Razão de ser dos colegiados

A legislação mais recente, vem quebrando a antiga tradição de nosso Direito, que exigia julgamento colegiado nos graus superiores de jurisdição. O relator passou a ter poderes próprios, ex vi legis, não mais como delegado do órgão competente. Profere decisões irrecorríveis,  substituindo-se um julgamento monocrático por outro igualmente monocrático. Em nome da efetivadade e do dinamismo do processo. Tem-se pressa. O valor maior não é a justiça, mas a rapidez das decisões. Os que resistem, são tachados de acanhados, conservadores, fetichistas do colegiado [1].

Quem assim pensa, esquece que o direito é norma social. Não visa a submeter um indivíduo a outro indivíduo, mas à submissão de todos à sociedade, a fim de que se torne possível o convívio. Quanto maior o colegiado, tanto maior a probabilidade de o julgamento refletir os valores sociais. Julgamentos individuais são facilmente marcados  por idiossincrasias e pelo arbítrio.

Decididamente, o que se vê não é um progresso, mas o homem esmagado em nome da eficiência. A máquina como modelo para a administração da justiça.



[1] Expressões utilizadas por Maria Berenice Dias. As decisões monocráticas do art. 557 do CPC. Revista da Ajuris, Porto Alegre (83):  279-84, set/2001.