PRINCÍPIO DA MÁXIMA DE JUSTIÇA

 

Sérgio Corazza

 

Pós-Graduando em Processo e Constituição pela UFRGS - Advogado

 

O direito processual civil, ao longo dos tempos, adquiriu uma patente autonomia em relação ao direito material[1]. O processo é um instituto autônomo e fundamental para a realização da justiça; além de possuir um corpo próprio, dotado de normas, regras, peculiaridades e princípios desvinculados de todo e qualquer outro campo do Direito.

Conquanto se possa afirmar que o processo civil seja um instituto autônomo na ciência jurídica, impõe-se salientar, outrossim, que essa autonomia não é absoluta. Tal instituto possui influências e diretrizes alhures no vasto oceano do Direito[2].

Impera sinalar, no contexto do enfoque que ora se busca, a estrita correlação do processo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[3]. Pois, o processo civil, assim como os demais institutos, possui seus pilares, como não poderia deixar de ser, na Carta Fundamental. De modo que o campo processual está eivado dos mais diversos princípios e regramentos constitucionais, os quais exercem clara influência na ciência processual enquanto norteadora da prestação jurisdicional[4].

A totalidade dos nortes constitucionais que, de uma maneira ou outra, exerce influências no campo processual civil, ao fim e ao cabo, visa tornar o processo um instituto confiável, efetivo, seguro, célere, parcimonioso, eqüitativo. A despeito de qualquer situação, o processo tem a obrigação de se pautar nos princípios constitucionais processuais, bem como, nas garantias constitucionais asseguradas ao cidadão[5].

Nessa linha de pensamento, partindo-se de uma análise sistemática da finalidade almejada pela totalidade dos princípios norteadores do processo civil, bem assim, considerando-se a própria estrutura democrática brasileira, extrai-se a mais importante diretriz traçada pela Carta Magna de 1988 no processo civil, a saber: o Princípio da Máxima de Justiça.

Tal fragmento constitucional principiológico incita a prestação jurisdicional a procurar, sempre, a realização da justiça[6] no caso concreto, almejando a pacificação social[7], tendo como plano de fundo o Princípio da Máxima de Justiça.

A partir da consideração de que o processo pauta-se pelo necessário e imprescindível encontro com a justiça, depreende-se uma rente aproximação entre o direito processual e o direito material.

Para esse sentido, deságuam as ponderações, já que o meio para o processo exaltar em sua plenitude a máxima de justiça é através da realização do direito material no caso concreto[8]. Ou seja, por mais que o direito processual e o direito material – ou substancial, como preferem denominar alguns – sejam autônomos entre si, eles são, também, harmônicos, e possuem, necessariamente, o dever de andarem juntos, já que um não subsistiria sem o outro. O direito processual e o direito material são, assim, entes indissociáveis, por ser o processo um instrumento político[9], balizado em princípios constitucionais, que visa a justiça no caso concreto através da realização do direito material[10].

Assim, pode-se sustentar que o processo civil possui a obrigação de ser um campo limpo, sem entraves e desprovido de formas que não possuam uma fundamentação substancial calcada em preceitos constitucionais. Impõe-se, então, execrar do ordenamento jurídico pátrio as formas que afastam a prestação jurisdicional de seu fim máximo, qual seja, a busca da tão visada justiça.

As formas benéficas ao sistema são aquelas que organizam o instrumento político na consecução do direito material visando pacificar com justiça. São as formas que evitam a balbúrdia e a chicana processual, trazendo ao processo civil o caráter de constituir-se como um instrumento refletidamente exalante das garantias constitucionais[11].

Por mais que a justiça, no caso concreto, seja um dogma de difícil alcance, ou até de alcance impossível – já que justiça é sinônimo de verdade, e, como é cediço, a verdade material plena e absoluta não se sustenta –, a prestação jurisdicional necessita, sempre, guardar estrita relação com esse dogma. Quanto mais próxima estiver a prestação jurisdicional do dogma da justiça[12], orientando-se pela busca da verdade material no caso concreto, obviamente, em maior consonância estará com o Princípio Constitucional da Máxima de Justiça.

Nessa senda, sustenta-se que permear o sistema processual de formas nefastas que causem entraves à consecução do direito material constituir-se-ia como uma atitude que atenta contra os princípios constitucionais basilares, bem como, contra o próprio instituto do processo civil; o qual poderá, infelizmente, transformar-se na substância propulsora de injustiças do ordenamento jurídico.

Conseqüentemente, essa situação acabará por enfraquecer e desgastar a imagem do Poder Judiciário perante a sociedade, atentando contra a democracia e gerando o caos social. A figura do Poder Judiciário, atualmente, é deveras importante, no momento em que tal poder constitui-se como a salvaguarda dos poderes executivo e legislativo, sendo, assim, tal enfraquecimento da figura do Poder Judiciário perante a sociedade, inconcebível[13].

Ao nos distanciarmos da finalidade precípua do processo, qual seja, a consecução da paz social através da realização do direito objeto[14], inserindo cada vez mais formas em sentido estrito para obstar o acesso do cidadão à justiça e à conseqüente prestação jurisdicional, retroagiremos ao tempo em que o Direito era uma ciência inacessível e permeada de formalidades desnecessárias e perniciosas[15].

Desse modo, a majoração das formalidades no sentido de criar óbices à caminhada do processo civil na sua incessante busca pela justiça no caso concreto, necessita sofrer severas resistências. Permear o sistema de requisitos e pressupostos é um atentado à ciência processual, enquanto instituto garantidor do Princípio da Máxima de Justiça, bem como, um combustível capaz de produzir a propulsão das injustiças geridas pela justiça. Por mais que as injustiças sejam indissociáveis da obra humana, interessa combatê-las e evitá-las, nunca sendo aquiescentes com tal situação.

As formas processuais não podem ser as causadoras de um desvio do telos da justiça. O direito processual, por mais que seja um instituto adquirente de  autonomia ao longo dos tempos, em relação ao direito material, deve sempre se pautar pela busca incessante da justiça no caso concreto através da realização do direito material. No momento em que as formas venham a causar esse desvio cinzento, penso que se impõe desconsiderá-las, já que perderam sua fundamentação substancial pautada nos preceitos constitucionais, com o intuito de, assim, exaltar em sua plenitude o Princípio da Máxima de Justiça.



[1] Neste sentido, cf. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v. 1, p. 18-19; BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 06.

[2] SANTOS, op. cit., p. 19 e BARBOSA MOREIRA, op. cit., p. 8.

[3] Indispensável salientar a lição de Liebman: “Il diritto costituzionale rappresenta il centro de questa unità, il tronco comune da cui i vari rami si dipartono e da cui traggono la loro linfa vitale”. LIEBMAN, Enrico Tullio. Diritto costituzionale e processo civile. In:______. Problemi del Processo Civile. Napoli: Morano Editore, 1962. p. 149.

[4] Para Alvaro de Oliveira, o processo civil, considerando-se sua característica de instrumento político da consecução da pacificação social com justiça, preocupado, em especial, com os valores constitucionais, deve ser considerado como direito constitucional aplicado. ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. O processo civil na perspectiva dos direitos fundamentais. In:______. Do formalismo no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 261.

[5] Comoglio já defendia a idéia de que o Código de Processo Civil deve guardar estrita correlação com os princípios e garantias constitucionais, onde sua interpretação necessita ser efetuada considerando-se os princípios e garantias já existentes na Constituição: “Ciò chiarito, non pare ormai più corretto (nè tantomeno realistico) analizzare anzittuto il processo, nell´assetto sistematico dei princìpi che ispiratono la codificazione del 1942, e quindi sottoporlo ad una sorta di marginale verifica, che a posteriori determini il grado variabile della sua conformità a siffate garanzie.” COMOGLIO, Luigi Paolo. Giurisdizione e processo nel quadro delle garanzie costituzionali. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile. Milano, n. 4, 1994, p. 1.064.

[6] Pontes de Miranda já alertava a obrigação do Estado em prestar justiça propugnando a paz. Cf., para tanto, PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado da Ação Rescisória. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 1998. p. 77. Nesse mesmo sentido, cf. LIEBMAN, Enrico Tullio. L´azione per la delibazione delle sentenze straniere. In:______. Problemi del Processo Civile. Napoli: Morano Editore, 1962. p. 111.

[7] Cf. ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 66.

[8] Ressalta, com muita propriedade, Pontes de Miranda, ainda, a finalidade de o processo realizar, além do direito objetivo, também, os direitos subjetivos: “A finalidade preponderante, hoje, do processo é realizar o Direito, o direito objetivo, e não só, menos ainda precipuamente, os direitos subjetivos”. PONTES DE MIRANDA, op. cit., p. 74.

[9] Como bem identificado por Horácio Wanderley Rodrigues: “É preciso que o sistema processual seja visto não somente como um instrumento de solução de conflitos intersubjetivos (aspecto inegavelmente importante) ou mesmo difusos, coletivos ou individuais homogêneos, mas também e fundamentalmente como instrumento político de realização da justiça social, escopo maior do estado contemporâneo.” RODRIGUES, Horácio Wanderley. Acesso à justiça no direito processual brasileiro. São Paulo: Acadêmica, 1994. p. 128.

[10] Conforme conclusão apresentada por Fazzalari, o direito substancial deve ser considerado pressuposto de todo processo. Cf. FAZZALARI, Elio. Note em tema di diritto e processo. Milano: Giuffrè, 1957. p. 113. Ainda, conclui que o Direito possui uma natureza prática derivada da constatação de que a experiência jurídica advém do encontro entre a norma e o ato concreto. Vide FAZZALARI, Elio. Introduzione alla giurisprudenza. Padova: Cedam, 1984. p. 103.

[11] Aspecto já ressaltado em exaustivo estudo sobre o formalismo processual em ALVARO DE OLIVEIRA, op. cit.,  p. 06-09.

[12] A busca pela verdade dos fatos no âmbito judicial é um dos cânones do processo, como bem se observa em VERDE, Giovanni. Considerazioni sulla regola di giudizio fondata sull´onere della prova. Rivista di Diritto Processuale, n. 27, 1972, p. 438-463.

[13] Impera conferir, sobre esse específico, ROJO, Raul Enrique. La justicia em democracia. Sociologias. Porto Alegre, ano 2, n.° 3, jan/jun 2000. p. 94-124.

[14] Conforme observado por Pontes de Miranda: “A função ‘pacificadora’ do processo existe, mas é mediata. Imediata é a função ‘realizadora do direito objeto’”. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil, Rio de Janeiro: Forense, 1973. t. 1.  p. XXII.

[15] Cf. CORAZZA, Sérgio. Contribuição ao retrocesso: inclusão do requisito da repercussão geral nos pressupostos de admissibilidade dos recursos excepcionais. Disponível em http://www.tex.pro.br. Acesso em: 14/09/2005.


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Comentários dos visitantes

De: hippolyto brum jr.

Sérgio, parabéns ...
Temos que cada vez mais repensar e debater temas tãos instigantes como esse da 'Máxima Justiça'.

Importante se faz darmos a verdadeira importância para o processo constitucional, para tudo que possa nos conduzir a efetividade tão buscada e de difícil alcance.

Mais uma vez parabéns, vamos continuar produzindo e discutindo processo civil.
" Por um processo civil efetivo".

Hippólyto Brum Jr. Advogado, Pós-graduado em Direito Empresarial PUC/RS, Pós-graduando em Processo Civil - UFRGS,

Em 10.10.05


De: Flávio Luiz Carniel, Advogado

Prezado Colega, Não só concordo em gênero e número com o seu ponto de vista, como tive a oportunidade de aplicar aqueles preceitos na prática enquando Escrivão Judicial da então movimentadíssima Comarca de Igrejinha (em 1999/2000 tínhmamos um ingresso mensal médio de 600 novos processos, consideradas todas as clasesses). Assim, até por necessidade, procurei desburocratizar ao máximo as tarefas cartorárias e facilitar a vida de todos os envolvidos no processo: cortávamos caminhos, suprimíamos tarefa inúteis, etc., enfim,o que não era ilegal, imoral ou antiético, era permitido. Pena que hoje muitos Cartórios e Secretarias, e muitos Juízes também, continuam não aplicando tais princípios, além de criar "normas" próprias de cunho restritivo ao processo (quase tudo não pode, é proibido), causando retrabalho para si, óbices aos Advogados e atrasos na prestação jurisidiconal, com evidente prejuízo às partes. "Justiça que tarda não é justiça, é, antes, injustiça", já dizia Rui Barbosa. Portanto, simp lifiquem-se as tarefas, facilitem-se os acessos e agilizem-se os processos! Um abraço. Flávio.

Em 23.08.06


Página encerrada para novos comentários em 23.08.06