Ação de anulação da arrematação, em defesa da meação do cônjuge do devedor(02.07.03)Em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça examinou o caso da Sra. Weiss. Ela fora intimada da penhora, na execução movida por seu marido, não tendo oposto embargos à execução nem embargos de terceiro. Conforme as circunstâncias, poderia ter lançado mão de qualquer dessas medidas, como observou o Relator, dizendo que, objetivando a esposa impugnar a pretensão executiva, o remédio adequado são os embargos à execução; se deseja apenas excluir a penhora sobre a sua meação, cabem embargos de terceiro, ainda que, por economia processual, também se tenha admitido que possa postular a exclusão de sua meação em embargos à execução; não assiste à mulher o direito aos embargos de terceiro, se a execução é movida contra o casal, porque contraída a obrigação por ambos os cônjuges. Como já se disse, a Sra. Weiss, embora intimada da penhora, não opôs nem embargos à execução, nem embargos de terceiro. Finda a execução e arrematados os bens penhorados, propôs ação de anulação da arrematação, alegando não haver sido intimada para a praça e ter sido desconsiderada sua meação. O Tribunal examinou, preliminarmente, o cabimento da ação. Nos termos do artigo 486 do CPC, os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. Segundo Pontes de Miranda, a arrematação é sentença, o que afastaria a incidência do artigo 486. Prevaleceu, porém, a doutrina de Luiz Eulálio de Bueno Vidigal: “Feita a arrematação, será reduzida a termo, que o juiz, o escrivão, o arrematante e o porteiro assinarão. Assinado o auto, ela se considera perfeita e acabada e, salvo disposição em contrário, não mais se retratará. Não é necessária sentença do juiz. Não há, portanto, na arrematação, nem sequer sentença homologatória, muito embora o juiz nela tome parte, decidindo incidentes, verificando quem fez o maior lance, determinando o encerramento da praça e julgando, embora sem sentença regular, certas questões, como por exemplo, a preferência estipulada pelo art. 691 do CPC em favor do licitante que se propuser arrematar englobadamente todos os bens levados à praça”. Admitindo a ação, o Tribunal rejeitou o fundamento da falta de intimação para a praça, dizendo que movida a execução apenas contra o marido, não é imprescindível que do praceamento seja intimada a mulher do executado. Admitiu o Tribunal a ação também para a defesa da meação da mulher, ainda que intimada da penhora, negando pudesse ocorrer a perda de seu direito, pelo transcurso do exíguo prazo previsto no artigo 1.048 do Código Civil. Deu-se, pois, provimento ao recurso especial, não para anular a arrematação, mas para determinar ao Tribunal a quo o exame dessa matéria, não apreciada por haver entendido incabível, para esse efeito, a ação. (STJ, 4ª Turma, Resp. 218.606-SP, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator, j. 5.06.2001). Para a Sra. Weiss, essa terá sido provavelmente uma vitória inútil, conhecido o entendimento dos Tribunais de que compete à mulher a prova de que das dívidas do marido não decorreu benefício para a família. O processo, porém, terá bem servido de assunto para advogados e juízes (e também para mim, que dele estou extraindo lições processuais)... |
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