AÇÃO DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS ESTATAIS

ROLANDO RAUL MORO

Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela UNISINOS. Especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis. Mestrando em Processo Civil pela PUCRS. Promotor de Justiça do RS, em exercício das atribuições na 2ª Promotoria de Justiça de Camaquã – RS.

1. Direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e agentes políticos estatais

O direito dos servidores públicos e dos agentes políticos estatais – membros dos Poderes, tais como o Presidente da República, Parlamentares Federais, Distritais e Estaduais, magistrados, Prefeito Municipal e Vereadores, e os membros do Ministério Público, – à revisão geral anual de sua remuneração e subsídios está expresso no inciso X do art. 37 da CF, que assim dispõe:

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Por sua vez, o art. 39, § 4º, da CF tem a seguinte redação:

O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

Assim, da simples leitura da Carta Magna, exsurge o direito de os servidores públicos e agentes políticos estatais terem sua remuneração e subsídio revisados de maneira geral e anual.

2. Iniciativa do projeto de lei

A iniciativa do projeto de lei para a revisão geral anual da remuneração e subsídio dos servidores e agentes políticos estatais cabe ao chefe de cada Poder, ao chefe do Ministério Público e ao Presidente do Tribunal de Contas.

Nesse sentido, ao Governador de Estado caberá a iniciativa do projeto de lei em relação aos servidores do poder Executivo; ao Presidente do Tribunal de Justiça caberá em relação aos magistrados e seus servidores; ao Presidente da Assembléia Legislativa caberá em relação aos Deputados Estaduais e seus servidores; ao Presidente do Tribunal de Justiça caberá em relação aos magistrados e seus servidores; ao Procurador-Geral de Justiça caberá em relação aos membros do Ministério Público e seus servidores, e ao Presidente do Tribunal de Contas caberá em relação aos Conselheiros e seus servidores.

Os fundamentos constitucionais são o princípio da independência e harmonia dos Poderes estatais, a garantia da irredutibilidade de vencimentos, o art. 37, X e XI, o art. 39, § 4º, o art. 99, e o art. 127, todos da Constituição da República.

3. A ação judicial de revisão geral da remuneração dos servidores públicos e subsídios dos agentes políticos

Como vimos, a Carta Magna brasileira assegura aos servidores públicos e agentes políticos estatais a revisão geral anual de sua remuneração e subsídio.

Entretanto, os Chefes dos Poderes Estatais, contrariando o disposto constitucional não têm enviado os projetos de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e subsídios dos membros de cada Poder.

Em face dessa omissão, cabe aos servidores públicos e membros dos Poderes estatais, titulares desse direito, exercerem, individual ou coletivamente, suas pretensões jurídicas perante o Poder Judiciário, última fronteira para salvaguardar os direitos daqueles que prestam o especial e indispensável serviço público, que, como o próprio nome diz, é de todos os cidadãos.

Aqui, algumas questões surgem, que se analisarão a seguir.

A primeira diz respeito ao pólo ativo da demanda.

O servidor público ou agente político poderá propor ação judicial individual, ou a respectiva associação de classe poderá propor ação coletiva, desde que haja expressa previsão no estatuto da entidade de classe a possibilidade de tutelar, em juízo, direitos individuais disponíveis de seus associados.

A segunda diz respeito ao pedido mediato a ser formulado.

Em princípio, o autor poderia formular pedidos cumulativos, constituindo-se dois objetos distintos: majoração de vencimentos, com a incorporação das perdas no seu valor, para o futuro; indenização com relação às perdas antecedentes ao ajuizamento da ação.

Entretanto, atualmente, entende-se que o primeiro pedido – majoração de vencimentos, com a incorporação dessas mesmas perdas no seu valor, para o futuro – não pode ser deferido pelo Poder Judiciário.

O Verbete nº 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamentos e isonomia”.

O enunciado consagra o entendimento de que, sendo a remuneração do servidor público ou subsídio do agente político fixado necessariamente por lei, somente o Poder Legislativo pode conceder o reajuste.

A incorporação de perdas para o futuro equivale, na prática, à majoração da remuneração ou subsídio. Logo, o deferimento de tal pleito, pela via judicial, implicaria concessão de vantagem que somente poderia ser concedida por lei, donde ficaria claro que a sentença estaria se substituindo à Lei, com invasão das atribuições exclusivas do Poder Legislativo.

Assim, o pedido, nesse particular, mostrar-se-ia juridicamente impossível.

Em relação ao segundo pedido – indenização com relação às perdas pretéritas ao ajuizamento da ação – não há qualquer restrição.

Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade pode tornar-se, sim, fonte de responsabilidade civil por parte do Estado (em sentido lato), desde que declarada a inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário e existente o nexo de causalidade entre ela e o prejuízo acusado pela parte, conforme apontam Zeno Veloso (Controle Jurisdicional de Constitucionalidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, pp. 205-208), Carlos Roberto Gonçalves (Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 219-220) e Rui Stoco (Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pp. 904-906), os quais resumem a posição doutrinária e jurisprudencial existente sobre o tema.

Nesse sentido, diz Alexandre de Moraes:

Declarada, porém, a inconstitucionalidade e dada ciência ao Poder Legislativo, fixa-se judicialmente a ocorrência da omissão, com efeitos retroativos ex tunc e erga omnes, permitindo-se sua responsabilização por perdas e danos, na qualidade de pessoa de direito público da União Federal, se da omissão ocorrer qualquer prejuízo”.[1]

Vejam-se os seguintes arestos:

Em relação à União Federal:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITCUIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998).
Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da Lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para a iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, §1º, II, a, da CF.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.[2]

Em relação ao Estado do Rio Grande do Sul:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITCUIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para a iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, §1º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.[3]

Do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMBARGOS INFRINGENTES – CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – REVISÃO GERAL ANUAL – AUSÊNCIA – ART. 37, X, CF/88 – EC Nº 19/98 – INDENIZAÇÃO POR OMISSÃO LEGISLATIVA – DANOS MATERIAIS – A União possui legitimidade passiva em ação que visa a obter indenização em razão da mora legislativa, referente a não edição da Lei de reajuste anual dos servidores públicos federais. A Emenda Constitucional nº 19/98, que alterou o art. 37, X, da CF, assegurou aos servidores públicos o direito à revisão geral anual de seus vencimentos. Incorreu o Chefe do Executivo em mora legislativa ao não elaborar ato normativo que lhe competia, motivo pelo qual são indenizáveis os danos materiais decorrentes do prejuízo que causou. Entendimento majoritário mantido para assegurar a indenização respectiva. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Embargos infringentes improvidos.[4]
CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – REVISÃO GERAL ANUAL – AUSÊNCIA – ART. 37, X, CF/88 – EC Nº 19/98 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA OMISSÃO LEGISLATIVA – Legitimidade passiva da União, por versar a lide sobre omissão legislativa e ser do Presidente da República a iniciativa de Lei específica quanto ao reajuste anual dos servidores públicos. A Emenda Constitucional nº 19/98, que alterou o art. 37, X, da CF, assegurou aos servidores públicos o direito à revisão geral anual de seus vencimentos. Incorreu o Chefe do Executivo em mora legislativa ao não elaborar ato normativo que lhe competia, motivo pelo qual são indenizáveis os danos materiais decorrentes do prejuízo que causou, no período de junho de 1999 - Um ano após a edição da EC que previu o reajuste anual - A dezembro de 2001, data de entrada em vigor da Lei nº 10.331/2001, que conferiu o reajuste anual aos servidores, referente ao ano de 2002, não abrangendo parcelas vincendas. Indenização deferida com base no INPC. Descabe compensar a indenização com o reajuste concedido pela Lei nº 10.331/2001, por tratar-se de valores de natureza diversa referentes a períodos também diversos, pois o reajuste de 3,5%, calculado com base em estimativa de inflação futura, não se destinou à reposição de perdas salariais, mas a dar cumprimento ao comando constitucional. Correção monetária a partir do vencimento da dívida (Súmula 43 STJ). Juros moratórios de 6% ao ano, a partir da data do evento (Súmula nº 54 STJ). Sucumbência fixada na esteira dos precedentes da Turma. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Apelação parcialmente provida.[5]

Portanto, a tese da existência da mora do Chefe do Poder Executivo em não dar atendimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, não admite qualquer contestação à luz dos precedentes antes citados.

A terceira diz respeito ao índice de correção quando da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e agentes políticos estatais.

Como o instituto visa a assegurar o poder de compra real dos servidores públicos e agentes políticos, o razoável e justo a ser fixado como índice de correção da remuneração e subsídio é, pelo menos, o da inflação oficial do ano anterior, acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano, a partir da data do evento, consoante o Verbete n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

4. Considerações finais

O direito dos servidores públicos e dos agentes políticos estatais à revisão geral anual de sua remuneração e subsídio decorre de expressa previsão constitucional.

Cabe aos chefes dos poderes estatais, respectivamente, Legislativo, Executivo, Judiciário, e do Ministério Público e Tribunal de Contas a iniciativa do projeto de lei para revisão geral anual do subsídio e remuneração de seus membros e servidores.

Na inércia dos chefes dos Poderes e do Ministério Público e Tribunal de Contas, poderá o servidor ou agente político, individual ou coletivamente, propor ação judicial de revisão geral anual da remuneração e subsídio para pleitear indenização em relação às perdas pretéritas à propositura da demanda.

O índice de correção da remuneração e subsídio deverá ser o da inflação oficial no ano anterior, acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano, considerando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Somente assim se estará cumprindo o dispositivo constitucional da revisão geral anual da remuneração e subsídio e da irredutibilidade de vencimentos, assegurando o poder aquisitivo real de compra dos agentes públicos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de processo civil. 3. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 1996.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2003.

MARINONI, Luiz Quilherme; ARENHARRT, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 4. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

VELOSO, Zeno. Controle jurisdicional de constitucionalidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.



[1] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 692.

[2] STF – ADIN 2061-7/DF – Pleno, Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJU 29.06.2001.

[3] STF – ADIN 2481-7/RS – Pleno, Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJU 22.03.2002.

[4] TRF 4ª R. – EI-AC 2001.71.00.035659-9 – 2ª S. – Rel. Desa. Fed. Silvia Goraieb – DJU 04.05.2005.

[5] TRF 4ª R. – AC 2004.71.00.024481-6 – 3ª T. – Rel. Desa. Fed. Silvia Goraieb – DJU 04.05.2005.


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Comentários dos visitantes

De: joao barbosa chagas

O Doutor Rolando Raul foi muito feliz na sua conjuntura analítica sobre o tema. Isso nos tranqüliza, em saber que pessoas como o Mestre Moro, publica artigos desse porte, servindo para alertar as autoridades públicas que, não são absolutas e devem, respeitar e obedecer os preceitos constitucionais, cuja promessa no ato da posse, ressaltem em suas memórias. O tema em voga (Revisão Geral de remuneração e subsídio) abordado pelo Ilustre Mestre, vai de encontro a situação que passam alguns Estados da Federação, onde Doutos ignaros tentam perssuadir o servidor militar que não existe diferença entre remuneração do (servidor público) e Remuneração do (agente político)e, que não existe perda na migração de um para o outro.

Se for possível, gostaria que me enviassem comentários a respeito.

Em 06.01.06


De: Paulo Alves Franco

Prezado Dr. Rolando

Preliminarmente quero cumprimentá-lo pela brilhante exposição jurídica que o senhor publicou no que concerne à omissão dos chefes de governo quanto ao art. 37, X, da CF. Há necessidade de que todas as entidades representativas do país, federais, estaduais e municipais ingressem com a respectiva ADIN contra os governentes, federal, estaduais e municipais, objetivando o devido cumprimento ao citado dispositivo constitucional. Mas o STF deve não só acatar e julgar procedente a ação, como , após julgá-la determinar aos Chefes de Governo o devido cumprimento à CF, sob pena de intervenção federal nos Estados e estadual nos municípios para o devido cumprimento à Carta Federal. Julguei de tal importância a manifestação do senhor que tomei a liberdade de enviá-la por e-mail à Associação dos Delegados de Polícia de São Paulo e ao Sindicato dos Delegados de Polícia de São Paulo sugerindo que seus presidentes acatem a orientação do senhor e ingressem no STF com a ADIN, para compelir o go
vernador a cumprir o citado dispopsitivo constitucional, sob pena de intervenção federal no Estado. Sou Delegado de Polícia aposentado e escritor jurídico com mais de vinte títulos publicados em várias edições. Um abraço.

Em 27.01.06