Indenização nas ações de responsabilidade civil especialmente as fundadas em acidente de trânsito
(22.09.03)IntroduçãoTratamos, aqui, da determinação do valor das indenizações nas ações de responsabilidade civil, em especial as fundadas em acidentes de trânsito. Devemos distinguir os danos em coisas (especialmente os sofridos por veículos) dos danos em pessoas, que produzem conseqüências patrimoniais e extra-patrimoniais. A morte provoca danos materiais, como a perda, por seus dependentes, dos alimentos que o morto lhes prestava, e danos pessoais, como os morais, correspondentes ao sofrimento causado aos familiares. Por isso, a expressão “danos materiais” tem algo de equívoco, porque tanto podem se referir aos sofridos por coisas, como por pessoas. Trataremos, separadamente, dos danos em veículo e dos danos em pessoa. Os artigos 944 a 946, do Código Civil, estatuem:
O parágrafo único do artigo 944 permite ao magistrado exercer seu prudente arbítrio para resolver situações em que o autor do ato danoso, agindo com culpa levíssima, ou mesmo sem culpa, tenha causado danos elevados. Observe-se que não se leva em consideração eventual desproporção entre os patrimônios envolvidos. Não há redução da indenização devida, porque rica a vítima e pobre o causador do dano. Nos termos do artigo 945, culpa concorrente da vítima diminui o valor devido pelo causador do dano. Se a sentença não determina, desde logo, o valor devido, nem aponta elementos para sua determinação por simples cálculo, procede-se à sua liquidação, por arbitramento ou por artigos, na forma dos artigos 603 e seguintes do Código de Processo Civil. Danos em coisasVia de regra, são veículos as coisas que sofrem danos em acidentes de trânsito. Ocorrendo perda total, o valor da indenização é o do veículo destruído. No caso de danos parciais, surge dúvida, no caso de o valor dos reparos necessários para a reposição do veículo no estado anterior ser superior ao valor de mercado de um veículo equivalente.
Observe-se que o último acórdão é o mais importante, porque prolatado em grau de embargos de divergência. A jurisprudência há muito vem dispensando perícia para comprovação e avaliação dos danos em veículo, contentando-se com três orçamentos, ou mesmo um, exigindo-se que o réu prove sua inexatidão ou a inidoneidade da oficina que o emitiu. Para exemplificar:
No caso de veículos utilizados para comércio, indústria ou profissão, também é indenizável o prejuízo decorrente do tempo necessário para a reparação do veículo, a título de lucros cessantes, comprovado mediante simples declaração da oficina. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Pedido de indenização por lucros cessantes. Comprovação do período em que o caminhão da autora ficou parado para conserto, mediante declaração da oficina onde foi realizado o serviço. Demonstração dos prejuízos através da prova testemunhal [1]. (TJRGS, 11ª Câmara Cível, Apelação 70004765533, Jorge André Pereira Gailhard, relator, j. 20.11.2002). Permanece a memória da inflação, motivo por que se continua a dispor sobre a correção o termo inicial da correção monetária:
Danos em pessoasMorteO artigo 948 do Código Civil dispõe sobre a quantificação da indenização pelo fato de morte, verbis:
As despesas com o tratamento e o funeral da vítima comprovam-se mediante os recibos correspondentes. Compreendem a utilização de táxi, veículos, combustível, flores, despesas com a paróquia em que se realizou a cerimônia, ou seja, todas as despesas advindas da cerimônia fúnebre (TJRGS, 11ª Câmara Cível, Apelação Nº 70004256715, Jorge André Pereira Gailhard, relator, j. 11.12.202). Mais complexa é a determinação do valor correspondente aos alimentos às pessoas a quem o morto os devia. É preciso determinar os rendimentos da vítima, dos quais se costuma abater parcela (geralmente de 1/3), que a vítima consumia consigo próprio[2]. É preciso determinar também o tempo durante o qual prestaria alimentos. Há particularidades decorrentes da circunstância de se tratar de pensão devida a descendente, cônjuge ou ascendente. No Rio Grande do Sul, a partir de dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) considera-se tempo provável de vida 70 anos para os homens, 72 para as mulheres.
Morte de ascendente, pensão devida a descendenteNo caso de morte de ascendente, leva-se em conta não apenas o tempo provável de sobrevida da vítima, mas também o tempo provável durante o qual prestaria alimentos. Assim, “o pensionamento devido à filha, em face do falecimento do pai, tem como termo final a idade em que é presumida, pela legislação fiscal, a sua independência econômica, admitida pela jurisprudência predominante da 2ª Seção, acontecer aos vinte e quatro anos”. (STJ, 4ª Turma, RESP 280341, Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. 28.8.2001). Morte de descendente, pensão devida a ascendenteA morte de filhe menor, sem rendimentos próprios, não determina danos materiais para os ascendentes. Então, o dano indenizável é meramente moral, no sentido próprio, de dor intenção, aflição, desgosto profundo. No caso de filho que auferia rendimentos, fixa-se como termo final da pensão, ora a data em que ele completaria o tempo provável de vida, ora a data em que supostamente deixaria de prestar alimentos aos pais, ou conjugam-se os dois critérios. Vejam-se os seguintes acórdãos:
Morte, pensão em favor do cônjuge ou companheiroA morte da esposa ou companheira, ainda que trabalhando exclusivamente no lar, causa danos materiais ao marido ou companheiro, que devem ser indenizados:
Lesões.Sobre a quantificação da indenização em casos de dano à pessoa dispõem os artigos 949 e 950, verbis:
A vítima de lesões com seqüelas permanentes tem direito a pensão vitalícia; não até o seu tempo provável de sobrevida. "Vítima do acidente se viva, há de ser pensionada enquanto viver, não se lhe aplicando o limite de idade para a pensão". (STJ, 3ª Turma, RESP 174382, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, relator, j. 05/10/1999). O causador do dano lhe pagará indenização enquanto viver. Essa obrigação transmite-se com a herança (Cód. Civil, art. 943), dentro de suas forças. Aspectos particulares envolvendo esse tema são examinados nos seguintes acórdãos:
Danos moraisA Lei não fixa parâmetros para a determinação do valor dos danos morais. Mesmo assim, o Superior Tribunal de Justiça afirma o cabimento de recurso especial, para intervenção dessa Corte, quando fixado valor exagerado, absurdo, causador de enriquecimento ilícito [3]. Em caso de acidente (não de trânsito, mas de aplicação de uma injeção numa drogaria), de que resultou repugnante cicatriz e necessidade de permanente maior esforço para o desenvolvimento da função exercida pela vítima, entendeu aquele Tribunal razoável a condenação em 700 (setecentos) salários mínimos, tendo em vista os danos estéticos e morais (STJ, 2001[4]). R$ 20.000,00 foi o valor fixado por aquele Tribunal, a título de danos morais. Após sofrer acidente de trânsito, a vítima usou colete de gesso por quatro meses e meio, sendo submetida, em seguida, a fisioterapia, em razão de lesão na coluna lombar, somente voltando ao trabalho depois de um ano do evento danoso (STJ, 2000 [5]). Em caso de morte decorrente de acidente de trânsito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul fixou em 400 (quatrocentos) salários mínimos a indenização por dano moral, em favor da companheira e dos três filhos da vítima (TJRGS, 2002 [6]). Observe-se, por fim, que “Não há qualquer impedimento legal para a cumulação da verba do dano material com o dano estético”. (STJ, 1999 [7]). Danos em pessoas. Outras observaçõesPensão paga pela Previdência Social não se desconta da indenização decorrente de responsabilidade por ato ilícito. Nesse sentido, os seguintes acórdãos:
No cálculo da remuneração percebida por empregado, para cálculo de pensão devida, incluí-se o 13º salário: “No caso de ser a vítima trabalhador com vínculo empregatício, tem-se por devida a inclusão da gratificação natalina na indenização” (STJ, 2001 [8]). No Código de Processo Civil, são relevantes as regras do artigo 602:
Em certos casos, admitem os tribunais a substituição desse capital pela inclusão em folha do nome daquele a quem foi deferida a pensão. Todavia:
Direito de acrescer. No caso de pensão fixada em prol de um grupo familiar (esposa e filhos do falecido, por exemplo), afirma-se o direito de acrescer, a significar que a maioridade ou morte de qualquer dos beneficiários não determina qualquer diminuição no valor da indenização devida pelo condenado. Sua cota é acrescida à dos demais beneficiários. Nesse sentido:
Morte do causador do dano. Nos termos do artigo 943 do Código Civil, “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”. Essa transmissão, porém, ocorre apenas dentro das forças da herança. Esgotado o acervo hereditário do causador do dano, nada devem seus herdeiros. JurosOs juros moratórios contam-se de forma simples [11], de acordo com a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406), atualmente, a denominada taxa SELIC. A sigla Selic significa Sistema Especial de Liquidação e Custódia. Essa taxa é uma média dos juros que o governo paga aos bancos que lhe emprestam dinheiro. Ela serve de referência para outras operações financeiras no País e, por isso, é chamada de Taxa Básica de Juros. Segundo Izner Hanna Garcia, não devem os juros de mora ser calculados pela taxa Selic:
Excluída a aplicação da Taxa Selic, os juros de mora devem ser calculados à razão de 1% ao mês, solução que, além do mais, facilita o cálculo, por não se depender de elementos extra-autos. Continua invocável a Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Honorários advocatíciosJulgada procedente ação de indenização, os honorários advocatícios devidos pelo sucumbente são fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, como dispõe o artigo 20, º 3º, do CPC. Havendo condenação no pagamento de pensão mensal, considera-se como valor da condenação a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (CPC, art. 20, § 5º).
[1] “É inquestionável que o acidente envolvendo os veículos das partes causou grandes danos no caminhão da autora, como se verifica nas fotografias de fls. 12/15. O período em que o veículo ficou parado para conserto, sem que a autora pudesse utilizá-lo, está perfeitamente comprovado. O acidente aconteceu em 22.12.1998, e o veículo somente foi liberado do conserto em 17.02.1999, segundo a declaração de fl. 11, emitida pela oficina que realizou o serviço. Então, o caminhão ficou sem ser utilizado pela autora por cinqüenta e cinco dias. Outrossim, o lucro que a autora deixou de auferir por não usar o caminhão foi demonstrado através dos depoimentos de fls. 80/81. Segundo as testemunhas, um caminhão como o da autora realiza transportes que rendem ao seu proprietário cerca de R$ 8.000,00 mensais brutos. Descontando o combustível e a manutenção, a renda líquida (ou lucro) é de R$ 4.000,00 mensais. Como o caminhão da autora ficou parado por praticamente sessenta dias, a pretensão de receber R$ 8.000,00, ou seja, a renda líquida de dois meses, não tem nada de absurdo. Não se diga que a autora não comprovou os prejuízos. A alteração contratual de fls. 06/08 esclarece que o objetivo social da autora é o transporte de cargas por via rodoviária nacional. Então, a autora obtém o lucro utilizando seus caminhões para o transporte de cargas. Se um dos caminhões ficou parado para conserto, sem utilização, é evidente o prejuízo da empresa pela falta daquele veículo”. [2] Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Indenização. Os autores fizeram prova de que a vítima percebia R$ 472,00 mensais quando do sinistro (fls. 25/26). Na época, o salário mínimo equivalia a R$ 130,00. Então, os vencimentos da vítima importavam em 3,63 salários mínimos. Assim, descontado um terço do respectivo quantum, relativo aos gastos pessoais do falecido, será devida a quantia mensal equivalente a 2,4 salários mínimos, cujo pagamento estendo até a data em que os genitores completarem 70 anos de idade, sendo esta a expectativa de vida média dos gaúchos. (TJRGS, 11ª Câmara Cível, Apelação 70002568152, Jorge André Pereira Gailhard, j. 20.11.2002). [3] 3ª Turma, Resp. 255.056, relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30/10/2000. [4] STJ, AgRg no Agravo de Instrumento 396.019, relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, j. 18.10.2001. [5] STJ, 3ª Turma, Resp. 247.296, Min. Eduardo Ribeiro, relator, j. 25.04.2000. [6] TJRGS, 11ª Câmara Cível, Apelação cível nº 70000072280 relator: Jorge André Pereira Gailhard, julgado em 06/11/2002. [7] STJ, 3ª Turma, RESP 162566, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, relator, j. 24/06/1999 [8] STJ, 4ª Turma, RESP 299690, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator, j. 13.03.2001. [9] STJ, 4ª Turma, RESP 299690, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator, j. 13.03.2001 [10] TJRGS, 11ª Câmara Cível, Apelação 70002568152, Jorge André Pereira Gailhard, j. 20.11.2002 [11] Já não são devidos juros compostos, como dispunha, para os casos de delito, o Código anterior. [12] Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. [13] STJ, 3ª Turma, RESP 68526, Relator: Min. Waldemar Zveiter, j. 9.10.1995). www.tex.pro.br
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| Comentários dos visitantes |
Parabéns!
Estou elaborando uma petição e o presente artigo foi de muita valia
para a minha pesquisa. Obrigada. Marise Soares, em 13.03.05 Primeiramente, parabenizo o preeminente autor pelo cuidado que teve em abarcar todas as questões atinentes ao problema da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. Trata-se de "sábias" linhas, imprescindíveis àqueles que buscam aprimorar seus conhecimentos acerca do tema, sendo, atuais, objetivas e claras. Só tenho a agradecer pela "aula" virtual, que contribuiu para uma petição que estava elaborando. atenciosamente, Cléves Domingos Galliassi, em 08.05.05 De: andreza viviane dziubate olá......parabens pelos comentários......procurei por horas na internet.....e aqui encontrei abordagem sobre o assunto.... parabens obrigada De: Daniela Batista Parabéns pelo excelente artigo. Precisei de material e de jurisprudencia para um recurso adesivo, e este material foi de grande valia. Novamente, parabéns ao autor. Em 09.12.05 De: Armando Panno Junior É básico, farto e de indispensavel uso por aqueles que, como eu, defendem no judiciário situações envolvendo os vários tipos de danos consequentes de acidentes de trânsito. O material oferecido é de grande valia. Grato. Em 19.01.06 DE: Alessandro Ferreira Redondo Considerei o texto esclarecedor e pertinente para a pesquisa, tanto de acadêmicos como de profissionais do direito. Agradeço por esta iniciativa informando que farei uso das lições aqui colacionadas em petição inicial que estou elaborando. Em 10.03.06 De: Marco Aurélio Henrique Leite Parabéns, um belo artigo que trata dentre outras coisas, a questão de juros moratórios, tema que contribui para a morasidade do Judiciário em virtude dos amplos debates Judiciais que são travados em razão de sua aplicabilidade. Como deve ser calculados os juros de mora? simples ou composto. Qual o percentual a ser aplicado? 0,5% ou 1% ao mês? são essas algumas das indagações e obscuridades em julgados que contemplam o devedor dirvirtuando a primordial finalidade do processo executiva, qual seja, a satisfação do credor. Em 05.05.06 De: Marcelo Miranda Parabéns ! A matéria é de uma clareza tão profunda, que até eu, modesto cidadão comum, sinto-me agora um conhecedor do assunto... Em 05.06.06 De: antonio carlos da costa andrade Mutio útil e bem elaboreado. Parabéns Em 06.10.06 Página encerrada para novos comentários em 06.10.06
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