Modernidade do primitivo processo romano
Os processualistas
conhecem bem a divisão de tarefas, entre o pretor e o juiz, no primitivo
processo romano, nos períodos das legis actiones e formulário:
ao pretor, titular do jus imperii, cabia a direção geral do processo:
ao juiz, julgar a causa, examinando a verdade dos fatos e aplicando o
Direito, com observância das instruções do pretor. O pretor era autoridade
pública; o juiz, pessoa privada, chamada a exercer função pública, nos
casos para os quais era convocado. Essa dualidade desapareceu com extraordinaria
cognitio, sistema que em suas linhas gerais ainda hoje é o vigente.
Nosso sistema
processual está na centrado na figura do juiz, que é um profissional do
Direito, exercendo a função jurisdicional mediante contraprestação paga
pelo Estado.
Há, porém,
sinais de um retorno ao primitivo sistema romano. Nos Juizados Especiais
da Justiça Comum, os juízes leigos julgam, sem ter poder jurisdicional,
que permanece com o magistrado, sob cuja orientação trabalham. Na Lei
de Arbitragem, há previsão legal para uma ação destinada à nomeação de
um árbitro, semelhante à antiga legis actio per iudicem postulationem
(ação para pedir a nomeação de um juiz).
Pergunto-me
se não se desenha, assim, uma solução para o julgamento atento, calmo
e tranqüilo, do imenso número de ações que os magistrados pagos pelo Estado
já não conseguem julgar, quanto mais com a atenção, calma e tranqüilidade
exigidas pelas partes, que têm direito ao "seu dia na corte".
As muitas
ONGS que vão surgindo, mostram que não falta espírito público, para a
prestação não remunerada de serviços à comunidade.
O que não
se pode é continuar insistindo na solução das liminares fulminantes, concedidas
ou negadas com exame de minutos, que não raro provocam danos irreversíveis,
sem observância sequer do princípio do contraditório. |