Contraditório PreventivoJuliano BarbozaHodiernamente, a busca de efetividade da tutela jurisdicional é tema debatido por toda a sociedade. Tal discussão decorre da necessidade cada vez maior do processo judicial traduzir instrumento que alie de forma extremamente próxima o binômio segurança/celeridade. Diante desta perspectiva contemporânea, resta perquerir quais os meios e instrumentos necessários para construir esse “novo” processo, que não se limitará apenas na realização da jurisdição, mas também será visto como força que dá suporte à aniquilação do arbítrio. Dentro do “sistema de freios e contrapesos” o Poder Judiciário tem legitimidade ampla para garantir a manutenção da ordem pública e dos direitos da coletividade[1]. Logo, sendo o processo o meio pelo qual o Judiciário interfere nas relações sociais, nada mais coerente que se busquem formas de instrumentalizar sua existência e realização[2]. Ciente da necessidade de maior efetividade do processo, o legislador vem sistematicamente fazendo reformas na legislação, inclusive na Constituição Federal, como se verifica na Emenda n.º 45, chamada popularmente de “Reforma do Judiciário”. Entretanto, uma das maiores “reformas” que se discute não é na legislação, mas sim na forma de condução do processo, através da cooperação entre partes e juiz. Ocorre que o princípio do contraditório está sendo visto muito além do antigo conceito de mera bilateralidade dos atos processuais, uma vez que a formação do juízo, tanto em relação aos fatos aduzidos como às normas jurídicas aplicáveis à causa petendi, exige que todos os partícipes do processo atuem de forma pró-ativa[3]. A bem da verdade, a nova roupagem do princípio do contraditório nada mais é do que o retorno ao pensamento vigente no período do ordo judiciárius medieval, onde a dialética reinava de forma absoluta na busca da verdade (ainda que formal). Nessa linha de pensamento, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira assevera que no iudicium “a investigação da verdade não se apresentava como resultado de uma razão individual, mas do esforço combinado das partes, revelando-se implícita uma atitude de tolerância em relação aos pontos de vista do outro e da sociabilidade do saber”[4]. Em breve síntese, não deve o juiz ficar engessado ao princípio dispositivo, bem como não cabe às partes aguardarem que o juiz busque a verdade de forma autônoma. Cabe, sim, ao julgador e às partes, construírem o processo de forma racional e lógica. O contraditório, portanto, deve refletir uma congruência de interesses, visando que a solução do litígio seja produto de trabalho conjunto entre os figurantes. A nova perspectiva do princípio do contraditório, desta forma, visa justamente a prevenção de resultados inesperados. Não basta a existência de regras processuais que acarretem o aumento da possibilidade da efetivação da tutela jurisdicional, uma vez ser imprescindível a colaboração das partes na formação do juízo. Assim, a concepção atual do contraditório é vista como um contraditório preventivo, ou seja, como “princípio geral que obriga o juiz a sobrepor a preventiva discussão entre as partes e o exercício dos seus poderes de ofício (...) também (...) em sede de máximas da experiência a serem utilizadas no âmbito da valoração das provas”[5]. O que se pretende demonstrar é que o processo contemporâneo exige litigantes ativos, participando concretamente na formação do entendimento do juízo. O magistrado, por seu turno, deverá ser aberto e presente, concedendo às partes absoluta liberdade para debater e trazer argumentos que conduzam à melhor solução. Logo, a decisão será produto de uma obra coletiva, resultado da participação conjunta de julgador, autor e réu. Assim, pelas breves razões expostas, colaciona-se como conclusão consideração da lavra do Desembargador Rui Portanova: “mais do que acolher as razões das partes, o contraditório preocupa-se com o fato de estas influírem efetivamente no convencimento do juiz e até de criar dúvida em seu conhecimento. Mais do que prestar informações às partes, o contraditório é informado pelo princípio do respeito da dignidade da pessoa”[6]. [1] JOSÉAFONSO DA SILVA, tratando sobre o controle entre os poderes, afirma que “há interferências que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos governados”. Curso de Direito Constitucional Positivo, 17. ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 114. [2] Neste sentido, CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA afirma que “a estrutura mesma do processo civil não é moldada pela simples adaptação técnica do instrumento processual a um objetivo determinado, mas especialmente por escolhas de natureza política, em busca dos meios mais adequados e eficientes para a realização dos valores que dominam o meio social, estes sim estruturando a vida jurídica de cada povo, de cada nação, de cada estado”. A garantia do contraditório. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS. v. 15, p 7-20, 1998. [3] OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO ALVARO DE. “A garantia...”, op. cit., passim. [4] OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO ALVARO DE. Poderes do juiz e visão cooperativa do processo. Revista da Ajuris. v. 90, p. 55-83, 2003. [5] ZANETI JUNIOR, HERMES. O problema da verdade no processo civil. Revista de Processo. v. 116, p. 334-371, outubro, 2004, nota 37, apub Antonio Carrata. [6] RUI PORTANOVA. Princípios do Processo Civil. 5 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 161. |
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