Mais um recurso
O artigo
527, II, do Código de Processo Civil, com a Lei 10.352, de 26.12.2001,
resultou com a seguinte redação:
"Art.
527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti,
o relator:
.................................................................................................................
"II
- poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando
se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão
grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos
ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo
dessa decisão ao órgão colegiado competente".
Clito Fornaciari
Júnior, em artigo com o título supra [1],
critica a inovação:
"É inconteste
que o regime do recurso de agravo implantado com a reforma de 1995 não
deu certo.
.................................................................................................................
Ao invés
de se voltar simplesmente ao sistema pretérito, de inegável maior praticidade,
conferem-se agora poderes ao relator para converter o agravo de instrumento
em agravo retido, o que, é lógico, irá provocar divergências e novo recurso,
desta feita contra decisão de conversão.
.................................................................................................................
"...
o expediente criado (sem com isso sustentar-se mais conveniente a irrecorribilidade
da decisão) não irá, de maneira alguma, aliviar a carga de trabalho dos
tribunais, de vez que, sempre que se der a decisão de conversão, virá
instantaneamente o agravo (interno, legal, regimental, qualquer nome que
se lhe dê, ou até inominado, como muitos preconizam), porque a conclusão
do relator não coincide com o juízo de valor feito pelo advogado, que,
pela proximidade com o caso, sempre tem mais à pele o risco de dano do
que o magistrado de segundo grau, distante do problema. Desse modo, está
sendo criada, sem dúvida alguma, mais uma hipótese de recurso, com todos
os seus desdobramentos".
De minha
parte, penso que o novo regime do agravo de instrumento consagrou, entre
nós, a figura do telecomando processual. Os processos já não são dirigidos
pelo juiz da causa, mas por um distante relator, com abandono do princípio
da imediação.
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