Liberdade de Imprensa. Possível abuso. Tutela apenas ressarcitória?

Acusada de participação em fraudes contra o Poder Público, empresa propôs ação cautelar, com pedido de liminar, proibindo-se a publicação, pelo semanário réu, de quaisquer notícias envolvendo o nome da autora. O pedido foi acolhido nas instâncias ordinárias. Mas o Superior Tribunal de Justiça decidiu contrariamente. "Sendo ofensiva a notícia, cabia a exigência de publicação de desmentido ou de retratação e a iniciativa de ação de reparação do dano. O que não se coaduna com o sistema legal vigente é proibir-se o semanário de publicar quaisquer informações, noticias, pronunciamentos e reportagens envolvendo o nome da empresa Habitacional Construções S/A. Tanto significa evidente violação à liberdade de imprensa. Consta do art. 1o da Lei de Imprensa, Lei n. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967: Art. 1o. É livre a manifestação do pensamento e a procura, o oferecimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer". (STJ, 4a. Turma, Resp. N. 316.333-SE, Min. Ruy Rosado de Aguiar, Relator, j. 18.09.2001).

Ao que se deprende do acórdão, hipótese como a examinada apenas comporta tutela ressarcitória, sendo inadmissível, em face da Lei de Imprensa, quer a antecipação de tutela, com base em cognição sumária, quer a tutela preventiva ou inibitória, fundada em cognição exauriente.