Ocorreu o seguinte: o relator do recurso especial determinou que o recurso permanecesse em suspenso, aguardando a remessa do recurso especial referente à decisão definitiva. Tal decisão, porém, já fora proferida, havendo o Tribunal a quo afirmado carência de ação. Apesar disso, o relator indeferiu pedido de reconsideração. Nessas condições, o recurso especial retido estava destinado a permanecer perpetuamente suspenso. Para desatar o nó, a parte impetrou mandado de segurança contra o ato do relator. Havia, porém, firme orientação no sentido do descabimento de mandado de segurança contra ato jurisdicional de relator, atacável, sim, mediante agravo. Para conceder a segurança, o relator do mandamus afirmou que o ato impugnado teria conteúdo administrativo, afirmação bem contraditada pelo Ministro Nilson Naves, que afirmou tratar-se de "ato de aspecto eminentemente jurisdicional, tanto que dele cabe agravo regimental". Mesmo assim, foi concedida a segurança, prevalecendo a idéia de que "qualquer via é hábil - inclusive simples petição - para proceder-se à desretenção do recurso especial". (STJ, Corte Especial, MS 6.909 - DF, Min. Humberto Gomes de Barros, relator, j. 06.06.2001). |