Litisconsórcio ou assistência?
Suponha-se
crédito garantido por fiança ou aval. Com o pagamento da obrigação principal,
extingue-se a obrigação do garante.
Suponha-se,
em continuação, que seja proposta ação declaratória da ineficácia do pagamento,
cumulada com pedido de restituição do valor a esse título transferido
ao credor. A procedência da ação ressucitará a obrigação do garante. Pergunta-se:
dado que a sentença afetará sua esfera jurídica, deverá a ação ser proposta
também contra o garante? Ou trata-se de caso de simples assistência (simples),
justificada pelo interesse do garante na vitória do réu que efetuou o
pagamento?
Essa questão
foi discutida em ação revocatória falimentar, proposta com fundamento
na circunstância de o título, garantido por aval, haver sido pago antes
de seu vencimento e no chamado período suspeito.
As instâncias
ordinárias afirmaram a necessidade do litisconsórcio: "Se da natureza
da causa resulta evidente que a decisão, a ser proferida sobre o mérito,
poderá afetar a esfera jurídica de pessoa não participante da relação
jurídica originária, é de rigor determine o juiz a citação desse litisconsorte
necessário, nos termos do art. 47 do CPC".
O Superior
Tribunal de Justiça afirmou o contrário: "... o ato do pagamento
efetuado pela massa falida, como devedora, à sua credora, no período suspeito,
é que está sendo atacado através da ação revocatória, a fim de restabelecer
a situação anterior, em razão da sua alegada ineficácia, com restituição
pela credora do numerário recebido. Fora dessa relação primária, que é
imediata, há uma outra, mediata, em que estão os garantidores da dívida
assumida pela falida frente à credora, relação essa que só reflexamente
sofrerá os efeitos da sentença de procedência da revocatória, com o restabelecimento
da obrigação de garantia, que existe entre os garantes e a credora. Na
ação de revogação do ato, a falida não exerceu nenhuma pretensão contra
os seus garantes, nem quer alterar a relação deles com a credora, mas
sim apenas está agindo contra a credora que recebeu indevidamente, razão
pela qual nesta ação nada será decidido em favor da massa contra os garantes,
que por isso não devem figurar no polo passivo da ação. O que há, a meu
juízo, é interesse que justificaria a assistência, não o litisconsório".
(STJ, 4a.
Turma, REsp. 174.246 - RJ, Min. Ruy Rosado de Aguiar, relator, j. 18.10.20-01).
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