Mais um recurso

O artigo 527, II, do Código de Processo Civil, com a Lei 10.352, de 26.12.2001, resultou com a seguinte redação:

"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

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"II - poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente".

Clito Fornaciari Júnior, em artigo com o título supra [1], critica a inovação:

"É inconteste que o regime do recurso de agravo implantado com a reforma de 1995 não deu certo.

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Ao invés de se voltar simplesmente ao sistema pretérito, de inegável maior praticidade, conferem-se agora poderes ao relator para converter o agravo de instrumento em agravo retido, o que, é lógico, irá provocar divergências e novo recurso, desta feita contra decisão de conversão.

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"... o expediente criado (sem com isso sustentar-se mais conveniente a irrecorribilidade da decisão) não irá, de maneira alguma, aliviar a carga de trabalho dos tribunais, de vez que, sempre que se der a decisão de conversão, virá instantaneamente o agravo (interno, legal, regimental, qualquer nome que se lhe dê, ou até inominado, como muitos preconizam), porque a conclusão do relator não coincide com o juízo de valor feito pelo advogado, que, pela proximidade com o caso, sempre tem mais à pele o risco de dano do que o magistrado de segundo grau, distante do problema. Desse modo, está sendo criada, sem dúvida alguma, mais uma hipótese de recurso, com todos os seus desdobramentos".

De minha parte, penso que o novo regime do agravo de instrumento consagrou, entre nós, a figura do telecomando processual. Os processos já não são dirigidos pelo juiz da causa, mas por um distante relator, com abandono do princípio da imediação.



[1] Clito Fornaciari Júnior. Mais um recurso. Revista Jurídica, Porto Alegre (16): 30-1)