Decisão espantosa, de juiz de 1º grau, corrigida pelo STJ

Espantosa a hipótese examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Ordinário 13.065 - MA:

Proposta ação de execução, afirmou a exeqüente existir crédito da executada junto à Cemar - Companhia Energética do Maranhão. Cabia, pois, intimá-la, para não pagar à executada (CPC, art. 671). Em vez disso, determinou o juiz o bloqueio de R$ 1.300.000,00 na conta-corrente da Cemar, como se ela fosse a executada.

Em petição dirigida ao juiz da execução, a Cemar negou a existência do afirmado crédito da executada. Posteriormente, o juiz extinguiu a execução, por ausência de título executivo e - pasmem! - determinou o levantamento da importância bloqueada pela executada!

A Cemar impetrou mandado de segurança e interpôs apelação: de nenhuma dessas medidas conheceu o tribunal local: da apelação, porque intempestiva e, do mandado de segurança, porque teria por objeto a atribuição de efeito suspensivo à apelação, o que era falso.

Tudo voltou aos eixos, com o provimento do recurso ordinário interposto da decisão denegatória da segurança: "Estando o pedido veiculado na inicial dirigido contra o ato do Juiz da execução, e não se referindo à comunicação de efeitos suspensivo àquele recurso, cumpria ao Tribunal de origem apreciar tal pedido, tendo incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de fazê-lo, afirmando que a intempestividade da apelação deixara prejudicado o mandado de segurança.

(STJ, 4a. Turma, REsp. 13.065 - MA, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 19.02.2002).