Fraude de execução e ciência do adquirente

O artigo 593, II, do Código de Processo Civil, contém uma disposição algo draconiana: Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens, quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Por se tratar de fraude de execução, e não de fraude contra credores, não se exige o consilium fraudis. A alienação é ineficaz, relativamente ao credor, se dela resultou a insolvência do devedor. Citando Araken de Assis, diz Leonardo Greco: "Na fraude de execução basta o elemento objetivo, o dano causado ao recebimento do crédito do exeqüente pela alienação ou oneração de bem sobre o qual deveriam incidir os atos executórios. Independe de requisito subjetivo, a intenção de fraudar, sendo inútil a invocação pelo adquirente de que desconhecia a fraude e que praticou o ato de boa fé". Não por outra razão, costumam os adquirentes exigir, dos vendedores, certidão negativa do distribuidor do foro.

O tema torna-se pungente, quando, ao tempo da alienação, havia ação pendente em comarca diversa, não só do domicílio do vendedor, quanto da situação do bem. Confrontado com hipótese dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça, deixando de lado a lei e a doutrina, decidiu: "Para que exista fraude à execução é preciso que a alienação do bem tenha ocorrido após registrada a citação valida do devedor ou, então, que o credor prove o conhecimento do adquirente sobre a existência de demanda pendente contra o alienante, ao tempo da aquisição". (STJ, 3a. Turma, REsp. 234.473, Min. Nancy Andrighi, relatora, j. 22.10.2001).