Acórdão comentado FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO Nei Comis Garcia Mestrando Embargos Infringentes n° 599310950 – 1ª Grupo Cível – Vacaria EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. COMPRA E VENDA. REGISTRO. FALTA. PROVA. O registro na repartição de trânsito da compra e venda de veículo depois de citado o devedor na ação de execução fiscal não caracteriza fraude à execução, comprovado que a alienação se efetivara antes da constituição do crédito tributário. Art. 185 do CTN. Embargos desacolhidos. Estado do Rio Grande do Sul, embargante – Adelar Martins Amaral, embargado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, em 1º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, desacolher os embargos infringentes, vencido o em. Des. Irineu Mariani, de conformidade e pelos fundamentos constantes das inclusas notas taquigráficas, integrantes do presente acórdão. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além da signatária, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Celeste Vicente Rovani (Presidente, com voto), Élvio Schuch Pinto, Leo Lima, Arno Werlang, Francisco José Moesch, Teresinha de Oliveira Silva, Irineu Mariani, Marco Aurélio Heinz, Liselena Schifino R. Ribeiro e Genaro José Baroni Borges. Porto Alegre, 20 de agosto de 1999. DESA. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, Relatora. RELATÓRIO A DESA. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (RELATORA) – Nos autos da execução que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL move contra Mário Lames da Silva, a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vacaria, na decisão de fl. 46, entendeu que a alienação do automóvel Ford Corcel 1973, placa PP 2018, pelo devedor a ADELAR MARTINS DO AMARAL deu-se em fraude à execução. Intimado, o adquirente ajuizou os presentes embargos de terceiro, pedindo a desconstituição da penhora e a decretação da nulidade do aludido ato judicial. Para tanto, alegou que adquirira o referido automóvel em 18 de novembro de 1993, antes, inclusive, da constituição do crédito tributário que data de 22 de maio de 1995. Através da sentença de fls., a MM. Juíza “a quo” julgou procedentes os embargos. Inconformado, apelou o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A egrégia Primeira Câmara Cível, no acórdão de fls., por maioria, negou provimento ao recurso. Tempestivamente, forte no douto voto vencido do Des. Irineu Mariani, interpõe o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL os presentes embargos infringentes. O Ministério Público entendeu não ser caso de sua intervenção. É o relatório. VOTO A DESA. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (RELATORA) – Com a vênia do douto voto vencido, devem ser desacolhidos os presentes embargos infringentes. Com efeito, há prova, nos autos, de que o executado alienou o automóvel (Ford Corcel ano 1973) de sua propriedade ao Embargado não só antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, ocorrida em 20 de março de 1996, mas, inclusive, da constituição do crédito tributário, datada de 22 de maio de 1995. É que o documento que autoriza a transferência do registro junto à repartição de trânsito é de 18 de novembro 1993, conforme firma reconhecida na mesma data (fl. 07-verso). Ademais, quando do cumprimento do mandado de penhora, o veículo não se encontrava em poder do executado, conforme atesta a certidão do oficial de justiça. Inequívoco, portanto, que a alienação se efetivara antes do ajuizamento da execução. A ineficácia da compra e venda relativamente ao Embargante pela circunstância de não ter sido dada publicidade deste negócio jurídico através do registro na Repartição de Trânsito ou no Cartório Especial de Registro de Títulos e Documentos, quando da celebração do contrato, mas apenas depois de ajuizada a execução e citado o devedor, contudo, não leva ao reconhecimento da fraude à execução. Isto porque, segundo o artigo 185 do Código Tributário Nacional, presume-se fraudulenta a alienação de bens pelo sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário em fase de execução. Quer dizer, a falta de publicidade não conduz à presunção de fraude à execução. Para esse efeito, é indispensável tivesse a alienação se efetivado quando já ajuizada a ação de execução. Como já dito acima, quando da alienação sequer havia sido constituído o crédito tributário objeto da execução. Nessas condições, desacolho os embargos.
O DES. MARCO AURÉLIO HEINZ – Com a Relatora. O DES. LEO LIMA – Desacolho. O DES. IRINEU MARIANI – Fiquei vencido na Câmara e mantenho o voto. A questão aqui não é de fraude à execução, mas de ineficácia perante terceiros de venda de veículo automotor sem o devido registro. Diz o art. 129 da Lei dos Registros Públicos: “Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: 7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam”. Quando a lei diz que é necessário o registro para surtir efeitos perante terceiros, ela nega efeitos quando não há registro. É o próprio caso de dizer-se “in claris non fit interpretatio”. E, para não ficar apenas nisso, vejo, nessa exigência, grande alcance social. É uma obrigação social de todo o cidadão avisar a sociedade, aliás, uma sociedade em que os arquivos de informações são cada vez mais necessários. Então, acolho. A DESA. LISELENA SCHIFINO R. RIBEIRO – Desacolho. O DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES – Com a Relatora. O SR. PRESIDENTE (DES. CELESTE VICENTE ROVANI) – Também desacolho. O DES. ÉLVIO SCHUCH PINTO – Sr. Presidente, também desacolho e, com a máxima vênia do eminente Des. Mariani, vejo, nessa questão do registro, que os signatários são terceiros que discutem a coisa por direito próprio, nunca um credor que, na via judicial, pretenda excutir o bem. Esse é o sentido da lição do registro. Estou acompanhando a eminente Relatora. O DES. ARNO WERLANG – Também desacolho. O DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH – Desacolho. A DESA. TERESINHA DE OLIVEIRA SILVA – Desacolho. O SR. PRESIDENTE (DES. CELESTE VICENTE ROVANI) – Embargos Infringentes nº 599310950, de Vacaria - “Desacolheram, vencido o em. Des. Mariani.” SUMÁRIO 1. Fraude à execução – artigos 593 do CPC e 185 do CTN; 2. Crítica ao caso concreto. 1. Fraude à execução – artigos 593 do CPC e 185 do CTN O princípio da responsabilidade patrimonial do executado é estampado nas disposições do artigo 591 do CPC, determinando que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros. Tratando-se a execução de processo que visa à satisfação do credor, retirando bens do patrimônio do devedor[1], o sistema processual, para tornar efetivo o processo, apresenta a figura da fraude à execução, disciplinada no artigo 593 do CPC. Em comentários a este artigo, Alcides Mendonça Lima, seguindo os passos de Liebman, sustenta tratar-se de criação do legislador brasileiro, não havendo figura semelhante no direito comparado[2] [3], que teria como paradigma a fraude contra credores, tão-somente[4]. Enquanto que na fraude a credores é necessária uma ação autônoma (revocatória), em que se buscará a anulação dos atos[5], na fraude à execução, incidentalmente[6] é noticiada a sua ocorrência, tendo como efeito a ineficácia da alienação perante o juízo da execução, não anulando o negócio realizado entre terceiro e devedor. Portanto, mesmo que o bem venha a integrar o patrimônio de terceiro, ainda estará garantindo a execução proposta contra o devedor alienante[7]. Deve-se registrar que a fraude contra credores exige o consilium fraudis em prejuízo dos credores, enquanto a fraude à execução viola a função processual executiva[8] [9], independentemente da intenção de lesar. Alcides Mendonça Lima leciona que “a fraude contra credores é matéria disciplinada pelo direito privado, pois o interesse é visceralmente entre credor, de um lado, e devedor e terceiro adquirente do outro. A fraude à execução é matéria regulada pelo direito público, ou seja, o processual, porque invocada a prestação jurisdicional, o Estado passou a ter interesse em que, havendo condenação, a execução se efetive, em nome de seu próprio prestígio e de sua própria autoridade”[10]. Diante da proteção do sistema, para satisfação do exeqüente, é considerada fraudulenta a oneração ou alienação de bem do devedor, quando já em curso demanda judicial (litispendência) e diante de outros requisitos que são variáveis conforme o caso específico. No caso do inciso I do art. 593, por tratar de ação fundada em direito real, que recai sobre determinada coisa, é assegurado ao exeqüente o direito de seqüela sobre o bem em litígio. Portanto, neste caso, pouco importa se a demanda que lhe fora proposta possa levá-lo à insolvência. Aqui, o que se busca é a coisa litigiosa. Quanto ao inciso II, além da litispendência, a ação que fora proposta contra o devedor, antes da alienação ou oneração, necessariamente deve conduzi-lo à insolvência. Aqui, se o devedor reservou bens suficientes para saldar suas dívidas, não há falar em fraude à execução. E a litispendência, que é comum a ambas as situações, acontece com a citação válida do devedor, nos temos do artigo 219, em combinação com o artigo 263, última parte, ambos do CPC[11]. No caso em comento, aplica-se, como regra geral, o inciso III do artigo 593, que prevê a existência de fraude à execução nos demais casos previstos em lei. Inicialmente porque, havendo lei especial para regrar a execução fiscal, o CPC, como fonte subsidiária[12], serve como apoio para regulação do procedimento, através de relação espécie/gênero. Depois, porque o artigo 185 do CTN traz previsão expressa de configuração de fraude à execução fiscal, enquadrando-se perfeitamente na regra contida no artigo 593, III, do CPC[13]. Aqui, no executivo fiscal, pela redação do artigo 185 do CTN, a doutrina e a jurisprudência predominantes entendem desnecessária a litispendência, ou seja, irrelevante a citação do devedor para caracterizar a fraude à execução, mas, tão-somente, que a execução tenha sido ajuizada. 2. Crítica ao caso concreto Enquanto o voto condutor decide que não há fraude à execução quando a venda de veículo automotor é feita antes do ajuizamento da execução fiscal, o voto isolado, de lavra do Des. Irineu Mariani, é no sentido de que, mesmo realizada naquelas circunstâncias, não produz efeitos contra terceiros (Fazenda), porque não efetuado o registro previsto no artigo 129 da Lei dos Registros Públicos, sustentando que, por ser tão clara, a regra lá contida não comportaria interpretação. Com todo o respeito, não concordamos com a posição do ilustre Desembargador. Inicialmente porque a propriedade de coisas móveis se transmite pela tradição, não sendo o registro requisito legal impeditivo da transmissão do domínio de veículo automotor, tratando-se de matéria pacificada no âmbito da jurisprudência (vide nota 6, item III), inclusive sumulada pelo STJ (Súmula 132), quando em discussão responsabilidade em acidente de trânsito. E, se a jurisprudência não exige sequer o registro perante a autoridade de trânsito local (DETRAN)[14], muito menos há falar-se em registro junto ao Cartório de Títulos e Documentos. Aqui, merece destaque o fato de, no caso em exame, haver prova inequívoca da venda. Com efeito, como o registro não havia sido providenciado, poderia haver conluio entre o executado e terceiro adquirente do veículo. Mas, pela simples leitura de ambos os votos, percebe-se que a prova era indiscutível, até porque o posicionamento vencido nem se preocupou com esta questão, evidenciando que reconhecia a transação, todavia, negava-lhe eficácia perante a Fazenda exeqüente, em face da ausência de registro. As disposições da Lei dos Registros Públicos, como bem ressalvou o Des. Élvio Schuch Pinto, resguarda os interessados quando em discussão a própria coisa, em face de direito próprio. Diante das considerações iniciais, pode-se dizer que o voto minoritário faz confusão entre as previsões dos incisos I e II do artigo 593 do CPC, e também confunde fraude à execução com fraude contra credores[15]. Com efeito, se o caso é de execução fiscal, desnecessária a prévia citação do devedor para caracterizar a fraude. Contudo, no caso concreto, não havia sequer a constituição do crédito tributário. Logo, se provado pela Fazenda estarem presentes os requisitos para caracterização da fraude contra credores (consilium fraudis e eventus dammi), estaria ela habilitada a ingressar com ação revocatória[16]. Por outro lado, quando é dito que não se está diante de fraude à execução, mas de ineficácia perante terceiros em razão da ausência de registro, resta ainda mais reforçada a crítica quanto à confusão. Não podemos perder de vista que se está diante de acusação de fraude à execução, em que a garantia da eficácia do juízo é que deve ser protegida, o que acabará por satisfazer os interesses do credor. Mas, não se pode falar em segurança do juízo quando a venda foi realizada muito tempo antes de qualquer propositura de ação. Diante do exposto, por qualquer ângulo que se examine o caso concreto, percebemos o acerto do voto condutor, quando não reconhece a fraude contra a execução fiscal, pela simples ausência de registro de transação envolvendo automóvel, perante o Cartório de Títulos e Documentos, realizada quando sequer havia sido constituído o crédito tributário objeto da execução. A falta de publicidade não conduz à presunção de fraude à execução. Para esse efeito, seria indispensável tivesse a alienação se efetivado quando já ajuizada a ação de execução.
[1] Salvatore Satta. L’Esecuzione Forzata. 4ª ed., Torino. Unione Tipográfico, 1963, p. 35. “...che il diritto del creditore non è um diritto su un bene, ma assicura il conseguimento di un bene da parte dell’obbligato, quindi a carico del suo patrimonio, mediante il suo patrimonio”. [2] Alcides Mendonça Lima. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 491. [3] Enrico Tullio Liebman. Processo de Execução. 5ª ed., p. 127. “Nos direitos estrangeiros, em que a figura da fraude de execução é desconhecida...” [4] Carnelutti. Sistema de Derecho Procesal Civil, II, p. 591. [5] Humberto Theodoro Júnior adverte que “embora a doutrina moderna tenda para conceituar a fraude contra credores como causa de ineficácia, e não de anulabilidade, persiste, entre nós, a exegese literal da regra codificada, segundo a qual a sentença que acolhe a pauliana provoca, realmente, a anulação do ato impugnado”. Revista dos Tribunais, ano 89, V. 776, p. 20. [6] “Reconhecida a fraude de execução, a ineficácia da alienação de bens pode ser declarada incidentalmente no processo de execução, independentemente de ação específica” (TJSP, Ap 19840422, rel. Des. Gildo dos Santos). [7] Enrico Tullio Liebman. Ob. citada, p. 108. “Sem necessidade de ação especial visando a desconstituir os efeitos prejudiciais do ato de alienação, a lei sem mais nega-lhes reconhecimento. Isto é, o ato de alienação, embora válido entre as partes, não subtrai os bens à responsabilidade executória; eles continuam respondendo pelas dívidas do alienante, como se não estivessem saído de seu patrimônio”. [8] Alfredo Buzaid. Do Concurso de Credores no Processo de Execução, n. 227, p. 274. [9]
I
- Se não foi formalizada a penhora, II
- Ainda que o bem esteja penhorado, III
- Por força do art. 620 e seguintes do CC, a transferência IV - Recurso especial conhecido, mas improvido.” STJ. REsp. 162410. Min. ADHEMAR MACIEL. 2ª Turma. [10] Alcides Mendonça Lima. Ob. citada, p. 439. [11] Araken de Assis. Manual do Processo de Execução. 4ª ed., p 345. [12] Maria Helena Rau de Oliveira. Execução Fiscal – Doutrina e Jurisprudência. Coordenador Vladimir Passos de Freitas. Saraiva. 1998. p. 3. [13] Yussef Said Cahali. Fraude contra Credores, Fraude à Execução, Ação Revocatória Falencial, Fraude à Execução Fiscal, Fraude à Execução Penal. 1ª ed., 2ª tiragem, RT, 1990. [14] “TRIBUTÁRIO. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL INEXISTENTE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FRAUDE À EXECUÇÃO SE COMPROVADO ATRAVÉS DO REGISTRO NA REPARTIÇÃO DE TRÂNSITO QUE A ALIENAÇÃO SE EFETIVOU ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÉRIO(ART. 185 DO CTN). A FALTA DO REGISTRO NO CARTÓRIO ESPECIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS NÃO CONDUZ À INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS”. (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 599359445, PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ARNO WERLANG, JULGADO EM 01/10/99). [15] “FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE AUTOMÓVEL REGISTRADO NO DETRAN EM NOME DE TERCEIRO. VENDA DO AUTOMÓVEL, PELO DEVEDOR, ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. O FATO DO REGISTRO SÓ TER SIDO REALIZADO NO DETRAN APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO IMPORTA EM FRAUDE À EXECUÇÃO, POSTO QUE A VENDA FOI ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE PROVA DE OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 593 DO CPC. NÃO SE CONFUNDE FRAUDE À EXECUÇÃO COM FRAUDE CONTRA CREDORES. RECURSO IMPROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 185043726, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE ALÇADA DO RS, RELATOR: DES. SÍLVIO MANOEL DE CASTRO GAMBORGI, JULGADO EM 30/10/85. [16] Milton Flaks. Fraude de Execução e Fraude contra a Fazenda. Revista Brasileira de Direito Processual, v. 34, 1992. |
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