Depósito judicial(1º.11.03)O
Código Civil classifica o depósito em voluntário ou contratual e depósito necessário,
definido este como aquele que se faz em desempenho de obrigação legal ou por ocasião
de alguma calamidade. Costuma-se
enquadrar a depósito judicial na categoria do necessário, em desempenho de obrigação
legal. Tratando-se de servidor público com atribuições de depositário, há depósito
legal, que se rege pela respectiva lei de Organização Judiciária. Tratando-se
de depositário nomeado ad hoc, para guardar coisa arrestada, seqüestrada ou apreendida,
há contrato de depósito, mas de direito público. É indispensável a aceitação e a assunção do compromisso de depositário. O
decreto de prisão no âmbito de ação cautelar do depositário judicial infiel é
legítimo, porém desde que assumido expressamente o compromisso, situação esta
não configurada na hipótese. (STJ, 4ª Turma, HC 28030, Relator: Min.: Aldir Passarinho Júnior, j. 19.08.2003). Não
pode o paciente, contra a sua vontade, ser obrigado a aceitar o encargo de depositário
judicial. Sem que tenha assumido expressamente o compromisso, não é cabível a
prisão civil como depositário infiel. (STJ, HC HC
28152, Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 24.06.2003). É
cediço que resta possível a recusa do depositário nomeado compulsoriamente e contra
a sua vontade, com respaldo no art. 5º, II da CF/88,
que consagra "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei" (vide REsp 276.886, Rel.
Min. José Delgado, DJ de 05/02/01), máxime porque há auxiliares do Juízo capazes
de exercerem as tarefas equivalentes ao depositário. (STJ, 1ª Turma, HC 26350,
Relator: Min. Luiz Fux, j. 11.03.2003). Havendo
recusa justificada, na linha da jurisprudência deste Tribunal "o preposto
da empresa devedora não está obrigado a aceitar o encargo de depositário judicial".
Uma vez recusado o encargo, mostra-se indevida a prisão civil fundada na infidelidade
do depósito. (STJ, 4ª Turma, RHC 12951, Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
j. 10.09.2002).
Qualquer
que seja a espécie, o depósito somente se caracteriza quando alguém recebe coisa
para guardar, até que o depositante o reclame. O
depósito judicial pode ser de coisa imóvel. Nos
termos do artigo 645 do Código Civil, o depósito de coisas fungíveis, em que o
depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade,
regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo. Tem-se, porém, negado a incidência
desse dispositivo ao depósito judicial. Não
se aplica ao depósito judicial o regime civil do contrato de depósito de bens
fungíveis. No depósito judicial, o depositário representa a longa manus
do juízo da execução, seu auxiliar e órgão do processo executório, com poderes
e deveres próprios no exercício de suas atribuições",
(José Frederico Marques) cumprindo-lhe, no exercício do mister, guardar e conservar
os bens apreendidos, estando sempre pronto a apresentá-los em juízo. (STJ, 2ª
Turma, AGRHC 30045, Relator: Min. João Otávio de Noronha, j. 26.8.2003). A
regra insculpida no art. 1.280 do Código Civil [1] não se aplica à espécie dos autos, pois a obrigação em
apresentar o bem penhorado ou seu equivalente em dinheiro não é oriunda de contrato,
mas, sim, do cumprimento de um munus público
confiado ao depositário do juízo. Demonstrado o rompimento da relação de fidelidade
estabelecida entre o órgão judicante e o depositário, não há falar em ilegalidade
na decisão que determinou a apresentação do bem. (STJ, 2ª Turma, HC 20066, Relator:
Min. Franciulli Neto, j. 16.04.2002).
O
depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence,
bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante
(Cód. Civil, art. 629). É
dever do depositário judicial restituir os bens sob sua guarda nas mesmas condições que lhes foram
entregues. Não constitui ilegalidade a ordem de prisão decretada pelo Juízo
a quo em razão da recusa do ora paciente
em restituir o que foi retirado do imóvel (como portas, pias, tomadas, etc) no
prazo assinalado. (STJ, HC 26820, Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 7.4.200)3.
Mas: A
simples deterioração dos bens perecíveis, sem demonstração da conduta culposa
do depositário, não é causa de sua prisão civil. (STJ, 4ª Turma, HC 23813, Relator:
Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 10.12.2002).
Pelas
despesas feitas com a coisa e pelos prejuízos provindos do depósito, tem o depositário
direito de retenção (Cód. Civil, arts. 643-4). O
depositário judicial não deve entregar a coisa senão por ordem do juízo que o
nomeou. No caso de segunda penhora, deve ser nomeado o mesmo depositário. “Existindo
já uma penhora, o oficial de justiça investirá o depositário desta na função respectiva
da segunda constrição” (Araken de Assis, 1998 [2]). Salvo
autorização do juiz, não pode o depositário servir-se da coisa depositada. Presume-se
essa autorização, quando nomeado depositário o próprio devedor-proprietário. O
depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a
escusa, terá de prová-los (Cód. Civil, art. 642). Sem
a prova inequívoca da ocorrência do caso fortuito ou da força maior em data posterior
à penhora, não fica o depositário judicial escusado da sua obrigação. Descumprido
o depósito judicial dos bens penhorados, a infidelidade apresenta-se caracterizada,
ensejando a prisão civil. (STJ, 4ª Turma, HC 25539, Relator: Min. César Asfor Rocha, j. 21.08.2003). O
boletim de ocorrência, dada a sua natureza unilateral, desacompanhado
de elementos complementares a comprovar a alegação de furto do bem penhorado,
é insuficiente para a caracterização de caso fortuito ou de força maior e afastar
a imposição de prisão civil. (STJ, 3ªTurma, RHC 14201, Min.:
Castro Filho, relator, j. 26.08.20003). Legítima
se apresenta a prisão civil de depositário de bens semoventes
penhorados quando, instado a entregá-los, não o faz, apesar de regularmente intimado.
Não há extinção da obrigação quando não apresentada qualquer prova de que os bens
penhorados foram furtados. (STJ, 3ª Turma, HC 27499, Relator: Min. Antônio de
Pádua Ribeiro, j. 20.5.2003).
Seja
o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando
exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a
um ano, e ressarcir os prejuízos (Cód. Civil, art. 652). O
pacto de São José da Costa Rica não derrogou as normas infraconstitucionais sobre
a prisão civil de depositário infiel. Instado a restituir os bens objeto de penhora
pelos quais ficou o depositário judicial responsável, deve este fazê-lo prontamente,
sob pena de ser considerado depositário infiel, sujeito à pena de prisão civil.
(STJ, RHC 14423, Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 5.6.2003).
A
prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se
constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de deposito (Súmula
619, do STJ). A
prisão civil do depositário infiel, que no exercício de múnus público não apresenta
o bem sob sua guarda, enseja aplicação da Súmula 619/STF. O Pacto de São José
da Costa Rica, ao qual aderiu o Brasil, não reprova a prisão de quem descumpre
ordem judicial. (STJ, 2ª Turma, HC 23540, Relatora: Min. Eliana Calmon, j. 17.09.2002). Desnecessária
a ação de depósito para legitimar a prisão do depositário judicial infiel, podendo-se
assim proceder no âmbito da ação executiva. (STJ, 4ª Turma, HC 23842, Relator:
Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 7.11.2002).
Dispensada
ação, está autorizado o juiz a agir de ofício. É indispensável, porém, que se
assegure a defesa do depositário,, exigindo-se, por isso,
sua citação, que deve ser pessoal, decidiu o STJ: Ilegítimo,
todavia, o decreto de prisão do depositário judicial no âmbito da ação executiva,
quando feita sua intimação via edital, sendo indispensável para que não se consubstancie
cerceamento de defesa, a ciência pessoal do ato que determina a apresentação da
coisa ou o pagamento do valor correspondente. (STJ, 4ª Turma, RHC 13566, Relator:
Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 19.12.2002).
[1]
A referência é ao Código Civil de 1916: Art. 1.280 - O depósito de coisas fungíveis,
em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade
e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo (arts. 1.256 a 1.264).
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