SANÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL II – RÉPLICA A TESHEINERRecebeu nosso artigo, Sanção por descumprimento de ordem judicial, a detalhada atenção do Professor José Tesheiner; e a fim de manter o princípio processual do contraditório, assegurado pela Carta Magna, traçaremos em breves linhas, réplica à crítica elabora pelo jurista em face do artigo por nós intitulado, já que não comungamos, data vênia, do mesmo pensamento do mestre. Destarte, estas linhas servem exatamente para debater o instituto da prisão civil oriunda de descumprimento de ordem judicial, para que, no futuro, novos debates possam ser travados, a fim de efetivar a prestação jurisdicional tão judiada nos dias atuais. Pois bem, acreditamos ser possível a prisão civil em face do não cumprimento de ordem judicial, a fim obter o provimento jurisdicional na forma mais célere e efetiva, como exige a sociedade atual. Comungam do mesmo pensamento, “dentre os poucos iniciados” como assevera Tesheiner, juristas nacionais do quilate de ADHEMAR FERREIRA MACIEL que leciona:
ADA PELEGRINI GRINOVER, citando Kazuo Watanabe:
CRUZ E TUCCI também comunga do mesmo pensamento e na tese do articulista: “consoante a literalidade da nova regra 3 , exclusivamente o desatendimento dos pronunciamentos de natureza mandamental é que potencia atentado à atividade jurisdicional.” E continua:
Para arrebatar o rol de juristas que comungam do mesmo pensamento, aqui por nós defendido, a lição de DONALDO ARMELIN:
Assim sendo, não vamos tecer mais delongas acerca do tema, pois o direito, como sabemos, é dialético e dinâmico, pois talvez, com “poderes sobrenaturais” de um visionário, quiçá o Legislativo venha a editar norma no sentido da tese defendida aqui por nós, possibilitando que os jurisdicionados venham a ter seus direitos, além de reconhecidos, realizados na forma da lei. 1 Descumprimento de ordem judicial, Revista Jurídica 144, Out. 89, p. 26-28 2 Ética, abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o contempt of court, Revista de Processo, v. 102, p. 219-227, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001 3 referindo-se a novel redação do inciso V do art. 14 do CPC. 4 Lineamentos da nova reforma do CPC, Leis 10.352 e 10.358. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 18, 2002. 5 A tutela jurisdicional cautelar, p. 136, in Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo 23/111-137 |
Seu comentário sobre este artigo |