As condições da ação - Uma solução pragmática
Tenho em
mãos dissertação apresentada por João Vicente Rothfuchs, aluno do Curso
de Especialização em Processo Civil, da Universidade Federal do Rio Grande
do Sul. Intitula-se "As condições da ação".
O Autor examina
as principais teorias que tratam de fixar o conceito e natureza jurídica
da ação, até desembocar na de Liebman, infelizmente adotada por nosso
Código de Processo Civil. Mil vezes já se mostrou que a legitimação para
a causa e a possibilidade jurídica do pedido constituem quase sempre matéria
de mérito e já não se duvida que há exercício da ação e da jurisdição
também quando o juiz decreta a "carência de ação".
Seria, pois,
o caso de optar-se pela teoria do direito abstrato de agir, em sua forma
pura? O Autor repele essa solução, porque "legem habemus".
Se a Lei, bem ou mal, consagra a distinção entre mérito e condições da
ação, não cabe ao intérprete senão fazer o melhor uso dela possível.
Por isso,
conclui o Autor apresentando uma solução pragmática para um tema aparentemente
insolúvel. Aparentemente, nosso Código não permite a extinção do processo,
no nascedouro, antes mesmo da citação do réu, por motivo de mérito, salvo
verificando, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 295, IV).
Por isso, inúmeras demandas têm seu curso normal, não obstante se pudesse,
desde o primeiro momento, prognosticar a improcedência do pedido. É nesse
ponto que a doutrina das condições da ação pode ser útil. Nada importa
que improcedência manifesta seja espécie de improcedência. Sob o nome
impossibilidade jurídica do pedido, pode o juiz indeferir a respectiva
inicial. O mesmo, nos casos de manifesta ilegitimidade ad causam,
ou de inutilidade do pedido formulado pelo Autor. Apresentam-se, assim,
as condições da ação, como "filtro de demandas inúteis".
Sendo, porém,
o réu citado e procedendo-se à instrução da causa, a sentença será de
mérito, nada importando que, por algum critério doutrinário, pudesse ser
havida como de "carência de ação". Objetar-se-á que, dessa forma,
estar-se-á atribuindo diferente natureza a uma decisão, simplesmente em
função do momento em que é proferida. Não importa, porque é dessa forma
que se apresenta operacional a doutrina das condições da ação. Nem seria
caso único. Freqüentemente, a matéria examinada pelo juiz, para conceder
ou negar liminar (em mandado de segurança, por exemplo), é a mesma que
examinará depois, ao proferir a sentença. O momento em que a decisão é
proferida é que determina a natureza provisória de uma e definitiva da
outra.
Com entusiasmo,
estou aderindo à posição do Autor. |