Responsabilidade civil no novo Código(25.07.03)Apresentamos o tema da responsabilidade civil, resumindo artigo de Eugênio Facchini Neto [1]. A linha exegética adotada, com transcrição dos textos legais e breve comentário, poderá desagradar ao Autor, mas é útil para a exposição do tema. Responsabilidade civil subjetivaA responsabilidade subjetiva continua sendo o fundamento básico de toda a responsabilidade civil: o agente só será responsabilizado, em princípio, se tiver agido com culpa. Vejam-se os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil:
Responsabilidade civil objetivaO parágrafo único do artigo 927 dispõe:
A segunda parte do dispositivo contém uma cláusula geral de responsabilidade objetiva, funda na periculosidade. Esta deve ser aferida objetivamente, pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios empregados, e não em virtude do comportamento negligente ou imprudente de quem agiu. Ou seja, a periculosidade deve ser uma qualidade preexistente, intrínseca e não eliminável. O homem prudente pode reduzi-la, mas não eliminá-la. Abuso de direitoO artigo 187 estabelece:
O Código não adotou a teoria subjetiva do abuso de direito, mas a objetiva, pois não exige intenção de prejudicar, contentando-se com o excesso objetivamente constatável. Responsabilidade civil dos incapazesO artigo 928 dispõe:
Como a responsabilidade dos pais, tutores e curadores, pelos atos danosos praticados por seus filhos, pupilos e curatelados é de natureza objetiva (art. 933), serão muito raras as hipóteses em que não terão responsabilidade. Uma hipótese possível é a do menor empregado, deslocando-se a responsabilidade para o patrão, cuja insolvência provocaria o interesse da vítima na obtenção de reparação diretamente do menor. Igualmente raras serão as hipóteses em que os menores disponham de recursos hábeis para suportar a indenização e o mesmo não ocorra com seus pais. Mais provável será a hipótese de tutores ou curadores com patrimônio menor do que o do tutelado ou curatelado. Resposanbilidade por atos lícitos
Observe-se que, apesar da licitude da conduta, se a vítima tiver sofrido dano injusto, por não ter dado causa ao seu infortúnio, o agente causador do dano deverá reparar os danos, nas hipóteses dos artigos 929 e 930. Responsabilidade pelo fato do produtoEstabelece o artigo 931:
A fórmula é mais ampla do que a constante do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que este subordina a responsabilidade aos casos de produtos com defeitos. Responsabilidade pelo fato de outremA matéria é regulada nos artigos 932 a 934 do Código, verbis:
No que se refere à responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores, permanecem dúvidas como a questão da responsabilidade pelos atos dos filhos emancipados, eventual responsabilidade do responsável de fato por incapaz não interditado, responsabilidade dos genitores em caso de separação de fato, separação judicial e divórcio, a adoção ou repulsa expressa da teoria do posto social, segundo a qual pessoas que estejam exercendo funções assemelhadas às dos pais (v.g., padrasto ou madrasta, detentor de guarda, etc.) responderiam civilmente nos mesmos moldes dos genitores. No que se refere à responsabilidade civil dos preponentes, observe-se que a relação de preposição não exige a presença de vínculo laboral típico. Da mesma forma, pouco importa que o serviço consista numa atividade duradoura ou num ato isolado, possua caráter gratuito ou oneroso, revista a forma de tarefa manual ou intelectual. Por outro lado, para que haja responsabilidade do preponente é preciso que o preposto seja responsável, ainda que não culpado. Se porventura o preposto tiver agido em estado de necessidade, a licitude de seu ato exclui a culpa, mas não sua responsabilidade, extensiva ao preponente. Subsiste a responsabilidade dos patrões e comitentes pelos danos ocasionados por seus empregados no exercício das funções que lhes incumbem, ainda que estes tenham agido excedendo os limites de suas atribuições ou tenham inclusive transgredido as ordens recebidas. Basta que entre tais funções e o subseqüente fato danoso exista uma relação de ocasionalidade necessária. Nem sempre haverá o direito regressivo a que se refere o artigo 934. Em primeiro lugar, afasta-se essa possibilidade, quando o preposto for incapaz, por menoridade ou demência. Outro caso é o do preposto que tenha agido obedecendo estritamente às ordens e instruções do comitente. Terceiro caso é do preposto que causa danos, mas praticando ato lícito, como, por exemplo, na hipótese de ato praticado em estado de necessidade, não sendo a vítima do dano a causadora do perigo. Em suma, o direito regressivo supõe culpa do preposto em seu duplo aspecto – objetivo (ilicitude do ato) e subjetivo (imputabilidade). Independência da responsabilidade civil frente à responsabilidade penalDispõe o artigo 935:
O artigo 66 do Código de Processo Civil havia derrogado o disposto no artigo 1.525 do Código Civil de 1916, agora reproduzido pelo Código de 2.002. Tem-se, pois, por derrogado o artigo 66 do CPP, o que acarreta substancial inovação sobre o tema. Responsabilidade pelo fato dos animaisO artigo 936 dispõe:
Não há responsabilidade se os animais são selvagens ou sem dono. O dispositivo refere-se a animais domésticos ou mantidos em cativeiro. É responsável o simples detentor, a fortiori, o possuidor direto, como aquele que loca o animal para cavalgar ou para serviço rural. Responsabilidade pelo fato das coisasA matéria encontra-se regulada nos artigos 937 e 938, verbis:
Trata-se de hipóteses de responsabilidade objetiva. Por “ruína” entende-se não só a total, como a parcial e a simples queda de partes da edificação, como a de marquises, sacadas, rebocos, muros, etc. Solidariedade e transmissibilidade das obrigações decorrentes de resonsabilidade civilRegulam a matéria os artigos 942 e 943, verbis:
A transmissão da responsabilidade mortis causa limita-se às forças da herança, consoante a previsão constitucional do artigo 5º, XLV. Quantificação da indenizaçãoA matéria é regulada pelos artigos 944 a 954 do Código Civil. O artigo 944 dispõe:
O parágrafo único permite ao magistrado exercer seu prudente arbítrio para resolver situações, não raras, em que o autor do ato danoso, agindo com culpa levíssima, ou mesmo sem culpa, tenha causado danos elevados. A regra incide apenas nos casos de danos materiais. Não se leva em consideração eventual desproporção entre os patrimônios envolvidos. Assim, se o agente causador do dano for pobre e a vítima for rica, o juiz fixará o valor da condenação levando em conta apenas o montante do prejuízo, sem qualquer redução em razão da capacidade econômica do réu ou em função de eventual riqueza da vítima. O artigo 945 dispõe:
A jurisprudência sempre levou em consideração a concorrência de culpas para a fixação do valor das indenizações. O artigo 946 estabelece:
Na forma da lei processual, a liquidação pode fazer-se por arbitramento ou por artigos, esta no caso de necessidade de alegação e prova de fatos novos. Os juros moratórias contam-se de forma simples (suprimido o instituto dos juros compostos, nos casos de crime, como dispunha o Código anterior), de acordo com a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406), atualmente, a denominada taxa SELIC. O artigo dispõe sobre a quantificação da indenização pelo fato de morte, verbis:
Nem sempre a morte de um familiar próximo causa danos materiais. Quando se trata de morte de filho menor, de pouca idade, na maioria das vezes, o dano, é meramente moral, no sentido próprio, de dor intenção, aflição, desgosto profundo. Nem por isso deixa de ser indenizável. Sobre a quantificação da indenização em casos de dano à pessoa dispõem os artigos 949 e 950, verbis:
O citado parágrafo único não outorga direito subjetivo ao lesado. Cumpre ao juiz, a pedido da vítima, e sopesadas as condições socioeconômicas dela e do responsável, arbitrar ou não a indenização em montante único. Dispondo sobre as atividades exercidas na área da saúde (médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras, dentistas, enfermeiros, fisioterapeutas, massagistas, laboratoristas, psicólogos, psicoterapeutas, ópticos, dietistas, auxiliares de radiologia, fonoaudiólogos, técnicos em calçados ortopédicos, etc), dispõe o artigo 951:
O dispositivo deixa claro que se trata de responsabilidade subjetiva. A responsabilidade, porém, é objetiva, no caso de hospitais, clínicas médicas, laboratórios, etc., em que a prestação se enquadra como relação de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a indenização devida no caso de usurpação ou esbulho, dispõe o artigo 952:
Sobre a indenização por ofensa à honra e à liberdade pessoal dispõem, respectivamente, os artigos 953 e 954:
PrescriçãoO prazo de prescrição das pretensões de indenização derivadas de responsabilidade civil extracontratual é de 3 anos (art. 206, § 3º, V). O prazo anterior, de vinte anos, permanece, desde que transcorrido mais da metade, à data da entrada em vigor do novo Código – 11.01.2003 (art. 2.028). [1] Eugênio Facchini Neto. Da responsabilidade civil no novo Código. In: SARLET, Ingo Wolfgang Sarlet (org.), O novo Código Civil e a Constituição. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2003. www.tex.pro.br
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| Comentários dos visitantes |
Excelente Ellen
Sanches, em 9.5.04 |
Bem, dificilmente achamos em internet assuntos que englobam tantas ramificações como na responsabilidade civil, este artigo conseguiu e muito bem comentado e fundamentado. Katarine
Moreira Castro, em 16.06.04 |
Excelente,
porquanto pratico e conciso. Nilson
Nilo Rodrigues Pereira, em 28.08.04 |
| Comentários dos visitantes |
Como sou aluno do 10º semestre de direito e só agora estamos tendo essa matéria, foi e é salutar que todos tenham acesso a ela. Meu muito obrigado. Eduardo Marcoski, em 02.09.04 De:
Ari Carlos Rachadel Caro
futuro colega (estou na 10ª fase de Direito), venho veementemente
discordar da observação feita acima por Vossa Excelência
quanto ao art. 944 paragrafo único, quando opinou quanto a não
observância do patrimônio dos envolvidos. Como Vossa Excelência
sabe, a partir de 1990 quando o governo Collor suspendeu as barreiras
alfandegarias, nós simples mortais possuidores de FORD, FIAT,
VOLKSWAGEN, passamos a dividir as ruas com alguns abastados e seus bólidos
que ultrapassam a casa de de R$1.000.000,00 (FERRARI) Em
20.05.05 De: JOSÉ DAVID NASSER NETO ILUSTRES EDITORES, PEDINDO VÊNIA, AOS ILUSTRES JURISTAS, VENHO EXPOR QUE, APESAR DO TEXTO CONTER O TEMA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS POR ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR FILHOS MENORES, NÀO FICOU SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDO A QUESTÃO DA MENORIDADE CIVIL SER 18 ANOS, E A MENORIDADE PENAL SER 21 ANOS. OCORRE QUE TENDO OS FILHOS COMETIDO UM CRIME COM A MENORIDADE PENAL ENTRE 18 E 21 ANOS, OS PAIS TERIAM QUE RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS? Em 09.08.05 De: Maria Aparecida Queiroz Silva Em 1º/12/05 De: Clarissa Alende ão gostei do artigo justamente pela síntese do texto. Muito embora seja apenas um artigo deixa de colocar pontos importantes da responsabilidade civil, como por exemplo, esclarecer, distinguir e demonstrar a relação entre os elementos do dever de reparar. Acho importante frizar para um melhor entendimento básico sobre o assunto antes de entrar nas suas ramificações. Em 25.10.06 Página encerrada para novos comentários em 26.10.06
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