O MST tem o direito de invadir propriedades improdutivas?
A pergunta
pode parecer ridícula. Deixa de sê-lo quando se constata que a resposta
é sim: tem, sim, esse direito, que lhe foi conferido pela Constituição.
Demonstra-se
essa tese, não à luz do velho Direito e de antigas leis, explicadas por
decrépitos civilistas, mas com o Direito vivo, aplicado pelos tribunais,
segundo as novas luzes do século XXI.
Assim, tendo
o MST (Movimento dos Trabalhadores sem Terra) ocupado, com violência,
área rural, o Poder Judiciário negou proteção possessória aos esbulhados,
exigindo-lhes que provassem, não apenas sua posse e o esbulho sofrido,
mas também o atendimento de sua função social. Fica entendido que, na
falta desse requisito, o MST tem o direito subjetivo de invadir e ocupar,
uma nova forma, a ser melhor estudada pela doutrina, de desapropriação
por interesse social ou, no plano processual, um novo caso de jurisdição
voluntária: administração pública de bens ou interesses privados.
Para melhor
compreensão da nova doutrina, transcrevemos trechos de acórdão em que
foi brilhantemente sustentada:
"A questão
posta nestes autos, diz a necessidade, ou não, da investigação acerca
do atendimento da denominada função social da propriedade, em sede
de ações de reintegração de posse, nas quais, segundo o regramento do
Código de Processo Civil, em seus artigos 926 a 933, o debate haveria
de se limitar à questão da posse, esta vista singelamente como a situação
fática de sujeição da coisa ao indivíduo. Todavia, ao Juiz, como intérprete
da norma jurídica, cabe extrair do direito positivo sua verdadeira concepção
teleológica, adequando-o cada fato concreto que lhe venha a ser submetido.
Nessa atividade, muitas vezes, se há de buscar novos rumos, não nos satisfazendo
com a interpretação jurídica tradicional. Periodicamente é necessário
revisar conceitos, adequando-os aos novos fatos, de nova época, e sob
contexto diverso daqueles existentes não apenas ao tempo da criação da
norma, mas principalmente quando da fixação da exegese sedimentada".
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"Com
essas considerações, pensa-se que se há de construir uma nova exegese
da norma a respeito da posse e da propriedade imóveis, dando vida efetiva
ao conceito da função social da propriedade, que certamente não encontra
lugar no texto constitucional por circunstância de simples diletantismo".
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"De
outro lado, se tem argumentado que a ação de reintegração de posse não
possibilita, conceitualmente, sequer o exame da questão da propriedade.
Contudo, não parece acertada esta visão quando se trata, como no caso,
de questão, não obstante possessória, em que se materializa conflito de
interesses coletivos e individuais. Não se pode esquecer, no ponto, que
a posse é, também, um dos direitos inerentes ao domínio, como o estabelece
o artigo 524, do Código Civil Brasileiro".
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"...
a conclusão é única. Não há mais como se vedar, ao Juiz, a investigação
acerca da função social da propriedade, quando se vê o Judiciário diante
de conflitos agrários como o ora em pauta. Sustentar o contrário, a meu
juízo, significa negar vigência ao próprio Texto Maior, submetendo-a a
garrote de norma processual que tem por finalidade, exatamente, dar efetividade
ao direito material, jamais impedir seu exercício".
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"...
os autores não demonstraram, através da Declaração de Propriedade própria,
o grau de utilização e eficiência de exploração da área objeto da possessória,
nos termos e forma previstos na Lei n. 8.629/93, única prova legal - e
documental por natureza - que autorizaria a imediata reintegração".
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"O
conteúdo da função social da propriedade é informado pelo próprio texto
constitucional, que tem na dignidade da pessoa humana regra basilar e
estabelece como objetivos fundamentais da República, a erradicação da
pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais
e regionais".
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"A função
social, completa Perlingeri, é também critério de interpretação da disciplina
proprietária para o juiz e para os operadores jurídicos. Neste sentido,
o operador jurídico deve ter sempre a função social como critério de interpretação
e aplicação do direito, deixando de aplicar as normas que lhe forem incompatíveis.
`Assim, em se tratando de ações possessórias, ou reivindicatórias, incidentes
sobre bens imóveis, por exemplo, este princípio constitucional faz com
que o Magistrado seja obrigado a examinar, no caso concreto, o cumprimento
da função social da propriedade (ou da posse), tanto por parte do autor,
como do réu, se for o caso. SE concluir que o princípio não era atendido
pelo autor da ação, o juiz deve julgar a ação improcedente, ainda que
os requisitos exigidos pela lei, para sua procedência, restem atendidos`
(Função Social da Propriedade, Carlos Araújo Leonetti, in, Revista dos
Tribunais, vol. 770/729)`. E ´a liminar que seja deferida concedendo a
reintegração de posse de imóvel nessa condição pode até atender a dogmática
do Código Civil, mas se choca de frente com o novo texto constitucional`
(A Justiça dos Conflitos no Brasil, Luiz Edson Fachin, in, A Questão Agrária
e a Justiça, Ed. RT, pág. 285).
"Como
já referido, a função social da propriedade, com sua natureza de dever
do proprietário, tem uma importância transcedental para o trabalho da
magistratura: ´significa na prática que o judiciário só pode dispensar
proteção jurídica ao proprietário que prove ter cumprido o dever da função
social. Em outros termos, a Constituição cria para o proprietário o ônus
de provar em juízo que deu à propriedade uma função social para que possa
merecer a proteção do judiciário. Por conseguinte, segundo a Constituição,
a propriedade não é só um conjunto de poderes do indivíduo sobre as coisas,
que ele pode usar a seu talante, mas também o dever de exercitar esses
poderes numa direção social. Em resumo, a Constituição introduziu o dever
no conteúdo do direito de propriedade` (Novas reflexões sobre a função
social da propriedade, José de Albuquerque Rocha, in, Genesis,
Revista de Direito Processual Civil, n. 18, Curitiba)".
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"Idêntica
postura deve ser adotada a respeito do Código de Processo Civil, sobretudo
quanto ao artigo 927 que trata dos requisitos para a concessão de manutenção
ou reintegração, liminares que só podem ser deferidas se o possuidor provar
que está imprimindo ao exercício de sua posse um efeito social´ (José
de Albuquerque Rocha, op. cit).
"Em
linha com tal ensinamento, já se pensa em novos pressupostos processuais
para as ações possessórias e petitórias. Nilson Marques, Sérgio Sérvulo
da Cunha, Gustavo Tepedino, Jácques Távora Alfonsin, Rui Portanova, Fernando
Antônio Nogueira Galvão da Rocha, e mais detalhadamente, o Defensor Público
Geral da União, Antônio Jurandy Porto Rosa, sugerem que se exija do proprietário
a prova do adimplemento da função social da propriedade; assim, na possessória,
o descumprirmento da função social desqualificaria a posse; e tanto nas
possessórias quanto nas petitórias, para a prova da propriedade não bastaria
o título, sendo também necessário provar o cumprimento da função social".
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"As
invasões de fazendas que ocorrem hoje, organizadas pelos movimentos dos
sem-terra, apresentam outra gênese, abertamente social, resultando daí
a inadequação absoluta das atuais ações possessórias para solução judicial
desses conflitos, de índole não privatística. O veículo processual deve
ser ajustada a cada litígio, segundo seu tipo e natureza.
"O Poder
Judiciário não pode e nem deve ficar à margem dessa questão legal, que
representa hoje o mais fundo conflito social brasileiro: o que coloca,
de um lado da refrega, vastos contingentes de trabalhadores rurais sem-terra
e, do outro, proprietários de glebas de grandes extensões".
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"...
é inadmissível que o latifúndio, violando um preceito constitucional,
receba da Justiça imediata proteção, sob a cobertura da ação de manutenção
ou de reintegração de posse, como se fosse propriedade produtiva. Por
outras palavras, não é certo tratar-se do mesmo modo, no campo da proteção
possessória, propriedades que atendem a função social e os latifúndios
que isolam esse preceito constitucional".
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"O Código
Civil vigente, de 1916, em seu art. 489, vincula a posse justa exclusivamente
a critérios de aquisição (é justa a posse que não for violenta, clandestina
ou precária). O princípio da função social da propriedade, ora adotado,
reclama que se acrescente, quanto aos imóveis rurais, um novo paradigma,
levando à conta essa função social. Então, seria justa a posse que atendesse
a função social da terra, ou seja, cuja utilização não violasse os arts.
5º, XXIII e 186 da Constituição Federal. Assim, embora a aquisição da
posse não tivesse sido violenta, clandestina ou precária, ela se tornaria
injusta pelo uso ilegítimo, por colidir com o princípio da função social
da terra".
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"No
mesmo passo, cabe acrescentar ao art. 927 do Código de Processo Civil
novo inciso, estabelecendo ao autor da ação possessória obrigação de provar
que o imóvel rural atende aos requisitos da função social da terra, fixados
no mencionado art. 186 da CF. A apreciação da adequada utilização do imóvel
rural exige instrução probatória procedida sob o princípio do contraditório
e da ampla defesa, afastando-se o risco da expedição liminar do mandado
de manutenção ou reintegração, sem prévia citação dos réus, isto é, dos
trabalhadores rurais.
"Um
mandado de desocupação liminar, sem que os trabalhadores sem-terra tenham
sido previamente citados, a Polícia embalada com fuzis e a resistência
dos invasores - eis o estopim das tragédias que têm banhado de sangue,
sempre dos desprotegidos, o meio rural brasileiro. (Caderno Direito e
Justiça, Correio Brasiliense de 6/11/95)".
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"Como
se percebe, tanto à luz do direito posto, como de lege ferenda,
afigura-se jurídica a decisão que condiciona a reintegração de posse à
comprovação da efetiva função social da propriedade".
(TJRGS, 19ª
Câmara Cível, Agravo de Instrumento 70 003 434 388 - Passo Fundo, Des.
Carlos Rafael dos Santos Júnior, relator, j. 6.11.2001. Revista da Ajuris,
Porto Alegre (84): 616-36, dez/2001). |