Carta precatória - Recusa de cumprimento.
O exercício
da jurisdição é limitado territorialmente, donde a necessidade de atos
de cooperação entre autoridades jurisdicionais, entre os quais se contam
as cartas precatórias, visando à prática de atos de comunicação processual,
de produção de provas ou de constrição de pessoas ou coisas.
Não há, na
hipótese, delegação de competência. O juízo deprecante não delega competência
própria. Pede, ao juízo deprecado, a realização de ato para o qual, ele
próprio, deprecante, é territorialmente incompetente, em razão do lugar
em que o ato deve ser praticado.
Tampouco
se trata de ordem a ser cumprida pelo juízo deprecado, porque não há subordinação
entre os juízos deprecante e deprecado. A precatória deve ser cumprida,
não porque determinada pelo juízo deprecante, mas porque assim o determina
a lei.
O artigo
209 do CPC aponta os motivos que justificam a recusa de cumprimento, a
saber: a dúvida, sobre a autenticidade da carta, a ausência dos requisitos
legais e a incompetência (do juízo deprecado), em razão da matéria ou
da hierarquia. A recusa, como os atos judiciais em geral, deve ser fundamentada.
É taxativo
o rol do artigo 209? Conhecendo de conflito de competência, decidiu o
Superior Tribunal de Justiça que o juiz deprecado é simples executor dos
atos deprecados, só podendo recusar o cumprimento sob o arnês das hipóteses
amoldadas no art. 209, I, II, e III, do CPC. No caso, recusara o juiz
deprecado a busca e apreensão de 28.000 toneladas de açúcar demerara,
sob a alegação de que era diverso do objeto da obrigação, açúcar cristal
de outra safra. Sem dúvida, a fungibilidade ou não da obrigação era matéria
cuja apreciação cabia ao juízo deprecante. Este já afirmara a fungibilidade,
por decisão confirmada pelo respectivo tribunal. Manifestamente ilegal,
portanto, a recusa do juiz deprecado (STJ, 2a. Seção, CC 31.886-RJ,
Min. Nancy Andrighi, relator, j. 26.09.2001).
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