1. Noções preliminares
Interposto perante o STJ ou STF, o recurso ordinário (RO) faz as vezes da apelação e do agravo. É denominado também de recurso ordinário constitucional (ROC) por tutelar garantias constitucionais (mandado de segurança e habeas corpus), e porque contém seus pressupostos disciplinados na Constituição Federal.” [1] .
É regulado pelos artigos 102, II e 105, II, da Constituição Federal de 1988 e pelo artigo 539 do CPC, com as redação da Lei 8.950/94.
Possui procedimento disciplinado pela Lei 8.038/90 (arts. 33 e 35) e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça
[2]
.
O RO disciplinado no CPC, artigo 539, inciso I ( nos mandados de segurança, nos habeas data e nos mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores) e inciso II, a, do mesmo artigo ( nos mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios), supõe causa da competência originária de tribunal de 2º grau e decisão denegatória.
Pode ainda ser interposto de decisão de 1º grau ( CPC, 539, II, b), diretamente para o Superior Tribunal de Justiça, nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
2. Cabimento em matéria cível
Cabe recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal (CF 102, II), do julgamento de mandados de segurança, “habeas data “ e mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão.
Pode ser interposto para o Superior Tribunal de Justiça (CF, 105,II) nos casos de julgamento de mandados de segurança, decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando denegatória a decisão.
Em sendo a decisão concessiva, poderão ser interpostos recurso especial e recurso extraordinário, conforme o caso [3] .
No processo civil, o recurso ordinário pode ser interposto quando a decisão é denegatória de mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data, tendo ou não havido o exame do mérito da causa. [4]
Cabível ainda sua interposição de decisão de 1º grau ( CPC, 539, II, b), diretamente para o STJ, tanto de decisão de acolhimento quanto de desacolhimento do pedido [5] .
3. Efeitos da interposição [6]
O recurso ordinário terá ambos os efeitos, salvo nas exceções previstas nos incisos do art. 520 do CPC, nos quais não terá efeito suspensivo [7]
A cognição do tribunal (por extensão) fica limitada ao objeto da impugnação do recurso, sendo viável, todavia, que (em profundidade), se conheçam de todos os fundamentos atinentes à matéria. Também podem ser analisadas as matérias que tocariam ao tribunal examinar de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (efeito translativo). [8]
4. Procedimento do recurso ordinário [9]
No juízo de origem, o procedimento do recurso ordinário será o mesmo da apelação (CPC, 540). Na instância superior, será aplicada a disciplina dos regimentos internos do STF e do STJ , que também remetem à disciplina da apelação ( 347, RISTJ e art. 33 da Lei 8.038/90).
Se o RO for contra decisão proferida por TRF ou Tribunal de Estado ou do DF, será interposto perante o relator, no prazo de 15 (quinze ) dias, com os motivos do pedido de reforma ( 33, Lei 8.038/90). Se admitido o recurso, efetivado o contraditório, serão os autos remetidos ao STJ, onde será distribuído a um relator, abrindo a secretaria vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias ( 35, Lei 8.038/90, e 248, RISTJ). Devolvidos os autos, serão conclusos ao relator, que pedirá dia para julgamento ( 35, parágrafo único, lei 8.038/90, e 248, parágrafo único, RISTJ).
Se o RO for contra decisão do STJ, será interposto perante o relator da decisão recorrida, que encaminhará os autos ao presidente do tribunal, a quem compete o exame da admissão do recurso (270, RISTJ). Admitindo o recurso, os autos serão encaminhados ao STF, onde sua tramitação será idêntica à da hipótese acima.
O RO interposto nos casos em que são partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado, e de outro município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil, denominado pelo RISTJ e pela Lei 8.038/90 de apelação cível, tem procedimento com algumas variações. No juízo a quo, em termos de procedimento e de requisitos de admissibilidade, serão aplicáveis as regras tradicionais atinentes à apelação ( 249, RISTJ e 37, Lei 8.038/90). Perante o STJ, após distribuído o recurso, o Ministério Público terá vista dos autos pelo prazo de vinte dias (250, RISTJ). Sendo os autos devolvidos, pedirá o relator dia para julgamento, o qual não pode ser anterior à data designada para o exame de eventual agravo interposto contra decisão interlocutória proferida no feito.
5. Requisitos de admissibilidade
São aplicados aos recursos ordinários os mesmos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação e do agravo. .
O prazo de interposição é de 15 (quinze) dias, contados da intimação do acórdão. Quanto aos pressupostos de admissibilidade, são idênticos aos da apelação. O prequestionamento não é exigido para o recurso.
Quanto ao agravo cabível das decisões interlocutórias proferidas nos processos relativos às causas previstas no parágrafo único do art. 539, segue exatamente a mesma disciplina do CPC ( 522 A 529 ).
A interposição de outro recurso, equivocadamente, em vez do recurso ordinário é considerado erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade. [10]
6. Do agravo
As causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (art. 539, II, b, do CPC) são de competência do primeiro grau de jurisdição dos juizes federais (art. 109, II, da CF). Nesses casos o STJ atua como órgão de segundo grau de jurisdição, possuindo competência para julgar recurso interposto da sentença (ordinário), como também o recurso interposto das decisões interlocutórias (agravo).
O agravo expressamente previsto no parágrafo único, do art. 539, II, b, do CPC, é igual ao regulado nos artigos 522 a 529 do CPC, salvo uma única diferença: é que, das decisões interlocutórias proferidas em todas as demais causas de competência dos juizes federais, o agravo (de instrumento ou retido) é julgado pelo Tribunal Regional Federal competente, enquanto no caso em apreço ( nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País) o seu julgamento se dá diretamente pelo STJ.
7. Referências Bibliográficas
ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, 9a. ed., v.2, São Paulo: RT,2005.
FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. Comentários ao Código de Processo Civil, v, 7, São Paulo: RT, 2001.
FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil, 2a. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004.
MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 4a. ed., São Paulo, RT, 2005.
NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37a. ed., São Paulo, Saraiva, 2005.
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 6ª ed., São Paulo: RT, 2002.
[1] Cf. Luiz Fux. Curso de Direito Processual Civil, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.1.224, 1225
[2] Regulam o RO:
- CF, art. 102. compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II – julgar em recurso ordinário: a)o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
- CF, art. 105. compete ao STJ. II- julgar em recurso ordinário. b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
- CPC, Art. 539 - Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; Parágrafo único - Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias.
- CPC, art. 540 - Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos. (Redação dada pela L 8950/94).
- Lei n. 8038, de 28 de maio de 1990 ( Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal e Justiça e o STF): Art. 34. Serão aplicadas, quanto aos requisitos de admissibilidade e o procedimento no Tribunal recorrido,as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação; Arts. 36 e 37. Apelação Cível e Agravo de Instrumento nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no País.
[3] Cf. Luiz Guilherme Marinoni. Manual do Processo de Conhecimento, p. 551
[4] Nesse sentido Fux, p. 1225
[5] Cf. Nery Jr., as causas enunciadas no CPC, 539, II,b, são de competência originária do juiz federal de primeiro grau (CF 109 II ) e, em grau de recurso, do STJ (CF 105 II c e RISTJ 13 III), não possuindo o TRF competência nessa matéria(CF 105 III c), p. 910.
[6] idem p. 552
[7] Manoel C. F. Filho sustenta que seja pela aplicação do art. 558, parágrafo único ( que contém regra relativa ao procedimento da apelação), seja pela incidência das normas insculpidas nos arts. 34, V e VI, e 288, parágrafo 2º, do RISTJ e 21, IV e V, do RISTF, o relator do recurso ordinário pode atribuir-lhe efeito suspensivo, restabelecendo, por exemplo, liminar concedida em mandado de segurança e depois cassada pelo acórdão que o denegou. Solução que não encontra óbice na Súmula 405 do STF e vem sendo acolhida pela jurisprudência (RSTJ 99/106 e 110/41), p. 340.
[8] Marinoni diz que a jurisprudência dos tribunais superiores vem entendendo que a sentença ou o acórdão denegatório de mandado de segurança permite a imediata cassação da liminar concedida anteriormente, p. 552.
[9] Idem p. 553
[10] Súmula 272 do STF
| Comentários dos visitantes |
| De: Eurico B. Schorro Minha cara Ana Maria. Sem pratica em recursos à Superior Instância, alicercei-me na obra em tela, trazendo firmeza a impetração de um ao STJ, motivo pelo qual, não poderia deixar de aqui comentar. Trata-se de matéria simples e objetiva, onde aqueles que a seguirem se acertarão. Obrigado e Deus a abençoe, inspirando-a sempre nas suas lavras. SJCampos, 15/agosto/06. De orlando domingos rodrigues: Gostei do seu trabalho. Simples, objetivo e de fácil de se compreender. Em 29.03.07 Página encerrada para novos comentários em 29.03.07 |