Embargos de terceiro senhor
O Código de Processo Civil concede embargos de terceiro àquele que é apenas possuidor, assim como àquele que é senhor e possuidor, mas não a quem e apenas senhor (art. 1.046, § 1º).
Assim, o senhor sem posse não pode opor embargos de terceiro, com suspensão do processo principal (art. 1.052). Resta-lhe a via da ação reivindicatória.
Exemplo: na execução de A contra B, vem a penhora a recair indevidamente sobre imóvel de C. Este, porém, foi também vítima de esbulho, confirmando o dito de que “uma desgraça nunca vem só”. O esbulhador, porque tem posse, poderá opor embargos de terceiro, os quais, porém, serão rejeitados, no mérito, por não ter título oponível ao credor-exeqüente. C, legítimo proprietário do bem penhorado, não poderá embargar a execução. Terá de promover ação reivindicatória contra o possuidor, isto é, contra o esbulhador ou, se já consumada a execução, contra o arrematante.
Assim, quanto aos embargos de terceiro, o esbulhador tem ação, mas não tem direito, ao passo que o esbulhado tem direito, mas não tem ação.
Julgada procedente a ação reivindicatória, depois de consumada a execução, será o arrematante, terceiro de boa-fé, quem possivelmente suportará o prejuízo: perderá a posse e a propriedade do bem que adquiriu, sem possibilidade de regresso, se o exeqüente, insolvente, entrementes consumiu o produto da arrematação.
Eis aí uma grave falha de nosso Código: a ausência de embargos de terceiro só senhor 1.
1 Uma correção possível é imprimir-se efeito suspensivo da execução à ação de reivindicação, como medida cautelar, mas, para isso, será necessário que o juiz da reivindicatória seja também o juiz da execução, pois inadmissível que juiz de igual hierarquia, suspenda processo que não é da sua competência.