Habeas corpus contra companheiro
Ela vivera
dez anos em união estável com um policial militar. Tendo proposto ação
de dissolução de sociedade de fato, foi agredida fisicamente. Passou também
a receber ameaças de seu ex-companheiro. Para devolver-lhe a perdida tranqüilidade,
impetrou-se habeas corpus. Pedido: proibir que ele se aproximasse
dela, com o intuito de evitar possível violência. Uma situação nada incomum
nas conflituosas relações de família.
O Tribunal,
porém, negou o habeas corpus, meio impróprio para proibir aproximação
de ex-companheiro, por não refletir ameaça à liberdade ou ao direito de
ir e vir do acusado. Ademais, a concessão da ordem não produziria qualquer
efeito prático, ou seja, não serviria como remédio eficaz para impedir
eventual agressão. (STJ, 5ª Turma, HC 11.320 - PR, Min. Jorge Scartezzini,
relator, j. 13.11.2001).
O que fazer
numa situação como essa? A hipótese é de obrigação de não fazer, com
possível invocação do artigo 461 do CPC. Poderíamos obter mandado liminar
proibitório. Mas com que cominação? A de multa poderia não ter efeito
algum, por inexequível contra quem não tem bens penhoráveis. Poder-se-ia
assustar o réu com as sanções cominadas para o crime de desobediência.
´Trata-se, porém, de crime que comporta todos os favores da legislação
penal: mesmo preso em flagrante, o réu livra-se solto, scabe transação,
bem como a suspensão do processo e sursis, no caso de condenação.
Na verdade,
a única sanção eficaz seria a de prisão por contempt of court,
sem forma nem figura de juízo, medida incompatível com nossa "Constituição
cidadã".
Concluindo:
não temos solução adequada para resolver situação como essa, que nada
tem de rara, a lembrar o refrão de Nelson Rodrigues: mulher tem que apanhar;
mulher gosta de apanhar. |