Muito se tem questionado sobre o exame dos bacharéis em direito pela OAB para a aquisição da sonhada carteira de advogado.
Na praxe forense posso relatar que o exame é imprescindível, tanto para demonstrar conhecimentos adquiridos no andar do curso como preparo emocional a certas situações que o recém-formado é exposto.
Antigamente me recordo de ofícios judiciais à Ordem para questionar se o advogado atuante fazia parte dos quadros da OAB, eis as atrocidades que apareciam. Hoje impraticável frente aos órgãos de proteção dos advogados.
Faço parte da CDAP, Comissão de prerrogativas dos advogados, e sempre voto no sentido de investigação se houve ou não abuso de alguma autoridade em relação ao exercício profissional, acolhendo retratações e expedições de ofícios. Somos advogados – nunca esqueçam disto!
Mas, vou mais longe. Sinceramente olvidam as faculdades que por dispositivo legal não há hierarquia entre juízes, promotores e advogados. Sem temor deve o advogado defender seus ideais e de seu cliente com lisura e legalidade no possível e impossível, nenhum juiz ou promotor, nenhum desembargador ou procurador pode faltar com o respeito com o advogado em sua labuta.
Sejamos francos, há uma “lenda” de quem não passou em concurso público foi advogar...(parece a lamúria; quem mandou eu não estudar para ser x ou y)
O exame da OAB vem exatamente para isso: testar se o bacharel está apto ou não para enfrentar a vida real. Quem se opõe a isso que vá ao fórum praticar a verdadeira advocacia.
No Brasil falta coragem, dos brasileiros. Ora, se estudou 5 ou 6 anos e passou por todo o iter que um juiz ou promotor também passou, que mal há de fazer um exame? Nervosismo? Todos passamos por ele, inclusive nas primeiras experiências de vida e nem por isso deixamos de fazê-las. Não há desculpa.
Recentemente recebi a notícia que desembargadores e juízes recém aposentados deveriam prestar exame de ordem, o que muito feliz me fez – princípio da igualdade.
Para finalizar, posso simplesmente aconselhar: estudem. Estudar não faz mal a ninguém e errar é próprio das pessoas, recorrer – melhor ainda, mostra viso para a advocacia.
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| Comentários dos visitantes |
| De: Geraldo José B. Lima Merece congratulações a matéria abordada. Primeiro, concordo plenamente com o ilustre autor. É inadmissível que os recém graduados se lamuriem em razão do exame da OAB pois, na verdade, estes queixosos são aqueles que não gostam de estudar e querem de qualquer forma obter a autorização profissional. Penso que o exame deve ser sim exigente, a fim de peneirar os bons futuros profissionais. Advogar, dentre as atividades do Direito, é a mais dificil e a qual exige estudo continuo. Falo como futuro candidato ao exame. Em segundo, perfeito a sua colocação da exigência de que qualquer um que deseje advogar (incluso juízes, promotores, desembargadores, ministros, etc) os quais ainda não tenham passado pelo exame de ordem, que o façam se desejarem após suas aposentadorias exercer a advocacia. Isso irá acontecer no futuro, uma vez que agora a EC 45 assinala que o requisito é "ter exercido alguma atividade jurídica" (o que é exigir pouco, nivelar por baixo). Principio da isonomia. Principio constitucional da igualdade. Nenhum individuo deve ser julgado melhor somente porque atuou em determinado cargo que "parece" por isso indicar ser conhecedor inquestionável do Direito. Os cargos públicos são do Estado e de direito de qualquer cidadão que for aprovado em concurso. Assim, quem por exemplo "foi juiz" não pode apenas por isso significar que deve ser "premiado" com uma autorização par advogar. Até porque, já ouvi de muito conhecido juiz que "advogar é muito dificil". Estes têm razão. Finalmente, apenas como alerta aos apressados, é notório observarmos nos balcões das secretárias de foruns "advogados" (talvez estes que a qualquer custo passam nas provas) serem submetidos a vexame diante de funcionários "espertinhos". Conclui-se que, se a OAB afrouxar, o prejuízo é da classe, que passará a ser difamada e chacoteada. Como bem disse o autor: estudar sempre; não faz mal nenhum. Em 08.07.05 De: Maurício Lopes da Silva Concordo plenamente com o autor. Sou recém formado e por exercer
atividade incompatível com a advocacia, não me seria necessário
prestar o aludido exame. No entanto, a ele me submeti em setembro de 2004,
obtendo sucesso, o que confesso, me deixou muito feliz, ao comprovar a
utilidade do ensino recebido. Estudar sempre, não só não
faz mal nenhum, como é imprescindível. No entanto, até
por ter sido aprovado sem dificuldades, com ótima nota atribuída,
é que muito à vontade, acho necessário ressalvar
a infeliz existência de casos de exame de ordem em que a equipe
elaboradora se esquece de seus objetivos primordiais e se passa a elaborar
provas com enunciados dúbios, os quais posteriormente, sendo objeto
de recurso, serão estes providos. Até aí não
teria maior problema. A insurgência a um resultado desfavorável
pode ser identificada como uma disposição pra advocacia,
mas referida avaliação não pode olvidar a necessidade
de "depósito recursal" para recorrer-se de correção Em 10.07.05 De: Edson Carlos S.de Almeida Inquestionável o argumento supramencionado da imprescindibilidade
do exame da OAB, mas vou além no que tange à proliferação
de cursos de direito no país. A OAB deve prosseguir na persecução de uma maior seletividade em seus quadros, principalmente nestes tempos, em que o advogado se tornou uma peça fundamental de conquista da cidadania e do ideário de justiça social. Em 11.07.05 De: Anita Pimentel Prezado Amigo, o simples fato de este tópico já ter recebido extensos comentários abonatórios é demonstração de que trilhaste bem! Também acho que o requisito do Exame de Ordem é essencial, porém, nunca esqueçamos que algumas 'estrelas' de comissões examinadoras não primam pela avaliação do candidato, mas pela avaliação da própria Comissão, o que culmina em alguns exames em que o objetivo é demonstrar que o Candidato 'não consegue derrotar a Comissão', passando no exame. Isto não é exclusividade da OAB, mas, inclusive de algumas comissões examidoras de concursos públicos. Lamentável! Em 19.07.05 De: Ana Marina Lia Sei que não é fácil para o bacharel enfrentar o Exame de Ordem. O trauma está na questão de não poder exercer a profissão escolhida. Porém, concordo com o ponto de vista do Drº Cláudio. O estudo é necessário e não faz mal e o aluno, deve começar desde o Ensino Básico. Quem aprecia a área jurídica tem, obrigatoriamente, que dedicar um tempo maior à leitura, interpretação de textos etc. Portanto, acredito que o Exame deve continuar a ser aplicado, pois irá contribuir para que o nível do ensino brasileiro não piore ainda mais. Em 21.07.05 De: Sergio Cleto Pelo que pude constatar, os comentários elogiosos dirigidos ao autor são de pessoas amigas. Realmente em minha opinião o artigo merece todo o respeito em relação ao que o ilustre Mestre gaucho pretende demonstrar. Ocorre que cada qual analisa as questões através do prisma que costuma observar o andamento da vida e dos negócios. Sou bacharel em Administração de Empresas, em 1975, Ciências
Contábeis em 1977 e Direito em 2004, tenho 50 anos de idade e vasta
experiência nas areas de Controladoria, Auditoria e Financeira,
em companhias nacionais e estrangeiras, onde iniciei minha carreira profissional,
ainda menino ao 14 anos. Fiz dois testes para o Exame da Seccional São Paulo da OAB e não atingi os 46 pontos exigidos de um total de 100 possíveis. Para não me estender em demasia, visto ter tido a honra do Professor José Maria Tesheiner ter publicado um artigo que escrevi sobre o Exame da Ordem em seu site, quero lembrar ao autor deste breve artigo e aos demais que expressaram as suas opiniões, que o Brasil real vive dos negócios gerados pela Iniciativa Privada, a qual sempre trabalhei e na qual continuo a trabalhar. O funcionalismo publico em geral, em todos os níveis, é remunerado pelos dos impostos aplicados sobre a riqueza que a incitiva privada gera e os recolhe. Seus salários, regra geral são depositados por volta do dia 25 de cada mes. Os profissionais de bancos escolares, dedicam-se com brilhantismo à transmissão de seus conhecimentos e à pesquisa, atos estes de extrema importancia para qualquer país.Participam em tese da inciativa privada, quando ligados e entidades privadas de ensino. Um profissional recem graduado em uma faculdade não é especialista
em nenhum assunto ou area da profissão que tenha escolhido. Aqui nas hostes tupiniquins, o coitadinho que estudou por Cinco anos para se graduar em Direito e gastou por volta de R$ 60 mil reais, não pode trabalhar para começar a recuperar o investimento porque o Conselho Federal da OAB o obriga, inconstitucionalmente diga-se de passagem, a "sofrer" um exame de qualificação que lhe é imposto. Sem passar neste "concurso", o pobre do Bacharel em Direito não pode trabalhar, nem como estagiário. Aqui em São Paulo se o rapaz ou a moça não consegue passar no "concurso" da OAB, e demitido pelo escritório de advocacia que o mantinha com estagiário. O Bacharel de Direito tem que procurar emprego fora da area de trabalho para a qual se qualificou, atestado pelo MEC, diga-se a bem da verdade! Caso único em todas as profissões de nivel superior neste pais! Isto é JUSTIÇA? Reflitam nobres colegas e deixem de defender cartórios ou feudos e defendam seus futuros colegas e concorrentes! No campo profissional sempre vence o melhor, esteja ele aprovado pelo Conselho Federal da OAB ou não. Cordialmente São Paulo 22 de julho de 2005. Aurélio Ferreira Gomes Concordaria se o exame não se transformasse em um comércio como esta acontecendo atualmente. Outro fator é que toda a universidade passa por uma aprovação pelo MEC e desenvolve provas de conhecimento em cada cadeira ministrada tendo que ter aprovação na mesma. A responsabilidade do Advogado quando esta atuando é prevista na legislação vigente e pode ser cobrada a qualquer momento pelo seu cliente, fato que vai ao encontro de uma qualificação maior do profissional. O exame da ordem não prova que o profissional tem total capacidade para desenvolver suas atividades ,mas sim, a qualidade de ensino encontrado na academia. Assim sendo, acho justo a colocação da Carteira da Ordem a disposição do formando logo após sua colação de grau. Temos sim que lutar por uma classificação de boas Universidades, para que as mesmas tenham condições de formar profissionais a altura das necessidades básicas dentro dos princípos da Ordem. Há necessidade de travarmos uma luta contra Universidades Comerciais
de Direito, e isso só se cosnegue com uma fiscalização
mais sevéra e atuante. Em 29.07.05 De: Luiz Ildomar Prezado Doutor, não sou contra o exame da ordem, porém a forma como a segunda
fase é tratada é que não me agrada. Não concordo que uma questão não tenha resposta como parâmetro, os cursos é que te dizem a possível resposta aceita pela ordem. Tira credibilidade de uma instituição. Em 05.08.05 De: OSMAR M. MEDEIROS É louvável o interesse em melhorar o perfil dos advogados brasileiros, porém, a meu ver, o enfoque está totalmente equivocado. Fala-se na qualidade do ensino, mas se permite a proliferação dos Cursos de Direito e nada se faz em relação à qualidade do ensino, ministrado através de um único método pedagógico conhecido pelo quadro docente, vencido e ultrapassado há mais de cinqüenta anos. Visitei inúmeras faculdades e os problemas são idênticos. As bibliotecas são recheadas de obras estrangeiras, provavelmente recebidas em doação de bibliotecas alienígenas. Enquanto a função advocatícia exige primordialmente a formação profissional e, neste contexto, a plena utilização de conhecimentos jurídicos, as aulas são ministradas de forma quase exclusivamente informativa. Cada vez mais o professor, abatido pela responsabilidade, bastante exigido e, portanto, impotente para aplicar moderna metodologia de ensino, ensina em salas superlotadas (50 a 70 alunos), com aulas unicamente expositivas, enquanto os alunos se desdobram para anotar a aula, sem nenhuma condição de raciocinar ou debater os temas expostos. Em nome do estímulo à pesquisa, nada fornecem por escrito e poucos professores utilizam a Internet para transmissão de conhecimento aos alunos. Seria mais barato, produtivo, confortável e abrangente se o curso fosse ministrado através de filmes com a voz do Cid Moreira. As provas, incluídas nos DVDs, seriam apenas para auto-avaliação já que o que vale é o Exame da Ordem. Diplomados, após enfrentarem no último semestre a banca arguitiva, além das últimas cadeiras e os preparativos da formatura, os heróicos estudantes têm pouco mais de um mês para a preparação ao Exame de Ordem. Para aqueles alunos que tiveram a oportunidade de estagiar em escritórios ou instituições jurídicas, as chances de aprovação são grandes. Porém, a grande parte dos bacharéis teve que trabalhar para pagar o seu curso, muitos em vários empregos e, agora, se desempregados ou ex-estagiários, ficam a deriva para o exercício de uma profissão, embora tenham um diploma obtido mediante aprovação de 120 provas aproximadamente. Assim, a minha dúvida é encontrar respostas para as seguintes questões: se o bacharel com o seu diploma não tem aptidão legal para advogar, a quem se atribui a culpa pela sua deficiente formação? Não seria o caso de intentar um processo de responsabilidade à sua faculdade por "vender" um produto deficiente e que não formou adequadamente os seus alunos para a profissão após tantos sacrifícios em longos anos de estudos? Ou a ré não seria a União por permitir continuamente a existência de cursos deficientes, sem nenhuma fiscalização? E quanto à oportunidade e legitimidade das provas, não seria a Ordem dos Advogados ilegítima para exigir o exame, já que se coloca acima das Universidades e invalidam um diploma com conceito pouco acima de zero? Afinal, se as Universidades gozam de autonomia didático-científica (Art. 207, CF/88) porque há necessidade de validação do conhecimento por ela ministrado? Quanto à formulação das questões, como são elaboradas e testadas? Quem analisa a sua qualidade e essencialidade indispensável à formação do profissional? Todas as questões são fundamentais para o exercício da profissão? Por que se não são fundamentais são impróprias para o exame, não concordam? Isto é importante porque, s.m.j., a eficiência de um advogado está mais alicerçada na sua capacidade de pesquisa e condições morais como responsabilidade, honestidade e outras condições positivas de conduta e não na forma como decorou os extensos códigos e artigos das leis. Ademais, como está em evidência o princípio da boa-fé seria muito ruim o conceito do exame se as provas contivessem as desastrosas "pegadinhas" ou também chamados "pega ratão", tão a gosto de alguns poucos professores mal-lembrados que buscam notoriedade longe de uma esperada qualidade de ensino. Mas, conforme esclareceu o presidente da OAB-SP, estas questões foram abolidas. Em 16.08.05 De: luiz carlos bandeira Primeiramente quero dizer que desde os tempos da faculdade defendia o exame da oab e dizia que quem nao tem condições de passar no exame da ordem, nao pode advogadar. este era e é o meu pensamento. Sou funcionario publico, e antes de me me formar nunca tive qualquer contanto com o direito, a nao ser na sala de aula, mas mesmo assim, me formei em fevereiro e em abril ja estava fazendo o exame da ordem sendo que em julho estava aprovado com nota 9,6 na OAB/RS. Sei que existem muitas universidades sem condições nenhuma de ensino e este seria um novo passo para a OAB nacional se preocupar, nao deixando abrir novas e fazendo pressao para fechar as que nao tem o minimo de qualidade. Outra coisa importante, é que a OAB tem que se preocupar mais com o seu advogado, procurando o cumprimento das suas prerrogativas, procurando inseri-lo no mercado de trabalho, enfim, VIVA O EXAME DA ORDEM Em 19.08.05 De: Malú de Lourdes Prezado Dr. Gostaria de saber se o Senhor prestou o exame da ordem?,e por isso é um mal profissional?, pois como Bacharél de direito tenho a certeza que um exame de um orgão que é concelho, não tem o direito de cercear o Bacharél de exercer a atividade da qual recebeu de uma faculdade um diploma, que cursou cinco anos supervizionado pelo mec,e comsua autorização, este órgão que seria o autorizado pelo Estado p/ conceder as faculdades o direito do grau. Acredito que a oab tem o direito de fiscalizar o advogado quando este profisssional já estiver devidamente habilitado no concelho, e vir a cometer alguma infração que venha ferir a ética, ai sim ele poderá penalizar o advogado. Caso contrário,que autônomia tem uma faculdade/ universidade ou o mec?. Onde está o nosso direito de poder advogar, o mesmo direito que os Senhores tiveram?, ou então deveria a oab já que tem um poder destes a fazer também exame da ordem p/ os que estão no mercado. Não se pode mudar a regra do jogo na hora que bem se entende, hoje pode amanhã não.Este é o meu posicionamento. Grata. Malú de LOurdes. Em 26.08.05 De: ANTÔNIO CARLOS CHAQUEIRO ALMADA Ao ler o seu artigo fiquei muito preocupado. Uma pessoa de tamanho grau de conhecimento dizer que um bacharel que não tenha se submetido ou que não tenha conseguido passar no exame da ordem não possa ser um grande profissional, é subestimar a capacidade humana. Isso é bem próprio de pessoas, embora exclarecidas,que não usam da empatia para entender as dificuldades que passam a maioria dos estudantes universitários para conseguirem o seu intento. E muito cômodo alardear aos quatro ventos a necessidade dos bacharéis se submeterem ao exame,ainda mais quando quem fala não tenha passado por ele. Este modelo de exame testa apenas a capacidade de memorização do aluno, enquanto que não testa o raciocínio lógico deste. O direito esta na cabeça do operador, pois ao analisar uma situação fática ele o enxerga,coisa que muitas pessoas, que se dizem inteligentes por passarem no exame da ordem, não conseguem ver. Digo isso, porque desde que entrei na faculdade e após me formar em agosto de 2004, trabalho junto a um escritório de advocacia de um amigo que não fêz o exame da ordem e que estudou na mesma faculdade. Muitas foram as vezes que obtivemos êxito para os nossos clientes, embora meu nome não figure no processo, pois não tenho ainda a mal fadada carteira que pretensamente me dará tal habilitação. Ao longo deste tempo nos degladiamos com "profissionais que já haviam feito o exame", porém, demostravam uma incompetência a toda prova na ora de ordenar as idéias na busca de seu propósito. Por outra banda, a isonomia prevista na CF/88 deve ser estendida a todas as classes profissionais, ou todos se submetem a exames posteriores a sua formação junto aos seus órgãos de classe,com a participação inclusive dos antigos profissionais, muitos deles incompetentes, ou se extinga essa previsão exigida apenas dos bacharéis do direito. Tenho 44 anos, sou professor e atuo junto as entidade SENAI e SENAC, desenvolvendo cursos nas áreas de segurança do trabalho e transporte, bacharél em direito pela UNISINOS e cursando atualmente o curso de Gestão de Segurança no Trânsito na faculdade ULBRA/RS. Em 26.08.05 De: Luiz Antonio Funabashi Prezado Dr. CLÁUDIO SINOÉ ARDENGHY DOS SANTOS, Desculpe a minha franqueza, e sem querer polemizar gostaria que o Dr. observasse os comentários abaixo do Srs. Sergio Cleto,ANTÔNIO CARLOS CHAQUEIRO ALMADA e Malú de Lourdes. Minha situação é idêntica, apesar de ser Engenheiro, porém construí com bases sólidas atuando em níveis de comando em multinacionais de renome pelo país e exterior, mas aqui em São Paulo não consegui ainda a "Carteirinha da OAB", mas fiquei sabendo que em alguns Estados está sendo muito mais fácil, conforme a mídia tem divulgado. Acho que se o Dr. parar e observar melhor o que está ocorrendo no Brasil, por favor assista ao que está ocorrendo com os advogados de carteirinha pelas diversas CPI e outras, talvez tivesse uma excelente oportunidade para mudar vossa opinião (Faça uma pesquisa na Internet com a seguinte indicação; "Cursos OAB", irão surgir centenas de milhares de páginas), e se o Dr. fôr mais a fundo encontrará quem estão por trás de todos estes cursinhos, Se o Dr. ler alguns jornais de maior circulação no país ficará então abismado quanto ao assunto. Até temos hoje cursos: e-learning, cds, etc; um comércio absurdo sobre uma questão muito séria. Falar que somente os que passam serão os bons profissionais, desculpe é conversa para "boi dormir" - desculpe a expressão. Gostei também do questionamento Sra ou Srta. Malú de Lourdes, o Dr. prestou recentemente o exame da OAB? e não me venha falar que resolveu há uns 4 anos atrás porque naquela época era muito mais fácil e não se fazia campanha sobre o tema, como o é hoje em dia. Se o Dr. tiver tempo, gostaria que me respondesse o assunto. Em 29.08.05 De: Janaina Naressi Ola!!! Sou estudante de direito e gostaria de expressar minha opiniao sobre
o tao falado Exame da OAB. Ao mesmo tempo que sou a favor dele, tambem
sou contra. Na faculdade, a cada dia que passa, mais e mais os professores
nos dizem que esse exame é muuuuito dificil. Nos assustam...isso
sim. É revoltante ficar escutando isso todo dia. Chegarei no ultimo
ano com uma fobia tremenda desse exame. Mas por um lado... eu sei que
é necessario a aplicação deste...testa todos os nossos
conhecimentos nos cinco anos de estudo que tivemos na faculdade. Mas por
outro...porque é que só os estudantes de direito que devem
fazer esse exame? E os médicos, por exemplo. Eles tem uma carga
muito mais valiosa que a nossa, afinal, eles vao cuidar da nossa saude,
com uma vida humana nao se brinca. A eles tambem nao se aplicaria um exame
para saber se sao capazes desse enorme atributo? Posso estar errada, mas
acho uma injustiça que esse exame exista somente para quem quer
ser advogado. Concordo com o Doutor ao dizer que os estudo é fundamental...estudamos
a nossa vida inteira. Em 11.09.05 De: Clodoaldo Garbugio Prezado Dr. Seus comentários são profundos e com clareza traz a finalidade
ao “animmus” qual a OAB busca atingir, que é a capacidade
do profissional em exercer a atividade de ADVOGADO. Sabemos que estas
exigências, vem sendo adotada desde 1996, avaliando desta forma
os profissionais recém formados. Vejo em seu comentário
que faz menção a o bacharel como um ser despreparado e incapaz,
sujeito de cometer as mais diversas atrocidades no exercício de
sua função. Em nosso meio jurídico estamos cercado
de profissionais que para a OAB estão apto para exercer a atividade
profissional como ADVOGADO e são devidamente inscritos na OAB sendo
por tanto capazes, mas são se eximem de cometer estes erros. Ocorre
que para fazer uma seleção na qual busca a garantia de um
bom serviço jurídico a ser prestado pelo profissional do
direito, tem que se aplicar o exame a cada 5 anos no mínimo a todos
os profissionais do direito a titulo de avaliação, afim
de que se atualizem e busquem sempre a melhoria profissi Em 15.09.05 De: Luciana Garcia Sou totalmente a favor do exame da ordem, porém não como vem sendo aplicado, com imenso grau de complexidade, e situações que na pratica pouco são vistas. Acho importante para o recem formado ser avaliado, mais com situações práticas e rotineiras, afinal a prova da ordem esta sendo comparada com provas aplicadas em concursos, onde os que passam logo receberam seus salarios certos todo mes. Coisa que não acontecerá tão cedo com o recem formado, dificil é fazer uma faculdade onde voce invistiu 5 anos de sua vida e depois ver que não adiantou muito, mais nem sempre por culpa do academico, que no Brasil não recebe a atenção que precisa, por que estudou em escola publica a vida inteira, e sabe-se como o ensino é fraco, por falta de investimentos do proprio governo, omisso... e agora depois de tanta luta e quando os recem formados sonham começar a construir algo novo, vem um exame de alto grau de complexidade dizer quem é capaz ou não para advogar? Jugar a culpa nos academicos recem formados, é facil, por que não se corrigir o erro nas escolas, o MEC esta ai para isso, por que não realiza seu traballho que por sinal é pago com nossos impostos. Cabe a OAB analisar a vida estudantil do academico, sugiro ai um exame parcelado, como vem sendo adotado pelas universidades ao vestibulandos, analise de curriculum, que cada um cumpra seu papel! Em 17.10.05 De: Patrícia C. Chrispy Ilustre Dr. Claúdio O problema do Exame da OAB não está em sua aplicação ou não. Mais sim na maneira como alguns examinadores o corrigem. Em um caso recente no exame em SP, o examinador circulou a palavra "exordial", disse não conhecia. Ademais o estresse no dia da prova, também deveria ser levado em conta. Afinal na vida prática de um escritório, o advogado tem 5,08,10,15 ou mais dias para elaborar uma peça. Durante a 2ª fase da OAB examinando tem apenas 4 horas para responder perguntas e elaborar a peça pratica. Então uma prova não avalia o grau de capacidade de nenhum ser humano. Em 27.10.05 De: José de Freitas Guimarães Apesar dos ilustres causídicos que apontam a regularidade do exame de ordem, gostaria de saber de onde o articulista CLÁUDIO SINOÉ ARDENGHY DOS SANTOS buscou a conceituação técnico-jurídico constitucional ou legal sobre o que é um exame de ordem, para ter afirmado que o "exame da OAB vem exatamente para isso: testar se o bacharel está apto ou não para enfrentar a vida real..." Melhor do que isso somente confrontar as palavras do Des. Aposentado Renan Lotufo com a do visitante Geraldo José B. Lima: o primeiro, afirma que os que não foram aprovados no exame de ordem "são porcarias"; o segundo, afirma que "é inadmissível que os recém graduados se lamuriem em razão do exame da OAB, pois, na verdade, estes queixosos são aqueles que não gostam de estudar e querem de qualquer forma obter a autorização profissional". Pessoal, mais respeito. Nem os Bacharéis em Direito são porcarias, nem não gostam de estudar, sob pena de, em se aceitando argumentos injuriosos dessa natureza, começarmos a aludir que como quem ensina em faculdades de direito são advogados, promotores e juízes, as porcarias que não gostam de estudar foram aprovadas por quem não tinha competência ou até interesse para lecionar adequadamente, sendo responsáveis por um estelionato de educação de proporções irreparáveis. Por que os comentários feitos não guardam atenção a aspectos apenas técnicos, substantivos, deixando questões adjetivas fora desse contexto, já que não é proveitoso para o assunto, sendo, bem ao reverso, interpretado como argumentos de quem não quer contestar, mas apenas ofender quem aponta abusos corporativos. Apesar de nenhum dos comentaristas ter considerado a questão no plano jurídico, a Lei da Advocacia, como hoje está lançada, além de ser inconstitucional por infringir os arts. 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 205, 207, e 214, IV e V, todos da Carta Magna, também viola disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em especial, as constantes do arts. 43, II e 48, ambos da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996. Visando fundamentar minhas afirmações a respeito de cada instituto constitucional ou mesmo legal, acima mencionados, articuladamente, comento a seguir: 1. DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS A República federativa do Brasil, em 1988, promulgou novos mandamentos constitucionais visando: “...instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias...” O preâmbulo da Carta magna já é indicativo que o Estado Brasileiro busca a valoração do homem (ser humano), de sorte a que este, na condição de sujeito titular de direitos e obrigações, em consonância com o Estado Democrático de Direito e com o ordenamento jurídico pátrio, tenha assegurado o exercício de seus direitos sociais e individuais. Nesse contexto, nossa Carta Maior estabelece as diretrizes que devem orientar a sociedade brasileira como um todo, em especial, aquela que, em nome do povo, exerce o Poder e que é responsável pela criação, modificação e/ou revogação de normas jurídicas, de sorte a que quaisquer limitações de direitos só poderão ser estabelecidas se assegurarem o exercício de direitos individuais e sociais que considere a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social. Destaca-se que as diretrizes acima reproduzidas não são mero punhado de palavras, justamente porque a razão de ser do Estado Brasileiro é o bem comum de seus cidadãos. No tocante aos princípios fundamentais, a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito, tem como fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III e IV, da CF). No âmbito dos objetivos fundamentais, a República Federativa do Brasil deve construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais como forma de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I, II, III e IV, da CF). Os princípios e os objetivos fundamentais acima mencionados são os norteadores de um Estado Democrático que tem na pessoa do ser humano o seu bem maior, titular efetivo e primordial das ações de Estado. Feitas estas considerações, comento algumas afrontas a garantias constitucionais e legais com relação ao exame de ordem. 2. DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Segundo a Lei Federal nº 8906, de 04 de julho de 1994, que DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB),
em seu art. 8º, “para inscrição como advogado
É NECESSÁRIO”: Comentarei a previsão legal apenas em relação aos incisos II e IV e frente ao parágrafo único do mencionado art. 8º, notadamente porque esta é apresentada como requisito, condição, exigência que é feita para o exercício da advocacia. Para inscrição como advogado é necessário DIPLOMA OU CERTIDÃO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO, OBTIDO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO OFICIALMENTE AUTORIZADA E CREDENCIADA. (inciso II, art. 8º, da Lei Federal nº 8906/94). A exigência acima reproduzida decorre de ser fato que, para o exercício da advocacia, imperativo que o titular de direitos e obrigações tenha sido graduado em Instituição de Ensino Superior em Direito, sem o que não estará qualificado adequadamente para esta atividade. Alcançada esta qualificação, terá o cidadão o título de Bacharel em Direito no instante em que colar seu grau. A respeito de qualificação profissional, tem-se que o Bacharel
em Direito que colou grau, atendeu as previsões legais com relação
ao inciso II, do art. 8º do Estatuto da Advocacia, de sorte que,
quanto a esse tópico, foram preenchidos os requisitos legais. Pois bem, Srs. Comentaristas. A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL exigida pelo Diploma Legal Estatuto da Advocacia é específica, única, singular, peculiar e exclusiva: PARA INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO É NECESSÁRIO GRADUAÇÃO EM DIREITO, EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO OFICIALMENTE AUTORIZADA E CREDENCIADA. Nota-se tranqüilamente que apenas Instituições Superiores de Ensino, autorizadas e credenciadas pelo Poder Público - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, são as responsáveis pela qualificação profissional do Bacharel em Direito, ninguém mais. A respeito dessa situação, cabe reproduzir o quanto a Lei
Federal nº 9394/96 - DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
NACIONAL – LDBN estabelece com relação à finalidade
da Educação Superior: Nem poderia ser diferente esta situação, na medida em que a “educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais” (art. 1º, da Lei Federal nº 9394/96). Assim, o processo educacional formativo que é desenvolvido por Instituições de Ensino Superior em Direito é responsável pela qualificação profissional do Bacharel nessa ciência humana, de sorte que o Poder Público que credenciou, autorizou e fiscaliza as ações dessa instituição, no caso o Ministério da Educação, com fulcro na LDBN, entendeu que naquele estabelecimento há condições para que um cidadão seja qualificado profissionalmente para o exercício da profissão da Advocacia, cuja prova de formação é feita, em âmbito nacional, com a apresentação de diploma de curso superior devidamente registrado, em conformidade com seu art. 48, § 1º (parte final). 3. DA EXIGÊNCIA DO EXAME DE ORDEM: INCONSTITUCIONALIDADES E ILEGALIDADE Conforme acima mencionado, o Bacharel em Direito foi devidamente qualificado profissionalmente por Instituição de Ensino Superior, estando apto a ser inserido no mercado de trabalho da Advocacia. Apesar disso, o art. 8º do Estatuto da Advocacia, em seu inciso IV, determina ser necessário para inscrição como advogado, ter este sido aprovado em exame de ordem. Aqui, serão comentadas algumas ofensas constitucionais e mesmo legais que o Estatuto da Advocacia promove. Ao exigir do Bacharel em Direito que seja submetido a exame de suficiência (de ordem), o legislador infraconstitucional do chamado Estatuto da Advocacia deveria atentar que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, onde respeito à cidadania, à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III, IV, da CF) são fundamento que disciplinam, delimitam e imperam perante as ações públicas. Como a base da sociedade humana é identificada pelo exercício de atividades profissionais (entenda-se, trabalho) para satisfação das necessidades de cada cidadão enquanto ser humano, assenta-se primeiro e, principalmente, na utilidade que este promove para alguém, para um grupo de indivíduos e, finalmente, para a sociedade a que este cidadão pertence. As limitações impostas para que um cidadão possa trabalhar deverão estar amparadas pelo valor que esta ação produz como efeito social, de sorte a que eventuais condições a seu exercício não devem impedir efetivamente sua execução sem que motivos relevantes, essenciais e imprescindíveis sejam considerados e observados, em total respeito à cidadania, a dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho. Não havendo relevância, não sendo essencial nem mesmo imprescindível para sociedade brasileira o estabelecimento de condições para que qualquer atividade profissional seja exercida, teremos ofendidos os objetivos fundamentais da República, concernentes à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que garanta o desenvolvimento nacional, que permita erradicar pobreza e a marginalização, reduzindo desigualdades sociais e regionais, e, promova o bem de todos sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação (art. 3º, I, II, III, IV, da CF). Como a delimitação normativa de direitos e obrigações não pode ficar adstrita a questões exclusivamente técnicas, já que o Direito é fruto de princípios norteadores das ações políticas e sociais de um Estado Democrático de Direito – e que demandam até mesmo séculos para que a evolução humana tenha sua consolidação decorrente da busca pelo BEM COMUM - o princípio da reserva legal baliza a atuação do Estado frente à necessidade de previsão normativa anterior que discipline as condutas a serem imprimidas por uma sociedade. Assim, para que este Estado tenha preenchidas as condições necessárias a que as garantias constitucionais sejam efetivamente respeitadas, mister que somente a lei possa determinar que alguma coisa poderá ser feita ou mesmo deixar de ser feita por força desta (art. 5º, II, CF). Do estabelecimento deste princípio constitucional como garantia a que todo cidadão brasileiro tem, cinge-se o entendimento racional, in casu, de que a norma que delimitar condições para o exercício profissional deve conter necessárias explicações (conceituações) quanto a estas ou à razão de ser destas, sob pena de não ser considerada como relevante, essencial ou imprescindível à sociedade brasileira. Como o exame de ordem está lançado como requisito (condição) para inscrição nos quadros da OAB impõe-se que este, por ser restritivo ao exercício profissional, tenha sua conceituação definida, o que não é identificado no inciso IV, do art. 8º da Lei nº 8906/93. Ausentes tais explicações, tem-se, neste caso, o estabelecimento de condições que não justificam a razão de ser destas, fato que demonstra a inadequação entre a finalidade pretendida pela norma e a característica essencial que faz com que esta mesma norma seja considerada jurídica, e não qualquer outra. Segundo nos ensina o Filósofo, Pensador e Cientista Político italiano NORBERTO BOBBIO, “A ANÁLISE DO CONCEITO DE DIREITO OU DE OBRIGAÇÃO DEVE PARTIR DA PRÓPRIA NORMA”. Seus ensinamentos indicam que uma previsão legal deve ser comprovada através da apreciação de diversos critérios adotados pelos teóricos (doutrinadores), que encontram identificados na própria norma jurídica, elementos que claramente dizem respeito ao sistema como um todo e não à esta, assim considerada isoladamente. Aqui cabe mencionar que é insofismável a inexistência de identificação entre o que vem a ser a condição “exame de ordem” com o ordenamento jurídico pátrio, constitucional e infraconstitucional, mas, apenas, uma simples menção de que para inscrição como advogado é necessária aprovação neste. Desta constatação, constata-se que o requisito imposto pela Lei Federal nº 8906/94 não é condicionante essencial, relevante e imprescindível para limitar o exercício da advocacia para quem já está devidamente qualificado, concluindo-se assim, pela impossibilidade de ser identificada a juridicidade da referida norma através de sua análise isolada, eis que os critérios delimitadores só poderão ser encontrados na estrutura da mesma, sem tomar como base o sistema constitucional e/ou legal em que esta está inserida. Tem-se, portanto, inviável a identificação de critérios adequados para entronizar a condição “exame de ordem” no Ordenamento Jurídico Pátrio ante a ausência de essência distintiva que dê qualidade imperativa a essa determinação como norma jurídica, restando indevido condicionar o exercício profissional do Bacharel em Direito que tendo colado grau, atendeu a qualificação estabelecida em Lei (art. 43, II, Lei Federal nº 9394/96) para o livre exercício do trabalho, do ofício, da profissão (art. 5º, XIII, CF) da advocacia, independentemente de outras condições que limitem, cerceiem ou mesmo vedem sua atuação e que não justifiquem a razão de ser destas. Feitas estas colocações, devem ser reproduzidos posicionamentos que alguns árduos defensores do exame de ordem fazem, alguns até mais claros do que foi o Dr. Ardenghy, mas que, pela leitura dos posicionamentos, verifica-se que falta substância a estes argumentos. Assim, o diretor-geral da Escola Superior de Advocacia da OAB/RS e Mais adiante, este senhor completou seu entendimento: “O EXAME DE ORDEM BUSCA VERIFICAR, ENTÃO, A CAPACIDADE PROFISSIONAL PARA O INÍCIO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, DESDE OS ASPECTOS TEÓRICOS ATÉ A PRAXIS FORENSE, DAQUELES QUE FINDAM A FORMAÇÃO NO ENSINO UNIVERSITÁRIO” (grifos nossos). Aliás, suas palavras possuem o mesmo entendimento do Prof. José Cretella Neto (filho do eminente jurista) perante a página na internet http://www.examedaordem.com.br - (apesar do ato falho, a página mencionada é do "EXAME DA ORDEM" mesmo, já que somente a esta atende). A diferença é que o jurista mencionado acaba por ser mais evidente: “O ATUAL EXAME DE ORDEM, REGULAMENTADO PELO PROVIMENTO Nº
81, DE 16/04/1996, FOI INSTITUÍDO COM O OBJETIVO DE SELECIONAR
PROFISSIONAIS QUALIFICADOS PARA EXERCER A ADVOCACIA COM PROFICIÊNCIA,
EM PROL DA SOCIEDADE. Não entendendo como a valoração do Direito “OCORRE EM DEVIDO” (apenas para tecer comentários sobre língua portuguesa), questionei o Professor Cretella que, analisando o Exame de Ordem, assim afirmou: “A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ELEVA A PROFISSÃO
DE ADVOGADO, ESTABELECENDO QUE: Mediante nova troca de correspondência com o Professor CRETELLA,
este afirmou: “TAMBÉM NÃO GOSTO DE LIMITAR O ACESSO DE PESSOAS AO MERCADO, POIS SOU TOTALMENTE A FAVOR DA LIVRE CONCORRÊNCIA - VERIFIQUE EM MEUS LIVROS DE DOUTRINA (ARBITRAGEM, OMC, ETC, PUBLICADOS PELA ED. FORENSE) E VOCÊ ENCONTRARÁ MINHAS POSIÇÕES NESSE SENTIDO.” Ao ler as palavras do Professor Cretella e mesmo as do Sr. Wunderlich, tenho plena consciência que os Bacharéis em Direito efetivamente não ganham e não ganharão nada com isso, mas certamente os advogados inscritos nos quadros da OAB ganham e ganharão uma menor concorrência, ante o veto que já é promovido pela entidade de classe. Trata-se, para falar de uma forma sutil, de uma forte pressão econômica pretendida pelos atuais inscritos na OAB para que o mercado de trabalho não seja ainda mais compartilhado. Também interessa aos cursinhos preparatórios para as carreiras jurídicas que terão uma clientela maior a cada ano. Várias têm sido as declarações dadas pelo Presidente da OAB/SP, Sr. LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO, em especial lançando críticas sobre a abertura indiscriminada de novos cursos de direito e a qualidade com que a qualificação profissional é promovida: "HÁ PESSOAS QUE CHEGAM À PROVA E NÃO SABEM CONJUGAR VERBOS OU COLOCAR AS PALAVRAS NO PLURAL" (FOLHA DE SÃO PAULO - 23/06/05). Registra-se, por oportuno, que este mesmo advogado declarou que seria reprovado se fosse submetido ao atual exame de ordem, justificando tal insucesso pelo fato de ter se especializado na área criminal, não tendo maiores condições de responder aos questionamentos de outras áreas, fato este extremamente curioso, eis que quantas surpresas teríamos se os atuais profissionais do direito inscritos na OAB, também fossem submetidos a novos exames. Com relação a projeto de lei de autoria do Dep. Fed. Lino Rossi, que permite outra forma de permitir ao Bacharel em Direito exercer a advocacia, o Sr. D’Urso, entendendo que a proposta coloca em risco o atual sistema de avaliação para ingresso na Advocacia, assim se posicionou: “O PL altera o Estatuto da Advocacia e da OAB, autorizando o bacharel em Direito a se inscrever nos quadros da Ordem sem prestar o Exame, o que traz sério comprometimento à Advocacia, em termos técnicos e éticos, uma vez que sem o Exame de Ordem não se poderá mensurar a qualificação do bacharel para exercer a profissão. É uma proteção à profissão e aos interesses do cidadão, pois o desempenho do profissional despreparado pode trazer prejuízos ao jurisdicionado e à imagem da Advocacia.” Apesar do Sr. D’Urso afirmar que o desempenho de um profissional despreparado pode trazer prejuízos ao jurisdicionado, é interessante verificar que o próprio Presidente da OAB/SP teve um Mandado de Segurança indeferido por inépcia, vale dizer, por incapacidade. Assim, considerando as palavras de seu colega gaúcho, se “O EXAME DE ORDEM BUSCA VERIFICAR, ENTÃO, A CAPACIDADE PROFISSIONAL PARA O INÍCIO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA”, poder-se-ia dizer que o Sr. D’Urso teve um desempenho de profissional despreparado. A respeito desse fato, o Exmº Sr. Juiz Jorge Antônio Maurique, Presidente da AJUFE, assim se manifestou: “QUANDO A GENTE VÊ UM MANDADO DE SEGURANÇA SER INDEFERIDO POR INÉPCIA, A GENTE SE PERGUNTA SE O PRESIDENTE DA OAB PAULISTA PASSARIA NO EXAME DE ORDEM”. Assim, tem-se que o Bacharel em Direito deverá ser aprovado num exame realizado pela entidade de classe dos advogados, a quem incumbe fomentar a atividade da advocacia como forma de garantir a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho do advogado. Todavia, ao ser aprovado neste exame e permitido seu exercício profissional na advocacia, a OAB irá admitir que os novos profissionais do direito compartilhem esse mercado com outros milhares de colegas. Tal situação é no mínimo muito curiosa em razão das palavras do Prof. José Cretella Neto com relação ao número de advogados paulistas: 200 mil para uma população de 40 milhões, o que correspondente a 1 advogado para cada 200 habitantes, demonstrando assim a reserva de mercado que é feita com o exame de ordem. Porém, continua o Sr. D’Urso: Mas como mencionei anteriormente, o Direito é fundado em princípios, não em questões técnicas, justamente para não ocorram arbítrios indevidos, todavia, como “HÁ ANOS A OAB LUTA PARA PODER EXERCER VETO, QUE IMPEÇA O CREDENCIAMENTO DE NOVOS CURSOS SEM BIBLIOTECAS, COM QUADRO DOCENTE (aqui devo mencionar que este mesmo quadro é formado por advogados, promotores e juízes) DE BAIXO NÍVEL, COM SUPERLOTAÇÃO DE CLASSES, ETC. NO ENTANTO, O PARECER DA OAB TEM CARÁTER MERAMENTE "CONSULTIVO" E O MEC NÃO ABRE MÃO DE SUA PRERROGATIVA. É exatamente esta a questão. A OAB, visando garantir o mercado de trabalho a seus atuais inscritos, quer exercer seu poder de veto, usurpando a prerrogativa do Ministério da Educação. Como não consegue alterar o quadro presente, utiliza o exame de ordem como forma de manter o mercado de trabalho sem que novos profissionais compartilhem a clientela já escassa, alegando baixos níveis de qualidade das Instituições de Ensino, deficiências do aluno com relação ao ensino fundamental, ausência de Biblioteca, entre outras. É curiosa a declaração da Presidente da Comissão de Estágio e Ensino Jurídico da OAB/SP, Sra. Ivette Senise Ferreira: “O desempenho sofrível mostra como são deficientes e frágeis a maioria das instituições de ensino jurídico e não o sistema de aferição. Os resultados indicam a necessidade urgentíssima de reforma da estrutura de ensino e da grade curricular desses cursos no escalonamento das prioridades da entidade.” Ora, Sr. Comentaristas, enquanto a OAB continuar agindo dessa forma, buscando usurpar atividade exclusiva do Estado para fins de promover reserva de mercado, terá ferido seu status de instituição que afirma defender a Constituição Federal, a Ordem Jurídica de um Estado Democrático de Direito, a Justiça Social, a boa aplicação das Leis, a rápida administração da Justiça e o aperfeiçoamento da Cultura e das Instituições Jurídicas. Isso é uma vergonha. Some-se a esta situação o fato de que a Lei da Advocacia ainda peca por outras inconstitucionalidades não menos absurdas: Como mencionado acima, o Estatuto da Advocacia, em seu art. 8º,
IV, estipula que para inscrição como advogado é necessária
aprovação em exame de ordem, chamando a atenção
o § 1º deste mesmo artigo: Aqui registro, novamente, o ato falho que maculou os esforços do legislador infraconstitucional, repetindo o posicionamento do Dr. José Cretella Neto, em sua página na internet. Segundo entendimento do Des. Renan Lotufo (que já chamou de “porcarias” os Bacharéis em Direito que não logram aprovação no exame de ordem), o exame de ordem é um nome próprio, deveria ser grafado com letras maiúsculas. Desta forma, teríamos escrito “Exame de Ordem”. Mas é isso o que realmente está escrito no § 1º do art. 8º? Afirmo que não. Em verdade, lá está grafado “Exame da Ordem”, o que me faz identificar a exclusividade que o legislador infraconstitucional (segundo consta, este teria sido um advogado, ex-presidente do Conselho Federal da OAB) emprestou ao termo desprovido de conceituação, mas que entendeu adequado estipular ser um exame “da” Ordem. Referido registro é feito apenas para caracterizar a idéia de propriedade da profissão que alguns integrantes dessa entidade têm. Continuando. Se o inciso IV do art. 8º não conceitua o que é um exame de ordem, possivelmente a regulamentação determinada pelo § 1º do art. 8º do Estatuto da Advocacia poderia fazê-lo, ainda mais em se considerando que, mediante provimento do Conselho Federal da OAB, referido exame será regulamentado, certo? Errado. O exame de ordem ainda carece de conceituação técnico-jurídica legal, todavia, deve ser indagado: Como pode uma entidade de classe como é a OAB regulamentar dispositivo de Lei se, à luz do inciso IV, do art. 84 da Constituição Federal, referido procedimento é de competência privativa do Presidente da República, sequer comportando delegação? Não bastassem os abusos anteriormente mencionados, ainda mais este? Mas como pode isso acontecer se a OAB é uma instituição que afirma defender a Constituição Federal, a Ordem Jurídica de um Estado Democrático de Direito, a Justiça Social, a boa aplicação das Leis, a rápida administração da Justiça e o aperfeiçoamento da Cultura e das Instituições Jurídicas? Ocorre que sendo a OAB uma autarquia, seu Provimento nº 81/96 - que regulamentou o exame de ordem, nada mais é do que um simples ato administrativo que não tem o condão de criar, modificar ou restringir direitos, estando este em desacordo com o inciso II, do art. 5º da Constituição Federal. Não sendo suficiente, deve ainda ser salientado que, segundo art. 205 da Constituição Federal: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Já, segundo o art. 2º da LDBN: “A educação é um dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Nota-se que referidas disposições têm poucas diferenças, mas, basicamente, a mesma substância. Através da educação, será promovido o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, inerentes ao ser humano como forma de exercer-se os direitos sociais e individuais. Como a qualificação profissional é alcançada em instituições de ensino superior - e a OAB não é instituição que ministra formação jurídica, vislumbra-se que esta entidade de classe não está apta a buscar nos Bacharéis em Direito "conhecimentos adquiridos no andar do curso como preparo emocional a certas situações que o recém-formado é exposto", de sorte que o argumento do Dr. Ardenghy não tem a conotação pretendida. Se há necessidade de capacitação profissional do Bacharel em Direito para o exercício da advocacia, por que a OAB não buscar reparar os excessos constantes no estatuto da advocacia. Assim, por que não admite um estágio prático de capacitação profissional para o exercício da advocacia onde o Bacharel em Direito deverá, ao longo de 2 anos, demonstrar que os conhecimentos teóricos auferidos nas instituições de ensino superior em Direito foram aplicados na redação de peças jurídicas e participação em audiências de instrução. Finalizando, para conhecimento dos demais Comentaristas, apresentei ao Dep. Fed. Lino Rossi uma minuta de projeto de lei que atende os anseios da capacitação profissional pregada pela OAB, assim como permite ao Bacharel em Direito ser inserido no mercado do trabalho. Aguardo que os comentaristas que apóiam os argumentos do Dr. Ardenghy possuam argumentos jurídicos que permitam contestar os meus, sem adjetivações inoportunas ou mesmo com grau exacerbado de ranço corporativo. Saudações, José de Freitas Guimarães PROJETO DE LEI Nº , DE 2005 Altera o inciso IV e o § 1º da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 e dá outras providências.
Art. 1º O inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “IV – comprovação de ter o Bacharel em Direito realizado Estágio Prático de Capacitação Profissional de Advocacia de dois anos perante órgão jurídico da administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou perante Associações Jurídicas Privadas, desde que credenciadas pela OAB”; Art. 2º. O § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º - O Estágio Prático de Capacitação Profissional de Advocacia que trata o inciso IV deste artigo será comprovado mediante certidão que demonstre a realização supervisionada de no mínimo cinco atividades mensais privativas de advocacia previstas no art. 1º desta Lei, totalizando um mínimo de cento e vinte atuações, sendo 20% destas com participação em audiências judiciais de instrução”. Art. 3º Ficam incluídas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” ao § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que terão as seguintes redações: “a – a certidão de comprovação de Estágio Prático de Capacitação Profissional de Advocacia realizado perante as entidades públicas mencionadas no inciso IV deste artigo, será expedida pelo seu respectivo titular indicando as atividades desenvolvidas sob supervisão deste”; “b – a seccional da OAB poderá diligenciar aos órgãos públicos mencionados na alínea anterior para fins de ser constatada a prática das atividades de advocacia realizadas”; “c – a certidão de comprovação de Estágio Prático de Capacitação Profissional de Advocacia realizado perante as entidades privadas mencionadas no inciso IV deste artigo será expedida por qualquer autoridade judicial da comarca onde estiver a respectiva sede profissional credenciada pela OAB, indicando números de processos, datas e atividades correspondentes ao inciso I do art. 1º desta Lei, desenvolvidas pelo Bacharel em Direito em conjunto com o advogado e sob supervisão deste”; “d – o prazo para comprovação do mínimo de atuações previsto no inciso IV deste artigo poderá ser prorrogado por mais doze meses mediante requerimento do Bacharel em Direito”. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Em 16.1.05 De: Luiz Rocha O Exame de Ordem não tem como mensurar a capacidade de um profissional que durante cinco anos passou pelo crivo de avaliações sucessivas para obter o Diploma. Por outro lado, sendo a avaliação de ensino competência do Ministério da Educação,concordo com a tese de que tal exame visa tão somente controlar o escasso mercado de trabalho, através do corporativismo.Ora, se os novos bacharéis são incompetentes é porque também foram incompetentes os seus professores, que na maioria foram advogados inscritos nos quadros da seccional e que, se atualmente fossem submeter-se novamente a tal exame, com certeza a maioria ficaria reprovada, quer pela falta de conhecimentos ou em razão do estrelato da Comissão Examinadora, que, para mostrar que é competente e que não pode ser derrotada por um candidato, coloca todos na vala da incompetência. Em 19.11.05 De: Maria Fernanda Rodrigues de Oliveira Dutra NOSSA!!! Apesar de ainda estar muito chateada e muiiiito irritada com este ABSURDO que acabou se tornando o exame da oab, após ontem saber que não alcançei a nota exigida, destaca-se, que não sei quem, nem como, nem onde e muito menos o pq, chegaram a esta conclusão...tentei buscar na internet alguma explicação da escolha adotada pela oab como critério para correção da prova prática...e MEU DEUS!!!! OLHA COM O QUE EU ME DEPAREI.... VCS NÃO TEM VERGONHA NÃO?????? EU ACHEI QUE JUIZITE SÓ DAVA EM JUIZ...ME ENGANEI....FICARAM COM INVEJA, É???? CALMA, CALMA...TEM LUGAR PRA TODO MUNDO... É realmente uma descoberta maravilhosa esta da oab, não acham??? arrecadam bastante dinheiro, desculpem, VERBAS, para as despesas com o exame é claro... haaaa e tem ainda os recursos...da 1º fase e da 2ª fase... e aqueles que reprovaram e mesmo com os recursos não passaram...ADIVINHEM...contribuem denovo...e assim cada ano aumenta mais o número de inscritos e PASMEM!!! o número de reprovados tbém... AGORA VEM ALGUEM QUERER DIZER PRA MIM QUE É PURA MALANDRAGEM...INCOMPETÊNCIA...QUE NÃO ESTUDEI DIREITO....OU QUE MINHA FACULDADE (DA QUE TENHO MUITO ORGULHO, E ANTES QUE ALGUÉM ME PERGUNTE É PARTICULAR SIM, E ISSO NÃO SIGNIFICA QUE COMPREI O MEU DIPLOMA, APENAS QUE OPTEI POR UMA E NÃO POR OUTRA UNIVERSIDADE, MESMO PQ NUNCA PRESTEI VESTIBULAR PARA DIREITO NA UFSC (TBÉM EXCELENTE UNIVERSIDADE) MAS SEU PERFIL NUNCA FOI MEU OBJETIVO... Olha, eu até imaginava que a prepotência, a ganância, a vontade de passar na frente e por cima do outro, a inveja e tudo o que a oab quer provar com esta disposição em reprovar todos exista, sim, mas que isso se tornou seu único e indispensável objetivo...realmente nunca imaginei... BOM...APENAS QUERO INFORMAR A ESSES AÍ QUE NÃO ME RESPEITARAM
E NEM A TODOS OS REPROVADOS NESSA RESERVA DE MERCADO, OPS!!!, DIGO, EXAME
DA ORDEM, QUE NÃO ADMITO E PODE SER DESEMBARGADOR APOSENTADO OU
NA ATIVA, JUIZ, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, GOVERNADOR, MEMBRO DA
ACADEMIA QUE BEM QUISER, ADVOGADO MILITANTE DA ONDE FOR, PRESIDENTE DA
COMISSÃO DO EXAME DA ORDEM, PRESIDENTE DA OAB, OU SEJA LÁ
QUEM FOR...QUE SE SENTE EM UMA SALA DE AULA, COM UMA PROVA QUE UMA COMISSÃO
QUE VCS NÃO VÃO SABER QUEM SÃO, VAI PREPARAR E CORRIGIR...MAS
VCS TBEM NÃO VÃO SABER OS CRITÉRIOS QUE ELES VÃO
UTILIZAR PARA ESTA CORREÇÃO...OK??? QUERO VER QUEM SE HABILITA?????
CADÊ????? QUERO VER... E SE REPROVAR...NÃO QUERO SABER DE
BLABLABLA E MUITO MENOS RECURSOS...ORAS!!!! VÃO ESTUDAR!!!!TÃO
PENSANDO O Q!!!??? LEGAL, NÉ? QUEM SABE A PARTIR DAÍ VCS
DESCOBREM O QUE É ARBITRARIEDADE... ME DÁ NOJO!!!!! A OAB
AINDA ENCHE A BOCA PARA CRITICAR O JUDICIÁRIO...O NEPOTISMO...HAAAAA...PELO
AMOR DE DEUS!!!!SE OLHEM NO ESP Florianópolis, 03 de dezembro de 2005. Maria Fernanda Rodrigues de Oliveira Dutra Bacharel em Direito pela Unisul em Agosto/2005 De: João Maurino de Almeida Filho Prezado Senhor Doutor José de Freitas Guimarães, lí com grande interesse seu artigo e confesso que após, senti-me agraciado pela clareza e objetividade colocadas magistralmente por Vossa Senhoria, especialmente, acerca do flagrante desrespeito dispensado ao Bacharel em Direito. Sinto este desconforto na alma. O tão alardeado compromisso com a Justiça é deixado de lado quando uns poucos iluminados e agraciados com suas inscrições junto à OAB, tratam os Bacharéis como escória da classe dos operadores do Direito. É alguma coisa, no mínimo, desagradável e desrespeitoso. Obrigado por erguer a voz contra essa discriminação desarrazoada e longe do tempo atual. Quanto à inteligente crítica desenvolvida por Vossa Senhoria, faço questão de registrar o meu total endosso por tudo o que foi tão brilhantemente explanado. Gostaria de dizer mais a respeito, mas, prefiro deixar para uma conversa mais reservada, se possível. Parabéns, o senhor provou que a capacidade de advogar reside no âmago da pessoa e não nos dígitos do registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Gostaria de novo contato. (jmaurino@uol.com.br) João Maurino de Almeida Filho Bel em Ciências Econômicas Graduação especial Matemática Financeira Fundação Getúlio Vargas Bel em Direito Em 15.12.05 De: Arthur Barbeitos Porto Na minha opnião, o Exame de Ordem também se faz necessário.
Me formei em dezembro de 2004 pelo Instituto de Ensino Superior de João
Monlevade/MG. A faculdade é nova, mas o curso de Direito tem começado
a fazer história. No exame nacional de cursos, obteve várias
vezes conceito A e B, dando exemplo a muitas outras faculdades de direito
já conceituadas e tradicionais. Estou a 01 ano tentado passar no
Exame de Ordem. Sou a favor dele, mas não da forma em que tem sido
aplicado. Em dezembro de 2004, recém-formado tentei por experiência
a primeira vez. Passei na primeira etapa, fiquei na segunda. Em março,
passei outra vez na primeira etapa, mas a ansiedade e nervosismo tiraram
minha carteira. Em agosto,não passei nem na primeira etapa. Tem
lógica? Agora em dezembro também não obtive os 5o%
da primeira etapa, só me restando os recursos, muito embora tem
feito uma segunda etapa brilhante, a despeito da segunda etapa de março.
Em fim, se já passei 2 vezes na primeira etapa, porque te Em 22.12.05 De: Antonio Carlos Guimarães É com textos desta magnitude é que o estudade de direito, como eu, precisa. Pois no meu entender o contato com matérias bem redigidas, fundamentadas e argumentadas enriquecem e esclarecem em muito os estudantes e a população. Aproveitando o espaço, quero pedir ao Ilustre autor que solicite a OAB que introduza nas faculdades de Direito ,em todo o decorrer do curso, uma materia ligada a Ordem , como exemplo, Língua Portuguesa a principal ferramenta do futuro advogada . Com isso a Ordem não estaria apenas apontando as falhas, mas ajudando a corrigir as mesmas e aumentando em muito seus préstimos a nação. E como a Instituição nunca se omitiu neste tocante, estaria mostrando aqueles que deveriam se preocupar com o assunto, a costumeira boa vontade da Ordem dos Advogados do BRASIL. Em 15.01.06 De: João Adalberto Borges Sou funcionário público em RO e recém formado em
Direito. Sem contar que, em algumas seccionais, a organização estética da prova deixa a desejar, assim como a redação dos enunciados, proposições dos casos, que ao invés de situar o candidato sobre determinado caso, acaba por confundí-lo, induzindo-o, as vezes ao erro. E como alguém já escreveu, num escritório (recinto arejado e tranqüílo) o profissional tem condição melhor de desenvolver seus raciocínios. Tería muito mais pra escrever, porém, a conclusão que eu chego é de que: Há necessidade sim do exame, mas com muita seriedade e ética, desde a formulação das questões, lisura e transparência nos certames, sem esquecer do sigilo de quem são os encarregados de elaborarem dito exame. E assim mesmo, digo que não será o suficiente para medir o conhecimento dos candidatos. Em 20.01.06 De: Marlene Siqueira Cezar Dr. Claudio, Sou a favor do Exame de Ordem, realmente, é uma necessidade, mas o valor da inscrição é um absudo! Se realmente a preocupação da OAB é somente a qualidade do conhecimento do bacharel em direito, que faça com que o valor da inscrição seja simplesmente compatível com os gastos para realizar o exame. O sr. pode me explicar? - porque os professores dos cursinhos que normalmente são graduados, juizes, promotores, procuradores, quando lançam gabaritos extraoficias, nunca são compatíveis com o gabarito da OAB? - Como a OAB pode gabaritar uma alternativa como correta, contrariando o seu próprio Estatuto? - porque a OAB coloca nos exames expressões não utilizadas na doutrina, como por exemplo, não se abatem pássaros disparando tiros de canhões, com relação ao adminstrador público, essa, nem os administrativistas conheciam, e cobram do bacharel em direito? - há regras, que têm exceções, os examinadores esquecem disso, e acerta a questão, o examinando que se esqueceu das exceções. - Se o Sr tivesse perguntado a membros da OAB, que atuam na área trabalhista, o que é Lockout, posso lhe garantir que eles não saberiam. Afinal, a OAB está a testar o que? Todas essas mazelas, e ninguem vê, ou fecha os olhos? Em 02.02.06 De: Maria Gonçalves Dr. Claudio Colei grau como Bacharela em Direito em dezembro/2005. Concordo com a realização do exame de ordem, no entanto, entendo que não mede o conhecimento do candidato. O prazo de duração da prova é muito pouco frente a pressão psicológica que o afeta. Discordo do valor exorbitante que é cobrado para a inscrição, principalmente, pelo fato do candidato reprovado na segunda fase ter que repetir todo ou processo. Ou seja, pagar o valor integral da inscrição e novamente passar pela primeira fase, da qual já foi aprovado. Seria mais justo àquele que reprovou na segunda fase, não ter que novamente passar pela primeira em outro, bem como que a taxa de inscrição fosse reduzida pela metade, uma fez faria apenas a prova subjetiva. Qual é o posicionamento do Dr. a respeito disso? Em 04.02.06 EDUARDO AUGUSTO Sou bacharel em direito, concordo com o Dr. quando salienta que o exame de ordem é para verificar se os bacharéis estão aptos para o exercício da advocacia, certo mas tem um detalhe que não podemos de forma alguma esquecer que é a hierarquia das Leis. Enfim, o Art. 5°- inciso VIII de nossa Constituição de 1988, no que tange direitos e garantias fundamentais, que são cláusulas pétreas, o mesmo salienta, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualidades profissionais que a lei estabelecer, bom diante da luz deste Art. e seu inciso, podemos dizer que foram atendidas as qualificações profissionais obtidas na faculdade, portanto de forma alguma pode a OAB estabelecer um exame , para verificar qualificações profissionais, ou seja a mesma esta agindo de uma forma ditatorial imperialista, no que tange a usurpação de direitos estabelecidos na Constituição e invadindo a competência da universidade de qualificar e a do poder público, ou seja, o MEC de avaliar. Diante do exposto, gostaria por gentileza que o Dr. e os demais colegas a favor do Exame da OAB me fornece-se fundamentos legais, principalmente Constitucionais, no que tange ao Exame de Ordem ser Legal, pois o mesmo é um provimento e não uma Lei, pois só quem sanciona Lei é o Presidente da República e não a o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Sem mais Atenciosamente Em 20.02.06 De: Francisco Waschburger O exame da ordem da OAB, nada mais é do que reserva de mercado e proteção para aqueles que não se garantem no mercado sem uma proteção, além do que, é inconstitucional, pois, fere o princípio da liberdade de exercer uma função para a qual estudou e colou grau.Se existem problemas de faculdades ou universidades deficientes, o MEC deveria agir sobre elas e não sobre os bacharéis recem formados, pois, estes, na grande maioria custearam com enormes dificuldades seus cursos. O comentário do nobre mestre é infeliz e, mostra na prática o corporativismo da OAB, ou seja, exercem através deste princípio inconstitucional a sua reserva de mercado como forma de se garantirem no mesmo. Desafio o ilustre mestre, bem como, os seus seguidores abaixo (que servem de pano de fundo ao jogo de interesses), que se submetam ao exame da OAB para de vez tirar a máscara e mostrar a realidade crua e nua sobre a incompetência de grande parte daqueles que estão a exercer a advocacia no Brasil, pois, não tenho dúvidas de que mais de 65% seriam reprovados. Logo, exigir uma prova do nível de dificuldade que está sendo exigida, nada mais é do que proteção a incompetência arraigada que de forma inconstitucional e vexchatória se sustentam no mercado pra desgraça da sociedade. Santa Rosa, RS, 25 de fevereiro de 2006. Mauricio dos Santos Digníssimo Dr.CLÁUDIO SINOÉ ARDENGHY DOS SANTOS,Advogado Mestre em Processo Civil pela PUCRS, Membro da Academia Brasileira de Direito Processual Civil, Membro da CDAP da OAB/RS, parabéns pela bagagem jurídica. Embora eu, só um mero Bacharel, tenho em discordar do Dr., não
o que se refere á continuidade do Exame de Ordem, o que tb acho
necessário, mas sim e tão somente quanto à aplicação
do mesmo e sua abrangência de conteúdo. Segundo, o examinador não tem tentado apurar o conhecimento do
Bacharel, no que se refere à teoria programática das universidades,
ele, o Examinador, vem buscando a jurisprudência, a Doutrina e a
forma reprovatária das questões. Quarto, em havendo possibilidades de recursos, a OAB, como um todo, não
os aprecia devidamente, principalmente quando o recurso é o da
segunda fase. O Dr. já viu uma resposta do recurso da segunda fase? O Ilustre Dr. é Mestre na seara processual cível, não é, responda o Dr. as questões sobre Tributário, Administrativo, Comercial, Penal e Processo Penal, veja se consegue atingir a média.... Sempre se tem como vetor, uma ou duas atuações mais propícias à cada Bacharel, na medida em que tenda este, para esta ou aquela área. Logo, é claro que existirá sempre uma deficiência nas áreas em que o Bacharel não tem relações de vontade, gosto ou paixão. O Dr. mesmo é prova disso, pois não é Mestre nas outras áreas, é por falta de tempo ou por direcionamento àquela que mais lhe mostre apaixonante??? Já analizou uma correção de um Exame na sua segunda fase?, Os examinadores por ex.: Colocam que o tio de peça é regular, imagine o senhor, quando a correção seria certa ou errada, ou o Bacharel errou o tipo de peça ou acertou, como pode ele ter cido regular ...impossível. O examinador chegou a colocar em uma de minhas provas na segunda fase, que hávia muitos erros de ortografia, é na verdade smente um erro fora encontrado por uma professora universitária de portugues. (eu coloquei ifem na linha de cima e de baixo quando separei a palavra) Minha prova tinha como resposta ao tipo de peça (Habeas Corpus), eu coloquei isso, constava isso no gabarito oficial, o Examinador colocou que o tipo de peça era regular. Pois é levei minha prova a Três juizes que conheço, e eles disseram que a demonstração da peça só tinha um erro, a demonstração de que faltava bagagem jurídica, termos mais fortes na defesa, mas, seria uma peça válida, aceita, e despresando a outra parte naquele cso proposto pelo Exame, atingiria seu objetivo fim, (livrar o cliente). Recorri com os argumentos de que minha prova estava dentro do gabarito oficial, e sabe que eu ganhei: Um impresso constando o nome de três advogados, escrito indeferido. Só isso. Não analizaram o recurso, nem tampouco o leram. Isso é justiça. A OAB, vive se movimentando contra os Juízes que não fundamentam suas decisões, contudo, usam do mesmo formato para indeferir recursos contra eles mesmos... Isso é justiça. Em resumo, me considero bom na área jurídica, me considero injustiçado pela OAB, acho ainda que o Exame deva ser mais direcionado para a Teoria aprendida e não pela tendência da jurisprudência e Doutrina. Nesse último exame, a OAB/SP usou até mesmo Resolução interna do TST para formular questão, isso é descabido e, mostra, que a tend~encia é a reprovação cada vez maior, para que a OAB consiga cada dia mais, intervir dentro do MEC... Por sua formação teórica muitos parabéns, por sua formação societária voltada à Justiça igualitária nem tanto. Mauricio - Bacharel formado Na UNICID. SP em 12/2003 Em 03.03.06 De: EDUARDO AUGUSTO Venho por meio desta fazer uma retificação, na data de 20/02/2006, eu fiz uma explanação, quanto à inconstitucionalidade do exame de ordem, eu salientei o Art. 5º- inciso VIII da CF, no entanto, o inciso correto e o XIII do Art. 5º- da CF. Sem mais Atenciosamente Em 09.03.06 Página
encerrada para novos comentários em 09.03.06
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