ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO SALARIAL. EDIÇÃO DE LEI. COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO.

1. A revisão geral da remuneração, prevista no art. 37, X, da CF/88 e conseqüente reposição salarial dos servidores públicos sempre dependerá de lei específica, de iniciativa do Chefe do Executivo.

2. APELAÇÃO PROVIDA.

Apelação Cível

Quarta Câmara Cível

Nº 70011385473

Cruz Alta

MUNICíPIO DE CRUZ ALTA

APELANTE e

EVANDRO NEVES

APELADO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento à apelação.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Wellington Pacheco Barros e Dr. Miguel Ângelo da Silva.

Porto Alegre, 15 de junho de 2005.

DES. ARAKEN DE ASSIS,

   Presidente e Relator.

RELATÓRIO

Des. Araken de Assis (RELATOR) – EVANDRO NEVES ajuizou ação revisional de proventos contra o MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA.

Segundo alega, é servidor público municipal e exerce a função de vigia. Sustenta que, no período compreendido entre 01.01.01 a 31.03.02, o réu não pagou o labor realizado em horário extraordinário, sob a alegação de falta de informação do Secretário competente. Afirma que faz jus ao pagamento das horas-extras realizadas, de toda a contratualidade, observando a prescrição qüinqüenal. Aduz, ainda, que não recebe o pagamento do adicional de risco de vida, sob o fundamento de falta de laudo pericial, tendo direito ao pagamento, com efeito retroativo, inclusive com reflexos em férias e 13º salário, e a devida aplicação de juros e correção monetária desde o mês de março/99 na base de 100% sobre o salário básico. Informa que, desde o ano/99, o réu não concede reajustes salariais, postulando a reposição dos valores da inflação na remuneração, com base na correção do salário mínimo nacional, repercutindo nas vantagens inerentes a toda remuneração, com efeitos retroativos a março/99, devidamente corrigidos. Requer a concessão da tutela antecipada (fls. 02/06).

Indeferida a tutela antecipada (fl. 09).

O Município de Cruz Alta contestou, aduzindo a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública. Argüiu, preliminarmente, a má-fé processual, devendo o autor ser condenado nas penas dos arts. 14, 17 e 18 do CPC. Afirmou que concedeu reajustes ao funcionalismo público municipal, de acordo com a Lei Orgânica do Município. No que refere ao adicional de risco de vida, alegou que não há previsão legal para a concessão, visto que o autor não faz parte das carreiras aptas ao recebimento do benefício. Quanto ao pagamento das horas-extras, argumentou que improcede o pedido, pois o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais nada disciplina a respeito (fls. 13/40).

Houve réplica.

O Dr. Juiz de Direito julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar o réu a reajustar o valor percebido pelo autor, tendo como índice de correção o IGP-M, períodos de 2000, 2001 e 2002. Em razão da sucumbência mínima enfrentada pelo réu, condenou o autor ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade judiciária (fls. 208/212).

O Município de Cruz Alta apelou, sustentando que o autor recebe mais que o salário mínimo nacional, nada lhe sendo devido a este título. Aduziu que o autor não postulou a correção dos vencimentos pelo IGP-M, apenas a reposição salarial destes com base na correção do salário mínimo do período, sendo, conseqüentemente, extra petita a sentença. Salientou que está vedada a vinculação do reajustes de vencimentos ao salário mínimo, de acordo com os arts. 7º, IV, 18, 37, X e XIII e 169, § 1º, da CF/88. Informou que a Lei 1.046/02, que instituiu a data-base no Município de Cruz Alta, passou a ter efeito em 22.10.02, não podendo ser penalizado por falta de autorização para concessão de reajustes salariais, concedidos em 2003 e 2004. Afirmou estar correta a sentença na parte que julgou improcedente os pedidos de horas-extras e adicional de risco de vida (fls. 214/230).

Respondido o recurso, subiram os autos.

O Dr. Procurador de Justiça opinou pelo provimento da apelação (fls. 276/283).

É o relatório.

VOTOS

Des. Araken de Assis (RELATOR) – Eminentes Colegas.

1. O art. 37, inciso X, da CF/88 dispõe que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

A norma constitucional é clara ao exigir lei específica e de iniciativa privativa. Ora, compete ao Chefe do Executivo a iniciativa de leis sobre aumento de vencimentos e proventos e, obviamente, da revisão de que cuida o dispositivo mencionado. Parece evidente que a regra prende-se ao juízo de oportunidade e de conveniência do Chefe do Executivo.

Sobre o tema, cumpre transcrever a lição de JOSÉ NILO DE CASTRO (Direito municipal positivo, pp. 55/56, 2ª Ed., Belo Horizonte, 1992):

A matéria de vantagens pecuniárias ao pessoal do Município, como quaisquer vantagens financeiras ou aumentos da despesa pública, por mais legítima que tenha sido, é de ordenação da lei. Com efeito, na edição da lei, impõe-se o concurso inafastável do Poder Executivo, no processo legislativo, pela iniciativa, sanção e promulgação.

....

Destarte, dispositivos de Lei Orgânica que aumentam a despesa pública no funcionalismo municipal, para cuja organização o Poder Executivo, em nosso ordenamento jurídico, é titular de iniciativa reservada de lei, no processo legislativo (art. 61, § 1°, II, “a”, Constituição Federal, que possui similares nas Cartas Estaduais) são incontrastavelmente inconstitucionais.

Para não nutrir ilusões quanto à efetividade do art. 37, X, oportuno transcrever a cáustica opinião de IVAN BARBOSA RIGOLIN (O servidor público nas reformas constitucionais, p. 38, Belo Horizonte, Fórum, 2003) acentua o seguinte:

“O diabo a lamentar quanto a isso, entretanto e com todo efeito, é que desde a EC 19 quase tudo falhou e vem falhando na esfera federal, os servidores federais tendo sido desrespeitados quanto a tais direitos pelo governado federal por mais de três anos seguidos – e o governo é sempre e invariavelmente o exemplo que os Estados e que muitos Municípios seguem, como qualquer filho sempre segue o pai, por força até mesmo dos ditames da natureza. A Constituição se revelou até o momento, neste ponto como em outros envolvendo direitos financeiros dos servidores, um alfarrábio imprestável, uma compilação de regras escritas em Marte ou Vênus, sem nenhuma aplicabilidade ao País, e, o mais lamentável, com pouca repressão no plano judicial, em face da reconhecida dificuldade que a própria Constituição impôs a isso. Imagine-se, com efeito, que objeto deve ter uma ação que vise assegurar aos servidores o reajuste remuneratório do inc. X do art. 37: condenar o Executivo a remeter ao Legislativo projeto de lei concedendo ‘algum’ aumento, e condenar o Legislativo a aprová-lo, e condenar o Executivo a sancioná-lo... se isto, até aqui, já soa como piada, quando se considera, adicionalmente, o teor da Lei da Responsabilidade Fiscal a condicionar e a dificultar a aprovação daquela lei, então a pândega se instaura absoluta, como em teatro bufo”.

O postulado pelo autor, também parece inconstitucional por infração ao poder de iniciativa consagrado no art. 61, § 1°, II, “a”, 63, I e 84, II, III e VI da CF/88, aplicáveis por força do art. 25 da CF/88. O sentido da norma consiste em impedir que aumento de despesa, inclusive com pessoal, ocorra sem a iniciativa do Chefe do Executivo, em cada oportunidade em que isto deva suceder. A sistemática adotada, naquele dispositivo, impede o controle efetivo das despesas públicas, mediante esse louvável mecanismo.

Este ponto de vista é referendado por inúmeros julgamentos do Egrégio Órgão Especial, que pronunciam a inconstitucionalidade de dispositivos, contemplando o aumento de vencimentos e de proventos em razão dos índices de inflação.

 A este respeito explica HELY LOPES MEIRELLES (Direito administrativo brasileiro, p. 400, São Paulo, Malheiros, 1995):

“O aumento de vencimentos – padrão e vantagens – dos servidores públicos depende de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, “a”). É uma restrição fundada na harmonia dos Poderes e no reconhecimento de que só o Executivo está em condições de saber quando e em que limites pode majorar a retribuição de seus servidores”.

Impende assinalar que o Poder Judiciário tem por escopo controlar os atos da Administração, jamais legislar em substituição ao administrador público.

Ademais, proclamou a 3ª Seção do STJ (MS 2.761-7-DF, 12.9.94, Relator o ilustre Ministro PEDRO ACIOLI, EJSTJ, 4(10)/32) que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos, sob o fundamento de isonomia (Súmula 339-STF),

                    No caso, acresce notar que a Constituição só assegura a irredutibilidade dos vencimentos (art. 7°, VI, c/c art. 39, § 2°), jamais seus aumentos. Este aspecto da aplicação do art. 169 da CF/88 não escapou a CARLOS VALDER DO NASCIMENTO (Finanças públicas e sistema constitucional orçamentário, p. 90, Rio de Janeiro, 1995):

De modo concreto, a redução de que se trata poderá se operar na forma de congelamento de salários ou na imposição de restrições a novas admissões de pessoal no serviço público. Essa última alternativa é a mais viável, posto que a outra implicaria baixa do padrão de vida do servidor e, sobretudo, redução salarial não permitida pela carta constitucional.

Idêntica é a opinião de DIÓGENES GASPARINI (Direito administrativo, p. 137, 3ª Ed., São Paulo, 1993):

A redução pode ser alcançada com o congelamento da remuneração dos servidores, cumulado com os desligamentos possíveis. O aumento da arrecadação, em razão da inflação, encarregar-se-á do resto. Essa medida, por certo antipática, causará toda sorte de protestos e movimentos reivindicatórios. Melhor será majorar os vencimentos em percentual menor que o do aumento da arrecadação. Em qualquer dessas medidas, devem-se evitar ao máximo novas admissões, até porque são, por essa razão, inconstitucionais.

Como quer que seja, os assuntos políticos e econômicos não têm solução adequada na via jurisdicional. Pela via judiciária não se geram os recursos necessários à finalidade e ao acolhimento do pedido.

No caso, não cabe invocar, por analogia, precedentes respeitáveis do Egrégio STJ, que aplica a lei federal. E isso, porque as disposições da lei federal não se aplicam aos Estados e aos Municípios, no particular. É bem conhecida a lição de HELY LOPES MEIRELLES (Direito administrativo brasileiro, p. 368, 20.ª Ed., São Paulo, 1995):

“A ‘competência do Município’ para organizar seu funcionalismo é consectário da autonomia administrativa de que dispõe (CF, art. 30, I). Atendidas as normas constitucionais aplicáveis ao servidor público (CF, arts. 37 a 41), bem como os preceitos das leis de caráter complementar ou nacional, pode o Município elaborar o ‘estatuto’ dos seus servidores, segundo as conveniências locais. Nesse campo, é inadmissível a extensão das normas estatutárias federais ou estaduais aos servidores municipais no que tange ao regime de trabalho e de remuneração. Só será possível a aplicação do ‘estatuto’ da União ou do Estado-membro se a lei municipal assim o determinar expressamente”.

Esta repetida lição mereceu transcrição literal na ementa de Acórdão da 2.ª Turma do STF (RE 120.133-MG, 27.09.96, Rel. o Sr. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJU 29.11.96, p. 47.175).

Logo, o presente provimento baseia-se, exclusivamente, na lei local e na Constituição.

2. Pelo fio do exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente a ação, condenado o autor na integralidade dos ônus sucumbenciais, fixados na sentença, suspensa, contudo, a exigibilidade, porquanto litiga ao abrigo do benefício da gratuidade.

Des. Wellington Pacheco Barros (REVISOR) - De acordo.

Dr. Miguel Ângelo da Silva - De acordo.

DES. ARAKEN DE ASSIS - Presidente - Apelação Cível nº 70011385473, Comarca de Cruz Alta: " DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: RAFAEL PAGNON CUNHA

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Comentários dos visitantes

De: SINSERV - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIAO SUDOESTE DO ESTADO DA BAHIA - DELEGACIA ITORORO

Faço parte da Diretoria do sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Vitória da Conquista e Região Sudoeste do Estado da Bahia - DELEGACIA ITORORÓ. Li toda a matéria e fica evidente que o servidor público municipal estará sempre a mercê da vontade do gestor municipal. No município de Itororó-Ba., durante o período 2001 a 2006 só foi concedido um reajuste salarial de 5% sobre os vencimentos dos servidores, cujas remunerações ultrapassavam o valor do salário mínimo. O argumento do executivo municipal é de que a despesa com pessoal está no limite do percentual de 54%, definido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A Lei de Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Itororó (aprovada pela Câmara Municipal no ano de 1995) estabelece em seu artigo 40 (talvez inconstitucionalmente) que o reajuste dos salários dos servidores se daria toda vez que fosse definido, pelo Governo Federal, o percentual anual de aumento do salário mínimo. Ainda no parágrafo único do citado artigo, está estabelecido que, em caso de insuficiência de recursos financeiros, o executivo municipal deverá negociar com a categoria, um percentual de reajuste salarial anual, dentro da apresentação de uma planilha de Receitas e Despesas. O prefeito não dá a mínima para a nossa Lei de Plano de Cargos e Salários. Já tivemos audiências com o Prefeito e solicitamos que nos fosse fornecida uma relação, constando nomes, funções e remuneraçãos dos servidores do município para podermos fazer uma comparação do total de gastos com pessoal e a Receita Corrente Líquida do Município, e, até o momento, não fomos atendidos. Alheio às nossas reivindicações, a Administração Municipal incha o quadro de servidores, com a contratação de prestadores de serviços. Estamos esgotando todos os argumentos amigáveis com o prefeito, para que seja concedido aos servidores concursados, algum reajuste salarial neste ano de 2007. Se não acontecer uma negociação amigável, pretendemos entrar com uma ação indenizatória por falta de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais de Itororó, dentro dos percentuais da inflação acumulada do período 2001/2007, divulgada pelo IBGE, tendo como argumento o disposto na Emenda Constitucional nº. 19/1998. Sabemos que vai ser uma batalha quase impossível de vencermos, mas vamos tentar. JOÃO ORLEDE MORAES SILVA - Coordenador Geral -

Em 14/02/07


De: Reine Rivelli Brito de Oliveira

É de suma importância que em primeiro plano, todos os servidores da região sudoeste, se vinculem, se unam por uma só questão, mediante a Lei de Planos de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais, se possível até fazendo um paleativo, uma comparação entre si, para definição dos aumentos através do Legislativo e Executivo de cada município, pois o descaso já ultrapassou a inteligência do povo. Se existe um teto de 54% alegado pelos prefeitos de teto, e diga-se de passagem, esse percentual tem sido bastante usado como desculpa, porquê na cidade de Tanque Novo, existem contratados trabalhando, ou ainda pior, concursados para 20 horas, trabalhando e recebendo 40 horas? A impunidade está demais. Ano que vêm é mais um ano político, e a cura para essas doenças está no voto. Façamos nossas opções com mais coerência.

Em 20/03/07


Página encerrada para novos comentários em 20/03/07