Litisconsórcio ou assistência?

Suponha-se crédito garantido por fiança ou aval. Com o pagamento da obrigação principal, extingue-se a obrigação do garante.

Suponha-se, em continuação, que seja proposta ação declaratória da ineficácia do pagamento, cumulada com pedido de restituição do valor a esse título transferido ao credor. A procedência da ação ressucitará a obrigação do garante. Pergunta-se: dado que a sentença afetará sua esfera jurídica, deverá a ação ser proposta também contra o garante? Ou trata-se de caso de simples assistência (simples), justificada pelo interesse do garante na vitória do réu que efetuou o pagamento?

Essa questão foi discutida em ação revocatória falimentar, proposta com fundamento na circunstância de o título, garantido por aval, haver sido pago antes de seu vencimento e no chamado período suspeito.

As instâncias ordinárias afirmaram a necessidade do litisconsórcio: "Se da natureza da causa resulta evidente que a decisão, a ser proferida sobre o mérito, poderá afetar a esfera jurídica de pessoa não participante da relação jurídica originária, é de rigor determine o juiz a citação desse litisconsorte necessário, nos termos do art. 47 do CPC".

O Superior Tribunal de Justiça afirmou o contrário: "... o ato do pagamento efetuado pela massa falida, como devedora, à sua credora, no período suspeito, é que está sendo atacado através da ação revocatória, a fim de restabelecer a situação anterior, em razão da sua alegada ineficácia, com restituição pela credora do numerário recebido. Fora dessa relação primária, que é imediata, há uma outra, mediata, em que estão os garantidores da dívida assumida pela falida frente à credora, relação essa que só reflexamente sofrerá os efeitos da sentença de procedência da revocatória, com o restabelecimento da obrigação de garantia, que existe entre os garantes e a credora. Na ação de revogação do ato, a falida não exerceu nenhuma pretensão contra os seus garantes, nem quer alterar a relação deles com a credora, mas sim apenas está agindo contra a credora que recebeu indevidamente, razão pela qual nesta ação nada será decidido em favor da massa contra os garantes, que por isso não devem figurar no polo passivo da ação. O que há, a meu juízo, é interesse que justificaria a assistência, não o litisconsório".

(STJ, 4a. Turma, REsp. 174.246 - RJ, Min. Ruy Rosado de Aguiar, relator, j. 18.10.20-01).