Desistência de execução decorrente de transação
anulável por erro - Ação cabível

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que não cabe ação anulatória para desconstituir sentença que extinguiu processo de execução, por efeito de desistência resultante de acordo. Cabível seria a ação rescisória. (STJ,  1a. Turma, REsp. 267.421 - SP, Min. Humberto Gomes de Barros, relator, j. 23.10.2001).

A ação fora proposta, com a afirmação, feita pelo autor, de que desistira da execução, em decorrência de acordo extrajudicial, anulável por erro substancial. O Tribunal poderia ter dito que a parte deveria buscar a anulação do acordo, e não da homologação da desistência. Mas é difícil aceitar-se a assertiva de que a parte deveria ter proposto ação rescisória do ato de homologação. O artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, afirma o cabimento de ação rescisória quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença. Mas, por suposto, a sentença de homologação fundou-se na declaração de vontade da parte, e não na transação extrajudicial, que nem precisava ser levada a conhecimento do juiz da execução. O acórdão soa ainda menos convincente, por invocar, como fundamento, outro, de que foi relator o eminente Ministro Athos Gusmão Carneiro, que afirmou exatamente o contrário, ou seja, o cabimento de ação anulatória, e não o de ação rescisória: "tratando-se de sentença simplesmente homologatória da vontade das partes, que extingue a lide por ato de disposição daqueles direitos no processo controvertido, cabível é a ação anulatória do art. 486 do Código de Processo Civil, pois a parte se insurge contra o próprio ato de disposição alegando vícios que invalidariam os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. A ação rescisória, do art. 485, VIII, do CPC, é admissível contra a sentença proferida em jurisdição contenciosa, em que a transação, o reconhecimento do pedido, a renúncia ou a confissão servem como fundamento do decisum influindo no conteúdo do comando judicial".