O “NOVO CPC” (PL52/2004)– PARTE 1


CLÁUDIO SINOÉ ARDENGHY DOS SANTOS

Advogado
Mestre em Processo Civil pela PUCRS
Membro da Academia Brasileira de Direito Processual Civil
Membro da CDAP da OAB/RS


Por favor, escrevam um CPC novo!

Vendo o PL52/2004 fiquei deveras, inopinado. As mudanças são terríveis e atingem inclusive a seara do direito material (até o § 3º do artigo 475-“M” repete o que está no Código Civil!). Pior são as emendas (digo emendas porque estão alterando o texto original) que o soneto, numa conotação crítica. Visto que quanto mais se mexe no texto mais se troca seis por meia dúzia, um exemplo é o “novel” artigo 466 que virou “silábico e consonântico”...

Intimação por citação, nada muda. Piora que mudam os termos, mas não se alteram os conteúdos.

Lanço essas críticas quando vejo a redação do parágrafo único do artigo 475-I:

“É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo”....

Ou o § 2º:

“Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.”...

Sinto que estou lendo um Manual de processo civil...

Ora.

Impugnação por embargos, só que agora em 15 dias, para alegar as matérias do artigo 475-“L”:

I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se o processo correu à revelia;

II - inexigibilidade do título;

III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

IV - ilegitimidade das partes;

V - excesso da execução,

VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;

E ainda:

Parágrafo primeiro: Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

Voltaram a usar os termos no 475-“M” (das reformas do agravo – vide meus comentários): “efeito suspensivo (...) desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.”

Novamente repito: nas mãos de um advogado mais preparado o processo pode tornar-se uma chicana. Eis que urge a pergunta o que são “ relevantes fundamentos”? Para demonstrá-los mais um calhamaço de papéis ao Juiz ou ao Tribunal.

Sobre a coisa julgada então... Vide também meus comentários sobre a Emenda 45. O processo está instável, cheio de surpresas, na verdade a reforma colocou os jurisdicionados e a Comissão de Reforma num novo brete e deste quero ver no futuro as situações teratológicas que vão surgir.

Neste pequeno artigo, lanço um debate mais sério entre nós e algumas manifestações a serem encaminhadas às Casas do Congresso.