O “NOVO CPC” (PL52/2004)– PARTE 1
CLÁUDIO SINOÉ ARDENGHY DOS SANTOS
Advogado
Mestre em Processo Civil pela PUCRS
Membro da Academia Brasileira de Direito Processual Civil
Membro da CDAP da OAB/RS
Por favor, escrevam um CPC novo!
Vendo o PL52/2004 fiquei deveras, inopinado. As mudanças são
terríveis e atingem inclusive a seara do direito material (até
o § 3º do artigo 475-“M” repete o que está
no Código Civil!). Pior são as emendas (digo emendas
porque estão alterando o texto original) que o soneto, numa
conotação crítica. Visto que quanto mais se mexe
no texto mais se troca seis por meia dúzia, um exemplo é
o “novel” artigo 466 que virou “silábico
e consonântico”...
Intimação por citação, nada muda. Piora
que mudam os termos, mas não se alteram os conteúdos.
Lanço essas críticas quando vejo a redação
do parágrafo único do artigo 475-I:
“É definitiva a execução da sentença
transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença
impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído
efeito suspensivo”....
Ou o § 2º:
“Quando na sentença houver uma parte líquida
e outra ilíquida, ao credor é lícito promover
simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados,
a liquidação desta.”...
Sinto que estou lendo um Manual de processo civil...
Ora.
Impugnação por embargos, só que agora em 15
dias, para alegar as matérias do artigo 475-“L”:
I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento,
se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV - ilegitimidade das partes;
V - excesso da execução,
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação com
execução aparelhada, transação ou prescrição,
desde que superveniente à sentença;
E ainda:
Parágrafo primeiro: Para efeito do disposto no inciso II deste
artigo, considera-se também inexigível o título
judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais
pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação
tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
Voltaram a usar os termos no 475-“M” (das reformas do
agravo – vide meus comentários): “efeito suspensivo
(...) desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da
execução seja manifestamente suscetível de causar
ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.”
Novamente repito: nas mãos de um advogado mais preparado o
processo pode tornar-se uma chicana. Eis que urge a pergunta o que
são “ relevantes fundamentos”? Para demonstrá-los
mais um calhamaço de papéis ao Juiz ou ao Tribunal.
Sobre a coisa julgada então... Vide também meus comentários
sobre a Emenda 45. O processo está instável, cheio de
surpresas, na verdade a reforma colocou os jurisdicionados e a Comissão
de Reforma num novo brete e deste quero ver no futuro as situações
teratológicas que vão surgir.
Neste pequeno artigo, lanço um debate mais sério entre
nós e algumas manifestações a serem encaminhadas
às Casas do Congresso.