Responsabilidade civil no novo Código

(25.07.03)

 

Apresentamos o tema da responsabilidade civil, resumindo artigo de Eugênio Facchini Neto [1]. A linha exegética adotada, com transcrição dos textos legais e breve comentário, poderá desagradar ao Autor, mas é útil para a exposição do tema.

Responsabilidade civil subjetiva

A responsabilidade subjetiva continua sendo o fundamento básico de toda a responsabilidade civil: o agente só será responsabilizado, em princípio, se tiver agido com culpa. Vejam-se os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Responsabilidade civil objetiva

O parágrafo único do artigo 927 dispõe:

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A segunda parte do dispositivo contém uma cláusula geral de responsabilidade objetiva, funda na periculosidade. Esta deve ser aferida objetivamente, pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios empregados, e não em virtude do comportamento negligente ou imprudente de quem agiu. Ou seja, a periculosidade deve ser uma qualidade preexistente, intrínseca e não eliminável. O homem prudente pode reduzi-la, mas não eliminá-la.

Abuso de direito

O artigo 187 estabelece:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

O Código não adotou a teoria subjetiva do abuso de direito, mas a objetiva, pois não exige intenção de prejudicar, contentando-se com o excesso objetivamente constatável.

Responsabilidade civil dos incapazes

O artigo 928 dispõe:

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Como a responsabilidade dos pais, tutores e curadores, pelos atos danosos praticados por seus filhos, pupilos e curatelados é de natureza objetiva (art. 933), serão muito raras as hipóteses em que não terão responsabilidade. Uma hipótese possível é a do menor empregado, deslocando-se a responsabilidade para o patrão, cuja insolvência provocaria o interesse da vítima na obtenção de reparação diretamente do menor. Igualmente raras serão as hipóteses em que os menores disponham de recursos hábeis para suportar a indenização e o mesmo não ocorra com seus pais. Mais provável será a hipótese de tutores ou curadores com patrimônio menor do que o do tutelado ou curatelado.

Resposanbilidade por atos lícitos

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

Observe-se que, apesar da licitude da conduta, se a vítima tiver sofrido dano injusto, por não ter dado causa ao seu infortúnio, o agente causador do dano deverá reparar os danos, nas hipóteses dos artigos 929 e 930.

Responsabilidade pelo fato do produto

Estabelece o artigo 931:

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

A fórmula é mais ampla do que a constante do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que este subordina a responsabilidade aos casos de produtos com defeitos.

Responsabilidade pelo fato de outrem

A matéria é regulada nos artigos 932 a 934 do Código, verbis:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

No que se refere à responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores, permanecem dúvidas como a questão da responsabilidade pelos atos dos filhos emancipados, eventual responsabilidade do responsável de fato por incapaz não interditado, responsabilidade dos genitores em caso de separação de fato, separação judicial e divórcio, a adoção ou repulsa expressa da teoria do posto social, segundo a qual pessoas que estejam exercendo funções assemelhadas às dos pais (v.g., padrasto ou madrasta, detentor de guarda, etc.) responderiam civilmente nos mesmos moldes dos genitores.

No que se refere à responsabilidade civil dos preponentes, observe-se que a relação de preposição não exige a presença de vínculo laboral típico. Da mesma forma, pouco importa que o serviço consista numa atividade duradoura ou num ato isolado, possua caráter gratuito ou oneroso, revista a forma de tarefa manual ou intelectual.

Por outro lado, para que haja responsabilidade do preponente é preciso que o preposto seja responsável, ainda que não culpado. Se porventura o preposto tiver agido em estado de necessidade, a licitude de seu ato exclui a culpa, mas não sua responsabilidade, extensiva ao preponente.

Subsiste a responsabilidade dos patrões e comitentes pelos danos ocasionados por seus empregados no exercício das funções que lhes incumbem, ainda que estes tenham agido excedendo os limites de suas atribuições ou tenham inclusive transgredido as ordens recebidas. Basta que entre tais funções e o subseqüente fato danoso exista uma relação de ocasionalidade necessária.

Nem sempre haverá o direito regressivo a que se refere o artigo 934. Em primeiro lugar, afasta-se essa possibilidade, quando o preposto for incapaz, por menoridade ou demência. Outro caso é o do preposto que tenha agido obedecendo estritamente às ordens e instruções do comitente. Terceiro caso é do preposto que causa danos, mas praticando ato lícito, como, por exemplo, na hipótese de ato praticado em estado de necessidade, não sendo a vítima do dano a causadora do perigo. Em suma, o direito regressivo supõe culpa do preposto em seu duplo aspecto – objetivo (ilicitude do ato) e subjetivo (imputabilidade).

Independência da responsabilidade civil frente à responsabilidade penal

Dispõe o artigo 935:

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

O artigo 66 do Código de Processo Civil havia derrogado o disposto no artigo 1.525 do Código Civil de 1916, agora reproduzido pelo Código de 2.002. Tem-se, pois, por derrogado o artigo 66 do CPP, o que acarreta substancial inovação sobre o tema.

Responsabilidade pelo fato dos animais

O artigo 936 dispõe:

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Não há responsabilidade se os animais são selvagens ou sem dono. O dispositivo refere-se a animais domésticos ou mantidos em cativeiro. É responsável o simples detentor, a fortiori, o possuidor direto, como aquele que loca o animal para cavalgar ou para serviço rural.

Responsabilidade pelo fato das coisas

A matéria encontra-se regulada nos artigos 937 e 938, verbis:

Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

Trata-se de hipóteses de responsabilidade objetiva. Por “ruína” entende-se não só a total, como a parcial e a simples queda de partes da edificação, como a de marquises, sacadas, rebocos, muros, etc.

Solidariedade e transmissibilidade das obrigações decorrentes de resonsabilidade civil

Regulam a matéria os artigos 942 e 943, verbis:

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

A transmissão da responsabilidade mortis causa limita-se às forças da herança, consoante a previsão constitucional do artigo 5º, XLV.

Quantificação da indenização

A matéria é regulada pelos artigos 944 a 954 do Código Civil.

O artigo 944 dispõe:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

O parágrafo único permite ao magistrado exercer seu prudente arbítrio para resolver situações, não raras, em que o autor do ato danoso, agindo com culpa levíssima, ou mesmo sem culpa, tenha causado danos elevados. A regra incide apenas nos casos de danos materiais. Não se leva em consideração eventual desproporção entre os patrimônios envolvidos. Assim, se o agente causador do dano for pobre e a vítima for rica, o juiz fixará o valor da condenação levando em conta apenas o montante do prejuízo, sem qualquer redução em razão da capacidade econômica do réu ou em função de eventual riqueza da vítima.

O artigo 945 dispõe:

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

A jurisprudência sempre levou em consideração a concorrência de culpas para a fixação do valor das indenizações.

O artigo 946 estabelece:

Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

Na forma da lei processual, a liquidação pode fazer-se por arbitramento ou por artigos, esta no caso de necessidade de alegação e prova de fatos novos.

Os juros moratórias contam-se de forma simples (suprimido o instituto dos juros compostos, nos casos de crime, como dispunha o Código anterior), de acordo com a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406), atualmente, a denominada taxa SELIC.

O artigo dispõe sobre a quantificação da indenização pelo fato de morte, verbis:

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Nem sempre a morte de um familiar próximo causa danos materiais. Quando se trata de morte de filho menor, de pouca idade, na maioria das vezes, o dano, é meramente moral, no sentido próprio, de dor intenção, aflição, desgosto profundo. Nem por isso deixa de ser indenizável.

Sobre a quantificação da indenização em casos de dano à pessoa dispõem os artigos 949 e 950, verbis:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

O citado parágrafo único não outorga direito subjetivo ao lesado. Cumpre ao juiz, a pedido da vítima, e sopesadas as condições socioeconômicas dela e do responsável, arbitrar ou não a indenização em montante único.

Dispondo sobre as atividades exercidas na área da saúde (médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras, dentistas, enfermeiros, fisioterapeutas, massagistas, laboratoristas, psicólogos, psicoterapeutas, ópticos, dietistas, auxiliares de radiologia, fonoaudiólogos, técnicos em calçados ortopédicos, etc), dispõe o artigo 951:

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

O dispositivo deixa claro que se trata de responsabilidade subjetiva. A responsabilidade, porém, é objetiva, no caso de hospitais, clínicas médicas, laboratórios, etc., em que a prestação se enquadra como relação de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Sobre a indenização devida no caso de usurpação ou esbulho, dispõe o artigo 952:

Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.

Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

Sobre a indenização por ofensa à honra e à liberdade pessoal dispõem, respectivamente, os artigos 953 e 954:

Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

I - o cárcere privado;

II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

III - a prisão ilegal.

Prescrição

O prazo de prescrição das pretensões de indenização derivadas de responsabilidade civil extracontratual é de 3 anos (art. 206, § 3º, V).

O prazo anterior, de vinte anos, permanece, desde que transcorrido mais da metade, à data da entrada em vigor do novo Código – 11.01.2003 (art. 2.028).



[1] Eugênio Facchini Neto. Da responsabilidade civil no novo Código. In: SARLET, Ingo Wolfgang Sarlet (org.), O novo Código Civil e a Constituição. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2003.

www.tex.pro.br
Comentários dos visitantes

Excelente

Ellen Sanches, em 9.5.04

Bem, dificilmente achamos em internet assuntos que englobam tantas ramificações como na responsabilidade civil, este artigo conseguiu e muito bem comentado e fundamentado.

Katarine Moreira Castro, em 16.06.04

Excelente, porquanto pratico e conciso.

Nilson Nilo Rodrigues Pereira, em 28.08.04
Comentários dos visitantes

Como sou aluno do 10º semestre de direito e só agora estamos tendo essa matéria, foi e é salutar que todos tenham acesso a ela. Meu muito obrigado.

Eduardo Marcoski, em 02.09.04


De: Ari Carlos Rachadel

Caro futuro colega (estou na 10ª fase de Direito), venho veementemente discordar da observação feita acima por Vossa Excelência quanto ao art. 944 paragrafo único, quando opinou quanto a não observância do patrimônio dos envolvidos. Como Vossa Excelência sabe, a partir de 1990 quando o governo Collor suspendeu as barreiras alfandegarias, nós simples mortais possuidores de FORD, FIAT, VOLKSWAGEN, passamos a dividir as ruas com alguns abastados e seus bólidos que ultrapassam a casa de de R$1.000.000,00 (FERRARI)
Vossa Excelência acha justo que um cidadão classe média, que visando não sofrer prejuízos caso seja culpado em um acidente de trânsito,faz um seguro em seu carro no valor de R$100.000,00 contra terceiros, por achar que esse é o valor máximo que poderá causar à alguém, pois não existe carro nacional com valor superior a esse,mas, por infelicidade tem o azar de colidir contra uma FERRARI, BMW, MASERATI, etc.
Vossa Excelência não acha que nesse caso, levando-se em conta nossa constituição de 1988, denominada de constituição cidadã, por tentar amenizar as desigualdades sociais, com os princípios da dignidade da pessoa, da razoabilidade, proporcionalidade?
Vossa Excelência não acha que só pelo fato desse cidadão desfilar pelas ruas com esses bólidos, não estaria colocando em risco o patrimônio de um cidadão comum? Pois, se somos humanos, portanto passíveis de falha, nada mais comum de, por culpa, não dolo, causar um dano a um semelhante, que deverá ser reparado integralmente, como apregoa nosso ordenamento nos seus artigos 186 e 927 do CC. Só que um cidadão que conduz um carro desse valor, com certeza, financeiramente ele é semelhante à apenas 1% da população do Brasil, os outros 99% estão bem abaixo dele. Portanto nada mais plausível que esse cidadão assumir o risco, perante tamanha desigualdade social.

Em 20.05.05


De: JOSÉ DAVID NASSER NETO

ILUSTRES EDITORES,
DOUTO DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA TESCHENER DO EGRÉGIO TJRGS,

PEDINDO VÊNIA, AOS ILUSTRES JURISTAS, VENHO EXPOR QUE, APESAR DO TEXTO CONTER O TEMA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS POR ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR FILHOS MENORES, NÀO FICOU SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDO A QUESTÃO DA MENORIDADE CIVIL SER 18 ANOS, E A MENORIDADE PENAL SER 21 ANOS. OCORRE QUE TENDO OS FILHOS COMETIDO UM CRIME COM A MENORIDADE PENAL ENTRE 18 E 21 ANOS, OS PAIS TERIAM QUE RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS?

Em 09.08.05


De: Maria Aparecida Queiroz Silva

Excelente, estou no 4º semestre e já encontrei dificuldades nessa matéria, mas ao conhecer o site na internet consegui tirar algumas dúvidas

Em 1º/12/05


De: Clarissa Alende

ão gostei do artigo justamente pela síntese do texto. Muito embora seja apenas um artigo deixa de colocar pontos importantes da responsabilidade civil, como por exemplo, esclarecer, distinguir e demonstrar a relação entre os elementos do dever de reparar. Acho importante frizar para um melhor entendimento básico sobre o assunto antes de entrar nas suas ramificações.

Em 25.10.06


Página encerrada para novos comentários em 26.10.06