Do Acesso à Justiça Pelos Necessitados

Rafael Fernandes Estevez

1. Histórico da Assistência Judiciária Gratuita no Direito e no Brasil; 2. Sujeito Ativo; 3. Benefícios; 4. Requisitos; 5. Procedimentos; 6. Recursos.

    1. Breve histórico da Assistência Judiciária Gratuita no Direito e no Brasil

Não são bem precisas as informações que podem nos indicar, com exatidão, quando começou a ser prestada a Assistência Judiciária Gratuita na história do direito.

A informação mais remota retroage até o Código de Hamurabi, datado do séc. XXI A.C., que contemplava os denominados decretos de eqüidade. Outros registros remontam à fundação de Roma (séc. VIII a.C.), onde aos patronos (poderosos do povo), caberia a " proteção" dos menos favorecidos (os clientes), explicando-lhes as leis, inclusive defendendo-os em Juízo.[1]

Com o advento do Cristianismo foi permitido que se fizesse uma distinção entre as esferas política e religiosa[2] e, sob essa influência, o Imperador Constantino (séc. III/IV d.C.) promulgou o Edito de Milão, que proibia a perseguição dos cristãos, bem como dava início ao processo de implantação do Cristianismo como religião do Império. Teria sido o primeiro documento a determinar que os pobres estavam isentos do pagamento de custas e seriam defendidos gratuitamente. Reconhecidamente, surge o embrião da assistência judiciária gratuita com o intuito de garantir ao necessitado o acesso à Justiça.

A consolidação do Direito Romano deu-se com Justiniano (séc. V/VI d.C.), com o Digesto ou Pandectas e as suas Institutas, passando à Idade Média como Corpus Juris Civilis. E foi Justiniano quem incorporou definitivamente ao Direito Romano a prática de dar advogado às partes que não o tivessem, transformando a assistência judiciária em um dever do Estado.

A Revolução Francesa de 1789 é outro marco consagrado na evolução dos direitos humanos. Porém, a assimilação da assistência judiciária como garantia fundamental de acesso à Justiça só ocorreu em 1791, ou seja, posteriormente à Constituição Americana. Somente em 22 de janeiro de 1851 foi publicado, na França, o primeiro Código de Assistência Judiciária, oficializando essa denominação ao serviço público de assistência jurídica ao cidadão.[3]

No Brasil, a Assistência Judiciária tem suas raízes nas Ordenações Filipinas, diploma de suma importância na história do Brasil porque, por força da Lei de 20 de outubro de 1823, vigorou até 1916,  com o advento do Código Civil.

A Constituição de 1934, em seu art. 113, nº 32, instituiu a concessão da assistência judiciária aos cidadãos necessitados, criando órgãos especiais e garantindo a isenção de emolumentos, custas e taxas.

Em 1935 houve a implantação do primeiro serviço de assistência judiciária promovido pelo governo brasileiro, no Estado de São Paulo e, em seguida, no Rio Grande do Sul e Minas Gerais.

A Constituição de 1937 restou silente quanto à matéria, que somente foi disciplinada pelo Código de Processo Civil de 1939. Sete anos depois, o art. 141, § 35, da Constituição Federal de 1946 restabelecia a garantia constitucional da Assistência Judiciária Gratuita.

Finalmente houve a criação da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, fazia-se uma interpretação sistemática entre a Constituição vigente e o CPC de 1939. Não houve maiores modificações na CF de 1967, com a Emenda Constitucional nº 01/69, haja vista que o benefício continuava a ser concedido aos necessitados.

Luís Roberto Barroso[4] leciona que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, prevê, entre os direitos e garantias fundamentais, a Assistência Judiciária Integral e Gratuita, proporcionada pelo Estado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Entretanto, visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (inciso XXXV), o ente estatal poderá conceder assistência judiciária gratuita, mediante presunção juris tantum de pobreza, decorrente de asserção da parte de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

 

2. Sujeito Ativo

Diz a Lei 1.060/50, que os poderes públicos Federal e Estadual concederão Assistência Judiciária Gratuita aos necessitados nos termos desta Lei, sendo beneficiados os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Tal benefício também é recebido pelo artigo 5º, LXXIV da CF, que assim diz:

Art. 5. ...
...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Ainda, a lei considera necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

A lei prevê a concessão do benefício a estrangeiros, desde que residentes no Brasil. Brasileiros têm direito ao favor, mesmo residindo no exterior.[5]

O conceito de necessitado está presente no parágrafo único do art. 2º. Não importa se o requerente possui patrimônio, rendimentos, se constituiu advogado particular ou está na absoluta miséria, para que seja beneficiário da justiça gratuita. Mister se faz que, no momento, não possua condições de arcar com as custas e os honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família. Com efeito, preleciona Yussef Said Cahali (1997, p. 155) que:

“O beneficiário da gratuidade não consiste na isenção absoluta de custas e honorários, mas na desobrigação de pagá-los enquanto persistir o estado de carência, durante o qual ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença final.”

Pelo que se depreende da leitura da Lei, desde o seu desenvolvimento histórico, percebe-se que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita seria direcionado à pessoa física, o que fica claro pelos próprios requisitos à sua concessão (declaração de próprio punho e que a custas impossibilitem o seu sustento ou de sua família).

Todavia, a jurisprudência tem aceito a concessão do beneplácito da Assistência Judiciária Gratuita também às pessoas jurídicas, mesmo com fins lucrativos, em determinadas condições especiais, onde resta comprovada a impossibilidade desta em arcar com as custas e despesas processuais, conforme se percebe pela seguinte decisão do STJ:

PROCESSUAL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA – LEI Nº 1.060/50 (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO) – As pessoas jurídicas necessitadas também podem ser beneficiárias de assistência judiciária. (STJ – RESP 321997 – MG – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 16.09.2002) - Grifamos

Ainda, devemos ressaltar que, conforme simples leitura do artigo 10º da Lei, o benefício obtido é individual (direito personalíssimo) não se estendendo ao cônjuge, nem se transferindo a herdeiros e sucessores, havendo necessidade de serem concedidos benefícios em casa caso concreto. Ainda, o deferimento em prol de uma parte em um processo, não a exonera das custas e despesas em outro processo, mesmo que envolvendo as mesmas partes.

Desta forma, percebemos que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita cabe tanto às pessoas físicas e jurídicas que preencham os requisitos legais à sua concessão, conforme adiante melhor será explicitado.

 

3. Benefícios

As isenções obtidas com a concessão da Assistência Judiciária Gratuita estão previstas no artigo 3º da Lei 1.060/50:

Art. 3º - A assistência judiciária compreeende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
s de advogado e peritos.
obs.dji:
VI - das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade. (acrescentado pela L-010.317-2001)
Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. (Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 7.288, de 18.12.84).

Conforme o próprio artigo 9º da Lei 1.060/50, o benefício, uma vez concedido, compreende todos os atos do processo, em todos os graus de jurisdição, até decisão definitiva do feito.

Segue decisão a respeito:

PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ABRANGÊNCIA – 1. A Assistência Judiciária Gratuita concedida no processo de conhecimento abrange todos os atos até o final do litígio, nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/50, inclusive os embargos à execução. Precedente. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.047845-1 – RS – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu – DJU 07.01.2004 – p. 386) - Grifamos

Cabe asseverar, ainda, que a isenção de que trata este artigo não é definitiva, mas enquanto perdurar o benefício (artigo 12 da Lei 1.060/50), durante o qual ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença final.

Neste sentido, temos o seguinte julgado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – A concessão de Assistência Judiciária Gratuita independe da condição econômica de pobreza ou miserabilidade da parte, importando sim a demonstração de carência financeira, nem que seja ela momentânea, conforme se depreende do art. 2º, § único da Lei 1.060/50 e artigo 5º, LXXIV da CF. Agravo de instrumento. Decisão monocrática dando provimento. (TJRS – AGI 70006492433 – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Marcelo Cezar Muller – J. 04.06.2003) (grifos nossos) - Grifamos

Por fim, de acordo com o artigo 10º da Lei 1.060/50, o benefício é concedido individualmente, não se transmitindo ao cessionário do direito e não transmitindo-se pela morte do beneficiário, podendo ser transmitido a terceiros ou herdeiros se estes comprovarem serem necessitados do dito benefício.

Pode ocorrer de a parte possuir capacidade para o pagamento de apenas parte das custas e despesas processuais, sendo que, nesta situação pode realizar o pagamento parcial, o que é autorizado pelo artigo 13 da lei 1.050/60. Nesta situação, o pagamento efetuado será rateado entre aqueles que tem direito a receber o crédito.

Por fim, percebemos que o benefício não alcança a parte contrária, ou seja, em sendo vencedor o beneficiário da assistência Judiciária Gratuita, a parte contrária será obrigada a pagar ao final as custas e despesas processuais.

Quanto aos honorários de advogado, diz a Lei 1.060/50 que estes devem ser fixados em no máximo 15% do valor apurado em execução de sentença. Todavia, na prática vem incidindo o percentual de até 20% previsto no artigo 20 do CPC.

4. Requisitos

O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido tão-somente aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50.

O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, preceitua que:

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Já o artigo 4º da Lei 1.060/50 diz que gozará do benefício da Assistência Judiciária Gratuita todo aquele que, mediante simples afirmação, na própria petição inicial[6], de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado sem o prejuízo do seu sustento ou o de sua família.

O mesmo dispositivo legal, em seu parágrafo primeiro, indica existir a presunção legal de pobreza a quem assim se qualificar, nos termos desta lei, sob pena de pagamento de multa do décuplo das custas judiciais.

Todavia, o conceito de pobre demonstra-se muito amplo, causando as mais diversas controvérsias em nosso Judiciário, tendo em vista que a Lei demonstrou-se muito ampla à interpretação judicial do que seria uma pessoa “pobre”.

Assim, existem julgados que afirmam que é necessária a simples declaração de impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais para obter a concessão do benefício. Neste sentido, colacionamos o julgado:

EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. É posição indissonante desta Câmara de que basta a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família para que o favor legal lhe seja concedido. No mesmo sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70012673588, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 19/08/2005) - Grifamos

Destarte, há decisões de nosso Tribunal no sentido de que o requerente deverá comprovar explicitamente a alegada insuficiência, mesmo não existindo esta exigência por parte da Lei. Transcrevemos os seguintes julgados:

EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Tendo o recorrente rendimento incompatível com a concessão da AJG, não merece ser este agraciado com o aludido beneplácito. É necessária a efetiva comprovação de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, o que, no caso concreto, não foi demonstrado pela parte. AGRAVO IMPROVIDO DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70012686580, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 23/08/2005) - Grifamos
EMENTA:  ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1.060/50. PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita, previsto na lei n. 1.060/50, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que condicionou o seu deferimento à comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Deste modo, segundo entendimento unânime desta Câmara, para a concessão da AJG a parte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70012675104, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 22/08/2005) - Grifamos

Há ainda entendimento diverso dos que agora foram expostos, que é o dos julgadores que fixam “tetos” para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, conforme comprovamos pela seguinte decisão:

EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Determina o inc. LXXIV do art. 5º da Constituição Federal que ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. 2. Concede-se o benefício da gratuidade judiciária à parte que comprova perceber renda inferior a dez salários mínimos mensais. CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70012664637, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 19/08/2005) - Grifamos

O presente entendimento nos parece o mais prejudicial, eis que deixa ao livre arbítrio do julgador aquele que teria direito ao benefício pleiteado com base em um “teto” de vencimento que, além de absolutamente variável (2, 10 ou até 15 salários mínimos para a concessão do benefício), pode não condizer com a realidade da parte, mesmo que esta tenha um vencimento bruto razoável.

Vejamos o seguinte exemplo:

Se um cidadão possui rendimentos de R$ 4.000,00, portanto um vencimento bom, e acima do padrão médio brasileiro, pelos enquadramentos supra citados não teria direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Todavia, deve ser avaliada a despesa mensal suportada por esta pessoa, por exemplo: R$ 1.000,00 de aluguel; R$ 800,00 colégios dos filhos; R$ 500,00 prestação do veículo; R$ 300,00 gasolina; R$ 500,00 de água, luz e telefone; R$ 600,00 de empregada doméstica; R$ 300,00 de supermercado.

Bem, no exemplo acima, este cidadão teria direito à concessão da Assistência Judiciária Gratuita, eis que, independendo do valor que este percebe mensalmente, não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejudicar o seu sustento.

Tal entendimento também é aceito pelo TJRGS:

EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A concessão de assistência judiciária gratuita independe da condição econômica de pobreza ou miserabilidade da parte, importando sim a demonstração de carência financeira, nem que seja ela momentânea, conforme se depreende do art. 2º, § único da Lei 1.060/50 e artigo 5º, LXXIV da CF. Decisão monocrática dando provimento. (Agravo de Instrumento Nº 70012567178, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 11/08/2005)

Desta forma, parece-nos que, para obter-se a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, deve a parte proceder no requerimento no feito, à inicial ou no decorrer da ação, juntando declaração de que trata o artigo 4º da Lei e, mais, acostando aos autos sua comprovação de renda e despesas, a fim de que seja formada a convicção do julgador.

5. Procedimento

O benefício da Assistência Judiciária Gratuita pode ser concedido tanto perante a Justiça Civil, como a Penal, Militar e do Trabalho, desde que preenchidos os requisitos de estado de necessidade, conforme convicção do julgador.

Para obter o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, deve existir requerimento da parte, na inicial do processo ou durante o curso deste, desde que exista efetivamente a impossibilidade do pagamento das custas e despesas de processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.

Conforme a letra da lei 1.060/50, a parte gozará do benefício mediante simples afirmação. Todavia, conforme já exposto, é indicada a precaução de fazer a prova da necessidade, mesmo que tal exigência não esteja prevista em lei.

Não havendo fundadas razões para indeferir o pedido, o juiz deverá julgar o pedido dentro de 72 horas, motivando, ou não, a sua decisão.

Uma vez deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, no prazo de dois dias úteis, indique o advogado que irá patrocinar a causa. Em não havendo serviço de assistência judiciária, caberá então à OAB proceder à indicação do advogado. Em não havendo subseção da OAB no município, cabe ao próprio juiz proceder na indicação do procurador à parte.

O artigo 18 da lei, inclusive, possibilita a acadêmicos de direito, a partir do 4º ano, a atuarem no patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações dos advogados.

Entretanto, o comum é que a própria parte indique um advogado para representa-lo em juízo, sendo que este terá preferência sobre qualquer outro.

Uma vez nomeado Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, este passará a ser intimado pessoalmente dos atos processuais, em todas as instâncias, sendo-lhe conferido prazo em dobro para todos os atos processuais. Entretanto, tais benefícios não são alcançados ao advogado particular indicado pela parte.

Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor não podem desobrigar-se de tal encargo, exceto por justo motivo expresso em lei ou a critério da autoridade judiciária, sob pena de fixação de multa, que será revertida ao profissional que assumir a causa, sem prejuízo da sanção disciplinar.

O artigo 15 da lei 1.050/60 dispõe do que seria justo motivo para a recusa da função de defensor:

Art. 15 - São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:
1 - estar impedido de exercer a advocacia;
2 - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;
3 - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;
4 - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;
5 - haver dado à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.
Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano, a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.

O advogado nomeado que comparecer em juízo sem instrumento de procuração outorgado pelo assistido, deverá requerer seja a mesma outorgada na ata de audiência, não sendo exigido quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público, exceto nos termos do artigo 38 CPC (poderes especiais) ou nos casos especificados de ação penal.

Uma vez deferido o pedido da Assistência Judiciária Gratuita, este pode ser impugnado a qualquer momento, em autos apartados, desde que comprovado que a parte não possui os requisitos essenciais para a concessão do benefício, devendo ser observado apenas o prazo de 5 anos do trânsito em julgado do feito, conforme artigo 12 da Lei. A revogação do benefício também pode ser decretada ex officio se o julgador constatar as circunstâncias que autorizem a cassação do benefício.

A impugnação não suspende o andamento do processo, sendo autuada a impugnação em autos apartados, apensando-se aos autos da causa principal depois de resolvido o incidente.

6. Recursos

A lei 1.060/50 prevê, em seu artigo 17, que cabe recurso de apelação das decisões proferidas em conseqüência da aplicação da referida Lei, sendo a apelação recebida apenas no efeito devolutivo quando a decisão conceder o pedido.

Todavia, tal dispositivo demonstra-se equivocado, tendo em vista que a decisão que concede ou que nega o benefício da Assistência Judiciária Gratuita é, na verdade, uma decisão interlocutória, que deve ser atacada via agravo de instrumento. A não interposição de recurso nestes termos poderia acarretar em prejuízos ao andamento do processo que seriam absolutamente desnecessários, senão vejamos.

A lei diz que a apelação contra decisão que defere o pedido, possui efeito suspensivo. De forma contrária, da decisão que defere, cabe recurso de apelação com efeito suspensivo.

O problema é que o benefício pode ser requerido, e concedido, a qualquer tempo, mesmo com o processo em andamento ou, ainda, junto à interposição de determinado recurso.

Em sendo concedido o benefício, recebendo-se um recurso em decorrência disto, por exemplo, caberia, então, à parte, o ingresso de recurso de apelação, que terá o efeito devolutivo e trancará o processo até o seu julgamento.

Até em razão disto, são comuns as decisões em nossos Tribunais aceitando a interposição de agravo de instrumento nas questões relativas à Assistência Judiciária Gratuita, conforme seguem:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – A concessão de Assistência Judiciária Gratuita independe da condição econômica de pobreza ou miserabilidade da parte, importando sim a demonstração de carência financeira, nem que seja ela momentânea, conforme se depreende do art. 2º, § único da Lei 1.060/50 e artigo 5º, LXXIV da CF. Agravo de instrumento. Decisão monocrática dando provimento. (TJRS – AGI 70006492433 – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Marcelo Cezar Muller – J. 04.06.2003) (grifos nossos)
EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A concessão de assistência judiciária gratuita independe da condição econômica de pobreza ou miserabilidade da parte, importando sim a demonstração de carência financeira, nem que seja ela momentânea, conforme se depreende do art. 2º, § único da Lei 1.060/50 e artigo 5º, LXXIV da CF. Decisão monocrática dando provimento. (Agravo de Instrumento Nº 70012567178, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 11/08/2005)

Desta forma, percebemos que o correto, tendo em vista as decisões proferidas nos Tribunais, é a interposição do recurso de agravo de instrumento das decisões com relação a situações da lei em tela, eis que, em realidade, trata-se de decisão interlocutória.



[1] PLUTARCO. Vidas paralelas. São Paulo: Paumape, 1991, v. 1.

[2] FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2001, pág. 61.

[3] ROCHA, Alexandre Lobão. A garantia fundamental de acesso do necessitado à justiça. Disponível em: < http://www.mj.gov.br/defensoria/art_alexandre.htm> . Acesso em: 26 ago. 2005.

[4] BARROSO, Luís Roberto. Constituição da república federativa do Brasil anotada. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, pág. 98.

[5] VIDIGAL, Maurício. Lei de assistência judiciária interpretada (lei nº 1.060/50, de 5-2-1950). São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000, pág. 23.

[6] Ou no curso do feito conforme prevê o artigo 6º daLei 1.060/50.


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