Habeas corpus contra companheiro

Ela vivera dez anos em união estável com um policial militar. Tendo proposto ação de dissolução de sociedade de fato, foi agredida fisicamente. Passou também a receber ameaças de seu ex-companheiro. Para devolver-lhe a perdida tranqüilidade, impetrou-se habeas corpus. Pedido: proibir que ele se aproximasse dela, com o intuito de evitar possível violência. Uma situação nada incomum nas conflituosas relações de família.

O Tribunal, porém, negou o habeas corpus, meio impróprio para proibir aproximação de ex-companheiro, por não refletir ameaça à liberdade ou ao direito de ir e vir do acusado. Ademais, a concessão da ordem não produziria qualquer efeito prático, ou seja, não serviria como remédio eficaz para impedir eventual agressão. (STJ, 5ª Turma, HC 11.320 - PR, Min. Jorge Scartezzini, relator, j. 13.11.2001).

O que fazer numa situação como essa? A  hipótese é de obrigação de não fazer, com possível invocação do artigo 461 do CPC. Poderíamos obter mandado liminar proibitório. Mas com que cominação? A de multa poderia não ter efeito algum, por inexequível contra quem não tem bens penhoráveis. Poder-se-ia assustar o réu com as sanções cominadas para o crime de desobediência. ´Trata-se, porém, de crime que comporta todos os favores da legislação penal: mesmo preso em flagrante, o réu livra-se solto, scabe transação, bem como a  suspensão do processo e sursis, no caso de condenação.

Na verdade, a única sanção eficaz seria a de prisão por contempt of court, sem forma nem figura de juízo, medida incompatível com nossa "Constituição cidadã".

Concluindo: não temos solução adequada para resolver situação como essa, que nada tem de rara, a lembrar o refrão de Nelson Rodrigues: mulher tem que apanhar; mulher gosta de apanhar.