LIMITES DA FUNÇÃO EXECUTIVA

Eduardo Chemale Selistre Peña*.

SUMÁRIO: 1) A função jurisdicional e o seu escopo – 2) Critério classificatório da ação – 2.1) Eficácia declaratória – 2.2) Eficácia constitutiva – 2.3) Eficácia condenatória – 2.4) Eficácia mandamental – 2.5) Eficácia executiva – 3) Limites naturais, práticos e políticos à execução – Obras consultadas.

 

1. A função jurisdicional e o seu escopo

 

Espera-se, da atividade jurisdicional: a) a elaboração de uma norma concreta, que ponha fim ao litígio; b) a realização prática desta regra concreta, se necessário; e c) a asseguração, eventualmente, do direito posto em causa. Concebe-se, destarte, a função jurisdicional como busca de três resultados distintos: o conhecimento, a execução e a asseguração.[1]

No processo de conhecimento a atividade desenvolvida é meramente cognitiva, visando à certeza jurídica quanto ao direito que deve solucionar o conflito, mediante a formulação da norma jurídica concreta.”[2] O juiz aplica a norma jurídica geral e abstrata aos fatos que lhe são submetidos, positivando a regra, ou seja, dando-lhe concretude.

No processo de execução, a atividade jurisdicional é diversa, pois se busca, no dizer de COUTURE[3], assegurar a eficácia prática da sentença. O processo de execução consiste antes em agir do que em decidir.

O que se pretende é fazer atuar, por meios de atos materiais, a norma concreta. Não se busca, na execução, elaborar o comando que regulará os casos submetidos à apreciação judicial, mas fazer atuar esse comando, pela modificação da realidade sensível.

Dito em outras palavras, o processo de cognição busca a solução, a declaração da certeza do direito, enquanto o de execução vai rumo à realização das pretensões.

Nos dizeres de SATTA, no processo de execução “o credor para conseguir aquilo que lhe é devido pode fazer expropriação de bens do patrimônio do devedor”[4].

Daí a importância extraordinária da execução. Sem ela, o titular de um direito estaria privado da possibilidade de satisfazer-se sem colaboração do devedor.

Na ordem jurídica, execução sem conhecimento é arbitrariedade; conhecimento sem possibilidade de executar a decisão significa tornar ilusórios os fins da função jurisdicional[5].

A atividade executiva pressupõe, pois, com freqüência, uma prévia atividade cognitiva, sem a qual o direito não adquire a certeza necessária para que se possa invadir, coercitivamente, o patrimônio do devedor.

Sintetizando, pode-se dizer que a atividade realizada no processo de conhecimento é a de resolução da lide. Mas para que se satisfaça o que já foi anteriormente decidido na sentença, faz-se necessário, via de regra, o processo de Execução, sendo este a atuação prática do direito declarado na sentença de mérito.

Há situações, porém, em que se prescinde do prévio processo de conhecimento, porque a lei outorga eficácia executiva a certos títulos, atribuindo-lhes a certeza necessária para desencadear o processo de execução.

De outro lado, como já ressaltou COUTURE[6], nem todas as sentenças implicam um processo de execução posterior. Isso porque há sentenças que já satisfazem a pretensão do autor, ou porque já contém em si a satisfação querida ou porque apenas almejam a asseguração de um direito.

A desnecessidade da função executiva para conceder ao autor o bem da vida, ou seja, para satisfazê-lo, resolvendo a lide apresentada, dependerá da natureza do provimento por ele próprio pedido, consoante seu diagnóstico do litígio, e deferido pelo órgão judicial do Estado.[7]

Dessa forma, devemos examinar o objeto litigioso do processo, classificando a ação material veiculada na demanda para compreendermos com mais clareza os limites da função executiva e do processo de execução.

2. Critério classificatório da ação.

 

Diversos critérios são sugeridos pela doutrina e pela lei para classificação das ações. Dividem-se as ações em reais, pessoais, mistas, (in)transmissíveis, (im)prescritíveis, sumárias e ordinárias.

Inobstante ainda sejam válidos tais discernimentos[8], para fins de verificação dos limites da função executiva, o critério que procura separar as ações conforme a eficácia do ato jurisdicional se mostra insubstituível.

Nesse ponto, mister se faz a menção a PONTES DE MIRANDA[9] e a sua Teoria Quinária das ações, na qual sugeriu que cada ação possuísse, sempre, um conjunto de eficácias, de forma que deveriam ser classificadas por meio da carga principal.

A partir da combinação de eficácias elaborada por PONTES DE MIRANDA, se identifica a carga preponderante da ação e aplica-se ao caso concreto o efeito jurídico (sanção) correspondente, variando as eficácias das sentenças conforme a hipótese.

Tais considerações permitem avaliar as classes de ações do ponto de vista da satisfação que, porventura, conferem ao seu titular.

Nessa mesma esteira, posiciona-se OVÍDIO BAPTISTA, referindo:

Podemos distinguir bem as duas formas de agir e, portanto, as duas espécies de ação: uma delas que se desenvolve no plano do direito material e corresponde ao agir contra o obrigado para realização do direito, independente de sua colaboração; a outra, dirigida contra o Estado, para que ele provocado pelo interessado (autor), exerça a atividade jurisdicional a que se obrigou e preste a respectiva tutela, dando a resposta adequada ao pedido. A primeira espécie de ação tem como pressuposto um direito material preexistente de que é titular aquele que age; esta, a ação processual, por força há de estar igualmente num direito anterior. Também ela, como qualquer outra atividade lícita, deve corresponder a um direito exigível (= pretensão), sob pena de configurar o puro arbítrio e a violência.

Mais adiante afirma que:

Aquele que age (exerce ação) no plano do processo absolutamente não pode prescindir da atividade do Estado para a realização do direito do autor à jurisdição. Ao contrário, o exercício da ação, aqui, é tanto o agir quanto o exigir que o Estado aja, prestando tutela jurídica.[10]

Em tema de classificação das ações, pondera ainda o jurista:

Quando pretendemos classificar o ato jurisdicional típico – decisões e sentenças, tanto do processo de conhecimento, quanto do processo de execução por créditos -, teremos que examinar e ordenar o produto desta atividade estatal conforme os efeitos que cada um deles produz no mundo jurídico, de acordo com o respectivo verbo por meio do qual o ato sentencial reflete a ação de direito material correspondente, contida na demanda, de que a decisão judicial de procedência é conseqüência necessária.

Levando em conta esse critério, há cinco classes autônomas: declarativa, condenatória, constitutiva, executiva e mandamental.

2.1. Eficácia declaratória:

 

Mediante a força declaratória objetiva o demandante obter certeza por meio de declaração do juiz, extirpar a incerteza. Visa, apenas, o reconhecimento da existência ou inexistência da relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de um documento (art. 4º do CPC) tornando indiscutível o que nela for declarado, graças à força da coisa julgada.

Pode-se afirmar, então, que a sentença meramente declaratória é auto-suficiente, pois presta à parte a declaração invocada, não carecendo a regra jurídica emitida de qualquer atividade complementar em juízo.

Se o autor quiser depois exigir a satisfação do direito que a sentença tornou certo, deverá propor nova ação, de natureza condenatória. É que a sentença declaratória somente vale como preceito, tendo efeito normativo no que concerne à existência ou inexistência da relação jurídica entre as partes.

2.2. Eficácia constitutiva:

 

A ação constitutiva implica mudança na relação jurídica. O efeito principal da sentença de procedência é um estado jurídico novo.

Chama-se, pois, processo constitutivo aquele que visa a um provimento jurisdicional que constitua, modifique ou extinga uma relação ou situação jurídica.

São exemplos dessas sentenças: a anulação do casamento e a rescisão de contrato.

Assim, também, pode-se afirmar que a sentença constitutiva é auto-suficiente sendo que não carece de nenhuma complementação prática ulterior.

 

2.3. Eficácia condenatória:

 

Nesse caso, a sentença, acolhendo a pretensão do autor, afirma a existência do direito e sua violação, aplicando a sanção correspondente à inobservância da norma reguladora do conflito de interesses. Essa sanção consiste em possibilitar o acesso à via processual da execução forçada, ou seja, proferida a decisão condenatória, passa a ser admissível o processo de execução, que antes não o era.

Conforme concepção de LIEBMAN, o elemento condenatório resulta da soma de duas declarações independentes, as quais, como deflui do art. 4º, parágrafo único, do CPC, se mostram fracionáveis em juízos autônomos. Ocorre, que num primeiro momento o juiz declara o direito posto em causa e, na seqüência, impõe ao vencido “a sanção estabelecida na lei para o ato ilícito”[11].

Verifica-se, assim, que a carga executiva existente nesse tipo de sentença é insuficiente para que as operações práticas se dêem dentro da mesma relação processual. Dessa forma, o efeito executivo que a acompanha dará início a outra ação, agora executiva, em busca da satisfação do demandante.

2.4. Eficácia mandamental

 

O provimento mandamental, na lição de GOLDSCHIMIDT[12], contém a declaração do direito e a ordem proferida pelo juiz dirigida a alguma autoridade.

Entretanto, como alerta ARAKEN DE ASSIS, a definição é insatisfatória. A essência do ato mandamental não reside na qualidade do sujeito passivo da ordem, mas no conteúdo da ação. A força mandamental, em realidade, não visa somente à emanação de uma ordem em face da autoridade, inclusive judicial, característica peculiar ao habeas corpus e aos embargos de terceiro. Ela possui idêntica eficácia perante particulares. Exemplo típico desta espécie se encontra no arresto (art. 813)[13].

Nesta classe, atua o terceiro imparcial que, dotado de jurisdictio, resolve a lide, fazendo atuar seu legítimo poder de imperium, que resguarda o prestígio de sua função para efetivar seus comandos.

Os efeitos da sentença mandamental são bem discerníveis no campo executivo: primeiro a já referida estatalidade, que se dá por meio de medida coercitiva contra a pessoa do sujeito passivo; ademais, o ato executivo ocorre logo após a decisão proferida, mas ainda dentro do mesmo processo.

Assim, também a eficácia mandamental carece de provimentos posteriores para se alcançar o bem da vida pretendido.

Dito de outra forma, a sentença assume eficácia preponderantemente mandamental, se a providência ordenada se destina a substituir o processo de execução. Não sendo esse o caso, o núcleo vital da sentença residirá no elemento condenatório, e seu efeito preponderante consistirá na formação do título executivo. Gize-se que a ausência de preponderante efeito mandamental não exclui possível mandamento, por determinação expressa ou por efeito anexo.

2.5. Eficácia executiva:

 

A força executiva promove intercâmbio patrimonial, ou seja, retira determinado valor do patrimônio do obrigado e põe-no patrimônio do credor. Ela é imediata (eficácia) quando a incursão na esfera jurídica do réu mira valor identificado (corpus certum), que lá se encontra de maneira já reconhecida como ilegítima no pronunciamento judicial, e, portanto, dispensa novo processo[14].

Nestes casos pode-se dizer que a própria decisão já satisfaz o postulante. Este, já na sentença, obtém o resultado prático pretendido.

Como, antes referido, neste tipo de sentença o resultado é imediato, dispensando, destarte, novo processo. É o que ocorre, v.g., nas ações reivindicatórias, de despejo e de depósito.

3. Limites naturais, práticos e políticos à execução:

Como se pretendeu demonstrar, a plena satisfação do autor vencedor muitas vezes não será obtida com a sentença por si só, requerendo operações posteriores que efetivamente lhe alcancem o bem da vida pretendido, ou seja, uma atividade executiva.

A atividade de executar exige que se levem  a cabo medidas suficientes para se alcançar os resultados materiais pretendidos pelo credor. Disso depende a autoridade do ordenamento jurídico e a estabilidade das instituições.

Existem hipóteses, entretanto, em que a execução fica impedida ou dificultada, seja por encontrar uma limitação natural ou prática, que a torna impossível, seja por deparar com uma limitação política, que a faz inconveniente.[15]

Diante de uma limitação destas, acaba o Estado por renunciar “pura e simplesmente à plena atuação da sanção executiva ou, quando existem meios, formula nova vontade substancial (sanção em sentido material), conformando-se com a atuação desta em substituição à vontade originariamente expressa”[16].

Limitação natural se verifica quando a execução se torna impossível, seja pelo desaparecimento ou deterioração do objeto do direito (nos casos de execução para entrega de coisa, v.g.), seja pela ausência da imprescindível colaboração do executado (nos casos de execução de obrigação de fazer infungível), considerando que a vontade humana é incoercível.

Malgrado tenha um afamado cirurgião plástico se comprometido a realizar determinada intervenção estética num paciente, não se pode pretender, em caso de descumprimento, obrigá-lo a cumprir a sua obrigação, justamente porque a vontade humana, como antes dito, é incoercível.

Nestes casos resta ao credor buscar soluções paliativas, notadamente no campo indenizatório, conforme preceituam os arts. 627, 633 e 638, parágrafo único, do CPC.

Limite prático há quando o cumprimento da obrigação é materialmente impossível, por ineficácia de meios[17] ou inviabilidades técnicas ou científicas[18].

Imagine-se, v.g., que, como na fictícia historia de Lon L. Fuller[19], um grupo de exploradores após um severo desmoronamento de terras, se visse trancafiado em uma caverna com escassos suprimentos que lhes permitiriam sobreviver por mais apenas quatro dias.

Cientes da preocupante constatação, familiares dos exploradores ingressam com uma ação contra a Companhia Mineradora para a qual trabalhavam as vítimas, postulando a imediata retirada dos homens da caverna, sob o forte argumento de que morreriam se assim não fosse feito.

Comovido com a tragédia dos exploradores e pressionado pela opinião publica, o magistrado liminarmente determina que sejam os homens retirados em 24 horas, sob pena de não o fazendo incidir milionária multa.

Os mais renomados engenheiros e geólogos são contratados pela Companhia com a missão de cumprir a determinação judicial, porém estes acabam por constatar que ainda que utilizem as mais avançadas técnicas disponíveis e operassem ininterruptamente, não seria possível desobstruir a caverna e resgatar os exploradores em menos de seis dias.

A execução do mandamento nesta hipótese, inegavelmente, encontra um limite intransponível imposto pelas circunstâncias práticas. De tal sorte, o resgate não poderá ser efetuado e eventual multa não fluirá, já que seu caráter coativo nenhuma influência poderia ter nos fatos. Novamente, aqui, restaria tão-só aberta a via indenizatória.

Ao revés dos limites naturais e práticos, os limites políticos decorrem da observância de normas de proteção a determinados bens e pessoas, se constituindo em verdadeira opção legislativa.

Com efeito, a vida, a honra, o próprio corpo humano e suas partes destacadas, entre outros direitos relacionados precipuamente à personalidade, são indissociáveis do ser humano, de forma que uma execução que sobre algum deles incidisse estaria a ultrapassar o patrimônio da pessoa, atingindo-a diretamente.

A execução também encontra um limite político no mínimo patrimonial necessário para uma existência digna. O legislador entendeu por subtrair da responsabilidade executiva os bens patrimoniais sem os quais não seria possível uma vida decente. Assim são absolutamente impenhoráveis, por exemplo, os vencimentos, o soldo, o salário[20], o imóvel residencial da família e os bens que o guarnecem[21].

Igualmente, por opção política, inadmissível - com a ressalva constitucional do devedor de alimentos e do depositário infiel - submeter à prisão o devedor, daí porque não se pode pretender este tipo de coação ao devedor recalcitrante de obrigação de fazer ou de dar, sendo cabível tão-somente a imposição de multa.

A inadmissibilidade de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública enseja o reconhecimento de outra limitação imposta pelo legislador. Neste caso objetiva-se a proteção às pessoas jurídicas de direito público, tutelando-se o interesse público.

OBRAS CONSULTADAS

ASSIS, Araken de. Manual da execução. 9ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

_____. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI: arts. 566 a 645, Rio de Janeiro: Forense, 1999.

_____. Cumulação de Ações, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

CARNELUTTI, Francesco. Sistema de direito processual civil, v. 1, 1ª ed., São Paulo: Classic Book, 2000.

CHIOVENDA, Giuseppe. Principii di dirritto processuale civile, §2º, Reimp. 1965.

_____. Instituições de direito processual civil, v. 2, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1965.

COUTURE, Eduardo. Fundamentos do Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 1946.

CRUZ E TUCCI, José Rogério. Desistência da ação, São Paulo: Saraiva, 1998.

DINAMARCO, Cândido R. Execução Civil. 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987.

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários à novíssima reforma do CPC Lei 10.444, de 07 de maio de 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

FREITAS, Juarez. Estudo de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 1997.

GOLDSCHMIDT, James. Processo de Execução, Barcelona: Labor, ed. 1938.

_____. Derecho processual, Barcelona: Labor, ed. 1938.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução, São Paulo: Saraiva, 1980.

LOPES DA COSTA, Alfredo Araújo. Direito Processual Civil Brasileiro, 2ª ed., Rio de Janeiro, José Konfino, 1948.

LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Eficácia das decisões e execução provisória. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

MEDINA, José Miguel Garcia. Execução civil: princípios fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

MORTARA, Lodovico. Commentario del codice e delle leggi di procedura civile, v. V, Milano, Ed. Dottor Francesco Vallardi, 1958.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações, São Paulo, RT, 1970/1978.

REIS, José Alberto dos. Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 1957.

SATTA, Salvatore e PUNZI, Carmine. Diritto Processuale Civile, Cedam, 13ª ed., Padova, 2000.

SATTA, Salvatore. Manual de derecho procesal civil, v. II, E.J.E.A., Buenos Aires, 1971.

SILVA, Ovídeo Araujo Baptista da. Curso de Processo Civil, v. I, Porto Alegre, Fabris, 1987.

_____. Curso de Processo Civil, v. II, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução, 22ª ed., São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2004.



* Assessor do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Mestrando em Direito Processual Civil – PUC/RS.

[1] ASSIS, Araken de. Manual da execução. 9ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p.65.

[2] MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.3.

[3] COUTURE, Eduardo. Fundamentos do Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 1946, pp. 371-372.

[4]  SATTA, Salvatore e PUNZI, Carmine. Diritto Processuale Civile. Cedam, 13ª ed., Padova, 2000, p. 576.

[5] COUTURE, Eduardo. Fundamentos do Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 1974, p. 373.

[6] Ibidem.

[7] ASSIS, Araken de. Manual da execução. 9ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p.68.

[8] O próprio CPC, em seu art. 94, utiliza o caráter real ou pessoal da ação para fins de fixação da competência territorial.

[9] Cfr. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1970.

[10] SILVA. Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil, vol. I, Porto Alegre, Fabris, 1987, p. 92-93.

[11] LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução, São Paulo: Saraiva, 1980, p. 14-19.

[12] GOLDSCHIMIDT, James. Derecho processual, Barcelona: Labor, ed. 1938, pp. 113-115.

[13] ASSIS, Araken de. Cumulação de Ações, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 97.

[14] ASSIS, Araken de. Cumulação de Ações, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 98.

[15] Refere ARAKEN DE ASSIS a existência de limites políticos e práticos (Manual da Execução, 9ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 68). DINAMARCO, por sua vez, fala em limites naturais e políticos (Execução Civil. 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987, p. 159).

[16]  DINAMARCO, Cândido R. Execução Civil. 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987, p. 159.

[17] Conferir o Agravo de Instrumento 70010266989, da 18ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que traz a seguinte ementa: Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer. Deferimento de liminar em ação de fazer ajuizada pelo Município para obrigar loteador a providenciar na remoção de moradores em situação de risco, mediante cominação de multa diária. Impossibilidade de cumprimento por absoluta ausência de meios.. (…)

[18] Entre nós ficou célebre o caso em que após um trágico acidente na plataforma petrolífera P-36 da Petrobrás, em 2001, se determinou o resgate de corpos em circunstâncias inviáveis para as técnicas dominadas à época.

[19] Narrada em O Caso dos Exploradores de Caverna, Trad. por Plauto Faraco de Azevedo. Porto Alegre, Fabris, 1976.

[20] Cfr. art. 659 do CPC.

[21] Cfr. art. 1º da Lei 8.009/90


Tex.pro - Páginas de Direito


Seu comentário
 

Nome:

Autorizo a publicação.
 Email: Não autorizo.

Comentários dos visitantes