O JUDICIÁRIO E A BUROCRACIA

Ramon G. von Berg

(Desembargador aposentado)

Para quem vê a situação de fora, parece que o Judiciário é extremamente burocratizado porque assim o quer, quando, na realidade, as leis decorrem das nossas casas legislativas, e algumas delas por iniciativa do Poder Executivo. Raras vezes juizes são ouvidos. Para dar um exemplo da enorme carga burocrática que assola o Judiciário, vou analisar um momento processual que já abordei em trabalho apresentado no I Congresso Gaúcho de Desburocratização da Justiça, que ocorreu há mais de duas décadas.

Naquela ocasião, ponderava este articulista a questão do depósito efetuado pelo devedor ao final do curso do processo, ou seja, transitada definitivamente em julgado, efetuado o cálculo do valor devido e intimado o devedor a manifestar-se, seguia-se a seguinte tramitação, se o devedor tivesse interesse em pagar sem sofrer execução judicial, com penhora, etc.:

a) requerimento do devedor (ao Juiz) pedindo a expedição de guias para efetuar o depósito do valor devido;

b) despacho do Juiz ordenando a expedição das guias;

c) retorno dos autos ao Cartório para diligenciar;

d) intimação do devedor da expedição das guias;

e) retirada e depósito do valor;

f) intimação do credor que o depósito foi efetuado;

g) requerimento do credor (ao Juiz), solicitando alvará;

h) novo despacho, ordenando a expedição do alvará;

i) retorno dos autos ao Cartório, para diligenciar;

j) volta do processo ao Juiz para assinar o alvará;

l) retorno ao Cartório: intimação do credor (alvará à disposição);

m) comparecimento do credor, para retirada do alvará e levantamento do depósito correspondente;

n) retorno dos autos à mesa do Juiz, para determinar o arquivamento definitivo do feito.

Conforme se viu, após o depósito (ocasião em que o processo deveria estar findo) os autos ainda passam (ou param) três (3!) vezes na mesa do Juiz, para os chamados "despachos de mero expediente", ou seja, ordenar providências que o Escrivão poderia (e deveria) perfeitamente resolver.

Na época, ousei sugerir a substituição de todos esses atos inúteis por uma providência simples, direta e funcional: a aquisição de um cheque administrativo em nome do credor ou do seu procurador e a informação ao procurador de que o valor estaria à sua disposição, em Cartório.

Isso evitaria que o processo atulhasse ainda mais a mesa dos nossos operosos magistrados, facilitaria a vida do credor e contribuiria, eficazmente, para dar, aos juizes, mais tempo para dedicar-se a tarefas mais importantes, como os atos decisórios, essas sim indelegáveis.

                                                                             

maio/2002