As condições da ação - Uma solução pragmática

Tenho em mãos dissertação apresentada por João Vicente Rothfuchs, aluno do Curso de Especialização em Processo Civil, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Intitula-se "As condições da ação".

O Autor examina as principais teorias que tratam de fixar o conceito e natureza jurídica da ação, até desembocar na de Liebman, infelizmente adotada por nosso Código de Processo Civil. Mil vezes já se mostrou que a legitimação para a causa e a possibilidade jurídica do pedido constituem quase sempre matéria de mérito e já não se duvida que há exercício da ação e da jurisdição também quando o juiz decreta a "carência de ação".

Seria, pois, o caso de optar-se pela teoria do direito abstrato de agir, em sua forma pura? O Autor repele essa solução, porque "legem habemus". Se a Lei, bem ou mal, consagra a distinção entre mérito e condições da ação, não cabe ao intérprete senão fazer o melhor uso dela possível.

Por isso, conclui o Autor apresentando uma solução pragmática para um tema aparentemente insolúvel. Aparentemente, nosso Código não permite a extinção do processo, no nascedouro, antes mesmo da citação do réu, por motivo de mérito, salvo verificando, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 295, IV). Por isso, inúmeras demandas têm seu curso normal, não obstante se pudesse, desde o primeiro momento, prognosticar a improcedência do pedido. É nesse ponto que a doutrina das condições da ação pode ser útil. Nada importa que improcedência manifesta seja espécie de improcedência. Sob o nome impossibilidade jurídica do pedido, pode o juiz indeferir a respectiva inicial. O mesmo, nos casos de manifesta ilegitimidade ad causam, ou de inutilidade do pedido formulado pelo Autor. Apresentam-se, assim, as condições da ação, como "filtro de demandas inúteis".

Sendo, porém, o réu citado e procedendo-se à instrução da causa, a sentença será de mérito, nada importando que, por algum critério doutrinário, pudesse ser havida como de "carência de ação". Objetar-se-á que, dessa forma, estar-se-á atribuindo diferente natureza a uma decisão, simplesmente em função do momento em que é proferida. Não importa, porque é dessa forma que se apresenta operacional a doutrina das condições da ação. Nem seria caso único. Freqüentemente, a matéria examinada pelo juiz, para conceder ou negar liminar (em mandado de segurança, por exemplo), é a mesma que examinará depois, ao proferir a sentença. O momento em que a decisão é proferida é que determina a natureza provisória de uma e definitiva da outra.

Com entusiasmo, estou aderindo à posição do Autor.