O MST tem o direito de invadir propriedades improdutivas?

A pergunta pode parecer ridícula. Deixa de sê-lo quando se constata que a resposta é sim: tem, sim, esse direito, que lhe foi conferido pela Constituição.

Demonstra-se essa tese, não à luz do velho Direito e de antigas leis, explicadas por decrépitos civilistas, mas com o Direito vivo, aplicado pelos tribunais, segundo as novas luzes do século XXI.

Assim, tendo o MST (Movimento dos Trabalhadores sem Terra) ocupado, com violência, área rural, o Poder Judiciário negou proteção possessória aos esbulhados, exigindo-lhes que provassem, não apenas sua posse e o esbulho sofrido, mas também o atendimento de sua função social. Fica entendido que, na falta desse requisito,  o MST tem o direito subjetivo de invadir e ocupar, uma nova forma, a ser melhor estudada pela doutrina, de desapropriação por interesse social ou, no plano processual, um novo caso de jurisdição voluntária: administração pública de bens ou interesses privados.

Para melhor compreensão da nova doutrina, transcrevemos trechos de acórdão em que foi brilhantemente sustentada:

"A questão posta nestes autos, diz a necessidade, ou não, da investigação acerca do atendimento da denominada função social da propriedade, em sede de ações de reintegração de posse, nas quais, segundo o regramento do Código de Processo Civil, em seus artigos 926 a 933, o debate haveria de se limitar à questão da posse, esta vista singelamente como a situação fática de sujeição da coisa ao indivíduo. Todavia, ao Juiz, como intérprete da norma jurídica, cabe extrair do direito positivo sua verdadeira concepção teleológica, adequando-o cada fato concreto que lhe venha a ser submetido. Nessa atividade, muitas vezes, se há de buscar novos rumos, não nos satisfazendo com a interpretação jurídica tradicional. Periodicamente é necessário revisar conceitos, adequando-os aos novos fatos, de nova época, e sob contexto diverso daqueles existentes não apenas ao tempo da criação da norma, mas principalmente quando da fixação da exegese sedimentada".

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"Com essas considerações, pensa-se que se há de construir uma nova exegese da norma a respeito da posse e da propriedade imóveis, dando vida efetiva ao conceito da função social da propriedade, que certamente não encontra lugar no texto constitucional por circunstância de simples diletantismo".

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"De outro lado, se tem argumentado que a ação de reintegração de posse não possibilita, conceitualmente, sequer o exame da questão da propriedade. Contudo, não parece acertada esta visão quando se trata, como no caso, de questão, não obstante possessória, em que se materializa conflito de interesses coletivos e individuais. Não se pode esquecer, no ponto, que a posse é, também, um dos direitos inerentes ao domínio, como o estabelece o artigo 524, do Código Civil Brasileiro".

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"... a conclusão é única. Não há mais como se vedar, ao Juiz, a investigação acerca da função social da propriedade, quando se vê o Judiciário diante de conflitos agrários como o ora em pauta. Sustentar o contrário, a meu juízo, significa negar vigência ao próprio Texto Maior, submetendo-a a garrote de norma processual que tem por finalidade, exatamente, dar efetividade ao direito material, jamais impedir seu exercício".

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"... os autores não demonstraram, através da Declaração de Propriedade própria, o grau de utilização e eficiência de exploração da área objeto da possessória, nos termos e forma previstos na Lei n. 8.629/93, única prova legal - e documental por natureza - que autorizaria a imediata reintegração".

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"O  conteúdo da função social da propriedade é informado pelo próprio texto constitucional, que tem na dignidade da pessoa humana regra basilar e estabelece como objetivos fundamentais da República, a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais".

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"A função social, completa Perlingeri, é também critério de interpretação da disciplina proprietária para o juiz e para os operadores jurídicos. Neste sentido, o operador jurídico deve ter sempre a função social como critério de interpretação e aplicação do direito, deixando de aplicar as normas que lhe forem incompatíveis. `Assim, em se tratando de ações possessórias, ou reivindicatórias, incidentes sobre bens imóveis, por exemplo, este princípio constitucional faz com que o Magistrado seja obrigado a examinar, no caso concreto, o cumprimento da função social da propriedade (ou da posse), tanto por parte do autor, como do réu, se for o caso. SE concluir que o princípio não era atendido pelo autor da ação, o juiz deve julgar a ação improcedente, ainda que os requisitos exigidos pela lei, para sua procedência, restem atendidos` (Função Social da Propriedade, Carlos Araújo Leonetti, in, Revista dos Tribunais, vol. 770/729)`. E ´a liminar que seja deferida concedendo a reintegração de posse de imóvel nessa condição pode até atender a dogmática do Código Civil, mas se choca de frente com o novo texto constitucional` (A Justiça dos Conflitos no Brasil, Luiz Edson Fachin, in, A Questão Agrária e a Justiça, Ed. RT, pág. 285).

"Como já referido, a função social da propriedade, com sua natureza de dever do proprietário, tem uma importância transcedental para o trabalho da magistratura: ´significa na prática que o judiciário só pode dispensar proteção jurídica ao proprietário que prove ter cumprido o dever da função social. Em outros termos, a Constituição cria para o proprietário o ônus de provar em juízo que deu à propriedade uma função social para que possa merecer a proteção do judiciário. Por conseguinte, segundo a Constituição, a propriedade não é só um conjunto de poderes do indivíduo sobre as coisas, que ele pode usar a seu talante, mas também o dever de exercitar esses poderes numa direção social. Em resumo, a Constituição introduziu o dever no conteúdo do direito de propriedade` (Novas reflexões sobre a função social da propriedade, José de Albuquerque Rocha, in, Genesis, Revista de Direito Processual Civil, n. 18, Curitiba)".

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"Idêntica postura deve ser adotada a respeito do Código de Processo Civil, sobretudo quanto ao artigo 927 que trata dos requisitos para a concessão de manutenção ou reintegração, liminares que só podem ser deferidas se o possuidor provar que está imprimindo ao exercício de sua posse um efeito social´ (José de Albuquerque Rocha, op. cit).

"Em linha com tal ensinamento, já se pensa em novos pressupostos processuais para as ações possessórias e petitórias. Nilson Marques, Sérgio Sérvulo da Cunha, Gustavo Tepedino, Jácques Távora Alfonsin, Rui Portanova, Fernando Antônio Nogueira Galvão da Rocha, e mais detalhadamente, o Defensor Público Geral da União, Antônio Jurandy Porto Rosa, sugerem que se exija do proprietário a prova do adimplemento da função social da propriedade; assim, na possessória, o descumprirmento da função social desqualificaria a posse; e tanto nas possessórias quanto nas petitórias, para a prova da propriedade não bastaria o título, sendo também necessário provar o cumprimento da função social".

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"As invasões de fazendas que ocorrem hoje, organizadas pelos movimentos dos sem-terra, apresentam outra gênese, abertamente social, resultando daí a inadequação absoluta das atuais ações possessórias para solução judicial desses conflitos, de índole não privatística. O veículo processual deve ser ajustada a cada litígio, segundo seu tipo e natureza.

"O Poder Judiciário não pode e nem deve ficar à margem dessa questão legal, que representa hoje o mais fundo conflito social brasileiro: o que coloca, de um lado da refrega, vastos contingentes de trabalhadores rurais sem-terra e, do outro, proprietários de glebas de grandes extensões".

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"... é inadmissível que o latifúndio, violando um preceito constitucional, receba da Justiça imediata proteção, sob a cobertura da ação de manutenção ou de reintegração de posse, como se fosse propriedade produtiva. Por outras palavras, não é certo tratar-se do mesmo modo, no campo da proteção possessória, propriedades que atendem a função social e os latifúndios que isolam esse preceito constitucional".

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"O Código Civil vigente, de 1916, em seu art. 489, vincula a posse justa exclusivamente a critérios de aquisição (é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária). O princípio da função social da propriedade, ora adotado, reclama que se acrescente, quanto aos imóveis rurais, um novo paradigma, levando à conta essa função social. Então, seria justa a posse que atendesse a função social da terra, ou seja, cuja utilização não violasse os arts. 5º, XXIII e 186 da Constituição Federal. Assim, embora a aquisição da posse não tivesse sido violenta, clandestina ou precária, ela se tornaria injusta pelo uso ilegítimo, por colidir com o princípio da função social da terra".

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"No mesmo passo, cabe acrescentar ao art. 927 do Código de Processo Civil novo inciso, estabelecendo ao autor da ação possessória obrigação de provar que o imóvel rural atende aos requisitos da função social da terra, fixados no mencionado art. 186 da CF. A apreciação da adequada utilização do imóvel rural exige instrução probatória procedida sob o princípio do contraditório e da ampla defesa, afastando-se o risco da expedição liminar do mandado de manutenção ou reintegração, sem prévia citação dos réus, isto é, dos trabalhadores rurais.

"Um mandado de desocupação liminar, sem que os trabalhadores sem-terra tenham sido previamente citados, a Polícia embalada com fuzis e a resistência dos invasores - eis o estopim das tragédias que têm banhado de sangue, sempre dos desprotegidos, o meio rural brasileiro. (Caderno Direito e Justiça, Correio Brasiliense de 6/11/95)".

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"Como se percebe, tanto à luz do direito posto, como de lege ferenda, afigura-se jurídica a decisão que condiciona a reintegração de posse à comprovação da efetiva função social da propriedade".

(TJRGS, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 70 003 434 388 - Passo Fundo, Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior, relator, j. 6.11.2001. Revista da Ajuris, Porto Alegre (84): 616-36, dez/2001).