Jurisdição voluntária segundo Satta
A
jurisdição voluntária deriva seu nome de sua própria função, pois insere-se
no processo de formação da vontade do sujeito. O Direito existe, realizando-se
através da vontade dos indivíduos. Ocorre que, às vezes, falta esta própria
vontade, necessária à realização do Direito, por incapacidade, ausência,
etc. A isso provê a jurisdição voluntária, que é verdadeiramente jurisdição,
e não atividade administrativa. Na jurisdição contenciosa, trata-se de
dobrar a vontade de um sujeito renitente. Na jurisdição voluntária, trata-se
de criar a própria vontade de que o ordenamento jurídico necessita para
existir. É arbitrária a redução da jurisdição à sua espécie contenciosa,
pois a voluntária, ao contrário do que geralmente se afirma, não tem a
natureza de atividade administrativa. A administração visa à tutela de
intereses públicos. A jurisdição voluntária, à tutela de interesses privados.
Expressiva é a hipótese de autorização judicial conferida a menor para
o exercício do comércio, paralelamente à autorização administrativa para
a prática de idênticos atos. Ao passo que a autorização judicial visa
a salvarguardar os interesses do menor, a administrativa visa à tutela
dos interesses gerais da economia ou da segurança pública. Há, sem dúvida,
diferença de conteúdo entre a jurisdição contenciosa e a voluntária, do
que decorre uma diferença de estrutura, cuja expressão mais salientes
se revela no modo diverso de realização do contraditório [1].
[1] Cf. SATTA, Salvatore & PUNZI, Carmine. Diritto Processuale
Civile. 13. ed. Padova, Cedam, 2000. p. 833-7.
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