Depósito judicial

(1º.11.03)

O Código Civil classifica o depósito em voluntário ou contratual e depósito necessário, definido este como aquele que se faz em desempenho de obrigação legal ou por ocasião de alguma calamidade.

Costuma-se enquadrar a depósito judicial na categoria do necessário, em desempenho de obrigação legal. Tratando-se de servidor público com atribuições de depositário, há depósito legal, que se rege pela respectiva lei de Organização Judiciária. Tratando-se de depositário nomeado ad hoc, para guardar coisa arrestada, seqüestrada ou apreendida, há contrato de depósito, mas de direito público. É indispensável a aceitação e a assunção do compromisso de depositário.

O decreto de prisão no âmbito de ação cautelar do depositário judicial infiel é legítimo, porém desde que assumido expressamente o compromisso, situação esta não configurada na hipótese. (STJ, 4ª Turma, HC 28030, Relator: Min.: Aldir Passarinho Júnior, j. 19.08.2003).

Não pode o paciente, contra a sua vontade, ser obrigado a aceitar o encargo de depositário judicial. Sem que tenha assumido expressamente o compromisso, não é cabível a prisão civil como depositário infiel. (STJ, HC HC 28152, Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 24.06.2003).

É cediço que resta possível a recusa do depositário nomeado compulsoriamente e contra a sua vontade, com respaldo no art. 5º, II da CF/88, que consagra "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (vide REsp 276.886, Rel. Min. José Delgado, DJ de 05/02/01), máxime porque há auxiliares do Juízo capazes de exercerem as tarefas equivalentes ao depositário. (STJ, 1ª Turma, HC 26350, Relator: Min. Luiz Fux, j. 11.03.2003).

Havendo recusa justificada, na linha da jurisprudência deste Tribunal "o preposto da empresa devedora não está obrigado a aceitar o encargo de depositário judicial". Uma vez recusado o encargo, mostra-se indevida a prisão civil fundada na infidelidade do depósito. (STJ, 4ª Turma, RHC 12951, Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 10.09.2002).

 

Qualquer que seja a espécie, o depósito somente se caracteriza quando alguém recebe coisa para guardar, até que o depositante o reclame.

O depósito judicial pode ser de coisa imóvel.

Nos termos do artigo 645 do Código Civil, o depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo. Tem-se, porém, negado a incidência desse dispositivo ao depósito judicial.

Não se aplica ao depósito judicial o regime civil do contrato de depósito de bens fungíveis. No depósito judicial, o depositário representa a longa manus do juízo da execução, seu auxiliar e órgão do processo executório, com poderes e deveres próprios no exercício de suas atribuições", (José Frederico Marques) cumprindo-lhe, no exercício do mister, guardar e conservar os bens apreendidos, estando sempre pronto a apresentá-los em juízo. (STJ, 2ª Turma, AGRHC 30045, Relator: Min. João Otávio de Noronha, j. 26.8.2003).

A regra insculpida no art. 1.280 do Código Civil [1] não se aplica à espécie dos autos, pois a obrigação em apresentar o bem penhorado ou seu equivalente em dinheiro não é oriunda de contrato, mas, sim, do cumprimento de um munus  público confiado ao depositário do juízo. Demonstrado o rompimento da relação de fidelidade estabelecida entre o órgão judicante e o depositário, não há falar em ilegalidade na decisão que determinou a apresentação do bem. (STJ, 2ª Turma, HC 20066, Relator: Min. Franciulli Neto, j. 16.04.2002).

O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante (Cód. Civil, art. 629).

É dever do depositário judicial restituir os bens sob sua guarda nas mesmas condições que lhes foram entregues. Não constitui ilegalidade a ordem de prisão decretada pelo Juízo a quo em razão da recusa do ora paciente em restituir o que foi retirado do imóvel (como portas, pias, tomadas, etc) no prazo assinalado. (STJ, HC 26820, Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 7.4.200)3.

Mas:

A simples deterioração dos bens perecíveis, sem demonstração da conduta culposa do depositário, não é causa de sua prisão civil. (STJ, 4ª Turma, HC 23813, Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 10.12.2002).

Pelas despesas feitas com a coisa e pelos prejuízos provindos do depósito, tem o depositário direito de retenção (Cód. Civil, arts. 643-4).

O depositário judicial não deve entregar a coisa senão por ordem do juízo que o nomeou. No caso de segunda penhora, deve ser nomeado o mesmo depositário. “Existindo já uma penhora, o oficial de justiça investirá o depositário desta na função respectiva da segunda constrição” (Araken de Assis, 1998 [2]).

Salvo autorização do juiz, não pode o depositário servir-se da coisa depositada. Presume-se essa autorização, quando nomeado depositário o próprio devedor-proprietário.

O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los (Cód. Civil, art. 642).

Sem a prova inequívoca da ocorrência do caso fortuito ou da força maior em data posterior à penhora, não fica o depositário judicial escusado da sua obrigação. Descumprido o depósito judicial dos bens penhorados, a infidelidade apresenta-se caracterizada, ensejando a prisão civil. (STJ, 4ª Turma, HC 25539, Relator: Min. César Asfor Rocha, j. 21.08.2003).

O boletim de ocorrência, dada a sua natureza unilateral, desacompanhado de elementos complementares a comprovar a alegação de furto do bem penhorado, é insuficiente para a caracterização de caso fortuito ou de força maior e afastar a imposição de prisão civil. (STJ, 3ªTurma, RHC 14201, Min.: Castro Filho, relator, j. 26.08.20003).

Legítima se apresenta a prisão civil de depositário de bens semoventes penhorados quando, instado a entregá-los, não o faz, apesar de regularmente intimado. Não há extinção da obrigação quando não apresentada qualquer prova de que os bens penhorados foram furtados. (STJ, 3ª Turma, HC 27499, Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 20.5.2003).

Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos (Cód. Civil, art. 652).

O pacto de São José da Costa Rica não derrogou as normas infraconstitucionais sobre a prisão civil de depositário infiel. Instado a restituir os bens objeto de penhora pelos quais ficou o depositário judicial responsável, deve este fazê-lo prontamente, sob pena de ser considerado depositário infiel, sujeito à pena de prisão civil.  (STJ, RHC 14423, Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 5.6.2003).

A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de deposito (Súmula 619, do STJ).

A prisão civil do depositário infiel, que no exercício de múnus público não apresenta o bem sob sua guarda, enseja aplicação da Súmula 619/STF. O Pacto de São José da Costa Rica, ao qual aderiu o Brasil, não reprova a prisão de quem descumpre ordem judicial. (STJ, 2ª Turma, HC 23540, Relatora: Min. Eliana Calmon, j. 17.09.2002).

Desnecessária a ação de depósito para legitimar a prisão do depositário judicial infiel, podendo-se assim proceder no âmbito da ação executiva. (STJ, 4ª Turma, HC 23842, Relator: Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 7.11.2002).

Dispensada ação, está autorizado o juiz a agir de ofício. É indispensável, porém, que se assegure a defesa do depositário,, exigindo-se, por isso, sua citação, que deve ser pessoal, decidiu o STJ:

Ilegítimo, todavia, o decreto de prisão do depositário judicial no âmbito da ação executiva, quando feita sua intimação via edital, sendo indispensável para que não se consubstancie cerceamento de defesa, a ciência pessoal do ato que determina a apresentação da coisa ou o pagamento do valor correspondente. (STJ, 4ª Turma, RHC 13566, Relator: Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 19.12.2002).



[1] A referência é ao Código Civil de 1916: Art. 1.280 - O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo (arts. 1.256 a 1.264).

[2] Araken de Assis, Manual do Processo de Execução. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 496.

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Comentários dos visitantes

Gostei muito de seu site, no entando agradeço pela oportunidade de estar desfrutando de uma informação tão bem repassada.

Lauro Mascarenhas, em 04.05.04

De: Joel Moreira

O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante (Cód. Civil, art. 629). Esse CUIDADO E DILIGÊNCIA QUE COSTUMA COM O QUE LHE PERTENCE pode ser entendido que o Banco que guarda depósito judicial deveria remunerar esse depósito segundo os mesmos princípios e critérios que ele adota para obter remuneração de seu próprio dinheiro?

Em 03.12.06

Página encerrada para novos comentários em 05.12.06