LEI 11.232 de 22.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA: algumas consideraçõesHippólyto Brum Jr.(Advogado,
Pós Graduado em Direito Empresarial PUC/RS, Pós Graduando em Processo
Civil, UFRGS)
Na esteira das reformas processuais, temos agora a Lei nr.11.232 de 22 de dezembro de 2.005, que trata fundamentalmente do Cumprimento da Sentença Condenatória e altera substancialmente o Código de Processo Civil. Reforma esta há muito esperada no meio jurídico, em especial no âmbito do cotidiano forense, onde se constata a grande dificuldade da verdadeira prestação jurisdicional buscada, o ‘bem da vida’, que na verdade, na prática, não se alcança apenas com a sentença transitada em julgado. Enganam-se aqueles que assim pensavam. Refiro-me principalmente a população em geral que deposita anseios e expectativas na sentença, mas diante desta, choca-se com a paralisação da jurisdição, ante a complexa instauração de novo processo, o executivo, com nova sentença, novos recursos, até talvez, atingir-se o direito subjetivo material buscado desde o início do processo de conhecimento. Até a promulgação da nova lei, respeitada a vacatio legis, o simples e rotineiro não cumprimento da decisão pelo demandado, ensejava nova verdadeira peregrinação processual, uma nova ação, decorrente da dualidade processual vigente, separando processo de conhecimento e processo de execução. Agora, como principal característica da lei objeto deste ensaio, temos a eliminação da duplicidade de processo de conhecimento e execução. Ante a tão importante reforma processual, que passa a vigorar 6(seis) meses após a data de sua publicação, pretendemos aqui, tecer breves comentários sobre alguns pontos que entendemos relevantes e oportunos, em especial na prática do dia a dia. De início, temos a alteração do art.162 do CPC, que modifica o conceito histórico de sentença, como o “ ato que põe termo ao processo”. A conceituação trazida pela lei está ligada mais as características formais do ato sentencial, abandonando-se a idéia principal, de pôr fim ao processo. Com isso, a execução passa a estar na mesma relação processual cognitiva do processo de conhecimento, extinguindo-se, assim, a dicotomia entre estes procedimentos, antes existente. Essa é a principal alteração da lei, é o coração desta mais recente reforma processual. O art. 269 alterado, já reflete a inexistência do hiato que havia entre a processo de conhecimento e a execução, uma vez que não mais menciona a extinção do processo com o julgamento do mérito, mas sim, que “ haverá resolução de mérito” . Ante a nova ordem de unificação dos procedimentos, inadmissível seria manter-se a redação do art.463, caput, visto que a sentença não é mais vista como sendo ato do juiz que “cumpre e acaba o ofício jurisdicional” . A liquidação de sentença, perdeu seu “status’ de ação liquidatória, seguindo com o fluir normal do processo de conhecimento, deixa de existir a citação do réu, havendo apenas a intimação deste, na pessoa de seu advogado. No mesmo e principal objetivo de efetividade, vedou-se a sentença ilíquida, no rito sumário. Já no art. 475-D, parágrafo único, temos mais uma vez a influência direta da principal alteração desta lei, que é a unificação dos procedimentos e a mudança do conceito de sentença, uma vez que na liquidação por arbitramento, não se fala mais em proferir sentença, mas sim “proferirá decisão”. A decisão proferida na liquidação, não é mais sentença, e sim decisão interlocutória cabendo assim agravo de instrumento, forte no art.475-H. O capítulo X da nova lei, é sem sombra de dúvida, a inovação mais importante dessa recente reforma, uma vez que as obrigações para pagamento de quantia decorrentes da sentença, passam a dispensar o processo executivo em separado. No art.475-J, temos o início mais profundo, digamos assim , no que diz respeito ao cumprimento da sentença, de conseqüência prática. O devedor que não efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15(quinze) dias, terá a esta, acrescida a multa de 10%(dez por cento). Aqui já surgem algumas críticas, no sentido de ter sido muito modesta a multa decorrente do não cumprimento, que se superior, certamente estimularia mais ainda o seu cumprimento, principalmente se considerarmos que para muitos demandados, o objetivo é postergar ao máximo a cobrança definitiva, a expropriação dos bens, dentro dos limites que a lei lhes permite. A incidência desta multa, entendemos como sendo automática, independente de requerimento, ao contrário da expedição do mandado de penhora e avaliação, que dependerá do requerimento expresso. Para opor-se aos atos executivos decorrentes do prosseguimento do processo que não teve a sentença cumprida, caberá “impugnação” não mais “embargos de devedor” como uma ação independente. Permanece, entretanto, como condição para a impugnação, a garantia do juízo com a penhora de bens. A extinção do processo de execução autônomo, de certa forma reduziu a possibilidade de “exceção de pré-executividade”, não se descartando contudo a sua prática. A intimação da penhora e avaliação, ocorrerão na pessoa do advogado do Réu, iniciando-se desde então a contagem de prazo para a interposição de impugnação. Neste ponto, no sentido mais prático possível, oportuna se faz um destaque, para os cuidados dobrados que os advogados deverão ter, no momento de informar aos clientes que foram intimados da penhora e avaliação, objetivando, que sobre eles recairá o ônus pela inércia de impugnar, na hipótese de não ter o Réu interesse neste ato. Sugere-se, preferencialmente avisar o cliente de imediato, assim que seja o advogado intimado da penhora e avaliação. “ Ad Cautelam” , o aviso deve ocorrer mediante protocolo do cliente, deixando assim bem claro que a impugnação a ser interposta depende do interesse do Réu. Quando do requerimento de penhora, poderá o credor indicar desde logo os bens a serem penhorados. Entendemos, assim, que não haverá mais a oportunidade para o devedor indicar bens a penhora de forma preferencial ao credor. Por outro lado, o texto não deixa claro se, em não havendo indicação pelo credor, de bens a serem penhorados, será oportunizado ao devedor essa indicação. Em não havendo pagamento do objeto da sentença, nem requerimento de prosseguimento por parte do credor no prazo de seis meses, arquivar-se-á o feito, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. O art.475-L, versa sobre os fundamentos da impugnação. Em que pese este artigo contemple diversas matérias contidas no art.741, do CPC , não há uma identidade absoluta entre os dois dispositivos processuais, uma vez que no 475-L, foram introduzidos novos elementos, tal como o do inc. III, “penhora incorreta ou avaliação errônea” . Cabe aqui observar, que a “citação” contida no inc.I, refere-se a citação inicial, primeira do processo de conhecimento, uma vez que não há mais demanda autônoma de execução com citação, mas sim prosseguimento do processo de conhecimento com intimação do Réu. Quanto ao fundamento de excesso de execução, se e quando alegado, deverá o réu indicar o valor correto, apontar a extensão de sua impugnação e limitação, sob pena de vê-la rejeitada. Como regra, a impugnação não terá efeito suspensivo, podendo contudo ser lhe atribuído este efeito em situações relevantes, que possam causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. Mesmo sendo atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente prosseguir na execução mediante caução. Se, acolhida a impugnação nesta hipótese de prosseguimento, mesmo tendo sido atribuída a esta efeito suspensivo, entendemos que há responsabilidade objetiva do credor, que assim mesmo prosseguiu na execução. Não sendo atribuído efeito suspensivo à impugnação, a execução será definitiva.Ao identificar os títulos executivos judiciais no art.475-N, a nova lei não se afastou muito do antigo art.584 do CPC, agora extinto, fazendo entretanto algumas alterações. O parágrafo único, faz a ressalva de que nas hipóteses dos incs. II, IV e VI o mandado inicial incluirá a ordem de citação, e não intimação como prevê o art. 475-J. Essa ressalva e determinação de citação, decorre de que nestes casos o título judicial objeto da execução, não foi produzido em processo de conhecimento, com tramitação anterior e de cognição exauriente. Assim sendo, não haverá uma continuidade do processo, permitindo a promoção de atos executivos, mas sim, tratar-se-á de ação executiva ou de liquidação, sendo necessária a citação do demandado. No que diz respeito a execução provisória, o art.475-O assemelha-se com o agora revogado art.588 do CPC, trazendo entretanto algumas alterações. A dispensa de caução para levantamento de depósito ou expropriação de bens do executado, uma vez demonstrada a necessidade e sendo o crédito de natureza alimentar, foi agora ampliada, para a hipótese de crédito decorrente de ato ilícito (Art.475-O, parágrafo 2o, inc. I nos termos da nova lei). Estendeu-se ainda a referida dispensa de caução, na hipótese em que a execução seja provisória, em decorrência de pender julgamento de agravo de instrumento perante o STF ou STJ, interposto ante a negativa de seguimento de recurso extraordinário ou especial.(475-O, parágrafo 2o,inc.II). Por fim, o parágrafo 3o do 475-O, traz a relação dos documentos necessários a instruir a petição de execução provisória, devendo serem cópias autenticadas, facultado todavia, que o advogado valha-se do disposto na parte final do art.544, parágrafo 1o O art.475-P que trata da competência para a realização dos atos de execução do cumprimento da sentença, praticamente, com pequenas alterações, reproduz o antigo art.575 do CPC , com exceção do parágrafo único introduzido pela nova lei, que trouxe uma importante inovação. Segundo o referido parágrafo único, poderá o credor preterir o juízo que processou a causa e optar em executar o cumprimento da sentença, onde se encontram bens do devedor sujeitos à expropriação ou mesmo, pelo atual domicílio do executado. O novo art.475-Q, trata de matéria já objeto do antigo art.602 do CPC, com pequena ampliação da proteção ao credor de alimentos, decorrente de ato ilícito. O parágrafo 2o, permite que a constituição do capital, possa ser substituída pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento a qual está vinculado o devedor, por fiança bancária ou até por garantia real em valor a ser arbitrado pelo juiz. Mantém-se a possibilidade de alteração da prestação alimentícia, se houver modificação das condições econômicas, todavia perde a oportunidade de esclarecer o texto, se é relevante in casu, a alteração da condição econômica do beneficiário, ou tão somente do devedor. O texto legal, refere-se “poderá a parte”, o que aparentemente demonstra ser norma dirigida apenas ao devedor. Exposo entendimento de que, em havendo modificações substanciais na situação econômica do beneficiário, poderá o devedor postular alteração da prestação a ele imposta, que, ressalta-se, é de natureza alimentar. Na execução contra a Fazenda Pública, mantém-se a sistemática dos embargos à execução, sendo as matérias passíveis de argüição, idênticas, as previstas no art.475-L, com exceção da penhora e avaliação, uma vez que persiste o precatório. Igualmente não se reproduz aqui, a regra que obriga o devedor a apontar o valor devido, na hipótese de alegar excesso de execução. Finalmente, as alterações do art. 1.102-C, que trata da ação monitória, se limita a adaptar a norma, a lei de cumprimento da sentença. Entendemos serem estes os pontos mais relevantes da nova lei, em especial para a prática forense, desejando que com essas alterações, possa a população obter mais efetividade e eficácia material nas suas postulações, na busca do bem da vida. |
| Comentários dos visitantes |
| De: Antonio Alexandre de Lima Castro Acredito ser esta inovação, que não é nenhuma
novidade, ser uma das mais acertadas ações do Legislativo
Nacional, haja vista, fundado em diversas críticas disparadas contra
as atividades jurisdicionais, vem para facilitar os trabalhos nos tribunais
e varas pelo Brasil e, principalmente, trazer uma esperança àqueles
que há muito anseiam ver um crédito satisfeito e àqueles
que irão ingressar judicialmente contra um devedor. Não
há de se fazer qualquer comentário quanto ao cumprimento
desta lei que altera o CPC, pois esta é de caráter imediato,
ou seja, a partir de 22/06/2006, o cumprimento de sentença será
algo, além de vislumbrável, palpável. Enfim, após
tantas decisões equivocadas e até mesmo de má vontade
por parte de muitos incompetentes que cuidam do nosso ordenamento jurídico
(e, ressalte-se o fato de votarem contra projetos que às vezes
eles mesmo criam e quando caem na real, não massageiam os egos
de interesses ligados e eles), poderemos ver ser feita justiça
Em 20.02.06 De: Berenilson Maia Dias Decerto, a informação - passada por qualquer veículo - é "ARMA" dos fortes, posto que, quando da apreensão,nutre os mais fracos (os que passaram a tê-la. Vi, no que expôs, pilares de fortaleza. Continue nos informando, que seremos fortes neste mundo. Em 23.04.06 De: Roberto Pozzebon Caro Hippólyto Brum Jr. Registro meu agradecimento sobre a matéria em tela. É a mais completa que encontrei sobre o assunto quando da pesquisa para me submeter à segunda parte no exame de ordem. Sucesso, Saudações Em 05.05.06 De: VICTOR COLUCCI NETO Parabéns pelo excelente texto. O Art. 475-J me deixou com a seguinte dúvida: Qual é o termo inicial do prazo de 15 dias para pagamento sob de multa? É o trânsito em Julgado da sentença, ou é à partir da intimação do devedor para fazer tal pagamento - após requerido o cumprimento da sentença. Se for possível enviar a resposta para meu e-mail, ficarei muito grato pela atenção: victor@coluccimarques.com.br Ribeirão Preto-SP, 16/05/2006 Em 16.05.06 De: RIN AURO CARNEIRO ROLIM Em raleção ao cumprimento da sentença, somente vejo uma impriopriedade do legislador quanto ao inciso IV do artigo 475-L, pois a ilegitimidade de parte nesta fase a alegação traz ineficácia da Lei, umna vez que ela veio com o objetivo de acelerar agilização rápida para efetividade da sentença, repetindo, ilegitimdade de parte é motivo para carência de ação, devendo o Juiz apreciar tal alegativa. Pode-se dizer que até seria viável interposição de exceção de pré-executividade, por trata-se a ilegitimidade matéria de ordem pública podendo ser arguída a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Em 16/05/2006 De: Samuel Marcos Dourado Caro Hippólyto Brum Jr, Grato pelas seus comentários objetivos sobre a lei 11.232/05. Gostaria de sua opinião. Um abraço. Em 19.06.06 De: Gerson Creimer Golgher - Belo Horizonte/MG Parabéns pelos lúcidos comentários. Gerson oab/mg 70140 Em 27.06.06 De: S. Baldan A mudança legislativa aí está. Agradou, no geral. Poderia ter ido mais longe. Mas, só alteração legislativa não basta! É necessário mudanças na condução do processo. O resultado depende agora da firme condução do Magistrado, entendendo e agindo no sentido de que o bomtgermo do processo, entendida essa expressão como a rápida entrega do bem da vida decidido na fase de conhecimento ao titular. Satisfazer a obrigação, atuando o processo, por intermédio do Estado-Juiz, com celeridade. Não permitir atos procrastinatórios. Entender que o encerramento de um processo é vital, pois outro já esta sendo autuado. E a Justiça precisa ser feita. A Cesar o que a Justiça já decidiu que é de Cesar. Em suma: Tem que mudar a atitude do Judiciário. Um abraço Em 04.07.06 De: Protásio José Hilgert Sou pós graduando do IESA - Santo Ângelo - RS. Precisa matéria sobre o cumprimento da sentença, como ainda tinha poucos doutrinadores escrevendo sobre o assunto me socorrido seu para o meu trabalho. Obrigado pela disponibilização e parabéns pela matéria. Em 03.08.06 Página encerrada para novos comentários em 07.08.06
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