Sobre o prequestionamento
Entende-se
por prequestionamento o debate prévio, pelo tribunal a quo, da
questão jurídica suscitada em recurso especial ou extraordinário. É a
exigência de que os votos proferidos no acórdão recorrido tenham adotado
entendimento explícito sobre a tese veiculada nas razões do recorrente.
Omisso o
acórdão, exige-se que a parte interessada na interposição de recurso especial
ou extraordinário interponha, previamente, embargos declaratórios, ditos
"embargos para fins de prequestionamento".
Quid juris,
se o tribunal, mesmo instado, mediante embargos de declaração, a se manifestar
sobre a tese jurídica suscitada anteriormente pela parte, simplesmente
rejeita os embargos sem enfrentar a matéria ou os acolhe sem suprir a
omissão?
No STJ prevalece
a idéia de que permanece desatendido o requisito do prequestionamento,
rezando a Súmula 211: "Inadmissível o recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo tribunal a quo". Nessa linha de pensamento, deve a parte
interpor o recurso especial por negativa de vigência ao artigo 535, II,
do CPC ou 619 do CPP, pedindo a cassação do acórdão, para que outro seja
proferido com a análise da questão suscitada [1].
A hipótese
não deixa de causar estupor, pois que temos, então, além da decisão recorrida,
possivelmente já proferida em grau de recurso, mais dois recursos (embargos
de declaração e recurso especial fundado em violação do artigo 535, II,
do CPC ou 619 do CPP), para que seja possível o conhecimento de um terceiro
recurso, especial. Se tudo der certo, o Superior Tribunal de Justiça cassará
a decisão recorrida, o Tribunal a quo renovará o julgamento dos
embargos, suprindo a omissão, e a parte interporá, pela segunda vez, recurso
especial.
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