José Nedel, Hans Jonas e os interesses
difusos das presentes e futuras gerações

Incumbe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defender e preservar o meio ambiente, ecologicamente equilibrado, para as futuras gerações (Const. art. 225).

Cabe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (Const., art. 129, II).

É possível, pois, ação civil pública para a tutela de interesses de gerações futuras, quiçá em detrimento da presente geração.

Sirvam esses apontamentos de direito positivo como introdução ao pensamento de Hans Jonas, apresentado em artigo de José Nedel (A ética da responsabilidade de Hans Jonas. Revista da Ajuris, Porto Alegre, (82): t. I, p. 128-42, junho/2001). Alguns excertos:

"Em verdade, a teconociência tem conferido aos homens poderes cada vez maiores. Seu totalitarismo põe em risco o mundo natural e a humanidade inteira. O que o poder apocalíptico da tecnociência põe em jogo, além da sobrevivência física da espécie humana, é também a integridade da sua essência. De fato, o progresso cientifico transformou-se numa espécie de ´Prometeu definitivamente desacorrentado`, solto, colocando em xeque as condições globais da vida humana, o futuro da espécie e da natureza como um todo.

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A ética tradicional preocupava-se com o melhor ser possível do homem, ou seja, as virtudes, como a honradez, o respeito, a justiça, a caridade. Estas, entretanto, resultaram eclipsadas pelo crescente alcance do obrar coletivo. Nenhuma ética anterior teve de cuidar das condições globais da vida humana nem do futuro remoto, e ainda menos da própria extinção da espécie. Por isso também nenhuma ética ou metafísica anterior proporciona os princípios para enfrentas as novas questões, muito menos é portadora de uma doutrina já pronta para essa finalidade.

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Isso, entretanto, não implicar perder de vista as antigas normas éticas, as velhas virtudes cardeais. Não se trata, pois de substituir uma ética por outra, mas de ´adicionar ao catálogo de obrigações... outras novas, que nunca foram consideradas, porque não havia ocasião para isso´.

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Volta-se à questão leibniziana: porque o ser e não o nada? Por que se deve preferir o ser ao nada? Esta pergunta, agora é feita com mais urgência do ponto de vista ético: deve haver humanidade? Porque deve haver? Por que se tem de respeitar a herança genética e conservar o ser humano tal como a evolução o produziu? Enfim, por que deve prevalecer a vida? É que o ser vale mais do que o não ser; há ´preferência absoluta do ser sobre o nada´.

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As gerações futuras, todavia, nada farão a favor do homem presente. Disso emerge o elemento característico do imperativo, a não-reciprocidade. A obrigação de um (homem do presente) não é a imagem inversa do dever do outro (homem do futuro). Desse tipo é precisamente a obrigação parental, a dos pais em relação aos filhos, à qual também se assemelha a responsabilidade do homem de Estado. Ambas estas responsabilidades envolvem o ser total do objeto, são contínuas e se referem ao futuro".

Depois dessas considerações terríveis, pois que dizem respeito à própria sobrevivência da espécie humana, formulamos uma pergunta ridícula, para desanuviar o ambiente: quem é o titular do direito subjetivo tutelado em ação civil pública proposta em prol de geração futura? Não se diga que a coletividade, pois a Constituição é clara: a este incumbe o dever preservar o meio ambiente. Serão as futuras gerações? Não parece tecnicamente correta a personificação de seres ainda inexistentes. Não por outra razão, o Código Civil nega ao nascituro a condição de pessoa. A resposta, a meu ver, vale para todas as ações voltadas à tutela de interesses difusos. Trata-se de ações que não visam à tutela de direitos subjetivos, mas à aplicação do direito objetivo. Nesse sentido, dão origem a processos objetivos, à semelhança do que ocorre na ação penal pública e nas ações diretas de constituticionalidade ou de inconstitucionalidade.