Desistência
de execução decorrente de transação
anulável
por erro - Ação cabível
Decidiu o Superior
Tribunal de Justiça que não cabe ação anulatória para desconstituir sentença
que extinguiu processo de execução, por efeito de desistência resultante
de acordo. Cabível seria a ação rescisória. (STJ, 1a. Turma,
REsp. 267.421 - SP, Min. Humberto Gomes de Barros, relator, j. 23.10.2001).
A ação fora proposta,
com a afirmação, feita pelo autor, de que desistira da execução, em decorrência
de acordo extrajudicial, anulável por erro substancial. O Tribunal poderia
ter dito que a parte deveria buscar a anulação do acordo, e não da homologação
da desistência. Mas é difícil aceitar-se a assertiva de que a parte deveria
ter proposto ação rescisória do ato de homologação. O artigo 485, VIII,
do Código de Processo Civil, afirma o cabimento de ação rescisória quando
houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação,
em que se baseou a sentença. Mas, por suposto, a sentença de homologação
fundou-se na declaração de vontade da parte, e não na transação extrajudicial,
que nem precisava ser levada a conhecimento do juiz da execução. O acórdão
soa ainda menos convincente, por invocar, como fundamento, outro, de que
foi relator o eminente Ministro Athos Gusmão Carneiro, que afirmou exatamente
o contrário, ou seja, o cabimento de ação anulatória, e não o de ação
rescisória: "tratando-se de sentença simplesmente homologatória da
vontade das partes, que extingue a lide por ato de disposição daqueles
direitos no processo controvertido, cabível é a ação anulatória do art.
486 do Código de Processo Civil, pois a parte se insurge contra o próprio
ato de disposição alegando vícios que invalidariam os atos jurídicos em
geral, nos termos da lei civil. A ação rescisória, do art. 485, VIII,
do CPC, é admissível contra a sentença proferida em jurisdição contenciosa,
em que a transação, o reconhecimento do pedido, a renúncia ou a confissão
servem como fundamento do decisum influindo no conteúdo do comando
judicial".
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