). Também de inegável valor os comentários do autor acerca das influências ocorridas no direito inglês pelo direito canônico e romano-germânico.

3                SOARES, Guido Fernando Silva. op. cit., p. 60 .

4                GIDI, Antonio. Coisa Julgada e Litispendência em Ações Coletivas. 1.ed., São Paulo: Ed. saraiva, 1995, p. 228.

5                Importante sinalar que os termos  claime cause of action não podem ser entendidos no sentido utilizado no sistema brasileiro. A terminologia é semelhante, mas não idêntica, em  vista da diversidade dos sistemas.

6                KANE, Mary Kay. Civil procedure in a nutshell. 4th ed. St. Paul, MN: West Pub. Co., 1996. p. 212/213 .

7                SOARES, Guido Fernando Silva. op. cit., p. 97-103.

8                KANE, Mary Kay. op. cit., p. 216 .

9                ILLINOIS LAW MANUAL, extraído da internet  mediante acesso ao site de Querrey & Harrow Ltd. p.2.Disponível em:< http://www.querrey.com/research/lawmanual/10F%20Res%20Judicata.pdf> Acesso em :  6.mai.2005.

10        Idem, op. cit.

11        KANE, Mary Kay. op. cit., p.p. 217-218.

12        GIDI, Antônio. op. cit., p. 228.

13        Resumidamente, trespassequivaleria a uma ação de perdas e danos. Importante lembrar que a maioria dos processos se originam dos writsda common law inglesa, o que explica a autonomia entre o writ of trespass à coisa (chattel) e o relativo aos danos à pessoa (to a person).

14        KANE, Mary Kay. op. cit., p. 221.

15        GIDI, Antonio. op. cit., p. 230.

16        KANE, Mary Kay. op. cit., p. 224.

17        BLACK, Henry Campbell, M. A. Black's Law Dictionary. Definitions of the Terms and Phrases of American and English Jurisprudence, Ancient and Modem. 4. ed. Saint Paul MN: West Publishing Co., 1968.

18        SOARES, Guido Fernando Silva. op. cit., p. 36 .

19        GIDI, Antonio. op. cit., p. 233.

20        Código Civil de 1916:

Art. 1.525. A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.

21        GIDI, Antonio. Class Actions in Brazil - A Model for Civil Law Countries , publicado no The American Journal of Comparative Law. pg. 384/386. Disponível em < http://www.temple.edu/iilpp/images/PDFs/GidiClassActions.pdf > Acesso em :  7.jul.2005.

22        KANE, Mary Kay. op. cit., p. 227.


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Comentários dos visitantes

Primoroso texto que traz novidades. Sou do tipo bairrista moderado, mas estudos como do Dr. Artur demonstra o quanto de há de interessante e já deixo aqui consignado: nossos sistemas estão cada dia se aproximando mais.
Por isso meu "bairrismo moderado". Ademais, só posso renovar elogios ao colega, pela desenvoltura, pela preocupação por outros sistemas, pela linguagem clara.
Parabéns, pois é uma pessoa que ao ler seu artigo, torna mais prazeroso o estudo do direito - inclusive (se permitires, indicando a fonte) algumas ensinanças levo ao meu livro.

Cláudio Sinoé Ardenghy dos Santos

Em 04.08.05