A segurança da sentença - Um caso para discutir Duas instituições financeiras foram condenadas a indenizar dano moral por saque, cobrança e protesto de duplicata sem causa. Citada para a execução, uma delas opôs em bargos, alegando excessoi de execução, pois dela se estava a cobrar a dívida inteira, embora inexisktente, na sentença, declaração de solidariedade. O Tribunal reconheceu que a sentença não proclamara a solidariedade, mas, reconstruindo a questão decidida, concluiu que, como o fato caracterizava ato ilícito, a solidariedade decorrida da lei (art. 1.518 do cc), vindo, então, a afirmá-la, pois "a essência da solidariedade está no fundamento legal e na configuração reconhecida da hipótese legal e não exclusivamente na adoção da terminologia técnica". Clito Fornaciari Júnior, que comenta o caso, critica a decisão do Tribunal. Invocando a autoridade de Liebman, Amilcar de Castro e Moacyr Amaral Santos, assevera que o título executivo tem eficácia formal independente da legitimidade substancial da causa da obrigação. A lei processual abstrai, separa, o título da causa da obrigação, e lhe reconhece eficácia própria, desligando-a, isolonado-a de seu fundamento [1]. Invoca, em essência, o princípio da abstração do título executivo. Não me parece que assim seja. A sentença não se deslinga inteiramente da causa da obrigação. Ela pode e deve ser interpretada no contexto da processo em que foi produzida. Não fora assim, não se poderia sequer corrigir eventual erro de cálculo, por mais absurdo que fosse o resultado. Abstraindo-se da causa, jamais se conseguiria detectar o erro e, muito menos, demonstrá-lo. Quando a dedução lógíca de um princípio leva a resultados inaceitáveis, é preciso abandoná-lo, ainda que consagrado pela mais autorizada doutrina. [1] Clito Fornaciari Júnior. A segurança da sentença. Revista Jurídica, Porto Alegre (15): 38-40. |