O JUDICIÁRIO E OS CLIENTES

Ramon G. von Berg
(Desembargador aposentado e advogado)

A questão do bom funcionamento do Judiciário está intimamente vinculada à questão da demanda, da busca, da procura do interessado na defesa dos seus direitos. Por óbvio que, se for considerado o Poder como uma "caixa de ressonância dos problemas que afligem uma comunidade", essa demanda será maior ou menor na medida do aumento ou redução das infrações aos direitos do cidadão.

Raciocinando em termos ideais, por óbvio que os órgãos estatais deveriam ser os primeiros a respeitar esses direitos, já que, segundo a Constituição Federal, entre os princípios que norteiam a administração pública está o da legalidade dos seus atos.

Mas, na prática, o que se verifica? Executivo Federal impondo normas não raras vezes distanciadas do regramento constitucional, como, por exemplo, cobrando tributos indevidos, ou deixando de pagar a fornecedores, a funcionários ou aposentados o que lhes é devido; Governo Estadual deixando de cumprir suas obrigações com a saúde, segurança ou educação, sem falar no funcionalismo; Prefeitos que desapropriam por preço vil, etc.

Essas infrações aos direitos do cidadão atingem índices alarmantes, servindo como exemplo, apenas, a discussão da Caixa Econômica Federal a respeito dos índices de correção monetária dos valores dos depósitos do FGTS. Em acordo efetuado entre o Supremo Tribunal Federal, a Advocacia Geral da União e a Caixa Econômica, esta comprometeu-se a desistir de 38.000 (!) recursos por ela interpostos, certamente fadados ao insucesso. Enquanto não julgados, por óbvio que estariam a atulhar os corredores do STF. Sábia iniciativa e inteligente decisão.

No plano estadual, tornou-se necessária a criação de varas especializadas para atender aos feitos em que é interessada a Fazenda Pública (e são sete, pelo menos). Aí, se vivêssemos num País onde os governantes tivessem a cultura de não violar direitos dos seus concidadãos, a Fazenda Pública estaria a ocupar, apenas, o pólo ativo das ações, visando cobrar seus créditos, e jamais (ou quase nunca) o pólo passivo. Mas não é isso que se vê na prática, visto que crescem as demandas dos funcionários contra o Estado; discutem-se questões de provas de concurso público e direito à nomeação; questionam-se impostos cobrados indevidamente ou a maior; lançam-se irresignações contra a pretensão de desapropriar por preço vil e por aí afora.

Recentemente, um Juiz do Vale dos Sinos examinou a questão do corte de água de uma pessoa que adquiriu o direito a um imóvel depois de vinte anos de discussão judicial. Imitida na posse, passou a pagar a taxa cobrada; todavia, o órgão público exigiu o débito de anterior ocupante do imóvel, impagável porque pendente há quase uma década; assim, procedeu ao corte, que se constitui numa violência ao princípio do respeito à dignidade humana. O sábio Juiz estabeleceu a multa de 30 salários mínimos por dia para o descumprimento do preceito. Lógico que a entidade municipal tratou de proceder ao restabelecimento da ligação.

Mas, trata-se de lesão a direito tão primário, tão elementar, tão gritante, que sequer deveria ter ocorrido, visto que se trata de mais um processo a atulhar o Judiciário, e, o que é pior, provocado por violação de direitos de parte de um órgão público.

Essa situação acaba por gerar, para o Juiz singular, uma carga processual que varia, em comarcas menos movimentadas de 2.000 processos/ano, até 6.000 nas comarcas de maior movimento, enquanto que, em países do chamado "primeiro mundo", há uma previsão que varia de 300 a 500 feitos distribuídos a cada magistrado por ano.

Talvez aí esteja uma explicação para a tão decantada morosidade do Judiciário brasileiro.

maio/2002