Jurisdição voluntária segundo Satta

A jurisdição voluntária deriva seu nome de sua própria função, pois insere-se no processo de formação da vontade do sujeito. O Direito existe, realizando-se através da vontade dos indivíduos. Ocorre que, às vezes, falta esta própria vontade, necessária à realização do Direito, por incapacidade, ausência, etc. A isso provê a jurisdição voluntária, que é verdadeiramente jurisdição, e não atividade administrativa. Na jurisdição contenciosa, trata-se de dobrar a vontade de um sujeito renitente. Na jurisdição voluntária, trata-se de criar a própria vontade de que o ordenamento jurídico necessita para existir. É arbitrária a redução da jurisdição à sua espécie contenciosa, pois a voluntária, ao contrário do que geralmente se afirma, não tem a natureza de atividade administrativa. A administração visa à tutela de intereses públicos. A jurisdição voluntária, à tutela de interesses privados. Expressiva é a hipótese de autorização judicial conferida a menor para o exercício do comércio, paralelamente à autorização administrativa para a prática de idênticos atos. Ao passo que a autorização judicial visa a salvarguardar os interesses do menor, a administrativa visa à tutela dos interesses gerais da economia ou da segurança pública. Há, sem dúvida, diferença de conteúdo entre a jurisdição contenciosa e a voluntária, do que decorre uma diferença de estrutura, cuja expressão mais salientes se revela no modo diverso de realização do contraditório [1].



[1] Cf. SATTA, Salvatore & PUNZI, Carmine. Diritto Processuale Civile. 13. ed. Padova, Cedam, 2000. p. 833-7.