José Nedel,
Hans Jonas e os interesses
difusos das presentes e futuras gerações
Incumbe,
ao Poder Público e à coletividade, o dever de defender e preservar o meio
ambiente, ecologicamente equilibrado, para as futuras gerações (Const.
art. 225).
Cabe ao Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (Const., art.
129, II).
É possível,
pois, ação civil pública para a tutela de interesses de gerações futuras,
quiçá em detrimento da presente geração.
Sirvam esses
apontamentos de direito positivo como introdução ao pensamento de Hans
Jonas, apresentado em artigo de José Nedel (A ética da responsabilidade
de Hans Jonas. Revista da Ajuris, Porto Alegre, (82): t. I, p.
128-42, junho/2001). Alguns excertos:
"Em
verdade, a teconociência tem conferido aos homens poderes cada vez maiores.
Seu totalitarismo põe em risco o mundo natural e a humanidade inteira.
O que o poder apocalíptico da tecnociência põe em jogo, além da sobrevivência
física da espécie humana, é também a integridade da sua essência. De fato,
o progresso cientifico transformou-se numa espécie de ´Prometeu definitivamente
desacorrentado`, solto, colocando em xeque as condições globais da vida
humana, o futuro da espécie e da natureza como um todo.
..........................................................................................................
A ética tradicional
preocupava-se com o melhor ser possível do homem, ou seja, as virtudes,
como a honradez, o respeito, a justiça, a caridade. Estas, entretanto,
resultaram eclipsadas pelo crescente alcance do obrar coletivo. Nenhuma
ética anterior teve de cuidar das condições globais da vida humana nem
do futuro remoto, e ainda menos da própria extinção da espécie. Por isso
também nenhuma ética ou metafísica anterior proporciona os princípios
para enfrentas as novas questões, muito menos é portadora de uma doutrina
já pronta para essa finalidade.
..........................................................................................................
Isso, entretanto,
não implicar perder de vista as antigas normas éticas, as velhas virtudes
cardeais. Não se trata, pois de substituir uma ética por outra, mas de
´adicionar ao catálogo de obrigações... outras novas, que nunca foram
consideradas, porque não havia ocasião para isso´.
..........................................................................................................
Volta-se
à questão leibniziana: porque o ser e não o nada? Por que se deve preferir
o ser ao nada? Esta pergunta, agora é feita com mais urgência do ponto
de vista ético: deve haver humanidade? Porque deve haver? Por que se tem
de respeitar a herança genética e conservar o ser humano tal como a evolução
o produziu? Enfim, por que deve prevalecer a vida? É que o ser vale mais
do que o não ser; há ´preferência absoluta do ser sobre o nada´.
..........................................................................................................
As gerações
futuras, todavia, nada farão a favor do homem presente. Disso emerge o
elemento característico do imperativo, a não-reciprocidade. A obrigação
de um (homem do presente) não é a imagem inversa do dever do outro (homem
do futuro). Desse tipo é precisamente a obrigação parental, a dos pais
em relação aos filhos, à qual também se assemelha a responsabilidade do
homem de Estado. Ambas estas responsabilidades envolvem o ser total do
objeto, são contínuas e se referem ao futuro".
Depois dessas
considerações terríveis, pois que dizem respeito à própria sobrevivência
da espécie humana, formulamos uma pergunta ridícula, para desanuviar o
ambiente: quem é o titular do direito subjetivo tutelado em ação civil
pública proposta em prol de geração futura? Não se diga que a coletividade,
pois a Constituição é clara: a este incumbe o dever preservar o
meio ambiente. Serão as futuras gerações? Não parece tecnicamente correta
a personificação de seres ainda inexistentes. Não por outra razão, o Código
Civil nega ao nascituro a condição de pessoa. A resposta, a meu ver, vale
para todas as ações voltadas à tutela de interesses difusos. Trata-se
de ações que não visam à tutela de direitos subjetivos, mas à aplicação
do direito objetivo. Nesse sentido, dão origem a processos objetivos,
à semelhança do que ocorre na ação penal pública e nas ações diretas de
constituticionalidade ou de inconstitucionalidade.
|