Sentença proferida por juiz substituto
nas
férias do titular e princípios processuais
Vale a sentença
proferida por juiz durante suas férias; nula, a que seja prolatada por
seu substituto (STJ, 2ª Turma, REsp. 256.198 - MG, Min. Franciulli
Netto, relator, j. 28.08.2001).
O tema diz
respeito ao princípio do juiz natural e aos assim chamados princípios
da concentração, oralidade, imediação e identidade física do juiz. Em
oposição, pode-se destacar o princípio da efetividade do processo, conjugado
com o da celeridade processual.
Como se vê,
não faltam princípios para regular a matéria. O juiz entrou em férias.
Às vezes, o substituto limita-se a proferir despachos ordinátórios, de
pouca repercussão: "Diga a parte contrária"; "diga o Ministério
Público". Às vezes, dá-se o contrário: o titular é um "tropeiro
de lesmas", o substituto é que toca os processos, proferindo sentenças
em processos d´outro modo destinados a permanecer indefinidamente no limbo.
Os advogados, então, suplicam ao juiz que julgue a causa, pelo amor de
Deus, antes que retorne o titular...
Pergunta-se:
tem sentido falar em "juiz natural", sabendo-se que a jurisdição
compete ao Estado e não à pessoa física deste ou daquele juiz?
Quanto aos
"princípios" da concentração, oralidade e imediação, pergunta-se:
tem sentido sua invocação, quando a sentença é proferida muitos meses
depois de o juiz haver concluído a instrução? Serão ainda valiosas suas
impressões sobre as testemunhas, depois de haverem desfilado em sua frente
centenas de outras, em dezenas de outros processos?
Anula-se
a sentença, em atenção aos princípios do juiz natural e da identidade
física do juiz. Depois, em grau de recurso, o Tribunal, que não praticou
qualquer ato de instrução nem ouviu qualquer testemunha, decide como bem
entende, nada importando o que haja decidido o juiz titular ou o substituto,
suposto que hajam divergido em suas conclusões...
A impressão
que fica é a de que temos princípios demais e justiça de menos. |