QUESTÕES PROCESSUAIS ENVOLVENDO O ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS

 

Nei Comis Garcia

 

  Lendo os artigos escritos pelos Professores Ingo e Tesheiner, encontrei motivação pra escrever algumas linhas sobre a aplicação do art. 34 da LEF.

É muito comum a extinção de execuções fiscais, principalmente nas comarcas do interior, quando o juízo entende que o valor executado é muito reduzido. Na ótica destes juízes, o benefício alcançado pelo exeqüente não supera as despesas do processo.

Não quero examinar a correção deste posicionamento, mas sim fazer um relato dos aspectos processuais que julgo muito interessante.

É que, diante da extinção, os Municípios exeqüentes apelam; o juiz aplica o princípio da fungibilidade e recebe o apelo como os embargos infringentes da LEF. Aí o recorrente agrava.

Por ter mais vontade e interesse pelas questões processuais que dizem respeito aos recursos, estudei a matéria e sugeri solução.

A sugestão, que teve como premissa o entendimento da Câmara de que o recurso cabível é o de apelação, foi a seguinte:

prover  liminarmente o agravo  para admitir o apelo. Sabendo o relator que a apelação quando chegar ao Tribunal será distribuída para ele por vinculação, aplica o princípio da economia processual e julga monocraticamente também o apelo, determinando ao juízo o prosseguimento da execução.

A parte dispositiva da decisão do agravo é assim: Nesses termos, dou provimento liminar ao agravo, para receber a apelação; dou provimento liminar ao apelo, para desconstituir a sentença extintiva; ambos com fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC.

Precedente: Agravo de Instrumento nº 70013655345.

Não pretendo neste artigo discutir outras questões, apenas esta – a aplicação do princípio da economia processual para julgar, conjuntamente com o agravo, monocraticamente, uma apelação que não foi admitida pelo juízo agravado.

Sei da edição da Súmula 28 do TJ.

Agradeço eventuais manifestações, pois entendo que sempre é possível corrigir ou melhorar as idéias.


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