Indenização nas ações de responsabilidade civil

especialmente as fundadas em acidente de trânsito

 

(22.09.03)

Introdução

Tratamos, aqui, da determinação do valor das indenizações nas ações de responsabilidade civil, em especial as fundadas em acidentes de trânsito.

Devemos distinguir os danos em coisas (especialmente os sofridos por veículos) dos danos em pessoas, que produzem conseqüências patrimoniais e extra-patrimoniais.  A morte provoca danos materiais, como a perda, por seus dependentes, dos alimentos que o morto lhes prestava, e danos pessoais, como os morais, correspondentes ao sofrimento causado aos familiares. Por isso, a expressão “danos materiais” tem algo de equívoco, porque tanto podem se referir aos sofridos por coisas, como por pessoas.

Trataremos, separadamente, dos danos em veículo e dos danos em pessoa.

Os artigos 944 a 946, do Código Civil, estatuem:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

O parágrafo único do artigo 944 permite ao magistrado exercer seu prudente arbítrio para resolver situações em que o autor do ato danoso, agindo com culpa levíssima, ou mesmo sem culpa, tenha causado danos elevados. Observe-se que não se leva em consideração eventual desproporção entre os patrimônios envolvidos. Não há redução da indenização devida, porque rica a vítima e pobre o causador do dano.

Nos termos do artigo 945, culpa concorrente da vítima diminui o valor devido pelo causador do dano.

Se a sentença não determina, desde logo, o valor devido, nem aponta elementos para sua determinação por simples cálculo, procede-se à sua liquidação, por arbitramento ou por artigos, na forma dos artigos 603 e seguintes do Código de Processo Civil.

Danos em coisas

Via de regra, são veículos as coisas que sofrem danos em acidentes de trânsito. Ocorrendo perda total, o valor da indenização é o do veículo destruído. No caso de danos parciais, surge dúvida,  no caso de o valor dos reparos necessários para a reposição do veículo no estado anterior ser superior ao valor de mercado de um veículo equivalente.

ACIDENTE DE TRANSITO. INDENIZAÇÃO. VALOR PLEITEADO QUE SUPERA O PREÇO DE MERCADO DO VEICULO SINISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO NO CASO DE AUTOMOVEL ANTIGO (Mercedez Bens 1969).  I - Segundo a jurisprudência e a doutrina, quando os orçamentos são de valor superior ao de mercado, mais razoável se mostra a reparação por quantitativo que possibilite a compra de outro, semelhante ao veiculo sinistrado. II - excepcionam-se da regra geral as hipóteses de veiculo antigo, de coleção, de estima ou raridade no mercado de usados. nesses casos, a indenização deve ser fixada no valor do conserto, mesmo que eventualmente superior ao preço do veiculo. (STJ, 4ª turma, resp 69435, relator: min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28.04.1997).

ACIDENTE DE TRANSITO - INDENIZAÇÃO. O valor da indenização há de corresponder ao da recomposição do automóvel no seu estado anterior, sendo irrelevante seu valor de mercado, pois o autor tem direito a ser indenizado na quantia que lhe seja mais favorável (art. 948, do Código Civil). Não pode, por isso, ser obrigado a se sujeitar a aquisição de outro veiculo equivalente e com dedução de sucata, por imposição de quem o lesou (resp 57.180/sp - DJ de 19/08/1996). (STJ, 3ª turma, resp 95270, Min. Waldemar Zveiter, relator, j. 12.05.1997).

ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. A indenização deve corresponder ao montante necessário para repor o veículo nas condições em que se encontrava antes do sinistro, ainda que superior ao valor de mercado; prevalece aí o interesse de quem foi lesado. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, 3ª Turma, RESP 65603, Min. Ari Pargendler, relator, j. 19.08.1999).

ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEDUÇÃO DO VALOR DA SUCATA – IMPOSSIBILIDADE. O valor da indenização há que corresponder ao valor da recomposição do automóvel no seu estado anterior, sendo irrelevante o seu valor de mercado, por isso que o autor tem o direito a ser indenizado na quantia que lhe seja mais favorável. (STJ, RESP 135618, da 2ª Turma,  Min. Francisco Peçanha Martins, relator, j. 3.2.2000).

ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. VALOR PLEITEADO QUE SUPERA O PREÇO DE MERCADO DO VEÍCULO SINISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO DA TURMA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Sem embargo de respeitáveis opiniões em contrário, quando os orçamentos são de valor superior ao de mercado, mais razoável se mostra a reparação por quantitativo que possibilite a compra de outro, semelhante ao veículo sinistrado, deduzindo-se da indenização o valor da sucata. II - Excepcionam-se da regra geral as hipóteses de veículo antigo, de coleção, de estima ou raridade no mercado de usados, ou quando o lesado prova (v.g, por meio de nota fiscal) a efetiva realização do conserto no valor pretendido. Nesses casos, a indenização deve ser fixada no valor do conserto, mesmo que eventualmente superior ao preço do veículo. (STJ, RESP 324137 da 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator, j. 11.12.2001).

ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. A indenização deve corresponder ao montante necessário para repor o veículo nas condições em que se encontrava antes do sinistro, ainda que superior ao valor de mercado; prevalece aí o interesse de quem foi lesado. Embargos de divergência conhecidos e recebidos. (STJ, ERESP 324137 da Corte Especial, Min. Ari Pargendler, relator, j. 05.02.2003).

Observe-se que o último acórdão é o mais importante, porque prolatado em grau de embargos de divergência.

A jurisprudência há muito vem dispensando perícia para comprovação e avaliação dos danos em veículo, contentando-se com três orçamentos, ou mesmo um, exigindo-se que o réu prove sua inexatidão ou a inidoneidade da oficina que o emitiu. Para exemplificar:

Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Valor do dano. Apresentação de um único orçamento. Viabilidade. Não havendo exigência na apresentação de três orçamentos, correto o procedimento adotado pela parte autora. Não basta mera impugnação, mas prova efetiva de irregularidade para elidir tal documento.  (TJRGS, 11ª Câmara Cível, Apelação 70003289550, Jorge André Pereira Gailhard, relator, j. 19.02.2003).

Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Indenização. Abalroamento. Danos materiais.  Orçamentos. Prova. Tendo a parte autora acostado orçamentos elaborados por oficinas especializadas e idôneas, que guardam sintonia com os danos havidos, e não tendo a parte adversa produzido prova suficiente para elidi-los, correta a decisão de primeiro grau ao acolher a pretensão no tocante aos danos materiais. (TJRGS, 11ª Câmara Cível, Apelação 70004324802, Jorge André Pereira Gailhard, relator, j. 4.12.2002).

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. INDENIZACAO. ORCAMENTOS. IMPUGNACAO. Não basta simples impugnação ao documento, sendo ônus da parte a produção de prova para elidi-lo. (TJRGS, 11ª Câmara Cível, Apelação cível nº 70002727493, relator: Jorge André Pereira Gailhard, julgado em 06/11/2002).

Responsabilidade civil. Acidente de transito. Indenização. Orçamentos. Impugnação incabível, eis que não comprovada a inidoneidade das firmas que os elaboraram. (TJRGS, 11ª Câmara Cível, Apelação nº 70001542273, relator: Jorge André Pereira Gailhard, julgado em 06/11/2002).

No caso de veículos utilizados para comércio, indústria ou profissão, também é indenizável o prejuízo decorrente do tempo necessário para a reparação do veículo, a título de lucros cessantes, comprovado mediante simples declaração da oficina.

Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Pedido de indenização por lucros cessantes. Comprovação do período em que o caminhão da autora ficou parado para conserto, mediante declaração da oficina onde foi realizado o serviço. Demonstração dos prejuízos através da prova testemunhal [1]. (TJRGS, 11ª Câmara Cível, Apelação 70004765533, Jorge André Pereira Gailhard, relator, j. 20.11.2002).

Permanece a memória da inflação, motivo por que se continua a dispor sobre a correção o termo inicial da correção monetária:

ACIDENTE DE TRANSITO. INDENIZAÇÃO. REPARO DE VEICULOS. CORREÇÃO MONETARIA. O termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização devida por danos materiais em veículos é o da data do orçamento que o julgado adotou para os efeitos do ressarcimento. (STJ, 2ª turma, resp 47089, Min. Ari Pargendler, relator, j. 2.12.1996).

Danos em pessoas

Morte

O artigo 948 do Código Civil dispõe sobre a quantificação da indenização pelo fato de morte, verbis:

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

As despesas com o tratamento e o funeral da vítima comprovam-se mediante os recibos correspondentes.

Compreendem a utilização de táxi, veículos, combustível, flores, despesas com a paróquia em que se realizou a cerimônia, ou seja, todas as despesas advindas da cerimônia fúnebre (TJRGS, 11ª Câmara Cível, Apelação Nº 70004256715, Jorge André Pereira Gailhard, relator, j. 11.12.202).

Mais complexa é a determinação do valor correspondente aos alimentos às pessoas a quem o morto os devia. É preciso determinar os rendimentos da vítima, dos quais se costuma abater parcela (geralmente de 1/3), que a vítima consumia consigo próprio[2]. É preciso determinar também o tempo durante o qual prestaria alimentos. Há particularidades decorrentes da circunstância de se tratar de pensão devida a descendente, cônjuge ou ascendente.

No Rio Grande do Sul, a partir de dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) considera-se tempo provável de vida 70 anos para os homens, 72 para as mulheres.

ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO. A expectativa média de vida no Rio Grande do Sul, para homens, é de 70 anos. (TJRGS, 11ª Câmara Cível, Apelação 70004124558, Bayard Ney de Freitas Barcelos, relator, j. 12.03.2003).

ACIDENTE DE TRANSITO. INDENIZACAO. O limite de pensionamento fica mantido em 72 anos, conforme estimativa de vida para mulheres no RS do IBGE. (TJRGS, 11ª Câmara Cível, relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, julgado em 23/10/2002)

Morte de ascendente, pensão devida a descendente

No caso de morte de ascendente, leva-se em conta não apenas o tempo provável de sobrevida da vítima, mas também o tempo provável durante o qual prestaria alimentos. Assim, “o pensionamento devido à filha, em face do falecimento do pai, tem como termo final a idade em que é presumida, pela legislação fiscal, a sua independência econômica, admitida pela jurisprudência predominante da 2ª Seção, acontecer aos vinte e quatro anos”. (STJ, 4ª Turma, RESP 280341, Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. 28.8.2001).

Morte de descendente, pensão devida a ascendente

A morte de filhe menor, sem rendimentos próprios, não determina danos materiais para os ascendentes. Então, o dano indenizável é meramente moral, no sentido próprio, de dor intenção, aflição, desgosto profundo.

No caso de filho que auferia rendimentos, fixa-se como termo final da pensão, ora a data em que ele completaria o tempo provável de vida, ora a data em que supostamente deixaria de prestar alimentos aos pais, ou conjugam-se os dois critérios. Vejam-se os seguintes acórdãos:

Indenização postulada pelos pais da vítima fatal. Pensionamento. Termo final. I – A indenização por dano material decorrente da morte de filho, em forma de pensão, tem como termo final a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. Precedentes. (STJ, RESP 297544, da 3ª Turma, Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 22.05.2003)

Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Indenização. Morte de filho maior. Comprovação de que a vítima tinha uma companheira, mas que continuava auxiliando os pais. Pensão mensal destinada aos genitores, na proporção de um terço dos vencimentos da vítima, até a data em que a mesma completaria 65 anos de idade, nos limites do pedido inicial. (TJRGS, 11ª Câmara Cível, Apelação 70002298230, Jorge André Pereira Gailhard, relator, j. 11.12.202).

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO. LIMITE DE IDADE. Delimita-se em 25 anos o lapso de pensionamento, porquanto presumivelmente a idade em que deixaria a vítima de contribuir com as despesas do lar paterno, passando a despender gastos com sua família. (TJRGS, 2ª Câmara Especial Cível, Apelação 70005755921, Marta Borges Ortiz, relatora, j. 27.02.2003).

Assim como é dado presumir-se que a vítima do acidente de veículo cogitado teria, não fosse o infausto evento, uma sobrevida até os sessenta e cinco anos, e até lá auxiliaria à sua mãe, prestando alimentos, também pode-se supor, pela ordem natural dos fatos da vida, que ele se casaria aos vinte cinco anos, momento a partir do qual já não mais teria a mesma disponibilidade para ajudar materialmente a seus pais, pois que, a partir do casamento, passaria a suportar novos encargos, que da constituição de uma nova família são decorrentes. Mantida a pensão fixada em 2/3 do salário mínimo até quando viesse a completar vinte e cinco anos, e na metade desse valor, até os sessenta e cinco, salvo se antes os pais falecerem, quando, então, a pensão se extingue. (STJ, 4ª Turma, RESP 192395, Min. CESAR ASFOR ROCHA, rel., j.  04/12/2001).

Morte, pensão em favor do cônjuge ou companheiro

A morte da esposa ou companheira, ainda que trabalhando exclusivamente no lar, causa danos materiais ao marido ou companheiro, que devem ser indenizados:

RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - PENSIONAMENTO DO VIÚVO POR MORTE DA ESPOSA QUE CONTRIBUÍA PARA A ECONOMIA FAMILIAR COM SERVIÇO DOMÉSTICO. Jurisprudência pacificada nesta Corte no sentido de que o serviço doméstico possui conteúdo econômico e, portanto, é indenizável - Precedentes. (STJ, RESP 302460 da 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, relatora, j. 10.09.2003)

Lesões.

Sobre a quantificação da indenização em casos de dano à pessoa dispõem os artigos 949 e 950, verbis:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

A vítima de lesões com seqüelas permanentes tem direito a pensão vitalícia; não até o seu tempo provável de sobrevida. "Vítima do acidente se viva, há de ser pensionada enquanto viver, não se lhe aplicando o limite de idade para a pensão". (STJ, 3ª Turma, RESP 174382, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, relator, j. 05/10/1999). O causador do dano lhe pagará indenização enquanto viver. Essa obrigação transmite-se com a herança (Cód. Civil, art. 943), dentro de suas forças.

Aspectos particulares envolvendo esse tema são examinados nos seguintes acórdãos:

A norma do art. 1.539 do Código Civil traz a presunção de que o ofendido não conseguirá exercer outro trabalho. Evidenciado que a vítima continuou a trabalhar nesse período, ainda que em atividade distinta, mas com a mesma remuneração, a pensão é descabida, por

ausência de prejuízo. (STJ, 4ª Turma, RESP 235393, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator, j. 23.11.1999).

Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Indenização. Pensão mensal. Redução da capacidade laboral da vítima. Invalidez. A ausência de prova pericial acerca da lesão sofrida pela autora, face o falecimento da mesma, não afasta a possibilidade da concessão de verba a título de pensionamento mensal, pelo período em que se viu afastada de suas atividades, aos seus sucessores, quando boletins médicos e outros documentos, não impugnados, confirmam a invalidez. (TJRGS, 11ª Câmara Cível, Apelação 70004767455, Jorge André Pereira Gailhard, relator, j. 11.12.2002)

Danos morais

A Lei não fixa parâmetros para a determinação do valor dos danos morais. Mesmo assim, o Superior Tribunal de Justiça afirma o cabimento de recurso especial, para intervenção dessa Corte, quando fixado valor exagerado, absurdo, causador de enriquecimento ilícito [3].

Em caso de acidente (não de trânsito, mas de aplicação de uma injeção numa drogaria), de que resultou repugnante cicatriz e necessidade de permanente maior esforço para o desenvolvimento da função exercida pela vítima, entendeu aquele Tribunal razoável a condenação em 700 (setecentos) salários mínimos, tendo em vista os danos estéticos e morais (STJ, 2001[4]).

R$ 20.000,00 foi o valor fixado por aquele Tribunal, a título de danos morais. Após sofrer acidente de trânsito, a vítima usou colete de gesso por quatro meses e meio, sendo submetida, em seguida, a fisioterapia, em razão de lesão na coluna lombar, somente voltando ao trabalho depois de um ano do evento danoso (STJ, 2000 [5]).

Em caso de morte decorrente de acidente de trânsito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul fixou em 400 (quatrocentos) salários mínimos a indenização por dano moral, em favor da companheira e dos três filhos da vítima (TJRGS, 2002 [6]).

Observe-se, por fim, que “Não há qualquer impedimento legal para a cumulação da verba do dano material com o dano estético”. (STJ, 1999 [7]).

Danos em pessoas. Outras observações

Pensão paga pela Previdência Social não se desconta da indenização decorrente de responsabilidade por ato ilícito. Nesse sentido, os seguintes acórdãos:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. A pensão paga pela Previdência Social não pode ser descontada da indenização decorrente de responsabilidade civil por ato ilícito, diferentemente do que é percebido a título do seguro obrigatório de danos resultantes de acidente de trânsito, que deve ser deduzido – tudo porque aquela pensão constitui contraprestação de contribuições recolhidas pela vítima, enquanto o seguro obrigatório é, ou devia ter sido, suportado por quem causou o sinistro. (STJ, 3ª Turma, RESP 325617, Min. Ari Pargendler, relator, j. 21/06/2001).

Responsabilidade civil (acidente de trânsito). Indenização (pensionamento). Desconto. De acordo com a orientação do STJ, "inviável é compensar tal reparação com a que a vítima há de perceber em decorrência de sua vinculação a sistema previdenciário ou securitário" (por todos, REsp-55.915, DJ de 11.9.95). Em tal sentido, não há de se admitir a compensação de vencimentos pagos pelo empregador. Cód. Civil, arts. 159 e 1.539. (STJ, RESP 61303 da 3ª Turma, Min. Nilson Naves, relator, j. 21.02.2000).

A indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum, inclusive porque têm elas origens distintas: uma, sustentada pelo direito acidentário; a outra, pelo direito comum, uma não excluindo a outra (enunciado n. 229/STF), podendo, inclusive, cumularem-se. (STJ, RESP 299690 da 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator, j. 13.03.2001)

No cálculo da remuneração percebida por empregado, para cálculo de pensão devida, incluí-se o 13º salário: “No caso de ser a vítima trabalhador com vínculo empregatício, tem-se por devida a inclusão da gratificação natalina na indenização” (STJ, 2001 [8]).

No Código de Processo Civil, são relevantes as regras do artigo 602:

Art. 602 - Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento.

§ 1º - Este capital, representado por imóveis ou por títulos da dívida pública, será inalienável e impenhorável:

I - durante a vida da vítima;

II - falecendo a vítima em conseqüência de ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor.

§ 2º - O juiz poderá substituir a constituição do capital por caução fidejussória, que será prestada na forma dos arts. 829 e segs.

§ 3º - Se, fixada a prestação de alimentos, sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte pedir ao juiz, conforme as circunstâncias, redução ou aumento do encargo.

§ 4º - Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade ou exonerar da caução o devedor.

Em certos casos, admitem os tribunais a substituição desse capital pela inclusão em folha do nome daquele a quem foi deferida a pensão. Todavia:

Ainda que se trate de empresa concessionária de serviço público, é indispensável que seja reconhecida a sua solvabilidade. Caso contrário, não se admite a substituição da constituição de capital, prevista no art. 602, CPC, pela inclusão da vítima em folha de pagamento. (STJ, 2001 [9]).

Direito de acrescer. No caso de pensão fixada em prol de um grupo familiar (esposa e filhos do falecido, por exemplo), afirma-se o direito de acrescer, a significar que a maioridade ou morte de qualquer dos beneficiários não determina qualquer diminuição no valor da indenização devida pelo condenado. Sua cota é acrescida à dos demais beneficiários. Nesse sentido:

Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Indenização. Incidência do direito de acrescer. Na falta de um autor, a sua cota-parte será acrescida a do outro, respeitado o termo final da obrigação (TJRGS, 2002 [10]).

Morte do causador do dano. Nos termos do artigo 943 do Código Civil, “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”. Essa transmissão, porém, ocorre apenas dentro das forças da herança. Esgotado o acervo hereditário do causador do dano, nada devem seus herdeiros.

Juros

Os juros moratórios contam-se de forma simples [11], de acordo com a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406), atualmente, a denominada taxa SELIC. A sigla Selic significa Sistema Especial de Liquidação e Custódia. Essa taxa é uma média dos juros que o governo paga aos bancos que lhe emprestam dinheiro. Ela serve de referência para outras operações financeiras no País e, por isso, é chamada de Taxa Básica de Juros.

Segundo Izner Hanna Garcia, não devem os juros de mora ser calculados pela taxa Selic:

Uma questão de grande repercussão e que já suscita acalorados debates é saber qual a taxa de juros de mora estipulados no artigo 406 do novo Código Civil, o qual estabelece equivalência com os juros moratórios devidos à Fazenda Nacional.

A matéria, até 1995 regulada pelo artigo 161, § 1° do CTN (o qual regulamenta juros moratórios de 12% ao ano), foi alterada pela Lei 9.250 de 26/12/95, a qual, a partir de 1996, convencionou que os débitos tributários deverão ser corrigidos de acordo com a taxa Selic.

Desta análise, alguns concluíram sem maiores reflexões que os juros do artigo 406 do novo Código Civil é a taxa Selic. Tal equívoco decorre da não compreensão da estrutura da taxa Selic, a qual tem cunho de juros compensatórios, embutindo em seu bojo além dos juros a correção monetária.

O Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), criado em 1980, sob a responsabilidade do Banco Central do Brasil e da Associação Nacional das Instituições dos Mercados Aberto a (Andima), é um sistema computadorizado on line. A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de natureza compensatória, é uma taxa de juros para títulos públicos, fixada pelo Banco Central do Brasil, refletindo a remuneração dos investidores nos negócios de compra e venda desses papéis.

Deste modo, criada pelo Governo Federal para atrair investidores na compra de seus títulos públicos, a taxa Selic é formada não só de juros, mas traz embutida em seu valor nominal um percentual representativo da correção monetária da inflação projetada.

Se, por exemplo, quando a taxa é de 25% ao ano e o Banco Central estabelece a meta inflacionária de 8% ao ano, a verdadeira taxa de juros é de 17%.

Compreendendo a composição da Selic fácil é concluir que tal não pode servir para estipulação dos juros moratórios previstos no artigo 406 do novo Código Civil, vez que se assim admitisse-se estar-se-ia acrescendo à rubrica de juros de mora, previstos pelo legislador, também correção monetária, gerando a figura ilegal da cobrança bis in idem.

Por fim e ainda considerando, tratando-se o artigo 406 de juros moratórios, tais sejam, daqueles que são devidos em vista da remuneração do capital em virtude da inadimplência do devedor, não se poderia fazer incidir um percentual que representasse juros compensatórios (ou remuneratórios), como é o caso da taxa Selic.

Assim, analisando o novo Código Civil como um corpo legislativo harmônico e considerando especialmente o artigo 421, conforme estudamos detidamente no livro Revisão de Contratos no Novo Código Civil, os juros legais do artigo 406 não podem seguir a taxa Selic e sim o artigo 161, § 1º do CTN [12]. Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2003. (Izner Hanna Garcia, A taxa Selic e os juros de mora na nova legislação. Disponível em: <http://conjur.uol.com.br/textos/20803>. Acesso em 20.09.03.

Excluída a aplicação da Taxa Selic, os juros de mora devem ser calculados à razão de 1% ao mês, solução que, além do mais, facilita o cálculo, por não se depender de elementos extra-autos.

Continua invocável a Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

Honorários advocatícios

Julgada procedente ação de indenização, os honorários advocatícios devidos pelo sucumbente são fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, como dispõe o artigo 20, º 3º, do CPC. Havendo condenação no pagamento de pensão mensal, considera-se como valor da condenação a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (CPC, art. 20, § 5º).

Acidente de transito. Indenização envolvendo prestações vencidas e vincendas. Honorarios advocaticios. no seu calculo, tratando-se da hipótese de ato ilícito absoluto (responsabilidade extracontratual), aplica-se o disposto no art. 20, parágrafo 5.º do Código de Pocesso Cvil. (STJ, 1995 [13]).



[1] “É inquestionável que o acidente envolvendo os veículos das partes causou grandes danos no caminhão da autora, como se verifica nas fotografias de fls. 12/15. O período em que o veículo ficou parado para conserto, sem que a autora pudesse utilizá-lo, está perfeitamente comprovado. O acidente aconteceu em 22.12.1998, e o veículo somente foi liberado do conserto em 17.02.1999, segundo a declaração de fl. 11, emitida pela oficina que realizou o serviço. Então, o caminhão ficou sem ser utilizado pela autora por cinqüenta e cinco dias. Outrossim, o lucro que a autora deixou de auferir por não usar o caminhão foi demonstrado através dos depoimentos de fls. 80/81. Segundo as testemunhas, um caminhão como o da autora realiza transportes que rendem ao seu proprietário cerca de R$ 8.000,00 mensais brutos. Descontando o combustível e a manutenção, a renda líquida (ou lucro) é de R$ 4.000,00 mensais. Como o caminhão da autora ficou parado por praticamente sessenta dias, a pretensão de receber R$ 8.000,00, ou seja, a renda líquida de dois meses, não tem nada de absurdo. Não se diga que a autora não comprovou os prejuízos. A alteração contratual de fls. 06/08 esclarece que o objetivo social da autora é o transporte de cargas por via rodoviária nacional. Então, a autora obtém o lucro utilizando seus caminhões para o transporte de cargas. Se um dos caminhões ficou parado para conserto, sem utilização, é evidente o prejuízo da empresa pela falta daquele veículo.

[2] Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Indenização. Os autores fizeram prova de que a vítima percebia R$ 472,00 mensais quando do sinistro (fls. 25/26). Na época, o salário mínimo equivalia a R$ 130,00. Então, os vencimentos da vítima importavam em 3,63 salários mínimos. Assim, descontado um terço do respectivo quantum, relativo aos gastos pessoais do falecido, será devida a quantia mensal equivalente a 2,4 salários mínimos, cujo pagamento estendo até a data em que os genitores completarem 70 anos de idade, sendo esta a expectativa de vida média dos gaúchos. (TJRGS, 11ª Câmara Cível, Apelação 70002568152, Jorge André Pereira Gailhard, j. 20.11.2002).

[3] 3ª Turma, Resp. 255.056, relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30/10/2000.

[4] STJ, AgRg no Agravo de Instrumento 396.019, relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, j. 18.10.2001.

[5] STJ, 3ª Turma, Resp. 247.296, Min. Eduardo Ribeiro, relator, j. 25.04.2000.

[6] TJRGS, 11ª  Câmara Cível, Apelação cível nº 70000072280 relator: Jorge André Pereira Gailhard, julgado em 06/11/2002.

[7] STJ, 3ª Turma, RESP 162566, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, relator, j. 24/06/1999

[8] STJ, 4ª Turma, RESP 299690, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator, j. 13.03.2001.

[9] STJ, 4ª Turma, RESP 299690, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator, j. 13.03.2001

[10] TJRGS, 11ª Câmara Cível, Apelação 70002568152, Jorge André Pereira Gailhard, j. 20.11.2002

[11] Já não são devidos juros compostos, como dispunha, para os casos de delito, o Código anterior.

[12] Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

[13] STJ, 3ª Turma, RESP 68526, Relator: Min. Waldemar Zveiter, j. 9.10.1995).

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Comentários dos visitantes

Parabéns! Estou elaborando uma petição e o presente artigo foi de muita valia para a minha pesquisa. Obrigada.

Marise Soares, em 13.03.05


Primeiramente, parabenizo o preeminente autor pelo cuidado que teve em abarcar todas as questões atinentes ao problema da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito.

Trata-se de "sábias" linhas, imprescindíveis àqueles que buscam aprimorar seus conhecimentos acerca do tema, sendo, atuais, objetivas e claras.

Só tenho a agradecer pela "aula" virtual, que contribuiu para uma petição que estava elaborando.

atenciosamente,

Cléves Domingos Galliassi, em 08.05.05


De: andreza viviane dziubate

olá......parabens pelos comentários......procurei por horas na internet.....e aqui encontrei abordagem sobre o assunto....

parabens obrigada
dra andreza


De: Daniela Batista

Parabéns pelo excelente artigo. Precisei de material e de jurisprudencia para um recurso adesivo, e este material foi de grande valia.

Novamente, parabéns ao autor.

Em 09.12.05


De: Armando Panno Junior

É básico, farto e de indispensavel uso por aqueles que, como eu, defendem no judiciário situações envolvendo os vários tipos de danos consequentes de acidentes de trânsito.

O material oferecido é de grande valia. Grato.

Em 19.01.06


DE: Alessandro Ferreira Redondo

Considerei o texto esclarecedor e pertinente para a pesquisa, tanto de acadêmicos como de profissionais do direito. Agradeço por esta iniciativa informando que farei uso das lições aqui colacionadas em petição inicial que estou elaborando.

Em 10.03.06


De: Marco Aurélio Henrique Leite

Parabéns, um belo artigo que trata dentre outras coisas, a questão de juros moratórios, tema que contribui para a morasidade do Judiciário em virtude dos amplos debates Judiciais que são travados em razão de sua aplicabilidade. Como deve ser calculados os juros de mora? simples ou composto. Qual o percentual a ser aplicado? 0,5% ou 1% ao mês? são essas algumas das indagações e obscuridades em julgados que contemplam o devedor dirvirtuando a primordial finalidade do processo executiva, qual seja, a satisfação do credor.

Em 05.05.06


De: Marcelo Miranda

Parabéns ! A matéria é de uma clareza tão profunda, que até eu, modesto cidadão comum, sinto-me agora um conhecedor do assunto...

Em 05.06.06


De: antonio carlos da costa andrade

Mutio útil e bem elaboreado. Parabéns

Em 06.10.06


Página encerrada para novos comentários em 06.10.06