Reclamação e preclusão hierárquica
A reclamação
tem por finalidade: a) preservar a competência do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça; b) garantir a autoridade das decisões
desses tribunais (Constituição Federal, arts. 102, I, l e 105, I, f; Lei n.º 8.038/90, art. 13; RISTF, art. 156;
RISTJ, art. 187).
É “medida
destinada a fazer com que o STF faça cumprir as suas decisões e/ou preserve
sua competência. Assim, quando se descumprir decisão de turma ou do plenário,
seja por ato do próprio STF (Ministro; Turma, quanto à decisão do Plenário;
órgão administrativo) ou por ato externo ao tribunal, o STF, de ofício
ou mediante reclamação do interessado, pode determinar o quê de direito
para a garantia de sua autoridade. Da mesma forma, quando outra entidade
ou órgão do Poder Judiciário, Legislativo ou Executivo, agir invadindo
a esfera da competência constitucional do STF, cabe a reclamação para
que o STF determine medida tendente a preservar sua competência. Este
modelo federal tem sido aplicado por outros tribunais do País” [1].
Cândido Dinamarco
sustenta o caráter jurisdicional da medida, negando-lhe, porém, natureza
recursal [2]. Trata-se, pois, de
meio autônomo de impugnação. São conclusões com que concordamos, mas que
não constituem novidade.
Mais interessante
é sua assertiva de que do acolhimento de reclamação resulta hipótese nova
de preclusão, que denomina preclusão hierárquica:
"As
decisões dos tribunais de superposição operam em face dos juízes e tribunais
locais um fenômeno que se qualifica como preclusão, consistente
em impedi-los de voltar a decidir sobre o que já haja sido superiormente
decidido. Ainda quando se trate de matéria ordinariamente insuscetível
de precluir, cabendo ao juiz o poder-dever de voltar a ela sempre que
haja pertinência e mesmo que já se tenha pronunciado a respeito (incompetência
absoluta, condições da ação, etc.: CPC, art. 267, § 3º), essa liberdade
de atuação deixa de existir se sobre ela já houver um pronunciamento superior
sobre o tema".
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"Essa
preclusão não se acomoda nas classificações usualmente apresentadas pela
doutrina, pela razão de que estas são voltadas às situações das partes
e não do juiz. Reconhecido porém que a Constituição e os regimentos internos
instituem um efeito extintivo do poder-dever deste, é imperioso reconhecer
que se trata de uma preclusão, sendo essa uma preclusão hierárquica".
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