AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO, ALIENANTE DE ÁREAS DESTINADAS À OCUPAÇÃO INDÍGENA, CUJOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE TRANSFERIDOS A COLONOS SEM TERRA FORAM DECLARADOS NULOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Ana Cristina Brenner

Bacharela em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFRGS,  Especialista em Processo Civil – Processo e Constituição - pela UFRGS, Mestranda em Processo Civil pela PUCRS, Procuradora do Estado, em exercício na Procuradoria do Interior, em Porto Alegre, na função de Coordenadora Adjunta.

INTRODUÇÃO. 1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS DA PROBLEMÁTICA INDÍGENA. 2 OS DIREITOS INDÍGENAS: EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. 3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELOS ATOS DE ALIENAÇÃO DE TERRAS DESTINADAS AOS SILVÍCOLAS. 4 NATUREZA DA POSSE EXERCIDA PELOS INDÍGENAS. 5 AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ENTE FEDERADO, LOTEADOR E ALIENANTE DOS IMÓVEIS A NÃO-ÍNDIOS: ASPECTOS PROCESSUAIS. 5.1 Legimamação: ativa e passiva. 5.2 Juízo competente. 5.3 Causa de pedir. 5.4 Prazo prescricional. 5.5 Denunciação da lide. 5.6 Abrangência dos pedidos. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.

INTRODUÇÃO

Em face da intensificação dos conflitos entre índios e colonos no Rio Grande do Sul, notadamente nos Municípios de Ronda Alta, Nonoai, Constantina, Engenho Velho e Três Palmeiras (área conhecida como toldo[1] de Serrinha), vem crescendo o número de demandas judiciais envolvendo a alienação de lotes de terras indígenas a particulares, por meio de assentamentos feitos pelo Estado.    

À época em que o ente federado começou a expedir os títulos de domínio, por volta de 1941, essas terras já eram pertencentes ao domínio da União, por força de disposição constitucional (Carta de 1934).

Embora a demarcação, pelo Estado, tenha resultado de uma lei estadual (regulamentada posteriormente por um decreto), a grande indagação é saber se a unidade federada poderia ter reduzido a área que, naquele tempo, era ocupada pelos índios como seu ambiente ecológico.

É dentro desse contexto que o presente estudo examina a situação dos colonos que adquiriram do ente federado terras tradicionalmente ocupadas pelos nativos, mediante contrato de compra e venda, cujos títulos dominiais vieram a ser declarados como nulos pela  Constituição Federal de 1988 (art. 231) e Constituição Estadual de 1989 (art. 32, das Disposições Transitórias).   

Iniciaremos a exposição fazendo um breve histórico dos fatos que antecederam essas alienações, situando a problemática no tempo, mais precisamente  no início do século, período compreendido entre 1911 e 1918, quando o Estado, com fundamento em lei estadual, reduziu as áreas de alguns toldos indígenas, loteando os hectares desmembrados e destinando-os a agricultores.   

Na seqüência, dar-se-á ao leitor uma noção de como os direitos dos indígenas foram tratados nos vários textos legislativos, constitucionais e infraconstitucionais.

O tópico seguinte analisa a natureza da posse exercida pelos índios, trazendo à baila o que entendem os Constitucionalistas por terras ‘tradicionalmente’ ocupadas pelos nativos, para, ao fim e ao cabo, diferenciá-la do conceito civilista de posse, adotado pelo Código Civil. 

Por fim, dar-se-á destaque a recorrentes questões processuais que vêm sendo enfrentadas pelos Tribunais, nas ações de indenização ajuizadas contra o Estado do Rio Grande do Sul pelos adquirentes das terras originariamente habitadas por tribos indígenas.

1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS ACERCA DE PROBLEMÁTICA INDÍGENA[2]

O Decreto Federal nº 8.072 de 1910 criou o Serviço de Proteção ao Índio, determinando ser da competência desse órgão federal a demarcação das áreas indígenas no Estado.

O Estado do Rio Grande do Sul, mesmo não tendo por lei tal atribuição, propôs-se a auxiliar o trabalho desenvolvido pela União, demarcando várias dessas áreas, as quais  passaram a se chamar “toldos”.     

As perseguições sofridas pelos nativos foram o principal motivo para que o ente federado tivesse se engajado nessa missão, comprometendo-se a garantir-lhes a posse das terras, bem como reassentar os invasores.  Este trabalho ficou a cargo da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas (SENOP), a qual delegou a tarefa à Diretoria de Terras e Colonização – DTC.  

O projeto teve amparo na Lei nº 28, de 5 de outubro de 1899, posteriormente regulamentada pelo Decreto 313, de 04 de julho de 1900, que disciplinava o serviço da Diretoria de Terras e Colonização.

Em 1918, a missão restou concluída com a demarcação de 12 toldos no Estado, a saber:

Município de Erechim: Ligeiro, Ventarra, Votouro

Município de Lagoa Vermelha: Fachinal, Caseros

Município de Palmeira: Guarita, Inhacorá, Serrinha, 2 de Nonohay

Município de Passo Fundo: Carreteiro

Município de Soledade: Lagoão.

Em 10 de agosto de 1922, o Presidente do Estado aprovou o Decreto nº 3.004 – novo regulamento de Terras Públicas e seu Povoamento -, determinando que a demarcação dos toldos fosse feita com largueza e estabelecendo, expressamente, que o ente federado auxiliaria, com todos os meios ao seu alcance, a realização do serviço de proteção leiga aos silvícolas, instituído pelo Governo Federal.

Após a edição desse Decreto, quando o Estado passou a ter, em decorrência de lei[3], a obrigação de limitar as áreas ocupadas pelos índios – o que até então era de exclusiva responsabilidade da União – nenhum outro toldo foi demarcado. Ao contrário, em 1941 – ano em que as terras indígenas passaram a ser administradas unicamente pela União[4] -, o ente federado iniciou o processo de colonização das áreas que ele próprio havia demarcado em décadas passadas, reduzindo o número de toldos no Estado, a pretexto de que estariam desabitados, ou melhor, que tais áreas haviam sido abandonadas pelos índios.

À época, o Estado era governado por um Interventor Federal, Osvaldo Cordeiro de Farias, pois se estava sob a égide do Estado Novo. Antes de entregar à administração da União as terras ocupadas pelos toldos, o Interventor – que agia no Estado em nome da União - reduziu as áreas demarcadas nos anos de 1911 a 1918, fixando, com base no Regulamento de Terras, um novo critério de ocupação: 75 hectares por família e 25 hectares por índio solteiro e maior de 18 anos. As terras excedentes seriam transformadas em Reservas Florestais.[5]  

O argumento de que se utilizava o Poder Público para reduzir as áreas dos toldos – abandono das terras pelos nativos – não encontra ressonância nos laudos antropológicos que orientaram as conclusões do parecer jurídico a que fizemos referência na nota de rodapé n. 2. Em verdade, esses estudos técnicos dão conta de que as terras por eles habitadas estavam sendo esbulhadas pelos fazendeiros locais com a cumplicidade dos órgãos estatais, como se devolutas fossem.

Para se ter uma idéia, em 1940, havia 90.278 hectares de terras indígenas no Estado. Em 1950, esse número havia caído para 53512 hectares, o que representa uma diminuição de 40% dos territórios ocupados pelos nativos. No período de uma década, 6.624 hectares de florestas foram destruídos e as áreas das reservas invadidas por colonos sem terras.

O Serviço de Proteção ao Índio tentou, pelas vias diplomáticas, evitar que o ente federado retirasse parcelas de terras dos toldos. Mesmo não tendo logrado êxito, optou por não intentar qualquer medida judicial.

No Diário Oficial do Estado,  de 9 de janeiro de 1958, o Governador Ildo Menghetti, por meio da Lei nº 3.381, autorizou o Estado vender uma área de 6.624 hectares no local denominado Serrinha, sem qualquer referência nessa lei de que tal área era a própria Reserva Florestal, criada sob parcela da terra  subtraída do Toldo Serrinha pelo Decreto 659 de 1949.     

Na década de 60, quando governava o Estado o Sr. Leonel Brizola, foi baixado o Decreto de nº 13.795/62, alterando as confrontações do Parque Florestal de Nonoai (reserva criada sob parte da área desmembrada do toldo) com a finalidade de lotear e vender 2.499 hectares a colonos sem terras. Alguns dos toldos ainda eram administrados pelo ente federado, em substituição ao SPI, que se via incapaz de executar tal tarefa.

Em 1967, foi instalada a Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembléia Legislativa do Estado, para apurar os fatos envolvendo os conflitos entre os índios no Toldo de Nonoai e os chamados agricultores sem terra. Os trabalhos da CPI estenderam-se a outros toldos no Estado e as investigações se prolongaram por quase dois anos. O parecer final da Comissão, aprovado por unanimidade, transformou-se na Resolução nº 1.605, promulgada pelo Presidente da Assembléia, em 24.10.68, cujas conclusões podem ser assim enunciadas:

1º - Reconhecer o direito de posse e propriedade dos índios nas suas terras e toldos demarcados em 1913.
2º - Considerar os atos administrativos de 20 de março de 1941 e de 16 de fevereiro de 1962, exarado no processo nº 15.703/61, e os atos legislativos – Decreto. 658, de 10 de março de 1949, Decreto  3.381, de 6 de janeiro de 1958, Decreto  13.795, de 10 de julho de 1962, como contrários às normas constitucionais vigentes desde 1934, e as leis federais e estaduais que fixaram os direitos dos índios sobre as terras ocupadas e demarcadas.
3º  - Recuperar, progressivamente, todas as terras dos índios e reincorporar as áreas destinadas às ‘reservas Florestais’, desde logo
....
8º - O Estado e a União, na medida de suas responsabilidades, deverão responder pelos prejuízos causados a possuidores de boa fé.

Em que pese a CPI ter determinado a adoção, no Estado, de algumas medidas para resolver as tensões crescentes nos toldos indígenas, nada foi feito nos anos que se sucederam. Daí porque, em 1975, foi criado um Grupo de Trabalho, formado pela FUNAI, INCRA e Governo do Estado, que tinha por objetivos: a) estabelecer um programa de ação comum para o equacionamento das questões decorrentes da presença de civilizados nessas áreas indígenas; b) promover o levantamento das ocupações civilizadas nas áreas indígenas localizadas no Rio Grande do Sul, realizando-se, ainda,  a respectiva avaliação; c) indicar áreas para o reassentamento dos ocupantes cadastrados; d) estimar os recursos necessários ao reassentamento dos ocupantes;  e e) apresentar relatório final de suas atividades.

Concluídos os trabalhos do GT, em 1985, o relatório foi apresentado, sugerindo-se ao Estado, INCRA e FUNAI que retirassem e reassentassem os colonos invasores das terras indígenas.  

Mais alguns anos se passaram sem que a situação conflituosa fosse equacionada.

Em 1991, no Governo Alceu Colares, reiniciaram-se as pressões para que a questão indígena tivesse uma solução definitiva. Foi criada uma Comissão Interinstitucional (mais uma) para elaborar uma ‘radiografia’ da situação das terras indígenas no Estado. Apresentado o relatório, a Comissão simplesmente ratificou o que havia sido sugerido pelos demais grupos de trabalho, propondo, em síntese, que: a) o Estado reassentasse (ou indenizasse) os agricultores ocupantes das áreas indígenas, devolvendo aos índios suas terras; b) a União indenizasse os colonos pelas benfeitorias.

As sugestões apresentadas por esses Grupos de Trabalho acabaram não se implementando na prática, daí porque as comunidades indígenas, já desacreditando de uma solução na via administrativa, decidiram retomar, pela força, as áreas antigamente por elas ocupadas e transformadas em Reservas Florestais. Assim é que, em 1992, a comunidade de Nonoai ocupou a área do Parque, expulsando de lá a guarda florestal. O mesmo aconteceu em Inhacorá, com a ocupação da Estação Experimental.

As medidas judiciais, ainda que tardias, vieram a ser adotadas a partir década 1991,   quando a FUNAI ingressou no STF com duas ações civis originárias[6]. A primeira, de nº 442, buscando a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 658, de 10 de março de 1949, alterado pelo Decreto Estadual nº 13.795, de 10 de julho de 1962, que criou a Reserva Florestal de Nonoai, sob o fundamento de que estaria encravada em solo indígena, tendo restringido, desde a sua criação, o direito de posse dos nativos.[7] A outra, protocolada sob o nº 469, também ajuizada pela FUNAI, em maio de 1994, buscando obter sentença para declarar inconstitucionais os atos jurídicos praticados pelo Estado do Rio Grande do Sul, que resultaram na extinção do Toldo Indígena de Ventarra,  área ocupada pela Comunidade Indígena Kaingang e depois entregue aos agricultores sem terra. Pretende a autarquia federal, com a ação em tela, ver resgatada a área em favor dos índios, bem como a declaração de nulidade dos títulos dominais por meio dos quais o Estado transferiu a terra para terceiros. [8]

2 OS DIREITOS INDÍGENAS: EVOLUÇÃO LEGISLATIVA

 

A matéria em exame supõe, necessariamente, que se proceda ao levantamento do direito positivo brasileiro aplicável à questão das terras indígenas.

Com efeito, somente com uma visão do espectro legislativo no seu todo, desde as épocas mais remotas até o regramento constitucional e infraconstitucional hoje em vigor, é que se poderá, afinal, no último tópico deste estudo, emitir pronunciamento acerca da legalidade ou não dos negócios jurídicos celebrados pelo Estado do Rio Grande do Sul, desde a década de 40, concernentes à transferência de títulos dominiais a terceiros envolvendo  terras habitadas pelos silvícolas.    

Os indígenas foram os primeiros ocupantes e donos naturais de nossas terras, como expressamente declarava o Alvará Regio de 1º de abril de 1680, reconhecimento este que foi ratificado por uma Lei de 6 de julho de 1755 – escrita no espírito da Bula do papa Benedito XIV, de 20 de dezembro de 1941 – segundo a qual, nas “terras outorgadas a particulares, seria sempre reservado o direito dos índios, primários e naturais senhores delas”.

Esse Alvará, ressalte-se, referia-se tão-somente aos índios do Grão Pará e do Maranhão. Pelo Alvará de 08 de maio de 1758, essa disposição foi estendida a todos os índios do Brasil.

Do ponto de vista jurídico, no entanto, parece ser mais útil adotar, como marco legislativo relevante, no trato da questão indígena, a Lei 601, de 18 de setembro de 1850, que, no seu artigo 12, rezava: 

 Art. 12. O Governo reservará das terras devolutas as que julgar necessárias: 1º para a colonização dos indígenas.

O Decreto 1.318, de 1854, que regulamentou essa lei, também dispunha:

Art. 3º. Compete a Repartição Geral das terras públicas:
º 3º. Propor ao Governo as terras devolutas que devem ser reservadas: 1º. Para a colonização dos índígenas.
Capítulo VI – DAS TERRAS RESERVADAS
Art. 72. Serão reservadas terras devolutas para a colonização e aldeamento de indígenas nos distritos onde existirem hordas selvagens.

A Constituição Republicana de 1981, em seu artigo 64, transferiu as terras devolutas do donínio da União para o domínio dos Estados. Eis o preceito:

Art. 64. Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção de território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais.

Pois bem. Combinando o preceito do art. 64 do texto Constitucional com o que estabelecia a Lei 601 e seu regulamento, os Órgãos Oficiais passaram a entender que as terras habitadas pelos índios eram devolutas. Sendo devolutas, integravam o patrimônio estatal, o que dava ao  ente federado o poder de livre disposição sobre elas.

Esta, todavia, não nos parece a melhor exegese. A Lei 601 determinava que o Governo ‘Reservará’ das terras devolutas aquelas destinadas aos silvícolas. Vale dizer, das devolutas, seriam separadas algumas que passariam então para outra categoria – a de reservadas. Portanto, deixariam de ser devolutas.[9] Aquelas que não fossem destinadas para essa finalidade específica (ao uso público) aí, sim, permanceriam como devolutas, integrando o domínio dos entes federados. Melhor dizendo, relativamente às áreas efetivamente ocupadas pelos índios, o Estado não podia, pela via de alienação, privar os silvícolas da posse, porque não era titular do domínio.   

Reforça essa compreensão a disposição contida no artigo 65 do Decreto 1.318/54 – baixado para fiel execução da Lei de Terras -  proibindo a venda das áreas reservadas aos aldeamentos indígenas. O mesmo Decreto, no art. 75, impunha outras restrições, rezando que:           

Art. 75. As terras reservadas para a colonização de indígenas e por eles habitadas são destinadas ao seu usofruto; e não poderão ser alienadas enquanto o Govêrno Imperial por ato especial não lhes conceder o pleno gôzo delas, por assim permitir o seu estado de civilização.

Em outras palavras, pode-se afirmar que os índios tinham a posse das terras, até que o Imperador lhes outogasse o domínio pleno, o que só ocorreria no momento em que já estivessem suficientemente ‘civilizados’ para entenderem os efeitos dessa alienação. O direito de propriedade – segundo as regras da boa hermenêutica – pertenceria à União, enquanto o silvícola não se integrasse na comunidade.  

Ademais, não se pode perder de vista que o Decreto Federal nº 8.072 de 1910, ao criar  o Serviço de Porteção ao Índio, estabeleceu, de maneira expressa, que os silvícolas  teriam o usufruto exclusivo das terras e que seriam nulos de pleno direito o arrendamento ou a alienação dessas áreas (arts. 4º, 6º, 7º, 8º e 9º). Com esse texto legal garantiu-se “a plenitude de posse dos territórios ocupados pelos índios” (art. 9º), ao mesmo tempo em que se autorizava (art. 20) a passar para a União as terras devolutas dos Estados naquela condição. Dispunha ainda o Regulamento do SPI:

Art. 9º- O Governo providenciária para que nos territórios federais os índios sejam mantidos na plenitude da posse dos terrnos pelos mesmo atualmente ocupados.   

Essa intelecção – no sentido de que as terras destinadas aos silvícolas não se incluiam na categoria dos bens pertencentes ao ente estadual – é também facilmente demonstrável quando se leva em conta uma série de “avisos”[10] editados logo após a Lei de Terras, como o foi o Aviso de 21 de outubro de 1850, o qual mandava incorporar aos próprios nacionais, como devolutas, para serem aplicadas na conformidade da Lei 601 de 1850, as terras dos índios que já não vivessem aldeados, mas dispersos e confundidos na massa da população civilizada.  

Diante dessas considerações,  e com vista a manter a lógica e a unidade do sistema jurídico, pensamos que, desde a Constituição de 1891, as terras efetivamente habitadas pelos indígenas não passaram para o patrimônio estadual, porque não se inseriam entre as devolutas, pertencentes à categoria de bens públicos dominicais.[11] Só eventual desocupação das terras – que não extingue o direito dominial -  daria ao títular do domínio – no caso a União - os poderes correspectivos, se e quando desaparecesse o fato restritivo do pleno jus.

Há quem entenda, todavia, que o marco temporal na definição do domínio da União sobre as terras indígenas é a Carta de 1934, quando se inseriu, em nível constitucional, a proibição de que as terras ocupadas pelos silvícolas fossem alienadas,[12] destinando-as, portanto, uma finalidade específica. Ao dizer que a posse  pertence aos índios e que eles não poderiam aliená-las, quis o legislador constituinte –  segundo essa corrente de pensamento -  consagrar, ainda que de forma implícita, o domínio da União sobre terras dos nativos. Aliás, se alguma dúvida ainda pairava quanto à titularidade do Ente Federal sobre tais áreas, o Decreto nº 736/36, editado logo depois da promulgação do texto constitucional, tratou de dissipá-la, deixando patente que  as terras habitadas pelos silvícolas não deveriam ser tratadas como se devolutas fossem. Senão vejamos:

Art. 3º O Serviço de Proteção aos Indios promoverá os atos mais convenientes: a) para impedir que as terras habitadas pelos silvícolas sejam tratadas como se devolutas fossem, demarcando-as, fazendo respeitar, garantir, reconhecer e legalizar a posse dos índios, já pelos Governos Estaduais ou Municipais, já pelos particulares.

Além dessas, existe uma terceira posição, colhida na jurisprudência da Excelsa Corte. Afirmam aos que a ela aderem que, somente com a Emenda Constitucional nº 1 de 1969 (alterou o texto da Constituição de 1967) a titularidade das terras indígenas passou ao domínio da União (art. 4º, IV), já que as Cartas Magnas anteriores, embora tivessem constitucionalizado a questão indígena, haviam mandado, tão-somente, respeitar a posse dos silvícolas, sem definir a propriedade.[13]

Entre os estudiosos da matéria tem prevalecido o entendimento de que essa Carta veio apenas incorporar, por assunção explícita, o que era espírito do legislaador desde o ano de 1850, quando da edição da Lei de Terras, Lei nº 601. Dito de outro modo, a leitura desses textos legais e regulamenteares permite inferir que se cogitou sempre de atribuir à União a titularidade das terras ocupadas pelos silvícolas.[14]

Na Carta subseqüente, a de 1988, foram mantidas entre os bens da União ‘as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios’ (art. 20, XI), tratando o texto, outrossim, de reconhecer aos silvícolas o direito à diferença, ou seja, o direito de serem índios e de permanecerem como tal indefinidamente. O texto inovou, em todos os sentidos, estabelecendo que os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam são de natureza originária, ou seja, anteriores à formação do próprio Estado brasileiro, existindo independentemente de qualquer reconhecimento oficial. Assim reza o ‘caput’ do artigo 231.

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, língua, crenças e tradições, e os direitos orginários sobre as terras que tradiconalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º. São terras tradiconalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º. As terras tradiconalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
...
§ 4º. As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
....
§ 6º. São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo ou a exploração das riquezas minerais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.       

Percebe-se, pois,  que o legislador constituinte de 1988 abondonou a visão limitada até então vigente acerca das relações entre os índios e a sociedade, advinda do início do processo de colonização, como bem assinala Sérgio Leitão[15]

É preciso lembrar que desde os primórdios do processo de colonização brasileira, o Estado, guiado pelo pressuposto de que os índios estavam fadados a perder suas identidades, encarregou-se de determinar regras sobre as relações entre a sociedade e os povos indígenas, de modo que pudessem se transformar em membros regulares da sociedade nacional.   

Todas as políticas governanentais tinham por objetivo a integração dos índios à economia nacional e a sua assimilação pela sociedade envolvente.     

A nova Constituição Federal passou, na verdade,  a estabelecer novos marcos para as relações entre o Estado, a sociedade brasileira e os povos indígenas, assegurando a esses povos o respeito à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições.  Reconheceu que, presentes os elementos necessários para definir uma determinada área de terra como indígena (elementos definidos no texto – art. 231, § 1º), o direito à posse por parte da sociedade indígena que a ocupa existe e se legitima independentemente de qualquer ato constitutivo. Em outros termos, a demarcação de uma terra indígena, fruto do reconhecimento pelo Estado, portanto, é ato meramente declaratório, cujo objetivo é simpesmente precisar a real extensão da posse para assegurar a plena eficácia do dispostivo constitucional que impõe a obrigação de protegê-la.[16]   

 

3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO  PELOS ATOS DE ALIENAÇÃO DAS TERRAS DESTINADAS AOS SILVÍCOLAS

Independentemente da posição que se adote quanto ao momento em que as terras indígenas teriam passado a integrar o domínio da União, o que se quer evidenciar, no presente artigo, é que o texto Constitucional de 1946 - sob a égide do qual atuou o Poder Público Estadual – bem como as duas Cartas que lhe antecederam – já reconhecia a posse dos silvícolas quanto às terras onde estavam localizados em caráter permanente.

É interessante notar que, muito embora o Constituinte de 1946 não tivesse cominado de nulidade – ou com maior rigor – de extinção dos efeitos jurídicos decorrente dos atos praticados contra o direito de posse dos silvícolas, Pontes de Miranda dizia que:

São de nenhum efeito quaisquer títulos, mesmo registrados, contra a posse dos silvícolas, ainda que anteriores à Constituição de 1934, se à data da promulgação havia tal  posse.[17]  

Tal constatação nos leva a afirmar, a teor do direito regulador da espécie, que as  transações efetuadas pelo Estado, transferindo a colonos títulos de propriedade sobre terras habitadas pelos nativos, configuram alienação a non domino, sendo inevitável o reconhecimento da nulidade desses atos do Poder Público. A concessão de títulos dominiais em terras ocupadas pelos indígenas, após o advento da Constituição Federal de 1934, é írrita, e de nenhum efeito.

Deflui daí a responsabilidade do ente federado pelos prejuízos causados aos adquirentes dessas áreas, que, aliás, foi expressamente prevista pela Constituição Federal de 1988, no artigo 231, § 6º, ao cominar de nulidade os atos de alienação e transmissão das denominadas terras indígenas.

De outra banda, a Constituição Estadual, em sintonia com o disposto no texto federal, assegurou aos índios a restituição das terras por eles tradicionalmente ocupadas.

Então, a partir da combinação desses dois dispositivos constitucionais, resulta cristalina a obrigação do Estado de indenizar os atuais titulares dos direitos decorrentes dos títulos viciados a que deu origem o ente federado.

 

4 NATUREZA DA POSSE EXERCIDA PELOS INDÍGENAS

A essas alturas deste estudo, necessário definir o sentido da expressão ‘localização permanente’ utilizada pelas Cartas Constitucionais de 1934, 1937 e 1946, mais tarde  nominada de ‘habitação’, em 1967 e 1969, e que, em 1988, passou a ser chamada de ‘ocupação tradicional’.

O conceito de ‘terras tradicionalmente ocupadas pelos índios’ importa na concorrência de quatro condições, todas necessárias e nenhuma suficiente sozinha, a saber: 1) serem elas habitadas em caráter permanente; 2) serem por eles utilizadas para suas atividades produtivas; 3) serem imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e, por fim, 4) serem necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

A partir da análise desses requisitos, seria pertinente concluir que as ‘terras que tradicionalmente ocupam’ seriam aquelas que foram, em tempos idos, ocupadas pelos indígenas?

A resposta, evidentemente, é negativa. A palavra ‘tradicionalmente’ não significa ocupação imemorial. Não quer dizer, pois, aquelas terras que os índios estariam ocupando desde épocas remotas, já perdidas na memória, e assim, somente estas seriam as terras deles.  O ‘tradicionalmente’ refere-se, não a uma circunstância temporal, mas ao modo ‘tradicional’ de os índios ocuparem e utilizarem as terras.  A expressão tem alcance amplo: são as terras por onde os índios caçam, pescam e coletam; não se restringindo o conceito simplesmente ao local onde o silvícola erigiu sua casa.

A posse indígena, portanto, traz uma conotação diferente, em seu conceito, daquela emprestada à posse civilista.  Não é a posse como simples poder de fato sobre a coisa, para sua guarda e uso, com ou sem ânimo de tê-la como própria.  Não se baseia, essa posse, em conceito de corpus, animus ou uso da terra como se proprietário fosse. A posse indígena extrapola a órbita puramente privada,[18] porque não é e nunca foi uma simples ocupação da terra para explorá-la, mas base de seu  habitat.  É, em última análise, uma posse alicerçada, ainda que não exclusivamente, mas também em conceitos antropológicos, onde se buscará saber, considerados os costumes da etnia, se aquela área era ou não considerada pelos próprios indígenas como de seu domínio.

Com isso não se há de entender que ‘localização permanente’, para os fins de garantia da posse, seja só o fato de, em uma determinada região, haver perambulação de silvícolas, nela não possuindo, ao mesmo tempo, sua morada, ao menos em área próxima. Fazem-se necessários sinais efetivos de habitação, roças, ou de presença indígena na região. Impede haver uma utilização imediata ou real, ocupação certa e continuada da terra.[19] 

Portanto, o critério de verificação da área a ser resguardada – para uma certa tribo indígena – não é de índole exclusivamente histórica. Deve estar baseado, outrossim, na realidade da vida atual. Não se pode desvincular o exame do dispositivo constitucional de seu caráter teleológico, do fato de estar ele integrado em um sistema específico de proteção e assistência ao indígena nacional, que colima, antes de tudo, elevar o índio ao plano da civilização, tornando membro efetivo e atuante da sociedade brasileira. [20]

Nessa esteira, certo é que, com o transcurso do tempo, por efeito mesmo do processo civilizatório, pode suceder que as terras – que até então eram possuídas pelos índios – sejam desocupadas. Todavia, relativamente à superfície territorial que os índios estejam efetivamente utilizando, é vedado o desapossamento, desde as leis protetivas mais antigas, editadas em 1850.   

Voltemos, então, para a situação em foco, relatada no início desta exposição. O Estado, depois de demarcar as terras que ele próprio havia reconhecido como de ocupação indígena, resolveu reduzi-las, aproveitando-se de parcela dessas áreas, já transformadas em Reservas Florestais, para assentar colonos sem terra, mediante a transferência de títulos de domínio. 

Naturalmente, que na hipótese examinada, as áreas transferidas a terceiros não foram abandonadas. Ao contrário, as informações oficiais dão conta de que os índios foram removidos à força pelas milícias estaduais.

Desta feita, ainda que desocupação tivesse havido, as terras diziam com a propriedade da União, após a Carta de 1934, só cabendo a este ente federado o exercício dos poderes inerentes ao domínio. Significa dizer que  eventual desocupação das terras não extinguiria, por óbvio, o direito dominial da União sobre as áreas, e, portanto, o Estado não estava legitimado a dar a esses bens outra destinação, como o fez, alienando-as a particulares.

 

4 AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO, LOTEADOR E ALIENANTE DOS IMÓVEIS A NÃO-ÍNDIOS: ASPECTOS PROCESSUAIS

Alicerçados nas regras estabelecidas na Constituição Federal de 1988, art. 231, § 6º[21] e no art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Constituição Estadual de 1989) [22] os colonos adquirentes dos títulos transmitidos pelo Estado ingressaram na via judicial para se verem indenizados. Sob a denominação de ação declaratória de evicção e condenatória de indenização de ato ilícito por danos patrimonais e extrapatrimoniais, vem conduzida a pretensão deduzida pelos autores, adquirentes de terras indígenas.

Ora, considerando que aos índios devem ser entregues as terras determinadas pelos critérios definidos pela União[23], há que se buscar saber quais os direitos dos pequenos agricultores que adquiriram esses títulos. A matéria vem sendo enfrentada em inúmeras ações judiciais, valendo destacar, nos estreitos limites deste trabalho, os aspectos processuais mais recorrentes.    

4.1. Legitimidade para a causa

Nas ações em que o fundamento da pretensão é a nulidade dos títulos assim declarada pela Constituição Federal, não há controvérsias na jurisprudência sobre a legitimidade passiva do Estado, no que toca à indenização pela terra nua, já que as benfeitorias ressalvadas no art. 231 da C. F são de responsabilidade exclusiva a União. Os legitimados ativos, de outro lado, são os colonos, adquirentes das áreas. 

A divergência surge, na verdade, quando a causa de pedir está calcada na evicção. Há quem entenda que, nesse caso, quando a Constituição Estadual (art. 32 do ADCT) determinou que o Estado realizaria o reassentamento dos pequenos agricultores assentados ‘ilegalmente’, no prazo de  4 (quatro) anos de sua promulgação, nenhuma restrição fez quanto aos destinatários de tal direito, não os limitando apenas aos que haviam recebido, diretamente do poder público, os títulos dominais. Assim, estariam legitimados a demandar contra o Estado todos os titulares de direitos reais sobre as terras alienadas[24], na medida em que o prejuízo está vinculado à primeira alienação, estando desconstituídas todas as posteriores pela norma constitucional do artigo 231, § 6º, da C. F. Desnessária, nessa ótica, a propositura de inúmeras demandas para se chegar ao Estado, alienante original, em face do princípio da economia processual.[25]   

É de salientar, todavia, que há acórdãos do mesmo tribunal posicionando-se diferentemente quanto ao tema, nas hipóteses em que os autores não tenham transacionado  diretamente com o Estado, mas, sim, com terceiros, em uma verdadeira cadeia negocial.  O fundamento sobre o qual se respaldam tais decisões assenta na disposição do artigo 1.107 do CC de 1916  (art. 447 do CC 2002): “Nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que não se tenha excluído expressa esta responsabilidade”. Portanto, seria contra os alienantes, cujo ato traslativo não contém qualquer ressalva de responsabilidade, que os autores deveriam forrar-se dos riscos da evicção. Não do Estado do Rio Grande do Sul, que apenas poderia eventualmente responder perante os alienantes pela via da denunciação da lide.[26] Daí que os adquirentes (aqueles que receberam os títulos de terceiros) não teriam ação direta contra o Estado para haver eventual indenização. Seriam legitimados passivos para a demanda os alienantes (atuais adquirentes das terras).[27]

Em última análise, a ação de evicção não pode ser substituída pelo pedido de indenização do último adquirente contra o primitivo transmitente, com abstração da cadeia sucessiva de transmissões. A propósito, aliás, vale mencionar que, no leading case a respeito da matéria,  o Pleno do STF decidiu exatamente nesse sentido, em acórdão assim ementado: [28]  

Ação de evicção não pode ser substituída pelo pedido de indenização do último adquirente contra o primitivo transmitente, com abstração da cadeia sucessiva de tansmissões.
- Hipótese de responsabilidade contratual e não de ilícito absoluto, faltando nexo causal, entre a conduta do embargado e a dos embargantes, capaz de servir de base à pretensão de ressarcimento.
-Embargos rejeitados, para confirmação do acórdão da Turma, que dera pela carência de ação.

Além desse precedente, outros podem ser citados:

TERRAS INDÍGENAS. OCUPAÇÃO POR AGRICULTORES PROMOVIDA DE FORMA IRREGULAR PELO ESTADO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE RETORNO DAS TERRAS AOS NATIVOS. ALIENAÇÃOES SUCESSIVAS DA PARTE DE UM DOS LOTES. EVICÇÃO. INDENIZAÇÃO PROMOVIDA PELO ÚLTIMO ADQUIRENTE CONTRA O ESTADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DESTE PARA A CAUSA. Art. 1.107 do CC. Tendo ocorrido alienações sucessivas de terras de origem viciada, é legitimado passivamente para a  causa apenas aquele que efetuou a venda, somente se podendo cogitar da intervenção dos primitivos alienantes e do Estado, instituidor dos títulos, pela via da denunciação da lide. Agravo provido. Carência de ação decretada por ilegitimidade passiva ad causam. [29]
AÇÃO DE EVICÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO ALIENANTE.
Ação de evicção, movida unicamente contra o Estado do Rio Grande do Sul, a quem se imputa tenha sido o colonizador da área. Sucessivas alienações.
Ilegitimidade passiva ad causam, em face da impossibilidade de ser a ação de evicção substituída por pedido de indenização do último adquirente contra o primitivo transmitente, com abstração da cadeia sucessiva de transmissões. 
Demanda baseada em responsabilidade contratual e não em ilícito absoluto. Inteligência do art. 1.107 do Código Civil.
Agravo provido com extinção do processo sem julgamento de mérito. [30]

4.2. Competência

 

Os pedidos formulados pelos autores, somente no que respeita às benfeitorias,  têm na Justiça Federal o juízo competente para sua apreciação. Relativamente aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, a Justiça Comum permanece como competente para o seu exame, impondo-se observar, no particular, o seguinte julgado da Corte Estadual, de que foi relatora a eminente Des. Elaine Harzheim Macedo, in litteris.[31]

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÁREAS INDÍGENAS. AÇÃO QUE, SOB O FUNDAMENTO DE EVICÇÃO PRETENDE INDENIZAÇÃO DO ESTADO, LOTEADOR E ALIENANTE DOS IMÓVEIS A NÃO-ÍNDIOS. VALOR DA TERRA NUA, BENFEITORIAS, DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E DESPESAS COM ESCRITURAÇÃO E REGISTRO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA.  Tendo sido o Poder Público Estadual quem colonizou terras destinadas aos silvícolas e assim deu causa à posterior evicção, legitima-se passivamente o Estado à ação indenizatória correspondente intentada pelos atuais titulares dos direitos dos títulos viciados a que deu origem. BENFEITORIAS. Responsabilidade da União Federal. Art. 231, par. 6º, da Carta Magna. Entretanto, no que concerne às benfeitorias, nos termos do par. 6º do art. 231 da Constituição Federal, a demanda deve ser direcionada contra a União Federal, no foro especializado. Agravo parcialmente provido.   

Tem-se, então, que a Justiça Estadual é competente para essas ações, exceto quanto ao pedido de indenização por benfeitorias.

4.3. Causa de pedir

Nas causas em que os autores demandam pelo risco da evicção[32], o Tribunal Estadual vem se pronunciando no sentido de que evicção não há. E o vem fazendo não com base no fundamento de que haveria necessidade, segundo o Código Civil de 1916, de pronunciamento judicial a propósito do direito de terceiro. Até porque ‘desapareceu a triste e infeliz alusão a ‘meios judiciais’ inseridas no art. 1. 117, I[33], do CC-16, e, com ela, a descabida exigência, já atenuada na boa doutrina’.[34] 

No entendimento daquela Corte[35] não há evicção, porque o vício de direito (nulidade dos títulos, declarado pelo art. 231 da C.F.) é superveniente à sua transmissão pelo réu, não estando a perda da coisa fundada em causa preexistente ao contrato entre alienante e adquirente. Melhor dizendo, o vício, para se ter por caracterizada a evicção, há de ser anterior à alienação em favor de terceiro.

Ademais, muitas das decisões referem que o fundamento da pretensão não poderia estar amparado na evicção, porque os autores permanecem na posse do bem adquirido.      

4.4. Prazo prescricional

 

É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para a propositura de ação condenatória em face da Fazenda Pública, quando se postula o pagamento de indenização[36], conforme prevê o art. 1º do Decreto 20.910/32, que assim dispõe:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.

O novo Código Civil, em vigor a partir de 2003, dispôs, em seu artigo 206, § 3º, V, que:

Art. 206. Prescreve:
....
§ 3º. Em três anos:
....
V- a pretensão da reparação civil.

Ora, pela regra vigente do novo código, o prazo para as ações de reparação de dano é de 3 (três) anos. Com tal alteração, passou-se a discutir, na doutrina, se a novel disposição seria aplicável às ações de reparação de dano intentadas em face da Fazenda Pública. 

Filiamo-nos ao entendimento de que Fazenda Pública mantém-se submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que é próprio para as ações condenatórias. Isso porque os dispositivos da Lei Civil têm caráter geral e subsidiário, de modo que não se aplicam frente à regra especial determinando outro prazo de prescrição para o exercício da ação pessoal reparatória. Aliás, quanto à aplicação do Princípio da Especialidade da Lei, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que:[37]

§ 3º. V. Reparação civil. Regra geral subsidiária.
A norma estabelece prazo de prescrição para o exercício de pretensão de reparação civil de danos. É norma geral e, portanto, subsidiária. Somente é aplicável quando não houver regra especial determinando outro prazo de prescrição para o exercício da pretensão reparatória. 

Todavia, há quem se posicione sobre o tema de maneira distinta, com fundamento no que reza o art. 10 do Decreto nº 20.910 de 06 de janeiro de 1932, que assim estatui:

Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras.

Seguindo essa exegese, a prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública seria qüinqüenal, ressalvados os casos em que a lei estabeleça prazos menores. Aplicar-se-ia, então, segundo os defensores dessa idéia[38], para as ações de reparação civil contra a Fazenda Pública, o prazo fixado no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, que é de 3 (três) anos.

4.5 Denunciação da lide

 

Não há fundamento jurídico para que a FUNAI seja denunciada à lide nessas demandas. O pleito denunciatório diz com o fato de a autarquia federal ter procedido à demarcação das terras indígenas.

Não obstante, sabe-se que a responsabilidade do Estado, propugnada nas ações postas em juízo, decorre do ilícito loteamento efetuado sobre as terras reconhecidamente indígenas, ato somente imputável ao  próprio Estado, e que, agora, acarretará a perda da posse e da propriedade aos colonos. Não existe, portanto, qualquer ato atribuível à União ou seus entes autônomos, não havendo legitimidade passiva da FUNAI para essas causas, conforme vem decidindo nosso Tribunal:

Não é a FUNAI legitimada para responder à ação de regresso no caso em questão. A FUNAI não teve qualquer participação no ato de suposta alienação irregular de terras indígenas. Não demonstrou a parte requerente da denunciação a base jurídica de sua pretensão, no que se refere à legitimação passiva da FUNAI, na ação incidental.
Não há pertinência subjetiva da ação (legitimidade) em relação à FUNAI, pois se o Estado vier a ser responsabilizado civilmente pelo ato de alienação de imóvel do qual participou no passado, inexiste lei ou contrato que justifique seja admitido, mesmo em tese, processamento da  FUNAI em ação de regresso. [39]
 

A denunciação só é de ser deferida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante reste vencido.

Mas, as ações de que estamos nos ocupando ao logo desta exposição envolvem pretensões de ressarcimento por danos patrimoniais e extrapatrimoniais contra o Estado, sob o fundamento de possível evicção de gleba rural comercializada pelo ente federado, ato dado por nulo pelo artigo 236, 6º da C. F. Não, se vislumbra, nesse contexto, fundamento jurídico para o exercício de direito de regresso do Estado contra a FUNAI, em face de possível condenação. 

Conclui-se, portanto, que, evidenciada a legitimação exclusiva do Estado para responder pelas indenizações que não digam com benfeitorias, descabe a denunciação ao órgão federal, porquanto não há direito regressivo a ser tutelado, restando afastada, assim,  a incidência do artigo 70 do Código de Processo Civil.

Inaplicável, pois, a Súmula 150 do STJ, a qual tem o seguinte teor: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

4.6 Abrangência das indenizações

 

As indenizações a serem suportadas pelo Estado devem abranger o valor da terra nua, danos extrapatrimoniais, e despesas com a confecção de escritura pública de transferência do imóvel e com o registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, não restando abrangidas, como já afirmado, as benfeitorias eventualmente erigidas na ‘res soli’ pelos colonos. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

1. As terras indígenas jamais tiveram o caráter de terras devolutas e, destarte, nunca estiveram no domínio estadual, mesmo  na vigência da Constituição de 1891.

2. Embora a demarcação das terras destinadas aos silvícolas tenha resultado, eventualmente, de lei estadual, não se reconhece à unidade federada o poder de reduzir a área que, na época da Promulgação da Constituição de 1934, era ocupada pelos índios como seu ambiente ecológico.[40]

 3. Em caso de desafetação ou desdestinação das terras de domínio federal anteriormente ocupadas pelos silvícolas, inevitável se afigura a reversão dos bens ao domínio da União.

4. A ocupação das terras pelos índios tem um sentido amplo, qual seja, de que são aquelas por onde caçam, pescam e coletam; não se restringindo o conceito de posse indígena simplesmente ao local onde o silvícola erigiu sua casa. O direito de posse exercido pelos indígenas é diverso daquele estatuído pelo Código Civil Brasileiro, alicerçado que está no indigenato e no conceito antropológico de cada comunidade indígena.

6. São nulos os títulos de propriedade expedidos pelo Poder Público Estadual, envolvendo a alienação dessas áreas, pois, desde a vigência da Lei  601 de 1850 e do decreto que a regulamentou, o ente federado não tinha o poder de disposição sobre esses bens públicos.  

7. Os agricultores sem terras que transacionaram com Estado, adquirindo de boa-fé os títulos de propriedade, fazem jus a indenização, a qual abrange despesas com a confecção de escritura pública de transferência do imóvel e com o registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. As benfeitorias eventualmente erigidas na ‘res soli’ pelos colonos são de responsabilidade exclusiva da União.  

8. Nas ações em que o fundamento da pretensão é a nulidade dos títulos assim declarada pela Constituição Federal, não há controvérsia na jurisprudência sobre a legitimidade passiva do Estado, relativamente  à indenização pela terra nua, já que as benfeitorias ressalvadas no art. 231 da C. F são de responsabilidade da União. Os legitimados ativos, de outro lado, são os colonos, adquirentes das terras.

9. Quando a causa de pedir for a evicção, tendo por base o contrato de compra e venda celebrado com terceiros e não diretamente com o Poder Público, está legitimado a responder passivamente pela demanda aquele que por último efetuou a venda, pois é ele quem responde pelos riscos da perda da coisa. 

10. No que respeita às benfeitorias realizadas sobre as áreas indígenas, a Justiça Federal é o juízo competente para apreciação do pedido. Já no tocante aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, a competência é da Justiça comum.

11. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para a propositura dessas ações de indenização, conforme prevê o art. 1º do Decreto 20.910/32, não se aplicando a regra do novo Código Civil, art. 206, § 3º, V,  porque de natureza geral e subsidiária.

12. A denunciação à lide só é de ser deferida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante reste vencido. Nas demandas aqui tratadas, envolvendo ações de ressarcimento por danos patrimoniais e extrapatrimoniais contra o Estado, sob o fundamento de possível evicção de gleba rural comercializada ‘ilegalmente’ pelo ente federado, não se vislumbra fundamento jurídico para o exercício de direito de regresso do Estado contra a FUNAI, em face de possível condenação. O Estado é legitimado exclusivo para responder pelas indenizações que não digam com benfeitorias, restando afastada, portanto, a incidência do artigo 70 do Código de Processo Civil.

REFERÊNCIAS

CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 2ª ed. São Paulo: Dialética, 2005.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997,  v. 3,  - Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais.

FERRREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3ª ed. Rio de janeiro: Nova Fronteira, 1999.  

LEITÃO, Sérgio. Os direitos constitucionais dos povos indígenas. Disponível em: < http://www.google.com.br.> Acesso em: 25.ago.2005.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 10ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998. 

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.  Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. 2ª ed.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. III, 1998.  

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998.  

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 4ª ed. São Paulo: Atlas, v. 2, 2004.



[1] Aldeamento de índios já semi-aculturados (FERRREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3ª ed. Rio de Jjaneiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1970).  

[2] As referências contidas neste tópico foram extraídas do Parecer Jurídico elaborado pelo Grupo Técnico, criado  pela Portaria nº 352 de 18.04.95, expedida pela FUNAI, com vistas à regularização fundiária das terras indígenas de Ventara e Caseros.

[3] Os Decretos até a Constituição Federal de 1934 tinham a mesma força que a Lei, ou seja, eram iguais as leis.

[4] O Decreto Federal nº 736/36 estabeleceu que seria competência do Serviço de Proteção ao Índio demarcar as terras   habitadas pelos silvícolas, impedindo que fossem tratadas como devolutas.  

[5] O Interventor Federal decidiu pela diminuição dos toldos através de um despacho datado de 28 de março de 1941, o qual foi alçado, pelo Governador Walter Jobim, ao nível de lei com o Decreto 658/49. 

[6] O artigo 119, I, ‘d’, dos textos Constitucionais de 1967 e 1969, estabelecia a competência originária do STF para o julgamento das ações que envolvessem conflitos entre União e Estado. Na Carta de 1988, essa norma consta do artigo 102, I, ‘f’.

[7] Esta ação está, atualmente, no Juízo Federal de Passo Fundo, em razão de os autos terem baixado em diligência para a realização de perícia antropológica. Concluída a prova técnica, e após as manifestação das partes, os autos deverão retornar ao STF.  

[8] Esta ação também aguarda julgamento.

[9] O que caracteriza uma terra reservada é a sua indisponibilidade pela administração. Já as devolutas nem estão de fato sob um regime de domínio público, uma vez que se destinam a possíveis alienações pelo Estado. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, são bens públicos dominicais (Curso de Direito Administrativo. 10ª ed.. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p. 573).  Para Hely Lopes Meirelles, “terras devolutas são todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos”.  (Direito Administrativo Brasileiro. 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p. 441).

[10] Atos do Governo Federal.

[11] São os próprios do Estado como objeto de direito real, não aplicados nem ao uso comum nem a uso especial.  (MELLO, Curso de Direito ....., p. 566).

[12] Na ação civil originária nº 323-7-MG, de que foi relator o Ministro Francisco Rezek, cujo julgamento pelo STF ocorreu em 14.10.93, o Procurador da República, Dr. Gilmar Ferreira Mendes, pronuncia-se sobre o tema dizendo que :“toda e qualquer discussão sobre a existência ou não de posse indígena – e, por conseguinte, sobre a caracterização ou não do domínio federal – há de remontar, inevitavelmente, aos idos de 1934, quando o constituinte houve por bem consagrar o domínio da União sobre as terras de ocupação indígena”.  

[13] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RE 219.983-3-SP, j. 09 dez.98, no voto proferido pelo Ministro Nelson Jobim.   

[14] Parecer nº 4870, da lavra da Procuradora do Estado Silvia La Porta de Castro, aprovado pelo Procurador-Geral do Estado Mário Bernardo Sesta, em 11.1.82.

[15] Os direitos constitucionais dos povos indígenas. Disponível em: < http://www.google.com.br.> Acesso em: 25.ago.2005.

[16] Ibidem.

[17] Comentários à Constituição de 1967. Tomo VI, p. 457. Referência feita no Parecer nº 4870, citado na nota 14. 

[18] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito. Constitucional Positivo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros,  1998, p. 819.

[19] Voto proferido pelo Ministro Néri da Silveira, na Ação Cível Originária n. 278-8 MT, julgada em 10 de agosto de 1983, pelo STF, quando adota, como razões de decidir, os fundamentos de um parecer de sua lavra, na época em que era Consultor Jurídico da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, em 1963.   

[20] Ibidem.

[21] O artigo 231, § 6º, da C. F. declarou nulos e extintos a posse e o domínio sobre as áreas declaradas como indígenas, reputando de nenhum efeito os títulos de propriedade transferidos aos colonos.

[22] O artigo 32 do ADCT da C. E. assentou explicitamente a obrigação do Estado em proceder ao reassentamento dos pequenos agricultores assentados em áreas colonizadas pelo Estado e  situadas em terras indígenas.

[23] Atualmente o procedimento administrativo para a identificação e delimitação das terras indígenas está estabelecido pelo Decreto 1.775/96 que regulamenta o art. 2º, IX, da Lei nº 6.001/73.

[24] PORTO ALEGRE. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento 70005140116. Relator: Des. Alexandre Mussoi Moreira, j. 03 dez. 2002.

[25] PORTO ALEGRE. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento 70008870735. Relator: Dês. Heleno Tregnago Saraiva, j. 23 nov. 2004.

[26] “A evicção não constitui direito real, que se transmita com a coisa para o domínio do adquirente. Por ela só responde quem foi parte no contrato” (RTJ 451/104, 111/597). Constitui, na verdade, uma obrigação de fazer do transmitente: a) de não turbar o adquirente, assegurando-lhe a posse pacífica da coisa alienada; b) de o assistir e tomar a sua defesa, no curso de uma ação reivindicatória, ao ser denunciado à lide; c) de reparar os danos sofridos pelo comprador, se a evicção se consumar. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997, , v. 3,  - Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, p. 116). 

[27] PORTO ALEGRE. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento 70003601085. Relator Marco Aurélio dos Santos Caminha. j. 18 abr. 2002.

[28] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ERE 97.197-PR, Relator: Ministro Otávio Gallotti, j. 21 ago. 1986. RTJ, 119/100. 

[29] PORTO ALEGRE. Tribunal de Justiça.  Agravo de Instrumento 70003601085. Relator: Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. 18 abr. 2002.

[30] PORTO ALEGRE. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento 70003571346. Relator Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. 

[31] PORTO ALEGRE. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento 70005140850. j. 12 dez. 2002. 

[32] Chama-se evicção a perda da coisa, por força de sentença judicial, que a atribui a outrem, por direito anterior ao contrato aquisitivo.  (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense. v. III, 1998, p. 79).  

[33] O art. 1. 117, I do CC de 1916 rezava: Não pode o adquirente demandar pela evicção: I – se não foi privado da coisa pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo ou furto; (...) O artigo 457 do Código Civil de 2002 não reclama esse requisito.  

[34] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 4ª ed. São Paulo: Atlas, v. 2, 2004, p. 583.

[35] PORTO ALEGRE. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento 70008987778. Relator Des. Arakem de Assis. j. 11 ago. 2004. 

[36] As ações por desapropriação indireta prescreviam em 20 (vinte) anos, conforme entendimento consolidado   pela Súmula 119 do STF, e não no prazo das ações reais, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 (10 anos entre presente e 15 entre ausentes). Isso porque o entendimento era de que nas ações dessa natureza dever-se-ia considerar o prazo de 20 (vinte) anos estabelecido pelo Código para o usucapião extraordinário.(art. 550 do CC-16). Embora se estivesse diante de pedido de indenização, argumentava-se que o direito do proprietário permaneceria enquanto não perdesse a propriedade pelo usucapião extraordinário em favor do poder público. Com a entrada em vigor da nova lei civil, a Súmula 119, certamente, deverá ser revista, diante das alterações introduzidas pelo art. 1238 do CC-2002. .

[37] Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. 2ª ed.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 265.

[38] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 2ª ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 74.

[39] Decisão citada no Agravo de Instrumento 70004271235, Relator Des. Mário José Gomes Pereira. j. 05 abr. 2005.

[40] BRASIL Supremo Tribunal Federal. Ação Civil Orginária nº 323-7 Minas Gerais. Relator Francisco Rezek, j. 14 out. 13.

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Comentários dos visitantes

De: Fernando Delgiovo

Olá. Cara Ana Cristina, parabens pelo artigo. Nao sou da area do direito, mas estive procurando na internet sobre a questao indigena e seu artigo foi o mais esclarecedor, pois eu procurava o embasamento legal das acoes em Serrinha. Meu interesse no assunto se deve ao fato de eu ter nascido em area de reforma agraria sobre terras indigena, do tempo governo Brizola, no municipio de Santo Augusto, hoje Sao Valerio, reserva indigena do Inhacora, meus avos possuem terras lá.
DUVIDAS: por que nao aconteceu com as outras areas, o que aconteceu com Serrinha? Poderao ser desalojados os moradores (meus Avos) das areas de Inhacora? Até quando permanecerá o direito do indios?Há prazo legal?

Em 19.01.06


De: Ronaldo Martins Fraga

Felicito pela clareza na matéria, será de grande valia para o trabalho de monografia de graduação em direito na UNEMAT/MT. a monogrfia trata da possiblidade de atividade econômica em terras indigenas especificamente Exploração florestal e riquezas minerais. Pelo conhecimento apresentado solicito indicação de obras, artigos e até decisões neste sentido.

Obrigado, Cáceres, 04 de abril de 2006.


De: Maria Ines dos Santos Maciel

ola Ana Cristina sou de Sao Valerio do sul municipio sede da reserva indigena do Inhacora, desde o começo do mês esta se falando muito no fato de serem tomadas as terras dos indios daquele local, estou meio preocupada mas nao estou entendendo nada. Gostaria de saber como ficara a situaçao das pessoas que moram nessas terras em especial quem trabalha no municipio que é o caso do meu pai que tem contrato ate ano que vem? OBRIGADO PELA ATENÇAO MARIA INES DOS SANTOS MACIEL ALUNA DO CURSO TEC.EM GERENCIA EMPRESARIAL DA SETREM DE TRES DE MAIO

Em 11.12.06


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