Sentença proferida por juiz substituto
nas férias do titular e princípios processuais

Vale a sentença proferida por juiz durante suas férias; nula, a que seja prolatada por seu substituto (STJ, 2ª Turma, REsp. 256.198 - MG, Min. Franciulli Netto, relator, j. 28.08.2001).

O tema diz respeito ao princípio do juiz natural e aos assim chamados princípios da concentração, oralidade, imediação e identidade física do juiz. Em oposição, pode-se destacar o princípio da efetividade do processo, conjugado com o da celeridade processual.

Como se vê, não faltam princípios para regular a matéria. O juiz entrou em férias. Às vezes, o substituto limita-se a proferir despachos ordinátórios, de pouca repercussão: "Diga a parte contrária"; "diga o Ministério Público". Às vezes, dá-se o contrário: o titular é um "tropeiro de lesmas", o substituto é que toca os processos, proferindo sentenças em processos d´outro modo destinados a permanecer indefinidamente no limbo. Os advogados, então, suplicam ao juiz que julgue a causa, pelo amor de Deus, antes que retorne o titular...

Pergunta-se: tem sentido falar em "juiz natural", sabendo-se que a jurisdição compete ao Estado e não à pessoa física deste ou daquele juiz?

Quanto aos "princípios" da concentração, oralidade e imediação, pergunta-se: tem sentido sua invocação, quando a sentença é proferida muitos meses depois de o juiz haver concluído a instrução? Serão ainda valiosas suas impressões sobre as testemunhas, depois de haverem desfilado em sua frente centenas de outras, em dezenas de outros processos?

Anula-se a sentença, em atenção aos princípios do juiz natural e da identidade física do juiz. Depois, em grau de recurso, o Tribunal, que não praticou qualquer ato de instrução nem ouviu qualquer testemunha, decide como bem entende, nada importando o que haja decidido o juiz titular ou o substituto, suposto que hajam divergido em suas conclusões...

A impressão que fica é a de que temos princípios demais e justiça de menos.