|
RE 406.806-1/RO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO DJ DATA-09/02/2005 P - 00073 DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e assim ementado: " SERVIDORES PÚBLICOS - REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO - ART. 37, X, CF/88 - EMENDA CONSTITUCIONAL 19 - ADIN 2.061/DF - MORA LEGISLATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO PELO JUDICIÁRIO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A EC nº 19/98 alterou a redação do inciso X do artigo 37 determinando que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso e assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 2. A Constituição reserva ao Presidente da República a iniciativa de proposição da lei revisora, de modo que não pode o Judiciário exigir ou impor prazo para a sua apresentação - como explicitado pelo STF na ADIN 2.061/DF -, muito mesmo implementar tal revisão, inclusive com a fixação do índice, o que implicaria invasão da seara de competência alheia e grave violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. 3. Incabível a fixação de indenização em decorrência da inércia legislativa da autoridade indicada pela norma constitucional. 4. Apelação improvida." . (fl. 102) Sustenta o recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, ter havido violação ao art. 37, X, da Constituição Federal. 2. Inconsistente o recurso. Com efeito, o acórdão impugnado decidiu a causa em perfeita sintonia com a jurisprudência assentada da Corte, como se vê à seguinte ementa: " AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1º, II, a, da CF. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação." (ADI nº 2.061, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 29.06.01) 3. Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC). Publique-se. Int.. Brasília, 02 de dezembro de 2004. Ministro CEZAR PELUSO, Relator |
Seu comentário |
| Comentários dos visitantes |
| De: RODRIGO LIMA KLEM Entendo que a decisão do MD Ministro está equivocada. O art. 37, X, CF/88 possui dois comandos distintos: o primeiro se refere ao aumento de salário, que está condicionado à reserva legal do chefe de cada Poder. O segundo comando trata da revisão, que é auto-aplicável, periódica e independe de lei, assim como o pagamento do 13° Salário, das Férias etc. Resta evidente que há gritante distinção entre os termos “fixação”; “alteração” e “revisão”, constantes no referido artigo constitucional. A fixação e a alteração das remunerações e dos subsídios é que necessitam da reserva legal anunciada neste primeiro comando do artigo. Considerando o Princípio da Irredutibilidade de vencimentos, resta preclaro que o termo “alteração” significa aumento de remuneração e obviamente para haver aumento de vencimentos, há a necessidade de haver prévia dotação orçamentária e a iniciativa privativa de cada poder. No entanto, no caso de “revisão”, não significa aumento, mas sim, tão somente, recomposição, ou melhor, o restabelecimento do status quo ante. O valor real da remuneração permanecerá o mesmo após a revisão, posto que irá recompor as perdas inflacionárias que diminuíram o poder aquisitivo da moeda durante o ano. A revisão deve ser encarada como uma simples correção monetária da moeda e não como um aumento de remuneração como erroneamente muitos imaginam. Assim, a Constituição determina que a revisão remuneratória seja concedida automaticamente a cada ano. Ora! Se fosse um caso de aplicação do princípio da reserva legal, ou seja, que apenas será aplicada como e quando o Presidente puder, ou melhor, quiser (discricionariedade), o próprio comando Constitucional seria inútil ao utilizar o termo “revisão” e ao afirmar que esta deve ser anual e sem distinção de índices. Também não há de se falar em discricionariedade de livre fixação de índice pelo Presidente, pois, do contrário, o termo “revisão” deveria ter sido substituído por “alteração”, constante no primeiro comando. Por fim, há de ser observado que a Súmula 339 do Col. STF
estabelece o seguinte: “não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos
de servidores públicos, sob fundamento da isonomia”. Tal
Súmula se refere ao termo “ alteração”
– aumento – e não à revisão geral anual.
Considerando que a revisão geral anual é automática,
anual, assim como o pagamento do 13° e das Férias, caso o Presidente
da República se omita de conceder tal benefício Constitucional
o Poder Judiciário pode e deve intervir para fazer cumprir a lei
maior e determinar que se pague imediatamente as revisões não
concedidas, da mesma forma como deve fazer se o 13° ou as Férias
dos servidores não forem pagas anualmente. Conforme anteriormente anunciado, o artigo 37, X, da CF/88 apenas exige a prévia dotação orçamentária para os casos de alteração remuneratória, ou seja, para os casos de aumento de vencimentos e não para os casos de revisão remuneratória. Da mesma forma, o artigo 169 da CF/88 apenas se refere ao aumento de vencimentos e não à revisão remuneratória. Há de ser observado que o caput do artigo 169 da CF/88 anuncia que a despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Como sabemos, tal lei complementar que regulamentou este artigo é a LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que em seus artigos 22, parágrafo único, I, e 71, estabelecem o seguinte: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; ___________________________________________________ Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20. (grifos nosso) Apesar desta matéria lamentavelmente ter caído no esquecimento dos doutrinadores do nosso país – o que de uma certa forma ajudou a ocasionar a intencional omissão constitucional por parte do Presidente – a insigne professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra Direito Administrativo, não deixou tal situação passar em branco e bem observou o supra-citado comando estampado no artigo 37, X, da nossa Carta Magna:
As inovações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 19 no inciso x foram: a expressa referência à necessidade de lei específica para a fixação ou alteração da remuneração e dos subsídios, bem como a previsão da revisão anual como direito do servidor. A primeira adaptação do sistema de remuneração
para o de subsídio dependerá da “lei específica”
a que se refere o inciso X, respeitada a iniciativa privativa em cada
caso. Do mesmo, a alteração dos subsídios também
somente poderá ser feita por lei, observadas as mesmas regras quanto
à iniciativa legislativa e observada também a norma do artigo
169, §1°, I, que exige, para a concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Essa revisão não pode ser impedida pelo fato de estar o ente político no limite de despesa de pessoal previsto no artigo 169 da Constituição Federal. Em primeiro lugar, porque seria inaceitável que a aplicação de uma norma constitucional tivesse o condão de transformar outra, de igual nível, em letra morta. Em segundo lugar, porque a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, em pelo menos duas normas, prevê a revisão anual como exceção ao cumprimento do limite de despesa: artigo 22, parágrafo único, I, e artigo 71.” (grifo nosso) Assim, a revisão remuneratória deve ser concedida anualmente, automaticamente, sem necessidade de prévia dotação orçamentária, devendo ser observado apenas o princípio da legalidade e não da reserva legal. Desta forma, se o Presidente da República não cumpriu com sua obrigação de conceder a revisão remuneratória anual ou se a concedeu de forma incompleta – sem recompor as perdas inflacionárias – compete sim ao Poder Judiciário fazer cumprir a Constituição Federal e determinar que tal obrigação seja imediatamente adimplida, sob pena da Lei Maior se tornar letra morta entre os Jurisdicionados. O Poder Judiciário não pode se acovardar ou se deixar enganar com a infundada contestação da União, pois, assim como os vencimentos devem ser pagos mensalmente; as férias e o 13° anualmente, tambémdeve ocorre com relação às revisões remuneratórias anuais e caso tal obrigação seja descumprida, deve ser imediatamente compelido judicialmente a fazê-lo, assim como o Judiciário o faz com relação ao inadimplemento de tais verbas, sob pena do Poder Judiciário deixar escoar o seu Poder de impor o estrito cumprimento da Lei. O pior é que o ilustre Presidente Lula sabe que tem a obrigação de recompor as perdas inflacionárias anualmente, tanto que o seu partido político (PT) ingressou com uma ADIN no STF em 2001 pugnando pela declaração de inconstitucionalidade do Projeto de Lei - da Lei 10.331/01 – que previa a aplicação do índice de 3,5% de revisão para 2002, baseado em meta de inflação futura, quando, segundo o próprio PT, deveria fixar o índice da inflação já acumulada no ano anterior, que era bem superior aos 3,5% propostos. Posteriormente, quando o Presidente Lula já estava no poder, ao perceber que a sociedade e o Judiciário estavam cegos quanto estes direitos por ele mesmo defendidos anteriormente, tratou de desrespeitar gritantemente a Constituição ao fixar o índice de 1% em 2003; ao não conceder qualquer revisão em 2004 e ao propor 0,1% para 2005, o que é um acinte e não pode ser tolerado pela sociedade Brasileira. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.331/01 Conforme já anunciado, o artigo 37, X, CF/88 apenas exige regulamentação por lei específica para os casos de aumento de vencimentos e não para revisão remuneratória, que deve ser automática. Da mesma forma, restou preclaro que a Lei de Responsabilidade Fiscal – EC 101/2000 – também faz exceção com relação às revisões remuneratórias quando trata das matérias que necessitam de prévia dotação orçamentária. O artigo 37, X, CF/88, não precisa de regulamentação, é auto-aplicável, pois exaure no próprio dispositivo constitucional a vontade do Legislador: deverá ser uma revisão (recompor as perdas inflacionárias); de forma geral (concedida pelo Presidente aos servidores dos três poderes); anualmente (fixa a data-base e a obrigatoriedade); e sem distinção de índices (determina haver isonomia de índice quando da revisão, para recompor a perda inflacionária, mantendo o valor real das remunerações, de forma indistinta, ou seja, a revisão não deve ser num valor nominal qualquer, mas sim, representar a mesma revisão real para cada servidor). Desta forma, a Lei 10.331/01 deve ser encarada tão somente como a lei que concedeu a revisão geral anual do ano de 2002, no ínfimo e incompleto índice de 3,5% e não como a lei que regulamenta o artigo 37, X, CF/88, razão pela qual deve ser declarada inconstitucional neste particular, mantendo-se tão somente o seu artigo 5°, que fixou o referido índice de 3,5% para 2002. Ora! Na realidade tal Lei 10.331/01 foi um subterfúgio fraudulento utilizado para tentar impossibilitar a concessão da revisão remuneratória nos termos fixados na Constituição Federal. Tentaram escamotear os ditames Constitucionais, através de uma simples Lei Ordinária – inconstitucional – que se diz regulamentar a Lei Maior. O artigo 2° desta Lei Ordinária estabeleceu requisitos para haver a concessão da revisão geral anual que não existem no artigo 37, X, CF/88 e que contrariam os artigos 22, parágrafo único, I, e 71 da Lei Complementar n° 101/2000 (Responsabilidade Fiscal). Também há de ser observado que uma Lei Complementar se sobrepõe às Leis Ordinárias, colocando-se num prisma hierarquicamente superior, pois, além do mais, exige sua aprovação pela maioria absoluta dos parlamentares. Assim, também não há de ser considerada eventual alegação de que a Lei Ordinária 10.331/01 tenha revogado os artigos 22, parágrafo único, I, e 71 da LC 101/2000, pois isto jamais poderia ter ocorrido. Como sabemos, uma lei regulamentar jamais poderá extrapolar os ditames da norma a ser regulamentada, apenas poderá delimitar a forma como a norma será aplicada, não podendo criar requisitos como os constantes no artigo 2° desta lei ordinária. O artigo 37, X, CF/88 é claro quanto a obrigatoriedade da revisão e não fez qualquer exigência para tal concessão, ao contrário do artigo 169, §1°, CF/88, que estabeleceu exigência para haver o aumento de remuneração, devendo ser lembrado que aumento de remuneração se distingue de revisão de remuneração. Assim, se o Constituinte quisesse criar requisitos para haver a revisão remuneratória, o teria feito no próprio artigo 37, X, da mesma forma como o fez no artigo 169, §1°, mas não o fez, razão pela qual jamais uma lei ordinária dita regulamentar poderia ter criado tais requisitos, pois evidentemente estaria extrapolando sua função. Aliás, tais requisitos são restritivos de direito – impedem o recebimento da revisão anual – e, desta forma, considerando tratar-se de norma restritiva de direito, jamais o artigo 37, X, CF/88 poderia receber uma interpretação ampliativa quando da eventual regulamentação por lei ordinária. Por derradeiro, em observância ao controle difuso de constitucionalidade, deve ser declarada a inconstitucionalidade de toda a Lei 10.331/01, mantendo-se tão somente o artigo 5° que fixa o índice de 3,5% de revisão para 2002, que, por sua vez, também deve ser declarado parcialmente inconstitucional em virtude de não ter concedido a revisão em sua amplitude como determina a Constituição, ou seja, por não ter recomposto integralmente as perdas inflacionárias do período. Em 09.11.05
|