Reclamação e preclusão hierárquica

A reclamação tem por finalidade: a) preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; b) garantir a autoridade das decisões desses tribunais (Constituição Federal, arts. 102, I, l e 105, I, f; Lei n.º 8.038/90, art. 13; RISTF, art. 156; RISTJ, art. 187).

É “medida destinada a fazer com que o STF faça cumprir as suas decisões e/ou preserve sua competência. Assim, quando se descumprir decisão de turma ou do plenário, seja por ato do próprio STF (Ministro; Turma, quanto à decisão do Plenário; órgão administrativo) ou por ato externo ao tribunal, o STF, de ofício ou mediante reclamação do interessado, pode determinar o quê de direito para a garantia de sua autoridade. Da mesma forma, quando outra entidade ou órgão do Poder Judiciário, Legislativo ou Executivo, agir invadindo a esfera da competência constitucional do STF, cabe a reclamação para que o STF determine medida tendente a preservar sua competência. Este modelo federal tem sido aplicado por outros tribunais do País” [1].

Cândido Dinamarco sustenta o caráter jurisdicional da medida, negando-lhe, porém, natureza recursal [2]. Trata-se, pois, de meio autônomo de impugnação. São conclusões com que concordamos, mas que não constituem novidade.

Mais interessante é sua assertiva de que do acolhimento de reclamação resulta hipótese nova de preclusão, que denomina preclusão hierárquica:

"As decisões dos tribunais de superposição operam em face dos juízes e tribunais locais um fenômeno que se qualifica como preclusão, consistente em impedi-los de voltar a decidir sobre o que já haja sido superiormente decidido. Ainda quando se trate de matéria ordinariamente insuscetível de precluir, cabendo ao juiz o poder-dever de voltar a ela sempre que haja pertinência e mesmo que já se tenha pronunciado a respeito (incompetência absoluta, condições da ação, etc.: CPC, art. 267, § 3º), essa liberdade de atuação deixa de existir se sobre ela já houver um pronunciamento superior sobre o tema".

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"Essa preclusão não se acomoda nas classificações usualmente apresentadas pela doutrina, pela razão de que estas são voltadas às situações das partes e não do juiz. Reconhecido porém que a Constituição e os regimentos internos instituem um efeito extintivo do poder-dever deste, é imperioso reconhecer que se trata de uma preclusão, sendo essa uma preclusão hierárquica".



[1] NERY JÚNIOR e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado. 4a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 179.

[2] Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre (16): 13-21, mar-abr/2002.