Efetividade do processo – uma ilusão

Efetividade do processo é uma idéia que ganhou força, tornando-se praticamente indiscutível. Repete-se, à exaustão, a lição de Chiovenda no sentido de que o processo precisa ser apto a dar a quem tem um direito, na medida do que for praticamente possível, tudo aquilo a que tem direito e precisamente aquilo a que tem direito.

Nessa linha de pensamento, a idéia de efetividade conflui com a de instrumentalidade do processo, no sentido de que visa à realização do direito material.

Diga-se, de passagem, que o processo, através do qual tantas vezes se cria o direito material, não pode, por isso mesmo, ser havido como instrumento de sua realização. No fundo dessa idéia está esta outra, já ultrapassada, de que o juiz se limita a declarar o direito que automaticamente incidiu no passado, assumindo, assim a condição de “boca da lei”.

Mas não é esse o ponto a ser tratado aqui. O que importa é mostrar o quanto de ilusório e até mesmo de perigoso há na idéia da efetividade do processo, quando levada às ultimas conseqüências.

Pode-se admitir que o processo de conhecimento deva produzir uma sentença que declare o direito material, tão exatamente quanto possível.

Mas tudo muda de figura quando se passa para a execução, direta ou indireta.

É evidente que o Estado não pode satisfazer o credor, assegurando-lhe tudo a que tem direito. O Estado não atua, nem pode atuar, como segurador do adimplemento das obrigações.  Mesmo não havendo insolvência absoluta, há barreiras legítimas, como as que decorrem da impenhorabilidade de bens do devedor, assim como de direitos de terceiros (tantas vezes violados em tempos de “desconsideração da personalidade jurídica”).

Preconiza-se a fusão do processo de conhecimento com o de execução, na esperança, quiçá, de que as virtudes daquele processo, que sempre comporta uma sentença, transmitam-se ao de execução que, em muitos casos, não vai além da certidão do Oficial de Justiça, de que não encontrou bens para penhorar.

Com vistas à efetividade do processo, preconiza-se a transformação da condenação em mandamento, sob pena de prisão, ressuscitando-se, assim, sob o nome de “desobediência a ordem judicial”, a velha prisão por dívidas.

Não haja ilusões. O processo não pode realizar o direito material, em qualquer caso e a qualquer preço. Assim, em muitos casos, será inútil toda a atividade jurisdicional exercida em prol do autor, que não receberá senão um certificado de que tinha razão.

Assim é e assim será, por mais perfeito que seja o sistema processual.

José Maria Tesheiner, em 3.10.05
Comentários dos visitantes

De: hippolyto brum jr.

"Assim é e assim será ..."

Professor, se me permite discordar, ao mesmo tempo em que concordo com a sua abordagem de tema tão debatido como a efetividade, além de como sempre elogiar suas brilhantes manifestações, acrescentaria algo mais.

A toda evidência o Estado não pode garantir a satisfação , a efetividade plena da parte que busca a prestação jurisdicional como bem foi abordado no seu ensaio, ante a tantas situações reais que impede, mas pode e deve , no meu entender, garantir a efetividade do resultado positivo ou negativo, garantir a efetiva prestação jurisdicional por meio de um 'devido processo legal: processo justo' - tema a ser abordado e enviado a este site em breve - a luz das garantias constitucionais, em respeito ao estado de direito, pode e deve garantir a parte todos os meios processuais e constitucionais para buscar a efetividade.

Com a devida vênia, e ao mesmo tempo concordando que na prática por vezes a efetividade se perde, renovo meu entendimento pela constante busca da efetividade.

Mais uma vez ,parabéns professor.

Hippólyto Brum Jr.

Advogado, Pós Graduado em Direito Empresarial PUC/RS e Pós Graduando em Processo Civil pela UFRGS.

Em 10.10.05


De patricia moreira torres:

o texto só reproduz a realidade do judiciário brasileiro.Sempre foi e será assim..o credor de um título vencido só pode ter e tem que ter é muita paciência!!mover a máquina judiciária é cara e é perda de tempo.porque como já foi dito ao final o credor só recebe um certificado de que tem razão..infelizmente essa é a nossa triste realidade e cabe a nos operadores do direito mudar essa triste realidade!!
Em 01.09.08


Página encerrada para novos comentários em 02.09.08