Natureza jurídica da sentença autorizatória de aborto
Nereu José
Giacomolli, em "Autorização judicial para interrupção da gravidez:
aborto eugênico, necessário e sentimental [1]",
chegou às seguintes conclusões:
"a)
O legislador outorga licitude à interrupção da gravidez nas hipóteses
de perigo de vida à gestante e da gravidez resultante de estupro. As
duas são causas excludentes da ilicitude; b) Enquanto o aborto necessário
prescinde do consentimento da gestante, no sentimental é um dos requisitos
essenciais; c) Nas duas hipóteses, para que haja exclusão da ilicítude
específica, deverá ser realizado por médico; d) O médico não necessita
de autorização judicial para interromper a gestação nas hipóteses do artigo
128, I e II, do Código Penal; e) A gravidez resultante de atentando violento
ao pudor integra, por analogia, a exclusão do artigo 121, II, do CP; f)
A demonstração da infração criminal pode ser feita por qualquer meio idôneo
de prova, tais como exames médicos, declarações de testemunhas, etc.;
g) É de aplicação a excludente geral de ilicitude do estado de necessidade
nas hipóteses do artigo 128, I, do CP; h) Nas hipóteses da interrupção
da gestação por critério eugênico, o médico necessita de autorização judicial,
tanto se admitirmos que é uma espécie de aborto necessário, como se adotarmos
a inexigibilidade de outra conduta como tese, na medida em que se faz
mister uma apreciação jurídica do caso, o qual não esta previsto expressamente
em lei; i) Ao Poder Judiciário compete prestar a jurisdição quando
for provocado, independentemente da hipótese sustentada para interromper
a gravidez, diante da lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo
5º, XXXIV, `a` e XXXV; J) Não é qualquer anomalia fetal que induz à interrupção
da gravidez, mas aquela que inviabiliza a vida extra-uterina; l) O juízo
criminal é o competente para apreciar os pedidos de interrupção da gestação,
em face da matéria sub judice".
Admitidas
a necessidade e possibilidade jurídica de autorização judicial para a
interrupção da gravidez, assim como a competência do juízo penal, propomos,
como indagação, a questão da natureza jurídica do respectivo processo
ou procedimento. Trata-se de jurisdição contenciosa ou voluntária?
Em
nosso livro "Jurisdição voluntária [2]", dissemos:
"Para
determinar (...) a espécie de jurisdição de que se trata, convém formulemos
duas perguntas, a saber: (1) trata-se de tutela de interesse público ou
de tutelar eventual direito subjetivo em face do(s) sujeito(s) passivo(s)?
(2) trata-se de processo em que o interesse de agir se compõe pela alegação,
expressa ou implícita, de um conflito de interesses, entre quem pretende
a subordinação do interesse alheio ao próprio e quem resiste? Se a resposta
é afirmativa, para ambas as perguntas, a hipótese é de jurisdição contenciosa;
basta uma negação para que se tenha jurisdição voluntária".
No
que diz respeito à natureza do interesse, a resposta é ambígua, porquanto
bem se pode entender que a sentença atende ao interesse público, se nega
a autorização e, ao interesse privado, se a concede. Parece claro, porém,
que o pedido de autorização não é formulado com fundamento em direito
subjetivo da mãe, o que implicaria afirmar-se a personalidade do nascituro,
negando-se-lhe o direito de nascer. É o quanto basta para se excluir a
hipótese de que se trata de jurisdição contenciosa.
Já a existência
de um conflito de interesses pode ser afirmada, seja por contraposição
ao interesse privado da mãe o interesse público do Estado, seja pela contraposição
entre o interesse da mãe e o interesse do nascituro. A hipótese, embora
também de jurisdição voluntária, apresenta-se como reverso da nomeação
de curador ao nascituro, em que o interesse único a tutelar é do próprio
nascituro.
Afirmada
a competência do juízo penal para a autorização, constata-se que a jurisdição
voluntária não constitui categoria própria do processo civil, encontrando-se
também no processo penal.
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