A ação como ato ilícito
Predomina
a concepção da ação como direito abstrato de agir, nela incluída a de
Liebman, porque direito a uma sentença de mérito existe ainda
que sem razão o autor.
Não é sem
conseqüências essa tomada de posição, porque da qualificação como direito
decorre a licitude da ação, ainda que infundada.
Na vigência
do processo de conhecimento tradicional (tão vivamente atacado por Ovídio
Baptista da Silva), os danos não eram grandes, porque, antes de qualquer
ato de execução, era necessária uma sentença declarativa do direito do
autor. Para reparar os danos causados por uma ação infundada, bastava
a condenação em honorários advocatícios. Mas já se previa - e bem! - a
responsabilidade objetiva de quem obtivesse medida cautelar injusta.
Contra a
doutrina do direito abstrato de agir sempre se objetou, dizendo-se absurdo
reconhecer direito a quem não tem razão. Não obstante, a tese vingou.
Que a objeção
tinha sua razão de ser, mostram-no recentes estudos sobre o abuso de demandar
(Rosane Gay Cunha, A tutela jurisdicional contra o abuso do direito
de demandar, Dissertação de Mestrado, PUCRS, fev/2002; José Carlos
Barbosa Moreira (org). Abuso dos direitos processuais, Rio de Janeiro,
Forense, 2000; Francesco Cordopatri, L´abuso del processo, Padova,
Cedam, 2000).
Modernamente,
aguçou-se o problema, porque, em nome da efetividade do processo, rompeu-se
a linha de separação entre processo de conhecimento e processo de execução
e, a título de tutela antecipada, permite-se que o juiz invista sobre
a pessoa ou o patrimônio do réu, antes mesmo de declarado o direito do
demandante. O juiz profere, liminarmente, decisões fulminantes, não raro
sem observância do princípio do contraditório. Os prejuízos que injustamente
sofra o réu não são reparados pela sentença de improcedência, ainda que
com a condenação do autor nas custas e em honorários.
Talvez por
isso mesmo, nota-se na atual doutrina processual, um refluxo da idéia
de ação como direito abstrato de agir. Tende-se a ressucitar a ação concreta
ou, até mesmo, a teoria civilista da ação. Comoglio assevera que, em perfeita
sintonia com os princípios constitucionais, não se podem reconhecer, no
ordenamento jurídico italiano, direitos subjetivos propriamente ditos,
desprovidos de ação ou de tutela judiciária, não se concebendo, por outro
lado, hipótese de mera ação, completamente desligada de alguma relação
substancial tutelável [1]. Entre nós, José Roberto
dos Santos Bedaque prega a relativização do binômio direito-processo,
definindo tutela jurisdicional, não como simples entrega de uma sentença,
qualquer que seja, mas como proteção efetiva de direitos ou situações
jurídicas substanciais [2]. Trata-se, em ambos os casos, de
uma tendência, pois nenhum desses autores adere expressamente à
teoria da ação concreta e, muito menos, à teoria civilista.
Seja como
for, deve-se admitir que existe essa tendência que, levada às últimas
conseqüências, leva a conceber-se a ação como ato ilícito, sempre que
vencido o autor. Que objetivamente se trata de ato ilícito dificilmente
pode ser negado, pois age de má-fé quem move ação sabendo que não tem
razão. O que pode desculpar o autor é a impossibilidade de prever o resultado
do processo. Falta, em outras palavras, a culpa, ou seja, o elemento subjetivo
do ilícito indenizável. Que é o abuso do direito de demandar, senão uma
espécie agravada de demanda sem razão?
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