O JUDICIÁRIO E A BUROCRACIA
Ramon
G. von Berg
(Desembargador
aposentado)
Para quem
vê a situação de fora, parece que o Judiciário é extremamente burocratizado
porque assim o quer, quando, na realidade, as leis decorrem das nossas
casas legislativas, e algumas delas por iniciativa do Poder Executivo.
Raras vezes juizes são ouvidos. Para dar um exemplo da enorme carga burocrática
que assola o Judiciário, vou analisar um momento processual que já abordei
em trabalho apresentado no I Congresso Gaúcho de Desburocratização da
Justiça, que ocorreu há mais de duas décadas.
Naquela ocasião,
ponderava este articulista a questão do depósito efetuado pelo devedor
ao final do curso do processo, ou seja, transitada definitivamente em
julgado, efetuado o cálculo do valor devido e intimado o devedor a manifestar-se,
seguia-se a seguinte tramitação, se o devedor tivesse interesse em pagar
sem sofrer execução judicial, com penhora, etc.:
a) requerimento
do devedor (ao Juiz) pedindo a expedição de guias para efetuar o depósito
do valor devido;
b) despacho
do Juiz ordenando a expedição das guias;
c) retorno
dos autos ao Cartório para diligenciar;
d) intimação
do devedor da expedição das guias;
e) retirada
e depósito do valor;
f) intimação
do credor que o depósito foi efetuado;
g) requerimento
do credor (ao Juiz), solicitando alvará;
h) novo despacho,
ordenando a expedição do alvará;
i) retorno
dos autos ao Cartório, para diligenciar;
j) volta
do processo ao Juiz para assinar o alvará;
l) retorno
ao Cartório: intimação do credor (alvará à disposição);
m) comparecimento
do credor, para retirada do alvará e levantamento do depósito correspondente;
n) retorno
dos autos à mesa do Juiz, para determinar o arquivamento definitivo do
feito.
Conforme
se viu, após o depósito (ocasião em que o processo deveria estar findo)
os autos ainda passam (ou param) três (3!) vezes na mesa do Juiz, para
os chamados "despachos de mero expediente", ou seja, ordenar
providências que o Escrivão poderia (e deveria) perfeitamente resolver.
Na época,
ousei sugerir a substituição de todos esses atos inúteis por uma providência
simples, direta e funcional: a aquisição de um cheque administrativo em
nome do credor ou do seu procurador e a informação ao procurador de que
o valor estaria à sua disposição, em Cartório.
Isso evitaria
que o processo atulhasse ainda mais a mesa dos nossos operosos magistrados,
facilitaria a vida do credor e contribuiria, eficazmente, para dar, aos
juizes, mais tempo para dedicar-se a tarefas mais importantes, como os
atos decisórios, essas sim indelegáveis.
maio/2002 |