Liberdade de Imprensa. Possível abuso. Tutela apenas ressarcitória?
Acusada de
participação em fraudes contra o Poder Público, empresa propôs ação cautelar,
com pedido de liminar, proibindo-se a publicação, pelo semanário réu,
de quaisquer notícias envolvendo o nome da autora. O pedido foi acolhido
nas instâncias ordinárias. Mas o Superior Tribunal de Justiça decidiu
contrariamente. "Sendo ofensiva a notícia, cabia a exigência de publicação
de desmentido ou de retratação e a iniciativa de ação de reparação do
dano. O que não se coaduna com o sistema legal vigente é proibir-se o
semanário de publicar quaisquer informações, noticias, pronunciamentos
e reportagens envolvendo o nome da empresa Habitacional Construções S/A.
Tanto significa evidente violação à liberdade de imprensa. Consta do art.
1o da Lei de Imprensa, Lei n. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967:
Art. 1o. É livre a manifestação do pensamento e a procura,
o oferecimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio,
e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei,
pelos abusos que cometer". (STJ, 4a. Turma, Resp. N. 316.333-SE,
Min. Ruy Rosado de Aguiar, Relator, j. 18.09.2001).
Ao que se
deprende do acórdão, hipótese como a examinada apenas comporta tutela
ressarcitória, sendo inadmissível, em face da Lei de Imprensa, quer a
antecipação de tutela, com base em cognição sumária, quer a tutela preventiva
ou inibitória, fundada em cognição exauriente.
|