A Lei 10.444/02, as futuras reformas do CPC
e
a gradual extinção do processo de execução de sentença
Guilherme Rizzo Amaral
(Mestrando em Direito pela PUCRS)
A
execução permanece o 'calcanhar de Aquiles' do processo. Nada mais difícil,
com freqüência, do que impor no mundo dos fatos os preceitos abstratamente
formulados no mundo do direito. (Athos Gusmão Carneiro).
Publicada
no Diário Oficial da União, em 08 de maio de 2002, e com vacatio legis
de três meses, a Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002, trouxe importantes
inovações ao Código de Processo Civil Brasileiro, finalizando a tríade
de leis (antes, vieram as leis 10.352 e 10.358, ambas de dezembro de 2001)
que compõem a chamada segunda fase de reformas do CPC.
No
que toca ao regime de execução das obrigações de fazer e não fazer, contidas
em título executivo judicial, já havia, mesmo antes da publicação da lei
nº 10.444, dúvidas se as mesmas ensejariam um processo de execução autônomo,
ou se o artigo 461 do CPC já ofereceria uma sentença de eficácia mandamental
ou executiva latu sensu, independente, portanto, de execução
ex intervallo. Autores como Kazuo Watanabe e Ada Pellegrini Grinover
já defendiam a tese de que a concepção normativa anterior à nova lei (e,
vale lembrar, em vigor até 07 de julho de 2002) já tinha como decorrência
a alteração da execução da obrigação de fazer e de não fazer advinda de
sentença.
Quaisquer
dúvidas que antes poderia haver em relação à necessidade de um processo
de execução autônomo para promover a tutela específica das obrigações
de fazer ou não fazer declaradas em título executivo judicial, deixaram
de existir após as inovações trazidas pela lei 10.444/02.
Por
força da inclusão, proposta pelo eminente Des. Federal Teori Albino Zavascki
(TRF 4ª Região), do artigo 461-A (obrigações de entregar), e da alteração
do artigo 644 do CPC, elimina-se definitivamente a necessidade do processo
de execução autônomo de título executivo judicial, quando o mesmo tratar
de obrigações de fazer, não-fazer ou de entregar coisa certa ou incerta.
O devedor, condenado em sentença transitada em julgado ou sujeita a recurso
desprovido de efeito suspensivo, será intimado para cumpri-la, podendo
o juiz fixar multa (astreintes) para o caso de descumprimento (art.
461, §4º) ou tomar as medidas necessárias para a efetivação
da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente (art.
461, §5º), tais como busca e apreensão ou requisição de força policial
(sendo o rol do §5º meramente exemplificativo). Não há mais que se falar,
nestes casos, em instauração de processo de execução mediante citação
do devedor, ajuizamento de embargos à execução, etc.
Para
o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, que juntamente com o Athos Gusmão
Carneiro coordena a comissão reformadora do CPC, dá-se aí um processo
sincrético, no qual se fundem cognição e execução.
Não há dúvidas de que as reformas vêm para atender anseios
justificados dos operadores do direito e, porque não, de todos os jurisdicionados,
eis que se mostrava incompatível com a realidade social atual a imposição
de um segundo processo (execução), findo um primeiro (conhecimento), este
freqüentemente longo e custoso para aquele que busca a tutela de seu direito.
Ademais, especialmente nos casos de obrigação de fazer e não fazer, a
concessão de antecipação dos efeitos da tutela com base no artigo 461,
§3º do CPC - com força mandamental (art. 461, §4º) ou executiva latu
sensu (art. 461, §5º) - já colocava em dúvidas a utilidade da execução
ex intervallo.
Chegamos, assim, a um sistema provido de técnicas mais eficazes
e céleres para a tutela dos direitos relativos a obrigações de fazer,
não fazer e de entregar. Pois bem, para onde vamos? As sentenças que condenam
ao pagamento de quantia certa, e que geralmente apresentam inúmeras dificuldades
no processo de execução autônomo (incidente sobre a penhora, ocultação
de bens do executado, controvérsia acerca de cálculos, etc.), são o próximo
alvo da comissão reformadora do CPC. Ora, não há sentido em outorgar-se
à sentença proferida por um magistrado investido de jurisdição, forjada
no contraditório fiscalizado e conduzido pelo Estado, o mesmo tratamento
que se dá a títulos executivos extrajudiciais, muitas vezes produzidos
sem o conhecimento do próprio devedor.
Submeter tão diversos títulos a um processo de execução uno
(diga-se de passagem, influência do italiano Liebman sobre seu aluno,
Alfredo Buzaid, idealizador do Código de 73) é idéia que, revista pela
comissão reformadora, certamente restará abandonada, por força da chamada
3ª fase de reformas do CPC.
Lança-se, com a Lei 10.444/02, um protótipo de processo sincrético,
cuja utilização autorizará, futuramente (resta saber quando), o lançamento
de um sistema mais arrojado, eliminando-se a execução autônoma de títulos
executivos judiciais e relegando-se ao livro II do CPC tão somente os
títulos executivos extrajudiciais. Como propõe Athos Gusmão Carneiro,
ao apresentar esboço inicial de futuro anteprojeto de lei, a efetivação
forçada da sentença condenatória será feita como etapa final do processo
de conhecimento, após um tempus iudicati, sem necessidade de um
processo autônomo de execução (afastam-se princípios teóricos em
homenagem à eficiência e brevidade).
Com isso, visa-se uma reaproximação do processo ao direito
material, relembrando a célebre lição de Chiovenda, para quem o processo
precisa ser apto a dar a quem tem um direito, na medida do que for praticamente
possível, tudo aquilo a que tem direito e precisamente aquilo a que tem
direito. É momento de deixar de se pensar no processo pelo processo, para
encará-lo em sua verdadeira função: um instrumento de realização de justiça
e, principalmente, de pacificação social.
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