CONCEITUAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRABALHO NA EC 45/2004

Artur da Fonseca Alvim

 

 

1.    INTRODUÇÃO  

A promulgação da Emenda Constitucional no 45/2004 trouxe inúmeras discussões relativas à nova redação atribuída ao art. 114 da Constituição Federal. A inclusão do termo “relação de trabalho” como objeto de competência da Justiça do Trabalho ainda não encontrou uma definição segura na doutrina.

A controvérsia também se justifica em face do curto período de vigência da emenda constitucional. Infelizmente, até o presente momento, inexiste qualquer direcionamento ou tendência que solidifique uma conceituação do que seria ou não de competência da Justiça Especializada Trabalhista .

 O trabalho se destina, assim, a expor breves apontamentos acerca problemática conceitual acima referida.

Importante lembrar, ainda, que os obstáculos de direito intertemporal e os de legislação processual aplicável [1] também se revelam como temas igualmente controvertidos e distantes de uma uniformidade interpretativa.

 

2.    HISTÓRICO CONSTITUCIONAL E A EC 45/2004

O estudo de uma revisão histórica acerca da competência da Justiça do Trabalho se justifica na medida em que a uniformidade dos conceitos utilizados até a EC 45/2004 não provocava maiores discussões quanto à competência da Justiça do Trabalho.

Desde a Constituição de 1934, época em que a Justiça do Trabalho ainda não possuía caráter jurisdicional[2],  competia-lhe, salvo raras exceções na forma da lei, dirimir conflitos predominantemente de caráter empregatício, envolvendo empregados e empregadores:

Vejamos:

Constituição de 1934:
Art. 122 Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica o disposto no Capítulo IV do Título l.

 

Constituição de 1937:
Art. 139 — Para dirimir conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça Comum.

 

Constituição de 1946:
Art. 123 — Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e as demais controvérsias oriundas de relações do trabalho regidas por legislação especial.
§ 1 — Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária.
§ 2- A lei especificará os casos em que as decisões, nos dissídios  coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho.

 

Constituição de 1967 e EC 01/69:
 
Art. 142. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante lei, outras controvérsias oriundas da relação de trabalho.

Verifica-se, portanto, a tradição em apresentar a Justiça do Trabalho como uma Justiça Especializada em conflitos de natureza predominantemente empregatícia. Basta observar a inclusão reiterada dos termos “empregados e empregadores”. Outras controvérsias oriundas da relação de trabalho estavam submetidas a regulamentação excepcional.

A redação da Carta Constitucional de 1988 não foi muito diferente:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

Embora a Constituição Federal de 1988 tenha substituído o termo “empregados” por “trabalhadores”, a questão não suscitou maiores dúvidas, eis que a permanência de uma parte empregadora ainda pressupunha a existência de uma relação de cunho empregatício.

A relação de trabalho em sentido lato, portanto, foi novamente colocada como exceção[3] , fazendo com que a Justiça do Trabalho se ocupasse, predominantemente, da relações de emprego.

 

2.1 A Emenda Constitucional 45/2004

A Emenda Constitucional 45/2004, conhecida como a “Lei da Reforma do Judiciário” inovou de forma nada sutil a redação original do art. 114 da Constituição Federal:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

A substituição do termo “trabalhadores e empregadores” por um conceito anteriormente tratado como excepcional e genérico (“ações oriundas da relação de trabalho”) sugere uma profunda modificação de competência, o que tem sido objeto de controvertidas discussões na doutrina e no cotidiano forense.

3.    RELAÇÃO DE TRABALHO: CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A busca de um conceito jurídico inequívoco de “relação de trabalho” constitui toda a problemática da nova redação do art. 114.

Além disso, importante não esquecer os inúmeros conflitos e confusões terminológicas enfrentadas em face de outros conceitos e institutos de nosso sistema jurídico, ocasionados certamente pela falta de uma coerente técnica do legislador.

Com efeito, a inclusão ou não das relações de consumo e de outras relações de serviço (incluindo inúmeras hipóteses de natureza obrigacional) é tema de acalorada discussão com a nova redação do art. 114.

Imprescindível, portanto, uma conceituação satisfatória de relação de trabalho, distinguindo-a da conhecida relação de natureza empregatícia, objeto tradicional da competência da Justiça do Trabalho.

No cotidiano forense a expressão “relação de trabalho” é usualmente confundida com a relação de emprego em sentido estrito. Nada mais natural: o empregado assina um contrato de trabalho e não um contrato de emprego, tem assinada pelo empregador a sua carteira de trabalho e acessa o Poder Judiciário através da Justiça do Trabalho.

4.    RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO

De um modo geral, a doutrina trabalhista sempre tratou a relação de trabalho como um gênero da qual a relação de emprego se constituía em espécie, ao lado do trabalho eventual, do trabalho autônomo, da prestação de serviços e de outras formas variadas de labor. Nas palavras de Maurício Godinho Delgado[4]:

" A Ciência do Direito enxerga clara distinção entre relação de trabalho e relação de emprego" . E aduz que a primeira expressão se refere " a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como contrato de estágio, etc.).

A mesma idéia da relação de trabalho como gênero é acompanhada por Arnaldo Süssekind [5]:

A relação de trabalho é gênero do qual a relação de emprego é uma das espécies, pois abrange também outros contratos, como os de prestação de serviços por trabalhadores autônomos, empreiteiras de lavor, mandato para empreender determinada atividade  em nome do mandante, representação comercial atribuída a pessoa física, contratos de agenciamento e corretagem.

Deste modo, a competência da Justiça do Trabalho teria sido afetada de modo significativo com a inclusão de um gênero que incorporaria toda a noção de trabalho, tanto de prestação de serviços como o trabalho subordinado, pessoal, oneroso e não eventual previsto no art. 3o da CLT.

5.    O PROBLEMA DA HERMENÊUTICA NA EC 45/2004

Em defesa pela manutenção do entendimento anterior à redação dada pela EC 45/2004, Salvador Franco de Lima Laurino [6] levanta uma questão de caráter hermenêutico para o novo texto do art. 114.  O magistrado questiona o papel do inciso IX na interpretação sistemática da norma em comento.

Observa-se:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

           Segundo o magistrado, a redação do inciso IX, ao prever a possibilidade de futuras controvérsias decorrentes de relação de trabalho serem regulamentadas na forma da lei, consagraria um caráter restritivo do primeiro inciso, referente de forma exclusiva aos casos de relação de emprego.

Não há como ser ignorado tal argumento. Partindo-se da premissa de que o legislador não criaria normas redundantes e sem utilidade, questionar-se-ia a total ausência de bom senso do legislador na construção do art. 114: o inciso I, ao definir uma competência de caráter geral às “ações oriundas da relação de trabalho”, certamente abrangeria as demais hipóteses elencadas nos incisos seguintes, constituindo-se em gritante redundância a “ressalva” explicitada no inciso IX.

 

6.    A PESSOALIDADE NA RELAÇÃO DE TRABALHO

           Surge ainda como tema controvertido a análise quanto à pessoalidade na conceituação de relação de trabalho. Em outras palavras, cumpre verificar se a relação de trabalho contida no art. 114 permitiria como sujeito prestador do trabalho uma pessoa jurídica.

No que se refere à “relação de emprego”, espécie esta pertencente ao gênero “relação de trabalho”, o problema é facilmente resolvido, tendo em vista o disposto no art. 3o da CLT, restringindo a definição de empregado aos casos de pessoa física:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

           Embora a recente doutrina trabalhista [7] tenha se manifestado no sentido de exigir como pressuposto de uma relação de trabalho a prestação por pessoa física, inexiste uma definição segura para tal restrição.

Francisco Rossal de Araújo[8] , ao enfrentar o tema, entende inexistir critérios seguros tanto do ponto de vista jurídico como  econômico para a definição de relação de trabalho como uma relação intuitu personae.

O magistrado encontra, no entanto, uma solução de caráter epistemológico para o problema:

No campo do Direito do Trabalho, seja de forma autônoma ou subordinada, contínua ou eventual, só tem sentido o estudo do trabalho humano e produtivo . O objeto da disciplina exclui o estudo de formas de trabalho que não sejam humanas (animais e máquinas) ou que não sejam onerosas (trabalho gratuito ou altruístico). Trabalho humano é aquele realizado pelo homem, seja no manejo da matéria (trabalho manual), seja pelo uso de símbolos (trabalho intelectual). O ser humano para trabalhar interpõe a sua força física para transformar a matéria, utilizando-se, ou não, de ferramentas. As máquinas e os animais são ferramentas controladas pelo homem. O trabalho intelectual se dá pela exteriorização de símbolos, que constituem uma linguagem direcionada e compreendida por outros seres humanos. Naturalmente, nenhum trabalho humano é puramente manual ou intelectual. O mais comum é a coexistência de ambas as modalidades.
Se a definição do objeto da relação de trabalho é pressuposto, ou seja, parte da limitação arbitrária das premissas a serem estudadas, excluindo outras formas de trabalho que não o trabalho humano, poder-se-ia afirmar que as relações de trabalho realizadas por pessoas jurídicas, por serem entes abstratos criados como conceito auxiliar do ordenamento jurídico, não estão incluídas no âmbito de investigação das relações de trabalho. Dito de outro modo, apenas o trabalho humano direto, manual ou intelectual, autônomo ou subordinado, eventual ou contínuo, é que seria objeto da relação de trabalho. Esforços realizados por animais, máquinas ou entes abstratos (pessoas jurídicas) não seriam objetos das relações de trabalho. No caso das máquinas e animais, somente seriam objeto das relações jurídicas se estivessem relacionados ou administrados por seres humanos. No caso dos entes abstratos — pessoas jurídicas são compostas por seres humanos ou por outras pessoas jurídicas — seriam objeto de estudo das relações de direito comercial ou mercantil. A separação do objeto de estudo seria uma questão de método e classificação.

E assim conclui:

A consequência desta afirmativa é o pressuposto de que a pessoalidade é requisito essencial da relação de trabalho (elemento pressuposto). No que diz respeito a matéria de competência da Justiça do Trabalho (art. 114, l, Constituição Federal), o corolário é que os litígios decorrentes das relações de trabalho somente serão resolvidos pela Justiça do Trabalho quando as relações de trabalho forem intuitu personae.

De uma forma ou de outra, a doutrina tem entendido majoritariamente, que a prestação por pessoa física seria um dos elementos de distinção entre a relação de trabalho e uma relação de serviço.

No entanto, surge um problema diante de tal definição, tendo em vista a própria conveniência de uma das partes em discutir a legitimidade   no que se refere ao âmbito da legitimidade.

 

7. RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE CONSUMO

 

Em relação aos conflitos oriundos de relação de consumo, a discussão quanto à competência da Justiça do Trabalho se torna ainda mais problemática.

Sérgio Pinto Martins[9]  defende a competência da Justiça da Comum em face das definições de consumidor e de prestador de serviços contidas no Código de Defesa do Consumidor, bem como a exceção dos casos de relações de caráter trabalhista na definição de serviço no referido diploma legal[10]. O autor exemplifica com a hipótese de um pedido de indenização intentado contra um médico, decorrente de uma cirurgia mal feita:  neste caso, ao se tratar de relação envolvendo um serviço de consumo, não se trataria de relação de trabalho e a competência seria a da Justiça Comum. No entanto, a remuneração do serviço é entendida pelo jurista como oriunda de relação de trabalho. Qualquer conflito relativo ao pagamento dos honorários médicos seria apreciado, por conseguinte, na Justiça do Trabalho.

Afigura-se dispensável elencar todos os inconvenientes de uma divisão de competência quanto às matérias referidas, sendo mais do que necessária uma definição do tema através de lei ordinária (graças à possibilidade prevista no inciso IX do art. 114 da CF/88), conforme adverte o renomado professor[11].



[1] Quanto à legislação aplicável, como seriam aplicados os artigos  763 e 769 da CLT ?

art. 763.  O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

art. 769 Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

[2] LORA, Ilse Marcelina Bernardi  A Nova Competência da Justiça do Trabalho. In: Justiça do Trabalho: Competência Ampliada. Grijalbo Fernandes Coutinho, Marcos Neves Fava (coord.). São Paulo: LTr, 2005 p. 190.

[3] - Caso, por exemplo, da empreitada (art. 652, III  da CLT) e dos trabalhadores avulsos (art. 643 da CLT), tratadas na  Justiça Trabalhista.

[4] DELGADO,  Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo, LTr, 2002, p. 279-280.

[5] SÜSSEKIND, Arnaldo. As Relações Individuais e Coletivas de Trabalho na Reforma do Poder Judiciário In: Justiça do Trabalho: Competência Ampliada. Grijalbo Fernandes Coutinho, Marcos Neves Fava (coord.). São Paulo: LTr, 2005. p. 19-20

[6] LIMA, Salvador Franco de Lima. A competência da Justiça do Trabalho: o significado da expressão  “relação de trabalho” no artigo 114 da Constituição e as Relações de Consumo. Revista LTR, vol. 69 . São Paulo: LTr, maio de 2005.

[7]Neste sentido, imprescindível a leitura de Nova Competência da Justiça do Trabalho. Grijalbo Fernandes Coutinho, Marcos Neves Fava (coord.). São Paulo: LTr, 2005 . Outra obra de destaque é a que deu sequência ao primeiro trabalho : Justiça do Trabalho: Competência Ampliada Grijalbo Fernandes Coutinho, Marcos Neves Fava (coord.). São Paulo: LTr, 2005.

[8]ARAÚJO, Francisco Rossal . A Natureza Jurídica da Relação de Trabalho   In Nova Competência da Justiça do Trabalho. Grijalbo Fernandes Coutinho, Marcos Neves Fava (coord.). São Paulo: LTr, 2005 p. 106-107.

[9] - Artigo publicado no Suplemento Trabalhista Ltr., ed. n° 38/05, com o título Competência da Justiça do Trabalho para Analisar Relações de Consumo.

[10] - Lei 8078/90 -  Código de Defesa do Consumidor :

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. (...)

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

[11] A possibilidade de uma dupla competência em face do objeto discutido no exemplo obstaculizaria ainda mais o acesso ao judiciário, ainda mais nas hipóteses envolvendo casos de retenção do pagamento.

Tex.pro - Páginas de Direito
Comentários dos visitantes

De: salomao santos neto


A presente matéria veio no momento certo, pois no condição de acadêmico de Direito, fui incumbido de falar aos meus colegas universitários acerca do assunto, e após pesquisar nos vários sites disponíveis, deparei-me com este estudo realizado pelo ilustre senhor Artur da Fonseca Alvin, onde o autor foi bastante claro e objetivo, dando-me a oportunidade de uma vez por todas, entender os efeitos oriundos da aplicação da EMC 45/2004, no Judiciário Brasileiro. Fico muito grato pela colaboração que me foi dada por esse ilustre estudioso do Direito. Até breve.

Em 09.10.05


De: Oswaldo Pires Gomes

Parabéns pelo excelente trabalho.

Em 25.10.05


George Clementino
querquepublique = autorizo
email = georje@ig.com.br
critica = Caro Artur,

O bom quando produzimos algo é saber que de alguma forma contribuimos positivamente para alguém. Razão porque registro que foi e está sendo relevantíssima para mim a abordagem que fizera da EC 45.

Aproveito para aconselhar ao nobre e iluminado Artur que não deixe passar as oportunidades que se lhes apresentam diariamente de agradecer às pessoas que de alguma forma contribuem com você.

Digo isso porque aprendi com o meu pai que não podemos deixar passar a oportunidade de dizermos OBRIGADO, EU TE AMO, VOCÊ É IMPORTANTE, DEUS LHE ABENÇOE.

Meu pai me disse que são palavras mágicas e revigoram quem as escuta e lava a alma de quem a profere.

Artur, muito obrigado.

GEORGE - TOMAR DO GERU - SERGIPE.

Em 30.10.05


De: Neide Nazaré de Souza

Maravilhoso, veio bem a calhar, pois estou a procura de material que aponte os problemas e soluções para os conflitos gerados pela ampliação da competência da Justiça do trabalho e a celeridade processual, tema de minha monografia do curso de graduação.

Em 15.04.06


De ciro andrade: 

A matéria apreciada pelo autor, ao que tudo indica procede de família ilustre na área do Direito, e não poderia ser diferente a qualidade do  artigo que publicou acerca da EC 45/2004 que introduziu substancial ampliação na competência da Justiça do Trabalho.

Contudo, seria da mesma forma oportuna e valiosa se o mesmo autor abordasse o inciso VII, do art. 114, da CF/88 com a redação atual dada pela EC 45/2004, posto que a doutrina especializada ainda não se debruçou sobre este tema específico, tão importante para uma avaliação dos efeitos desta alteração nas controvérsias estabelecidas em torno dos atos da inspeção laboral, e das modalidades das ações sem especificidade que possam ser utilizadas pelos jurisdicionados na seara laboral, sem embargo das ações constitucionais. 

Em 19.08.07


 

Página encerrada para novos comentáriios em 22.08.07