Modernidade do primitivo processo romano

Os processualistas conhecem bem a divisão de tarefas, entre o pretor e o juiz, no primitivo processo romano, nos períodos das legis actiones e formulário: ao pretor, titular do jus imperii, cabia a direção geral do processo: ao juiz, julgar a causa, examinando a verdade dos fatos e aplicando o Direito, com observância das instruções do pretor. O pretor era autoridade pública; o juiz, pessoa privada, chamada a exercer função pública, nos casos para os quais era convocado. Essa dualidade desapareceu com  extraordinaria cognitio, sistema que em suas linhas gerais ainda hoje é o vigente.

Nosso sistema processual está na centrado na figura do juiz, que é um profissional do Direito, exercendo a função jurisdicional mediante contraprestação paga pelo Estado.

Há, porém, sinais de um retorno ao primitivo sistema romano. Nos Juizados Especiais da Justiça Comum, os juízes leigos julgam, sem ter poder jurisdicional, que permanece com o magistrado, sob cuja orientação trabalham. Na Lei de Arbitragem, há previsão legal para uma ação destinada à nomeação de um árbitro, semelhante à antiga legis actio per iudicem postulationem (ação para pedir a nomeação de um juiz).

Pergunto-me se não se desenha, assim, uma solução para o julgamento atento, calmo e tranqüilo, do imenso número de ações que os magistrados pagos pelo Estado já não conseguem julgar, quanto mais com a atenção, calma e tranqüilidade exigidas pelas partes, que têm direito ao "seu dia na corte".

As muitas ONGS que vão surgindo, mostram que não falta espírito público, para a prestação não remunerada de serviços à comunidade.

O que não se pode é continuar insistindo na solução das liminares fulminantes, concedidas ou negadas com exame de minutos, que não raro provocam danos irreversíveis, sem observância sequer do princípio do contraditório.