Decisão espantosa, de juiz de 1º grau, corrigida pelo STJ
Espantosa
a hipótese examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Ordinário
13.065 - MA:
Proposta
ação de execução, afirmou a exeqüente existir crédito da executada junto
à Cemar - Companhia Energética do Maranhão. Cabia, pois, intimá-la, para
não pagar à executada (CPC, art. 671). Em vez disso, determinou o juiz
o bloqueio de R$ 1.300.000,00 na conta-corrente da Cemar, como se ela
fosse a executada.
Em petição
dirigida ao juiz da execução, a Cemar negou a existência do afirmado crédito
da executada. Posteriormente, o juiz extinguiu a execução, por ausência
de título executivo e - pasmem! - determinou o levantamento da importância
bloqueada pela executada!
A Cemar impetrou
mandado de segurança e interpôs apelação: de nenhuma dessas medidas conheceu
o tribunal local: da apelação, porque intempestiva e, do mandado de segurança,
porque teria por objeto a atribuição de efeito suspensivo à apelação,
o que era falso.
Tudo voltou
aos eixos, com o provimento do recurso ordinário interposto da decisão
denegatória da segurança: "Estando o pedido veiculado na inicial
dirigido contra o ato do Juiz da execução, e não se referindo à comunicação
de efeitos suspensivo àquele recurso, cumpria ao Tribunal de origem apreciar
tal pedido, tendo incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao
deixar de fazê-lo, afirmando que a intempestividade da apelação deixara
prejudicado o mandado de segurança.
(STJ, 4a.
Turma, REsp. 13.065 - MA, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 19.02.2002). |